Decreto Regulamentar 2/85
de 10 de Janeiro
Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas;
Considerando a inexistência de uma faixa de protecção suficientemente ampla;
Considerando que ao longo de uma série de anos se tem verificado a construção de edificações nas proximidades da via, designadamente em alguns pontos do troço da linha do Norte que se desenvolve no concelho de Ovar, prática esta que continua a verificar-se;
Considerando que a renovação da linha do Norte conduziu ao aumento de velocidade e de circulação de passageiros e mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos;
Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteplanos de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea (à direita e à esquerda), conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os E-005 412, E-005 413, E-005 414, E-005 415, E-005 416, E-005 417, E-005 418, E-005 419, E-005 420, E-005 421, E-005 422, E-005 423, E-005 424, E-005 425, E-005 426, E-005 427, E-005 428 e E-005 429, anexos a este diploma e referidos ao eixo das entrevias actuais, também descritas no quadro anexo.
Art. 2.º - 1 - A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou quaisquer outros tipos de construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação do director-geral de Transportes Terrestres, sob parecer dos Caminhos de Ferro Portugueses.
2 - Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público ferroviário, será consentida vedação provisória pela linha que divide o terreno particular do chão do domínio público sem observância das distâncias referidas no artigo 1.º e respeitando-se tanto quanto possível a regularidade do alinhamento.
3 - Se se tornar necessário remover à vedação, no todo ou em parte, para um alargamento do caminho de ferro que não ultrapasse o alinhamento normal ou para o serviço respeitante àquele meio de transporte, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização.
4 - São condições indispensáveis para a concessão das autorizações a que se refere o n.º 2:
a) Não resultar qualquer incompatibilidade com o Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, Regulamento de Passagens de Nível e legislação complementar;
b) Ser construída a vedação em elementos simples que permitam visibilidade através de toda ela;
c) Renunciarem os proprietários a qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor resultante da construção da vedação.
5 - A renúncia assumida pelos proprietários nos termos da alínea c) do número anterior será sujeita a registo.
Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos de projectadas ampliações.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João Rosado Correia.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)