de 30 de Março
Considerando a necessidade de proceder à protecção das faixas confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a futura melhoria ou eventual duplicação desta linha;Considerando a inexistência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro;
Considerando o desenvolvimento da região do Porto, bem como da sua zona de influência, que se estende para norte do rio Douro numa vasta área, que se traduz numa forte e crescente procura de habitações na zona situada entre as cidades do Porto e Braga, preferentemente junto dos seus acessos, quer ferroviários, quer rodoviários;
Considerando ainda ser o presente troço a continuidade das medidas cautelares que neste sentido incidiram já no eixo da linha do Minho entre São Romão e Nine;
Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas do ramal de Braga entre Nine e Braga, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas à esquerda e à direita do ramal de Braga entre os quilómetros 40,000 e 53,800, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos V-004743 V-004744, V-004745, V-004746, V-004747, V-004748, V-004749, V-004750, V-004751, V-004752, V-004753, V-004754, V-004755 e V-004756, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via do ramal de Braga entre Nine e Braga.
Os referidos limites e distâncias encontram-se igualmente descritos no quadro anexo ao presente decreto regulamentar.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção nas áreas referidas no artigo anterior ficam sujeitas, caso a caso, a autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (C. P.).
Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos e das ampliações em causa.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Ramal de Braga - Troço Nine-Braga
Terrenos declarados como área «non aedificandi»
(ver documento original)