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Decreto Regulamentar 35/79, de 21 de Junho

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Sumário

Declara como área non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, da linha do Douro, entre os quilómetros 8,800 e 16,400, no troço Ermesinde-Valongo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 35/79

de 21 de Junho

Considerando a importância crescente do eixo Porto-Régua e ainda a sua eventual integração numa alternativa de escoamento dos minérios de Moncorvo, a situação privilegiada de entroncamento da estação de Ermesinde e a integração e continuidade da linha do Douro no eixo Lisboa-Porto;

Considerando o aumento de frequência de circulação de passageiros e mercadorias em consequência de um crescente serviço suburbano, bem definido, entre o Porto e Marco de Canaveses;

Considerando a inexistência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro, que tem permitido uma multiplicidade de edificações nas proximidades da via e a necessidade de se vir a promover não só rectificações de traçado, como a eventual duplicação da via e o tratamento de taludes, na linha do Douro, em resposta às necessidades de expansão das infra-estruturas do caminho de ferro;

Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Política dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Douro, será considerada área non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros 8,800 e 16,400, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os V-002802 e V-002803, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro junto.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliações ou construções na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Linha do Douro entre Ermesinde e Valongo

Terrenos a declarar como área «non aedificandi»

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/21/plain-66307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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