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Resolução do Conselho de Ministros 111/2000, de 24 de Agosto

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Coruche, com excepção do nº 2 do art. 8º, o art. 33º, o nº 2 dos artigos 26º e 27º, nas partes em que prevêem o licenciamento municipal, e o nº 4 do art. 40º do Regulamento do Plano, por violarem o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2000

A Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em 24 de Janeiro de 1997, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal submeteu a ratificação do Governo aquele instrumento de gestão territorial, conforme dispõe o artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A elaboração e aprovação deste Plano Director Municipal decorreu sob a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Coruche com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 80.º do Regulamento, por violarem o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, estabelecido no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 213/92 e 79/95, respectivamente de 12 de Outubro e de 20 de Abril, bem como do disposto no artigo 33.º do Regulamento, por não estar de acordo com o estabelecido no artigo 30.º do Decreto-Lei 39 780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48 594, de 26 de Setembro de 1968.

Verificando-se que, no Vale da Ribeira da Erra, a delimitação das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional constante da planta de condicionantes do Plano (fl. 1/2) não contempla a totalidade das áreas identificadas na delimitação daquela Reserva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2000, de 14 de Julho, importa referir que, conforme decorre do n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 79/95, de 20 de Abril, a delimitação válida para efeitos de aplicação do regime da Reserva Ecológica Nacional não é a constante da planta de condicionantes do Plano Director Municipal, mas sim a da delimitação da Reserva Ecológica Nacional aprovada pela resolução do Conselho de Ministros atrás mencionada.

De notar que a revisão do Plano a que se refere o artigo 2.º do Regulamento deverá obedecer ao disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Importa também referir que das actividades mencionadas no n.º 2 dos artigos 26.º e 27.º só poderão ser sujeitas a licenciamento municipal aquelas que a lei já o imponha, dado que não é possível atribuir-se competência a um órgão por regulamento municipal. Só por acto legislativo tal competência pode ser atribuída.

Relativamente à matéria referente às disposições constantes do n.º 2 do artigo 26.º, esclarece-se que a mesma é objecto de regulamentação no Decreto-Lei 197/80, de 24 de Junho, que classificou os açudes do Monte da Barca e da Agolada.

O Plano Director Municipal de Coruche foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Coruche, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 33.º, o n.º 2 dos artigos 26.º e 27.º, nas partes em que prevêem o licenciamento municipal, e o n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CORUCHE

CAPÍTULO I Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Plano Director Municipal de Coruche, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal.

2 - O Plano abrange todo o território municipal.

Artigo 2.º

Vigência do Plano

1 - A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação bienal ou trienal, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos da sua entrada em vigor.

2 - A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão nesse sentido que a Câmara entenda assumir, sempre que julgue inadequadas as disposições nele contidas.

Artigo 3.º

Natureza e força jurídica

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2 - As normas relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional, ao regime legal do fomento hidroagrícola, à protecção do património cultural e ambiental, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de iniciativa pública, prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de ordenamento de hierarquia inferior, as prescrições do Plano são de aplicação directa.

4 - A violação das prescrições do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos legalmente previstos.

5 - A Câmara manterá actualizada relação de toda a legislação de natureza geral ou excepcional que tenha implicações no ordenamento ou que constitua condicionantes à ocupação do solo.

Artigo 4.º

Composição

O Plano é composto pelos seguintes elementos escritos e desenhados:

Elementos fundamentais:

Peças escritas;

Regulamento;

Peças desenhadas:

(ver tabela no documento original) Elementos complementares:

Relatório;

Planta de enquadramento (planta à escala de 1:250 000);

Elementos anexos:

Relatório 1 - enquadramento regional;

Relatório 2 - estudos económicos;

Relatório 3 - estudos demográficos;

Relatório 4 - habitação - condições de habitabilidade;

Relatório 5 - rede urbana/hierarquia dos aglomerados;

Relatório 6 - equipamentos colectivos - caracterização e programação;

Relatório 7 - infra-estruturas;

Relatório 8 - estudos biofísicos:

Parte A - geologia e hidromorfologia;

Parte B - climatologia;

Parte C - Reserva Ecológica Nacional;

Parte D - Reserva Agrícola Nacional;

Parte E - potencialidades agrárias/vocação dos solos;

Relatório 9 - perspectivas de desenvolvimento;

Relatório 10 - condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública:

(ver tabela no documento original)

Artigo 5.º

Classes de espaços

Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes categorias de espaços, identificadas na planta de ordenamento:

Espaços culturais;

Espaços naturais;

Espaços-canais/protecção a infra-estruturas;

Espaços agrícolas;

Espaços florestais;

Espaços urbanos/espaços urbanizáveis;

Espaços industriais.

CAPÍTULO II

Protecção da paisagem e recursos naturais

SECÇÃO I

Reserva Ecológica Nacional (REN)

Artigo 6.º

Âmbito

Os solos incluídos na REN encontram-se delimitados na planta de condicionantes, abrangendo as cabeceiras das linhas de água, os leitos de cursos de água e as zonas ameaçadas pelas cheias, as albufeiras e charcas, incluindo as suas faixas de protecção de 100 m e 50 m, respectivamente, medidas a partir do regolfo máximo, as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas constituídas pelas encostas com declive superior a 30 %.

Artigo 7.º

Restrições

Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nos solos integrados na REN são interditas:

a) As acções de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, a menos que justificadas pela exploração agrícola ou aquícola;

b) O derrube de árvores em maciço e não integrado em práticas normais de exploração florestal;

c) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.

Artigo 8.º

Uso e ocupação

1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, nos solos que integram a REN deverão privilegiar-se todos os usos afectos à actividade agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e à água.

2 - São consideradas compatíveis com a REN as seguintes acções:

a) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável, e as acções de beneficiação da rede viária municipal existente;

b) As infra-estruturas de rega e de condução e tratamento de águas de rega;

c) A construção de diques para retenção de águas e para regularização de caudais e protecção contra cheias;

d) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;

e) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris;

f) A reconstrução de edifícios sem acréscimo de superfície;

g) A ampliação de habitação, com o limite máximo de 20 % da área já ocupada, desde que a parcela em causa seja coincidente com os ecossistemas cabeceiras de linhas de água, áreas com riscos de erosão e áreas de máxima infiltração, no caso em que estas últimas coincidam com áreas de Reserva Agrícola Nacional;

h) A construção de instalações de carácter precário de apoio a actividades recreativas e ou piscatórias;

i) A área total de solo impermeabilizado ao abrigo da alínea h) anterior não poderá ser superior a 10 % da área da parcela em que se situam.

SECÇÃO II

Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Artigo 9.º

Delimitação

Consideram-se integradas na RAN todas as áreas delimitadas na planta de condicionantes, que inclui as áreas abrangidas pelo aproveitamento hidroagrícola do Vale do Sorraia, pelo projecto de aproveitamento hidroagrícola de Figueiras-Latadas e das áreas com projecto de emparcelamento rural.

SECÇÃO III

Domínio público hídrico

Artigo 10.º

Caracterização

1 - O domínio público hídrico na área do concelho é constituído pelos leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis.

2 - Integram ainda o domínio público hídrico os leitos e margens de linhas de água não navegáveis ou flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado.

3 - Estão sujeitos a servidão administrativa, nos termos da lei, os leitos e margens das linhas de água nem navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares.

4 - As margens das águas referidas no n.º 1 têm a largura de 30 m.

5 - As margens das águas referidas nos n.ºs 2 e 3 têm a largura de 10 m.

SECÇÃO IV

Outros valores naturais

Artigo 11.º

Captações subterrâneas de água

1 - As captações subterrâneas deverão cumprir com o prescrito na NP-836 de 1971 e a legislação em vigor.

2 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água de interesse público:

a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação, através de vedação apropriada;

b) Perímetros de protecção alargada, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.

3 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alterados em função da natureza hidrogeológica dos solos.

4 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b) Linhas de água de leito não definido artificialmente;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;

f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

5 - Nos perímetros de protecção alargada não devem existir ou executar-se:

a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;

b) Outras captações;

c) Regas com águas negras, acções de adubação e acções de tratamento fitossanitário;

d) Instalações pecuárias;

e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;

g) Instalações sanitárias, desde que não providas de esgoto com descarga para fora da zona de protecção.

6 - É estabelecido um perímetro de protecção com um raio de 500 m, medidos a partir da captação, no qual é proibida a dispersão por via aérea de substâncias para tratamentos fitossanitários e para adubações.

Artigo 12.º

Áreas de montado de sobro e azinho

Nas áreas de montado de sobro e de azinho são condicionados o corte de azinheiras e o corte de sobreiros, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Áreas florestais percorridas por incêndios

Nas áreas florestais percorridas por incêndios é obrigatória a reflorestação, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, de acordo com plano adequado de ordenamento florestal e as seguintes regras:

a) A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente das áreas em causa, deverá ser objecto de comunicação ao Instituto das Florestas quando se trate de repor o tipo e a composição do povoamento preexistente;

b) A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente das áreas em causa, deverá ser precedida de autorização a conceder pela delegação florestal quando se trate de alterar o tipo e a composição do povoamento preexistente.

Artigo 14.º

Acções de florestação e de arborização

1 - Nas áreas abrangidas por operações relativas à florestação e exploração florestal decorrentes de projectos aprovados pelas entidades competentes não é aplicável o disposto neste capítulo.

2 - As acções de arborização dependentes de licenciamento da Câmara Municipal serão objecto de plano adequado.

CAPÍTULO III

Espaços culturais/património edificado

SECÇÃO I

Património edificado

Artigo 15.º

Disposições gerais

Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos inventariados como património classificado ou em vias de classificação dispõem de uma área de protecção genérica de 50 m para além do seu perímetro.

SUBSECÇÃO I

Imóveis classificados e ou em vias de classificação

Artigo 16.º

Intervenção em imóveis classificados e ou em vias de classificação

Os projectos de arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos patrimoniais classificados ou que se localizem em zona de protecção devem ser elaborados por arquitecto e qualquer demolição ou escavação acompanhada, no mínimo, por técnico camarário qualificado.

Artigo 17.º

Imóveis classificados e ou em vias de classificação

Os imóveis classificados no concelho de Coruche são constituídos pelos seguintes valores concelhios:

Pelourinho de Coruche - Decreto 23 122, de 11 de Outubro de 1933;

Ponte da Coroa - Decreto 8/83, de 24 de Janeiro.

O património edificado em vias de classificação no concelho de Coruche é constituído pelo seguinte imóvel de interesse público:

Casa dos Cota Falcões - despacho de homologação de 2 de Maio de 1996 do Ministro da Cultura.

SUBSECÇÃO II

Património arqueológico inventariado e vestígios arqueológicos

Artigo 18.º

Condicionamentos

1 - No concelho de Coruche, sem prejuízo da legislação em vigor, o património arqueológico inventariado e os vestígios arqueológicos serão protegidos de qualquer intervenção, como sejam a abertura de vias e canais e construções ou demolições, que devem ser condicionadas a parecer e eventual acompanhamento e actuação dos técnicos de arqueologia.

2 - Em caso de achamento, fortuito ou no decurso de trabalhos ou obras, em terreno público ou privado, incluindo meio submerso, de quaisquer testemunhos arqueológicos, deverá ser dado imediato conhecimento à Câmara Municipal, que o transmitirá ao IPPAR, nos termos da legislação em vigor.

3 - As obras ou trabalhos em curso deverão de imediato ser suspensos até determinação em contrário pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Património arqueológico inventariado

O património arqueológico inventariado no concelho é o seguinte:

Jazida do Pé da Erra, Cabeço do Pé da Erra, Coruche;

Dólmen da Fanica, Fanica, Couço;

Dólmen do Gato, Vale do Gato, Couço;

Anta 1 do Azinhal, Couço;

Anta 2 do Azinhal, Couço;

Anta da Água-Doce, Couço;

Sepultura do Sabugueiro, Sabugueiro.

SECÇÃO II

Protecção de áreas urbanas de interesse cultural

Artigo 20.º

Património edificado em áreas urbanas

O regime de protecção do património edificado em áreas urbanas visa a preservação dos aspectos homogéneos da imagem e do recorte do perfil de núcleos antigos. Serão estabelecidos em instrumento de classificação próprio os condicionamentos especiais a observar para conservação destes testemunhos do património local.

Artigo 21.º

Centro histórico de Coruche

1 - O concelho de Coruche possui o sítio classificado de Coruche, criado ao abrigo do Decreto 28/79, de 10 de Abril.

2 - O centro histórico de Coruche encontra-se delimitado nas plantas de ordenamento e integra o sítio histórico de Coruche.

3 - Quaisquer intervenções na área abrangida pelo centro histórico obedecerão às prescrições constantes do Regulamento Municipal e da legislação em vigor.

4 - Este centro histórico será objecto de plano de pormenor de salvaguarda e valorização.

Artigo 22.º

Outras áreas urbanas com valor cultural

Noutras áreas urbanas que se enquadrem no conceito genérico do artigo 20.º, nomeadamente nas áreas urbanas de Santa Justa, São Torcato e Vila Nova da Erra, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Na construção em lotes livres, ou substituição de edificações obsoletas, devem ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes, tanto no plano marginal como a tardoz para manutenção da sua estabilidade;

b) Sem prejuízo de legislação em vigor, na construção em lotes livres ou situações de reconstrução previstas na alínea c), a altura das edificações não pode exceder dois pisos ou, em alternativa, a altura da edificação preexistente ou a cércea dominante;

c) Quando admissíveis, a Câmara pode condicionar mudanças de uso de habitação para serviços, que, em princípio, se devem confinar ao rés-do-chão e ou à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação;

d) O pedido de licenciamento de obras em edificações abrangidas por este artigo deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente, ilustrado com documentação fotográfica completa.

SECÇÃO III

Património edificado não classificado

Artigo 23.º

Disposições gerais

O regime de protecção genérico a este património edificado não classificado visa a preservação dos aspectos homogéneos da paisagem rural do concelho e da sua identidade cultural.

Artigo 24.º

Inventário municipal do património

1 - Os imóveis a integrar o inventário municipal do património do concelho de Coruche encontram-se identificados na lista anexa ao presente Regulamento.

2 - Serão estabelecidos no inventário municipal do património os condicionamentos especiais a observar para protecção, uso e reconversão destes testemunhos do património local, nomeadamente para fins de uso turístico.

3 - O inventário municipal do património pode a todo o tempo ser actualizado sob proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO IV

Espaços naturais

Artigo 25.º

Caracterização

Os espaços naturais caracterizam-se por áreas indispensáveis à salvaguarda de condições naturais existentes, fundamentais para o suporte do equilíbrio paisagístico e ecológico de determinadas ocorrências naturais.

Artigo 26.º

Sítios classificados

1 - No concelho de Coruche, os espaços naturais são constituídos pelos sítios classificados do açude do Monte da Barca e do açude da Agolada, delimitados e regulamentados pelo Decreto-Lei 197/80, de 24 de Junho.

2 - Nas áreas delimitadas, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal e parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza:

a) A construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de qualquer edificação;

b) O derrube de árvores, isoladamente ou em maciço;

c) A execução de aterros, escavações ou outras modificações à configuração natural do terreno;

d) A abertura de estradas ou qualquer outro caminho;

e) A passagem de linhas eléctricas, telefónicas, condutas de água ou de esgoto;

f) A abertura de fossas ou depósitos de lixo;

g) O depósito de materiais;

h) A modificação do sistema de exploração do solo actualmente existente;

i) A introdução de espécies piscícolas;

j) A instalação de locais de campismo ou acampamentos, com carácter temporário ou permanente;

l) A navegação motorizada.

3 - A Câmara Municipal poderá propor, nos termos da legislação em vigor e mediante a publicação de portaria, a interdição da actividade venatória nos sítios classificados referidos no presente artigo.

Artigo 27.º

Sítios de interesse municipal

1 - Os sítios de interesse municipal são:

a) Sítio do açude de Cascavel, incluindo uma faixa de 200 m delimitada a partir do regolfo máximo;

b) Troço do rio Sorraia e respectivas margens, compreendido entre o Montinho do Brito e a ponte do caminho de ferro;

c) Troço do rio Sorraia e respectivas margens, a montante da ponte de Santa Justa.

2 - Nas áreas delimitadas, ficam dependentes de licenciamento pela Câmara Municipal as actividades constantes das alíneas do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Estas áreas serão objecto de planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 28.º

Protecção de margens do rio Sorraia e das ribeiras do Divor e da Erra

1 - Integram-se nos espaços naturais as áreas declivosas das margens do rio Sorraia e das ribeiras do Divor e da Erra assinaladas na planta de ordenamento, que, por constituírem formas de relevo acidentado e muito declivosas, se excluem de qualquer tipo de utilização agrícola, florestal ou silvo-pastoril, considerando-se domínio da vegetação natural.

2 - Estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) São interditas as práticas de destruição e inutilização dos solos, nomeadamente através de aterros, de escavações e de implantação de construções;

b) É interdito o loteamento urbano ou o destaque de parcelas destinado à implantação de edificações de natureza habitacional ou industrial.

CAPÍTULO V

Espaços-canais - Protecção a infra-estruturas e equipamentos

SECÇÃO I

Rede viária

SUBSECÇÃO I

Rede rodoviária

Artigo 29.º

Rede nacional fundamental

A rede nacional fundamental é constituída pelos itinerários principais (IP).

Segundo o Plano Rodoviário Nacional, no concelho de Coruche não estão previstos itinerários da rede nacional fundamental.

Artigo 30.º

Rede nacional complementar

1 - A rede nacional complementar é constituída pelos itinerários complementares (IC) e outras estradas (OE).

2 - A rede nacional complementar/itinerários complementares é constituída no concelho pelos troços do IC 10 e do IC 13.

3 - A rede nacional complementar/outras estradas é constituída no concelho pelas seguintes estradas nacionais (EN):

EN 114-3 - Coruche-Salvaterra;

EN 251 no troço Canha-Coruche (Quinta Grande).

4 - As EN 2 e EN 251 (Coruche-limite do distrito de Évora) obedecem à legislação em vigor até serem transferidas para a jurisdição da autarquia local.

5 - As proibições relativas às acções de construção e actividades de estabelecimento, implantação ou produção em terrenos limítrofes da plataforma da rede rodoviária são as constantes da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Rede viária municipal existente

1 - A rede viária existente no concelho de Coruche é constituída pelas estradas municipais e caminhos municipais, pelas vias urbanas e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados urbanos.

2 - A largura mínima para as faixas de rodagem de estradas municipais e caminhos municipais, de outras vias públicas não classificadas e caminhos vicinais fora de áreas urbanas e urbanizáveis é respectivamente de 6 m, 5 m e 4 m.

3 - A rede de estradas municipais existente é constituída por:

EM 515;

EM 579;

EM 580;

EM 581;

EM 590;

EM 603.

4 - A rede de caminhos municipais existente é constituída por:

CM 1142;

CM 1411;

CM 1421;

CM 1422;

CM 1423;

CM 1424;

CM 1425;

CM 1426;

CM 1427;

CM 1428;

CM 1429;

CM 1430;

CM 1431;

CM 1432;

CM 1433;

CM 1434;

CM 1435;

CM 1436;

CM 1437;

CM 1438;

CM 1439;

CM 1440;

CM 1441;

CM 1443;

CM 1444;

CM 1445.

5 - Nas estradas municipais, a faixa non aedificandi tem a largura de 8 m medidos para um e para outro lado do eixo da via, quando se trate de construções habitacionais; quando se trate de construções para outros fins, a faixa, non aedificandi obedecerá ao estipulado na alínea e) do n.º 3 do artigo 77.º do presente Regulamento.

6 - Nos caminhos municipais, a faixa non aedificandi tem a largura de 6 m medidos para um e para outro lado do eixo da via, quando se trate de construções habitacionais; quando se trate de construções para outros fins, a faixa non aedificandi terá a largura prevista na legislação em vigor.

7 - Para as outras vias públicas não classificadas e caminhos vicinais, fora das áreas urbanas e urbanizáveis, a faixa non aedificandi tem a largura de 6 m relativamente ao eixo, medidos para um e outro lado da via.

8 - As faixas non aedificandi das vias urbanas em áreas urbanas e urbanizáveis são definidas em planos municipais de ordenamento do território ou mediante definição de alinhamentos pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Rede viária municipal proposta

Visando a hierarquização da rede viária, é proposta a desclassificação de algumas vias existentes e a classificação de outras, de acordo com os números seguintes:

1 - A rede de caminhos municipais proposta para desclassificação é a seguinte:

CM 1411;

CM 1421 (troço de Foros da Azerveira a Azerveira);

CM 1423;

CM 1425;

CM 1428;

CM 1429;

CM 1432;

CM 1436;

CM 1437;

CM 1444;

CM 1445.

2 - É proposta a classificação das seguintes vias, cuja designação e traçado consta das plantas de condicionantes e de ordenamento:

a) Em estradas municipais:

EM (A) - da EN 114 aos Foros da Azerveira à variante projectada do Couço/Santa Justa;

EM (B) - da EM (A) junto ao CM 1422 à EN 251 junto ao Monte Novo do Sol-Posto;

EM (C) - da EM (A) junto ao Monte da Vinha à EN 119 junto a Pé da Erra;

b) Em caminhos municipais:

CM (A) - da EM (A) junto à Venda da Lamarosa à EM 579;

CM (B) - da EM 579 junto de Vicentinhos e fim no CM 1422;

CM (C) - da EM (A) junto aos Foros do Zebrinho à EM 580 junto a Várzea de Água;

CM (D) - do CM (C) à EM (C) junto de Foros do Frazão por Sairo e Foros do Ameixial;

CM (E) - da EM 580 à EM (C);

CM (F) - do CM 1426 a Vila Nova da Erra;

CM (G) - da EN 114 junto ao Monte da Agolada de Cima à EM 521 junto a Fajarda;

CM (H) - da EN 114-3 à EM 515 ao Biscainho;

CM (I) - do limite oeste do concelho à linha férrea e à EN 114-3;

CM (J) - da EN 114 junto ao CM 1429 à EM 580 junto ao CM 1430;

CM (L) - do CM 1435 à EM 590 junto a Barrões;

CM (M) - da EM 603 (Foros do Rebocho) à EM 590 junto a Brejoeira;

CM (N) - do CM 1142 ao CM (O) junto a Pinçais;

CM (O) - da EM 590 ao limite este do concelho junto a Afeiteira;

CM (P) - do CM (G) ao limite sul do concelho junto a Esteveiras;

CM (Q) - da EN 251 ao limite sul do concelho junto aos Foros da Arriça.

3 - São válidas para a rede viária proposta as faixas de protecção referidas nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

Rede ferroviária

Artigo 33.º

Rede ferroviária

Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista e sem prejuízo de faixas de protecção de dimensão superior, legalmente definidas, prevêem-se faixas non aedificandi com 10 m ou 40 m de largura, respectivamente, conforme se trate de construções destinadas a habitação ou a instalações industriais, medidas na horizontal a partir:

a) Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro;

b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

SECÇÃO II

Outras infra-estruturas

Artigo 34.º

Rede de distribuição de energia eléctrica

Devem ser observadas as seguintes disposições relativamente às linhas de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão:

a) Afastamentos mínimos das edificações de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior. Estes afastamentos deverão ser aumentados de 1 m quando se trate de coberturas em terraço;

b) Os troços dos condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

Artigo 35.º

Sistemas de saneamento básico e distribuição de água

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.

2 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos e a fertilização de culturas agrícolas.

3 - Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.

4 - Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo de exteriores.

5 - É interdita a edificação numa faixa de 500 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

6 - É interdita a edificação numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas por estações de tratamento de águas residuais.

7 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

Artigo 36.º

Infra-estruturas de rega

Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção com largura mínima de 5 m ao longo dos canais de rega, sem prejuízo das instalações de apoio do perímetro de rega do aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia.

Artigo 37.º

Vértices geodésicos

Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção com a largura mínima de 15 m de raio circunjacente dos vértices geodésicos, na qual são interditas as acções de plantação, construção e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direcções da triangulação.

Artigo 38.º

Pistas de aviação e aeródromos

1 - O licenciamento e a constituição das servidões aeronáuticas de aeródromos e pistas de aviação são da competência, respectivamente, da Câmara Municipal e da ANA, E. P. Sem prejuízo da legislação em vigor, o sobrevoo e a prática de dispersão por via aérea de substâncias para tratamentos fitossanitários e para adubações é interdita nas áreas seguintes:

a) Numa área de protecção com raio de 500 m em torno das captações de água;

b) Num perímetro de protecção com uma largura de 200 m, medida a partir da delimitação dos sítios classificados de interesse nacional e municipal;

c) Num perímetro de protecção com a largura de 1000 m, medida a partir da delimitação dos perímetros urbanos dos aglomerados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções destinadas a combate a incêndios ou outras situações de emergência.

SECÇÃO III

Equipamentos escolares

Artigo 39.º

Disposições gerais

Sem prejuízo da legislação em vigor, os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os seguintes:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do Plano não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;

b) É interdita qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou proposto seja inferior a 12 m;

c) Os afastamentos devem ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do recinto escolar e formando ângulo de 35º com a horizontal que passa por esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do recinto, aquele poderá ser de 45º;

d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), podem ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas em regulamento de plano municipal de ordenamento do território, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir enquadramento arquitectónico adequado e conveniente integração urbanística;

e) As zonas de protecção abrangem, regra geral, uma faixa de 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. A largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em plano municipal de ordenamento do território.

CAPÍTULO VI

Espaços agrícolas e espaços florestais

SECÇÃO I

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Habitação em áreas de povoamento rural/foros nos espaços

agrícolas e florestais

Artigo 40.º

Caracterização e condicionamentos

1 - Nas áreas de povoamento rural/foros sobrepostas a espaços agrícolas e a espaços florestais da Varejola, Várzea de Água, Frazão, Feixe, Buinheira, Foros do Ameixial, Foros da Azerveira, Foros das Cabecinhas, Foros do Zebro, Ovelhas, Salgueira, Zebrinho, Brejoeira, Fazendas da Arriça, Peta e Foros de Carapuções é permitida a edificação desde que não implique loteamento.

2 - Estas áreas de povoamento rural/foros encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000.

3 - Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas da Reserva Agrícola Nacional, ficam aquelas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas no artigo 44.º do presente Regulamento.

4 - Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas da Reserva Ecológica Nacional, ficam aquelas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas na secção I do capítulo II do presente Regulamento.

5 - No caso de construção de edificação numa faixa da propriedade com 50 m de profundidade, medidos a partir da plataforma da via pública infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:

Índice de implantação - 0,2;

Índice de construção - 0,4;

Número máximo de pisos - dois;

Número máximo de fogos - dois.

6 - No caso de construção de edificação exterior à faixa definida no número anterior, aquela obedecerá aos condicionamentos constantes da categoria de espaço onde se insere.

SUBSECÇÃO II

Instalações agro-pecuárias em espaços agrícolas e florestais

Artigo 41.º

Restrições gerais

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agro-pecuária fica sujeita aos condicionamentos seguintes:

a) Índice de implantação (menor ou igual) 0,15, até um máximo de 2000 m2, excepto se a exploração se destinar predominantemente a bovinos, caso em que, face a projecto devidamente justificado e enquadrado, se poderá admitir uma área de pavimento superior;

b) A área de telheiros no cálculo do índice de implantação é afectada do coeficiente 0,5;

c) A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 20 % da área da propriedade;

d) O afastamento mínimo dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos, das instalações agro-pecuárias, como estábulos, pocilgas, aviários ou nitreiras, em relação à plataforma das vias públicas, a edifícios públicos e a construções habitacionais é de 200 m;

e) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da propriedade;

f) Os efluentes das instalações agro-pecuárias ou de nitreiras deverão obedecer ao prescrito na alínea e) do n.º 3 do artigo 78.º

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 42.º

Caracterização

Os espaços agrícolas são aqueles onde a actividade agrícola é o suporte do desenvolvimento económico, pois permitem elevados valores de produção.

Artigo 43.º

Categorias

Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias, representadas na planta de ordenamento:

a) Áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Outras áreas agrícolas.

Artigo 44.º

Áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN)

1 - O valor da área da unidade mínima de cultura, no caso de parcelas integradas na RAN, é o dobro da área fixada na legislação em vigor.

2 - As áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia, pelo projecto de aproveitamento hidroagrícola de Figueiras-Latadas e as áreas com projecto de emparcelamento rural estão incluídas e sujeitas ao regime da RAN, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo do regime legal do fomento hidroagrícola.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN são interditos:

a) As práticas de destruição do revestimento florestal, relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;

b) O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de reconversão;

c) As operações de loteamento;

d) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.

4 - Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras de apoio à exploração agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) O índice de implantação máximo aplicado à área da propriedade será de 0,08;

b) A superfície máxima de pavimento para habitação será condicionada ao índice de 0,02, devendo a construção ser concentrada;

c) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será de 6,5 m;

d) As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantados numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no capítulo V, com a profundidade máxima de 25 m;

e) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada;

f) Estas edificações só serão permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.

Artigo 45.º

Outras áreas agrícolas

1 - Nestas áreas, o destaque respeitará as áreas mínimas fixadas no regime da unidade de cultura, de acordo com a legislação em vigor.

2 - A Câmara poderá autorizar a edificação nestas áreas nas seguintes condições:

a) A construção de uma habitação unifamiliar apenas será possível em propriedade com a área mínima de 20 000 m2, salvo se à data de entrada em vigor do presente Regulamento a propriedade já constitua uma unidade registral e matricial e possua acesso a partir de caminho público;

b) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio rústico em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

c) A construção para fins turísticos, nos termos do artigo 50.º do presente Regulamento;

d) Unidades industriais e isoladas, não enquadráveis nos espaços urbanos em propriedade com a área mínima de 50 000 m2, sendo a edificação condicionada nos termos do artigo 77.º do presente Regulamento.

3 - As edificações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A construção deverá ser concentrada.

b) Índice de construção aplicado à área de exploração - 0,04;

c) Superfície máxima de pavimento para habitação - 0,04;

d) Altura máxima das construções, exceptuando silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, medida da cota de soleira ao beirado - 6,5 m.

4 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada.

5 - Qualquer edificação só poderá ser permitida caso não afecte negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 46.º

Caracterização

Através da delimitação de espaços florestais, pretende-se defender a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e o coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.

Artigo 47.º

Categorias

Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias, representadas na planta de ordenamento:

a) Montados de sobro e de azinho;

b) Outras áreas com aptidão florestal.

Artigo 48.º

Montados de sobro o azinho

1 - Através da delimitação de áreas de montado de sobro e azinho, pretende-se defender as manchas de sobreiro e de azinheira existentes no concelho.

2 - Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agro-quimícos.

3 - A habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada, quando devidamente justificada, de acordo com os condicionamentos seguintes:

a) A construção de uma habitação unifamiliar apenas será possível em propriedade com a área mínima de 75 000 m2 e acesso a partir de caminho público, salvo se à data de entrada em vigor do presente Regulamento a propriedade já constitua uma unidade registral e matricial;

b) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado;

c) Índice de implantação - 0,01;

d) O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;

e) A construção de empreendimentos turísticos em meio rural obedecerá à legislação em vigor e aos condicionamentos constantes do artigo 50.º do presente Regulamento;

f) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada.

Artigo 49.º

Outras áreas com aptidão florestal

1 - Através da delimitação de áreas com aptidão florestal, pretende-se evidenciar a vocação silvícola em solos de baixa capacidade produtiva, constituindo assim um meio favorável para o povoamento florestal.

2 - Nestas áreas vigorarão as seguintes restrições:

a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções normais de exploração agrícola e ou florestal;

b) A construção de edificações destinadas a habitação unifamiliar e ao apoio a explorações agrícolas e florestais apenas será possível em propriedade com acesso a partir de caminho público e área mínima de 75 000 m2, ou inferior, se à data de entrada em vigor do presente Regulamento aquela já constitua uma unidade registral e matricial;

c) A altura máxima das construções referidas na alínea anterior é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado, com o índice de implantação máximo de 0,04 e uma área máxima de pavimentos de 800 m2;

d) A construção de unidades industriais isoladas obedecerá aos condicionamentos constantes da anterior alínea b) e do artigo 77.º do presente Regulamento;

e) A construção de empreendimentos turísticos em meio rural obedecerá aos condicionamentos constantes do artigo 50.º do presente Regulamento;

f) Sem prejuízo da legislação em vigor e dos condicionamentos respeitantes expressos na alínea b), pode ser autorizada, quando devidamente justificada, a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de adubos e agro-químicos;

g) Exceptua-se do estipulado nas alíneas anteriores a construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificadas;

h) O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;

i) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada.

CAPÍTULO VII

Empreendimentos turísticos

SECÇÃO I

Empreendimentos turísticos em meio rural

Artigo 50.º

Caracterização e condicionamentos

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, os empreendimentos turísticos em meio rural localizar-se-ão na classe de espaços florestais e na categoria de outras áreas agrícolas, regendo-se pelos seguintes condicionamentos:

a) O uso ficará afecto em exclusivo ao turismo ou a actividades complementares;

b) Poderá ser permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer;

c) O conjunto das construções a prever deverá ser concentrado;

d) O número máximo de pisos é de dois, podendo excepcionalmente atingir três, caso o declive do terreno o permita;

e) O número de lugares de estacionamento a prever é de um carro/quarto.

2 - Os empreendimentos turísticos em meio rural localizados nos espaços florestais regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

a) Área mínima do prédio rústico - 75 000 m2;

b) Índice de implantação - 0,02;

c) As áreas de montado de sobro e azinho deverão ser preservadas de acordo com a legislação em vigor;

d) Nos povoamentos de pinhal existentes na totalidade do prédio rústico, parcela ou conjunto de parcelas deverá ser preservado um mínimo de 90 % da sua área.

3 - Os empreendimentos turísticos em meio rural localizados nas outras áreas agrícolas regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

a) Área mínima do prédio rústico - 50 000 m2;

b) Índice de implantação - 0,03.

4 - As propostas de intervenção serão consubstanciadas em projecto, segundo a legislação em vigor, que integre todo o terreno (prédio rústico, parcela ou conjunto de parcelas), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. O projecto conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.

5 - As áreas mínimas constantes dos condicionamentos das alíneas anteriores poderão ser inferiores se à data de entrada em vigor do presente Regulamento a propriedade já constitua uma unidade registral e matricial e possua acesso a partir de caminho público.

SECÇÃO II

Equipamentos hoteleiros

Artigo 51.º

Condicionamentos à construção de estabelecimentos hoteleiros

1 - As construções destinadas a estabelecimentos hoteleiros ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Para os estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1, 4 e 6 (hotéis, estalagens e hotéis-apartamentos), a densidade habitacional é de 200 camas/hectare;

b) Para os estabelecimentos correspondentes às restantes classificações, a densidade habitacional é de 100 camas/hectare.

2 - Os hotéis a implantar em meio rural ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Número máximo de pisos - três;

b) O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não deve dificultar ou impedir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar;

c) Será previsto um lugar de estacionamento automóvel com 25 m2 por quarto e de um lugar de estacionamento para autocarro com 75 m2 por cada 50 quartos ou fracção.

CAPÍTULO VIII

Espaços urbanos e espaços urbanizáveis

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 52.º

Perímetro urbano

1 - O perímetro urbano delimita o conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e dos industriais que lhes sejam contíguos e no interior do qual é interdita:

a) A instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos e de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso;

b) Instalações industriais dos tipos A e B, tendo em atenção a tabela de classificação de actividades industriais, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os aglomerados da vila de Coruche, Couço, Santa Justa, Lamarosa, Vila Nova da Erra, São Torcato, Malhada Alta, Volta do Vale, Lagoiços, Lagoiços Novos, Courelas da Catela, Courelas da Amoreirinha, Azervadinha, Montinho dos Pegos, Courelinhas e Escusa têm perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 e dispõem de planta de ordenamento à escala de 1:5000.

Artigo 53.º Aglomerados urbanos sobrepostos ao perímetro do aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia (AHVS) 1 - Os aglomerados urbanos de Coruche, Santa Justa e Courelas da Catela sobrepõem-se parcialmente ao perímetro do AHVS.

2 - Os aglomerados urbanos de Courelas da Amoreirinha, Azervadinha e Montinho dos Pegos estão totalmente sobrepostos ao perímetro do AHVS.

3 - Nas áreas dos aglomerados referidos nos números anteriores que estejam sobrepostas ao perímetro de rega do AHVS só é admitida a edificabilidade desde que respeitados os condicionamentos da legislação em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:

a) Tenha sido solicitada a exclusão dos prédios ou parcelas de prédios do perímetro de rega junto da entidade competente e esta a tenha autorizado;

b) A ocupação das áreas do perímetro de rega não impeça nem obstrua a passagem da água nas infra-estruturas de rega.

SECÇÃO II

Espaços urbanos

Artigo 54.º

Caracterização

O espaço urbano caracteriza-se pela existência de infra-estruturas primárias e secundárias e por uma concentração de funções urbanas, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes, por edifícios a manter.

Artigo 55.º

Condicionamentos

1 - O regime de protecção do património edificado nos espaços urbanos a que se reporta o artigo 20.º do presente Regulamento poderá, mediante regulamento municipal, ser aplicado a estes espaços, a fim de se defender e preservar a estrutura e o ambiente urbano de edificações ou de conjuntos de edificações.

2 - Poder-se-ão localizar nestes espaços outras funções urbanas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante.

3 - O espaço urbano está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Sem prejuízo do estipulado na legislação em vigor, a cércea máxima para a edificação em lote livre ou para operação de loteamento urbano é determinada, respectivamente, pela cércea máxima definida pelos alinhamentos existentes e ou pela cércea dominante no local e ainda pelas regras aplicáveis estabelecidas para o espaço urbanizável do aglomerado onde se insere;

b) A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou operação de loteamento urbano, caso em que obedecerá às regras aplicáveis estabelecidas na alínea anterior.

SUBSECÇÃO I

Indústrias e armazéns nos espaços urbanos

Artigo 56.º

Caracterização

As indústrias e armazéns existentes, dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de alinhamentos definidos, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, garantindo a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.

Artigo 57.º

Disposições gerais

1 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos da legislação em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:

a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;

b) As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

2 - Nos termos da legislação em vigor, a instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintender à actividade industrial em causa.

Artigo 58.º

Condicionamentos

Sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas de indústria e armazenagem existentes podem ser objecto de obras de modernização, reestruturação e adaptação ou renovação, de acordo com os seguintes condicionamentos:

a) O índice de implantação relativamente à área do prédio é de 70 %;

b) A área de estacionamento no interior da propriedade não será inferior a 10 % do índice de implantação.

SECÇÃO III

Espaços urbanizáveis

SUBSECÇÃO I

Espaços urbanizáveis (expansão)

Artigo 59.º

Disposições gerais

1 - Os espaços urbanizáveis considerados como zonas de expansão urbana são aqueles para os quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis e armazéns.

2 - O espaço urbanizável da vila de Coruche não terá densidade superior à subcategoria H3.

3 - Os espaços urbanizáveis do Couço, Santa Justa, Lamarosa, Azervadinha e Montinho dos Pegos não terão densidades superiores à subcategoria H2.

4 - Os espaços urbanizáveis de Vila Nova da Erra, São Torcato, Malhada Alta, Volta do Vale, Lagoiços, Lagoiços Novos, Courelas da Catela, Courelas da Amoreirinha, Courelinhas e Escusa não terão densidades superiores à subcategoria H1.

5 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e da execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas.

6 - O regime de cedências obedece à legislação em vigor.

7 - Sem prejuízo de legislação em vigor, o índice de referência para cálculo da densidade habitacional nestas áreas é de três habitantes/fogo.

Artigo 60.º

Subcategoria H1

São zonas habitacionais de baixa densidade, caracterizadas por tipologia unifamiliar dominante. Nestas zonas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Densidade habitacional máxima - 75 hab./ha;

b) Índice de implantação - (menor ou igual) 0,30;

c) Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - (menor ou igual) 0,60;

d) Número máximo de pisos - dois.

Artigo 61.º

Subcategoria H2

São zonas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar. Nestas zonas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Densidade habitacional - 75 a 135 hab./ha;

b) Índice de implantação - (menor ou igual) 0,40;

c) Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - (menor ou igual) 0,80;

d) Número máximo de pisos - dois.

Artigo 62.º

Subcategoria H3

São zonas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia é plurifamiliar. Nestas zonas observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Densidade habitacional - 135 a 180 hab./ha;

b) Índice de implantação - (menor ou igual) 0,50;

c) Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - (menor ou igual) 2;

d) Número máximo de pisos - quatro;

e) É interdita a construção de anexos, com excepção de garagens de apoio às habitações.

SUBSECÇÃO II

Espaços urbanizáveis (reserva)

Artigo 63.º

Caracterização

Os espaços urbanizáveis (de reserva) caracterizam-se por serem vocacionados para a ocupação com fins urbanos ou outros, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata em face do previsível crescimento demográfico e industrial ou da inexistência de infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 64.º

Condicionamentos

1 - Os espaços urbanizáveis (reserva) serão objecto de PMOT logo que a Câmara Municipal considere justificável ou autorize a sua implementação.

2 - A vigência do estatuto de área de reserva implica para os terrenos que a integram o seguinte regime:

a) É interdito o loteamento urbano;

b) É interdita a execução de quaisquer edificações;

c) É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d) É interdito o derrube de árvores;

e) É interdita a alteração da topografia do solo;

f) É interdita a descarga de entulhos e o depósito de quaisquer materiais.

3 - Fica exceptuada do regime anterior a instalação de equipamento público de interesse colectivo na área de reserva, bem como alterações e ampliações a construções existentes.

SUBSECÇÃO III

Áreas de povoamento rural/foros

SUBSUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 65.º

Caracterização e condicionamentos

1 - As áreas de povoamento rural/foros delimitadas na planta de ordenamento são áreas bem definidas, com regime de ocupação estabelecido historicamente, algumas das quais com estatuto de sede de freguesia, caracterizado por edificação dispersa, onde coexistem e se interpenetram funções eminentemente agrícolas com funções urbanas, nomeadamente habitacionais, pequeno comércio e indústria, podendo permitir-se, em condições determinadas, a consolidação e a integração progressiva dessas funções.

2 - Sempre que se verificarem situações de sobreposição de áreas da Reserva Agrícola Nacional com áreas de povoamento rural/foros, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas no artigo 44.º do presente Regulamento.

3 - Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas da Reserva Ecológica Nacional, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas na secção I do capítulo II do presente Regulamento.

4 - Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas de montado de sobro e azinho, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas na secção IV do capítulo II do presente Regulamento.

5 - Nestas áreas consideram-se as seguintes categorias de espaços:

a) Espaço urbanizável, entendido como área passível de loteamento ou edificação isolada, definida por uma faixa de 50 m de profundidade, medidos a partir da plataforma da via pública já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas;

b) Espaço de verde agrícola, definido como a área do prédio rústico para além do respectivo espaço urbanizável, insusceptível de loteamento e que se deverá manter afecto ao uso agrícola.

Artigo 66.º

Níveis das áreas de povoamento rural/foros

Para as áreas de povoamento rural/foros que se distinguem pela sua importância, localização, organização/forma e dimensão das propriedades e não referidas no artigo 40.º do presente Regulamento, definem-se dois níveis de foros:

a) Foros de nível 1: Foros de Coruche, constituídos pelos Foros de Paul, Foros de Valverde e Foros de Vale Mansos;

b) Foros de nível 2: Biscainho, Fajarda, Santana do Mato, Branca, Canto da Branca, Fazendas das Figueiras, Pelados, Foros do Rebocho e Foros da Salgueirinha.

Artigo 67.º

Condicionamentos à edificação isolada nas áreas de

povoamento rural/foros

No caso de construção de edificação isolada na faixa do prédio rústico definida nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 65.º do presente Regulamento, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de implantação - 0,2;

b) Índice de construção - 0,4;

c) Número máximo de pisos - dois;

d) Número máximo de fogos - dois.

Artigo 68.º

Condicionamentos nas áreas de verde agrícola

1 - Nestas áreas a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de habitação unifamiliar desde que a propriedade reúna as condições constantes do artigo 65.º, observando-se ainda os seguintes condicionamentos:

a) Índice de construção - 0,3;

b) Número máximo de pisos - dois.

2 - Nestas áreas, as instalações de apoio à exploração agrícola e agro-pecuária ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A altura máxima é de 4,5 m, podendo ser superior em condições tecnicamente justificáveis;

b) As instalações destinadas a exploração agro-pecuária deverão respeitar um afastamento de 50 m ao limite dos lotes ou de construções habitacionais existentes e ainda às restantes prescrições constantes do artigo 41.º deste Regulamento.

3 - Nestas áreas não é permitida a florestação com eucaliptos ou espécies infestantes.

SUBSUBSECÇÃO II

Foros de nível 1/Foros de Coruche

Artigo 69.º

Caracterização

1 - Os foros de nível 1, identificados como Foros de Coruche, localizam-se na área de influência directa da vila de Coruche.

2 - Os Foros de Coruche dispõem de planta de ordenamento à escala de 1:5000.

Artigo 70.º

Condicionamentos ao loteamento

O loteamento deverá garantir o acesso de pessoas e veículos à área de verde agrícola e obedecer ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;

b) Índice de implantação - (menor ou igual) 0,30;

c) Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - (menor ou igual) 0,60;

d) Número máximo de pisos - dois;

e) Número máximo de fogos por lote, num edifício único - dois;

f) Largura mínima do acesso à área de verde agrícola 6 m.

SUBSUBSECÇÃO III

Foros de nível 2

Artigo 71.º

Caracterização

1 - Os foros de nível 2 englobam fundamentalmente situações de foros com estatuto de sede de freguesia.

2 - Os Foros do Biscainho/Biscainho, Canto da Branca, Foros da Branca/Branca, Fazendas das Figueiras, Pelados, Foros do Rebocho, Foros da Salgueirinha, Foros da Fajarda/Fajarda e Foros da Fonte de Pau/Santana do Mato dispõem de planta de ordenamento à escala de 1:5000.

Artigo 72.º

Condicionamentos ao loteamento

1 - O loteamento na Fajarda e no Biscainho deverá garantir o acesso de pessoas e veículos à área de verde agrícola e obedecer ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;

b) Índice de implantação - (menor ou igual) 0,30;

c) Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - (menor ou igual) 0,60;

d) Número máximo de pisos - dois;

e) Número máximo de fogos por lote, num edifício único - dois;

f) Frente mínima de lote - 15 m;

g) Largura mínima do acesso à área de verde agrícola - 6 m.

2 - O loteamento no Canto da Branca, Branca, Fazendas das Figueiras, Pelados e Santana do Mato, Foros do Rebocho e Foros da Salgueirinha deverá garantir o acesso de pessoas e veículos à área de verde agrícola e obedecer ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Densidade populacional máxima - 50 hab./ha;

b) Índice de implantação - (menor ou igual) 0,30;

c) Índice de construção para habitação, comércio e indústria compatível - (menor ou igual) 0,60;

d) Número máximo de pisos - dois;

e) Número máximo de fogos por lote, num edifício único - dois;

f) Frente mínima de lote - 15 m;

g) Largura mínima do acesso à área de verde agrícola - 6 m.

SECÇÃO IV

Espaços verdes

SUBSECÇÃO I

Zonas verdes de protecção e enquadramento

Artigo 73.º

Caracterização

As zonas verdes de protecção e enquadramento têm o estatuto de non aedificandi e constituem áreas de protecção de campos visuais e de tomadas e desenvolvimento de vistas que preservam o perfil e recorte do centro histórico de Coruche e de protecção de áreas de baixa e de linhas de água.

Artigo 74.º

Condicionamentos

Nas zonas a que se refere a presente secção, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a administração municipal, ficam especialmente proibidos:

a) O loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer construções;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de quaisquer árvores, excepto se por razões de segurança ou de fitossanidade;

d) A alteração da topografia do solo e a descarga de entulho de qualquer tipo.

SUBSECÇÃO II

Zonas verdes de recreio e lazer

Artigo 75.º

Caracterização

1 - As zonas verdes de recreio e lazer constituem zonas de uso público ou privado a submeter a plano específico, que poderá incluir construções de apoio a actividades que aí tenham lugar.

2 - No período que anteceder a transferência para a administração da posse e propriedade dos terrenos a afectar a zonas verdes de uso colectivo observar-se-á o seguinte regime transitório, não sendo permitida:

a) A execução de quaisquer construções;

b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de quaisquer árvores, excepto se por razões de segurança ou de fitossanidade;

c) A alteração da topografia do solo e a descarga de entulho de qualquer tipo.

CAPÍTULO IX

Espaços industriais

SECÇÃO I

Instalações industriais e armazéns

Artigo 76.º

Zona industrial

O concelho de Coruche possui a Zona Industrial do Monte da Barca, dispondo de infra-estruturas adequadas e regulamento próprio, estando prevista a criação das Zonas Industriais do Couço e da Lamarosa, delimitadas nas respectivas plantas de ordenamento.

Artigo 77.º

Outras instalações industriais e armazéns

1 - A localização de estabelecimentos industriais das classes A e B está sujeita ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos termos da legislação em vigor, a instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintender à actividade industrial em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a compatibilidade da instalação de unidades industriais, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de estabelecimentos industriais isolados das classes C e D em propriedades que constituam uma unidade registral ou cadastral, com sujeição aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de construção, incluindo anexos - 0,20;

b) As áreas destinadas a instalações de apoio poderão acrescer à superfície útil, não podendo ultrapassar 5% da superfície líquida da mesma;

c) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não ultrapassará 30% da superfície total da propriedade;

d) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da propriedade;

e) O afastamento das edificações aos limites de propriedade confinante com a via pública será de 20 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi a que alude a secção I do capítulo V;

f) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 50 m2 de área bruta de construção industrial;

g) Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais, resultantes do disposto nas alíneas c) a e) deste número, e os limites da propriedade apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias ou postos de transformação, respeitando-se sempre um afastamento mínimo de 5 m destas últimas construções em relação aos referidos limites da propriedade;

h) Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser ajardinados;

i) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;

j) Sem prejuízo de legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria, construída de acordo com o prescrito no Regulamento Municipal de Águas Residuais, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor;

l) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.

4 - Sem prejuízo de legislação em vigor, o disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se também a edificações isoladas destinadas a oficinas e armazéns.

SECÇÃO II

Instalações agro-industriais

Artigo 78.º

Restrições gerais

1 - A localização de estabelecimentos industriais das classes A e B está sujeita ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos termos da legislação em vigor, a instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais das classes C e D estão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintender à actividade industrial em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a edificação de instalações destinadas à agro-indústria fica sujeita aos condicionamentos seguintes:

a) Índice de implantação líquido máximo 0,15, até um máximo de 2000 m2, podendo-se admitir, em face de projecto devidamente justificado e enquadrado, uma área de pavimento superior;

b) Para efeito do cálculo da superfície de pavimento, a área de telheiros é afectada do índice 0,5;

c) A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 20% da área da propriedade, com um máximo de 2500 m2;

d) A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da propriedade;

e) Os efluentes das instalações agro-industriais não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, de acordo com o Regulamento Municipal de Águas Residuais, que é aplicável em todos os casos, independentemente do meio receptor.

SECÇÃO III

Áreas para indústria extractiva

Artigo 79.º

Restrições gerais

1 - As instalações destinadas à indústria extractiva carecem de licenciamento nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que se verifiquem situações de sobreposição com áreas da Reserva Agrícola Nacional ou com áreas do aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia, aquelas regem-se pelo disposto no artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 53.º do presente Regulamento.

3 - No final da actividade, o uso dos terrenos deverá obrigatoriamente ser adstrito à sua classificação inicial, de acordo com o plano de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO X

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 80.º

Caracterização

As unidades operativas de planeamento e gestão definem áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.

Artigo 81.º

Disposições gerais

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se identificadas na planta de ordenamento.

2 - Os índices e parâmetros urbanísticos serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão, atentas as prescrições do presente Regulamento.

3 - Nas plantas de ordenamento encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

PL1 - Plano de Urbanização de Coruche;

PL2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Coruche;

PL3 - Plano de Urbanização do Couço;

PL4 - Plano de Urbanização da Lamarosa;

PL5 - Plano de Urbanização da Vila Nova da Erra;

PL6 - Plano de Pormenor da Fajarda;

PL7 - Plano de Pormenor do Biscainho;

PL8 - Plano de Ordenamento do Açude do Monte da Barca;

PL9 - Plano de Ordenamento do Açude da Agolada;

PL10 - Plano de Ordenamento do Açude do Cascavel;

PL11 - Plano de Ordenamento das Margens do Sorraia em Coruche;

PL12 - Plano de Ordenamento das Margens do Sorraia no Couço.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desactivação e remoção voluntárias dos depósitos e instalações existentes incompatíveis localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis.

Artigo 83.º

Planos aprovados e publicados

1 - É revogado o PGU de Coruche, objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 6 de Outubro de 1992, com a alteração constante da Portaria 480/95, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Maio de 1995.

2 - No concelho de Coruche existem os seguintes planos de pormenor, que continuam plenamente eficazes após ratificação e publicação do presente Regulamento:

a) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Monte da Barca, ratificado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1991;

b) Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte, ratificado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 2 de Julho de 1991, com revisão ratificada e publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 200, de 30 de Agosto de 1994, e com a alteração ratificada e publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 192, de 18 de Agosto de 1999.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor a partir do dia imediato à data da sua publicação no Diário da República.

O património edificado não classificado no concelho de Coruche é constituído pelos seguintes imóveis, a integrar o inventário municipal do património:

Montes:

Monte dos Carregais;

Monte da Catarroeira;

Monte Velho;

Monte da Amieira;

Monte das Gamas;

Monte da Quinta Grande;

Monte da Azervada;

Monte da Agolada;

Monte da Aldeia Velha;

Monte do Chapelarinho;

Monte da Fajarda;

Monte das Figueiras;

Monte de Pinçais;

Monte do Peso;

Monte dos Pocilgais;

Azenhas:

Azenha do Pé da Erra;

Azenhas de Carregais;

Fontes:

Fonte da Sesmaria Nova;

Fonte do Cortiço;

Fonte dos Frades;

Igrejas e capelas:

Igreja de Santa Ana;

Igreja de Santa Justa;

Igreja de Santa Luzia;

Igreja da Erra;

Igreja de Nossa Senhora do Castelo e conjunto envolvente;

Capela do Monte da Barca;

Aquedutos:

Aqueduto do Monte da Barca;

Torres:

Torre do Cemitério da Erra.

O património arqueológico inventariado não esgota os vestígios arqueológicos existentes no concelho, pois outros achados existem referidos e bem documentados em fontes literárias, como é o Estudo Histórico de Coruche, de Margarida Ribeiro, edição da Câmara Municipal de Coruche, 1959, que menciona ainda os seguintes:

Vestígios paleolíticos:

Fajarda:

Cabeço do Marco (colecção do Museu dos SGP);

Fonte do Cascavel (colecção do Museu dos SGP);

Vestígios neolíticos:

Coruche:

Cabeço;

Fajarda:

Achado avulso (machados - Museu de São João de Alporão, Santarém);

Vestígios romanos:

Biscainho:

Herdade de Mata-Lobos (rebordos de talhas);

Herdade de Mata-Lobinhos (ruínas, forno e utensílios de uso doméstico);

Fajarda:

Herdade da Zambaninha (achados avulsos - Museu E. Belém);

Coruche:

Quinta Grande (achados avulsos - Museu E. Belém);

Monte da Barca (achado avulso);

Herdade dos Pavões (achados avulsos);

Vestígios árabes/medievais:

Coruche:

Mina do Castelo (árabe?);

Mina do Sebastião (medieval?).

Lista de vértices geodésicos Coordenadas rectangulares Hayford-Gauss Origem das coordenadas - Ponto central Origem das altitudes - Marégrafo de Cascais Carta - 1:50 000

(ver tabela e plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/24/plain-117849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-10 - Decreto 28/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Estabelece a classificação de sítios e objectos incluídos no centro histórico de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 197/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Classifica os açudes do Monte da Barca e da Agolada, no concelho de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 79/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Portaria 480/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA A ALTERAÇÃO AO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE CORUCHE CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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