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Decreto-lei 79/95, de 20 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 79/95

de 20 de Abril

Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 316/90, de 13 de Outubro, a integração e a exclusão de áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) é determinada por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Tendo em conta a dimensão nacional dos interesses públicos envolvidos na delimitação das áreas a abranger ou a excluir da REN, essa integração ou exclusão deve ser aprovada, à semelhança do que sucede com a ratificação dos planos directores municipais, por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis números 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

[...]

1 - Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.°, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - Nas situações em que a delimitação da REN constante do plano director municipal não coincida com a delimitação da mesma reserva operada pela resolução mencionada no n.° 1, deve o respectivo plano ser objecto de alteração, a processar nos termos do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/20/plain-65795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65795.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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