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Decreto Regulamentar 36/83, de 4 de Maio

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Sumário

Fixa áreas non aedificandi na linha do Norte, no troço Aveiro-Vila Nova de Gaia (concelhos de Albergaria-a-Velha, Estarreja e Vila Nova de Gaia).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 36/83

de 4 de Maio

Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas;

Considerando a inexistência de uma faixa de protecção suficientemente ampla;

Considerando que, ao longo de uma série de anos, se tem verificado a construção de edificações nas proximidades da via, designadamente em alguns pontos do troço da linha do Norte, que se desenvolve nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Estarreja e Vila Nova de Gaia;

Considerando que a renovação da linha do Norte conduziu ao aumento de velocidade e de circulações de passageiros e de mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos;

Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteplano de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea, à direita e à esquerda, entre os quilómetros 280,000 e 295,000 (concelhos de Albergaria-a-Velha e Estarreja) e 317,900 a 331,700 (concelho de Vila Nova de Gaia), conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos E-005434, E-005435, E-005436, E-005437, E-005438, E-005439, E-005440, E-005441, E-005396, E-005397, E-005398, E-005399, E-005400, E-005401, E-005402, E-005403, E-005404, E-005405, E-005406, E-005407, E-005408, E-005409, E-005410 e E-005411, anexos a este diploma.

Os referidos limites e distâncias encontram-se igualmente descritos nos quadros anexos ao presente decreto regulamentar.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou quaisquer outros tipos de construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP).

Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos de projectadas ampliações.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 4 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Linha do Norte Troço Aveiro-Gaia Terrenos declarados área «non aedificandi» Concelhos de Albergaria-a-Velha e Estarreja (ver documento original) Concelho de Vila Nova de Gaia (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/04/plain-191946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-06 - Portaria 1142/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA AS NORMAS PROVISÓRIAS DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO. ALTERA, PELO PRAZO DE UM ANO (VIGENCIA DAS NORMAS PROVISORIAS) AS DISPOSIÇÕES DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE CARREGAL DO SAL DE 1954.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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