Portaria 480/95
de 20 de Maio
A vila de Coruche dispõe de Plano Geral de Urbanização aprovado pelo Governo a 19 de Novembro de 1975 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 6 de Outubro de 1992, encontrando-se registado na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
A 22 de Dezembro de 1994 a Assembleia Municipal de Coruche, sob proposta da respectiva Câmara, aprovou uma alteração ao citado Plano, que teve pareceres favoráveis da Delegação Regional do Ministério do Ambiente, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e da ex-Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
A alteração em causa é de pequena monta, consistindo apenas num aumento de 0,3 para 0,5 do índice de construção e na diminuição da área mínima do lote, que passa de 400 m2 para 300 m2.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º, do n.º 9 do artigo 16.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da competência delegada pelo Despacho MPAT n.º 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, ratificar a alteração ao Plano Geral de Urbanização de Coruche aprovada a 22 de Dezembro de 1994 pela respectiva Assembleia Municipal, publicando-se em anexo a esta portaria o Regulamento e a planta de síntese do Plano já actualizados, que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 8 de Abril de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Vila de Coruche
I - Introdução
1 - O Regulamento presente orienta a construção, na vila de Coruche, na zona consistente e nas áreas dotadas de infra-estruturas satisfatórias que pelo número de edifícios existente se podem considerar caracterizadas ou comprometidas do ponto de vista urbanístico.
Deixa-se para planos parcelares de expansão ou renovação e seus regulamentos a definição das condições a que terá de obedecer a edificação nas restantes zonas, onde, por si, se admite que de futuro possam vigorar valores não coincidentes com os fixados no Plano Geral.
2 - O presente Regulamento considera, de um modo geral, as disposições contidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951), excepto naqueles artigos que, por razões especiais de preservação e recuperação, possam apresentar condicionalismos que as excedam.
3 - O presente Regulamento considera como muito importantes os artigos 121.º e 122.º do referido RGEU, que se transcrevem:
Art. 121.º As construções e zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometerem, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico, ou de prejudicar a beleza das paisagens.
Art. 122.º O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente nas obras de construção, reconstrução e transformação de construções existentes.
II - Disposições gerais
Artigo 1.º
Zonas
1 - Na área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização da Vila de Coruche são fixadas, em conformidade com os respectivos elementos gráficos, as seguintes zonas:
C - Centro (zona consistente);
U1 - Zona urbana de planície;
U2 - Zona urbana de planalto;
ZV - Zona verde de protecção;
SU - Zona suburbana;
R - Zona rural.
2 - As afectações especiais dentro de cada zona são as que constam no mapa anexo.
Artigo 2.º
Transformação de zonas edificadas
A construção ou a transformação de edifícios nas zonas ou arruamentos existentes será sempre objecto de um estudo próprio e poderá ser negada ou condicionada quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Os afastamentos mínimos regulamentares para a nova construção não possam ser respeitados;
b) As frentes dos lotes anteriormente não edificados sejam inferiores a 6 m e dos restantes 4 m.
Artigo 3.º
Alinhamento
1 - Nos lotes para habitação unifamiliar isolados são definidos os seguintes afastamentos mínimos das edificações habitacionais:
a) Ao alinhamento da rua - 3 m;
b) Aos limites laterais - 3 m;
c) Ao limite - 6 m.
2 - Os lotes para habitações unifamiliares deverão ser integrados em planos de conjunto e os seus afastamentos ao eixo das vias não poderão ser inferiores a metade da altura da fachada confinante com a via, em qualquer caso, aos valores seguintes:
a) Via primária - 15 m;
b) Vias secundárias - 10 m;
c) Vias terciárias - 6 m.
Artigo 4.º
Ocupação dos logradouros
1 - Nos lotes de habitação unifamiliar podem admitir-se anexos, desde que não ocupem área superior a 6% da área habitacional e não se destinem a qualquer forma de habitação.
2 - Nos lotes de habitação multifamiliar fica interdita a ocupação do logradouro, em rés-do-chão, com qualquer tipo de construção. Exceptuam-se os casos em que o relevo torne indispensável ou muito conveniente para o local essa ocupação, não devendo exceder 40% da área do lote.
Artigo 5.º
Coberturas
1 - No tratamento das coberturas dos edifícios será interdita a aplicação de qualquer material que tenha propriedades de reverberação ou reflexão da luz solar.
2 - Nas coberturas dos lotes de habitação multifamiliar deve impor-se, sempre que possível, a instalação de uma antena colectiva, evitando a dispersão excessiva destes objectos.
Artigo 6.º
Altura das vedações
As vedações confinantes com vias públicas não deverão localizar-se a menos de 5 m do respectivo eixo e não poderão ter altura superior a 1,20 m, sem se atender, todavia, à que corresponda a suporte de terras, salvo nos locais com condicionamentos especiais que exigem diferente solução.
Artigo 7.º
Servidão de vistas
A possibilidade de visão panorâmica poderá constituir servidão de vistas de interesse colectivo ou privado.
Qualquer edifício ou plantação que se situe no campo de visão deverá sujeitar-se aos condicionamentos a impor no sentido de ser respeitada essa servidão.
III - Condições especiais por zonas
Estacionamentos
Deverão ser previstos estacionamentos fora da via pública, com as seguintes proporções, excepto nos casos em que se verifique manifesta impossibilidade:
a) Zonas C, U1 e U2:
Comércio - um carro/250 m2 de área edificada;
Escritório - um carro/200 m2 de área edificada;
Hotéis - um carro/dois quartos;
Restaurantes - um carro/40 clientes;
Espectáculos - um carro/40 espectadores;
b) No caso de parcelamentos habitacionais novos:
Conjuntos - um carro/dois fogos;
Moradias - um carro/fogo;
c) Na zona R - um carro/fogo.
Zonas de renovação
Nas zonas em que se torne necessário promover ou orientar uma operação de renovação urbana, a construção de edifícios ficará condicionada à definição do respectivo plano parcial.
As operações de renovação poderão resultar de várias necessidades urbanas, nomeadamente relacionadas com operações de saneamento, viárias e de regeneração ou valorização urbanística.
Indústrias
As indústrias que se pretendam instalar nas zonas industriais não poderão ser insalubres e deverão obedecer às seguintes condições de ocupação máxima:
a) 5 m3 de construção por cada metro quadrado de terreno;
b) Área coberta correspondente a 60% da área do lote.
As indústrias que se pretendam instalar fora das zonas industriais não poderão ser de natureza tal que possam, por qualquer forma, ser consideradas incómodas, insalubres, tóxicas ou perigosas e deverão obedecer às seguintes condições de ocupação máxima:
a) 3 m3 de construção por cada metro quadrado de terreno;
b) Área coberta correspondente a 60% da área do lote.
As instalações industriais deverão ter, no seu perímetro, faixas ou zonas arborizadas de protecção, envolvimento ou enquadramento.
Estas poderão ter utilização compatível como, por exemplo, sombras para estacionamento, complemento de áreas sociais, etc.
Tais zonas verdes não deverão ter áreas inferiores a:
a) 10% da área do lote, nas zonas industriais;
b) 20% da área do lote, fora das zonas industriais.
Edifícios em ruína
Quando em edifícios destas áreas se verifiquem condições de ruína que recomendem a sua reconstrução e, por outro lado, esses edifícios sejam considerados de interesse arquitectónico, deverá proceder-se à reconstrução pelo modo seguinte:
a) Far-se-á um rigoroso levantamento desenhado do edifício existente acompanhado de pormenorizada documentação fotográfica;
b) Proceder-se-á à elaboração do projecto que deverá respeitar, integralmente, as características exteriores do prédio;
c) Interiormente proceder-se-á, se disso houver necessidade, às alterações convenientes, desde que elas não impliquem alterações das fachadas existentes.
Achados arqueológicos
No caso de em qualquer alteração ou reparação das obras em curso ser descoberto qualquer elemento arquitectónico ou arquelógico considerado de interesse no seu todo ou em parte, a Câmara Municipal suspenderá imediatamente a licença concedida para as obras a fim de mandar proceder ao estudo e identificação desses elementos descobertos e estabelecerá, de acordo com a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, a melhor orientação futura a dar a essas obras.
Condições de uso
Serão permitidos todos os usos que os regulamentos municipais vigentes e outros permitam, sempre que não sejam incompatíveis com a conservação do carácter, estrutura e ambiente dos edifícios abrangidos pelas áreas classificadas.
Qualquer utilização de carácter industrial deverá corresponder às de instalações de tipo artesanal, não podendo, em nenhum caso, produzir-se quaisquer fumos, ruídos ou cheiros, considerados inconvenientes.
A potência dos motores a utilizar isoladamente em cada unidade artesanal não deverá exceder 3 cv.
Quando a utilização existente dos edifícios abrangidos nestas áreas afecte edifícios de reconhecido interesse, a Câmara Municipal poderá propor os meios conducentes à supressão dos usos que se considerem incompatíveis com a dignidade desses edifícios ou com a conservação do carácter do ambiente.
As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em vista o carácter e a expansão arquitectónica dos edifícios em que venham a integrar-se, proibindo-se o rasgamento de vãos e envidraçados quando não perfeitamente integrados no carácter do edifício. Em qualquer e quanto aos edifícios classificados, ficam completamente proibidas quaisquer obras que alterem as suas fachadas, embora se admita a sua utilização para fins comerciais.
Nestas áreas fica proibido o uso de portas metálicas enroláveis ou outras de tipo industrial.
Fica proibido o uso de letreiros, luminosos ou outros, sem o prévio estudo de integração pelo arranjo harmónico de forma e cor.
Logradouros
Nestas áreas não se poderão reduzir as superfícies destinadas a pátios, jardins ou espaços livres, ao nível térreo. Só em casos excepcionais, onde a solução represente importante melhoria local e desde que do ponto de vista da salubridade não constitua prejuízo, será aceitável uma ocupação.
Revestimentos
Salvo casos excepcionais, justificados, deverão empregar-se rebocos de argamassa de cimento e areia, com caiação ou pintura a tinta de água.
Ficam proibidas as imitações de tijolo ou cantaria, os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmorites. Admitem-se, em casos especiais, os revestimentos com azulejos, mas apenas quando a composição arquitectónica e o dimensionamento da fachada o justifique, devendo submeter-se à prévia apreciação da Câmara um esquema da fachada completa na escala de 1:50 onde se apresente o desenho e a composição cromática do azulejo a aplicar.
Os socos e os guarnecimentos de vãos deverão ser de cantaria, embora, em casos especiais, estes últimos possam ser em betão descofrado.
Os pilares dos prédios com rés-do-chão recuado serão revestidos de cantaria, podendo ser também de betão descofrado.
O betão à vista deverá ser cuidadosamente tratado, admitindo-se tratamento à bujarda ou outra forma equivalente.
Cores
O tratamento cromático das fachadas dos edifícios classificados deverá ser objecto dos maiores cuidados no sentido de não criar notas dissonantes.
Os paramentos rebocados serão pintados com as cores que o uso consagrou, isto é, aquelas que normalmente se usam com cal: branco e amarelo, sendo permitido, em edifícios com socos e cunhais, o emprego de cores fortes nas esquadrias das portas e paredes (azul e cinzento tradicional).
As madeiras deverão ser objecto de idênticos cuidados, podendo ser pintadas.
Mapa de zonas do Regulamento
(ver documento original)