de 9 de Outubro
A Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98) reveste-se de interesse público enquanto projecto nacional que visa contribuir para uma maior afirmação do Estado Português no plano internacional, para a divulgação da cultura e da capacidade de, realização dos Portugueses, para relembrar e comemorar o papel de Portugal na definição da comunidade internacional com a epopeia. dos Descobrimentos, bem como chamar a atenção do mundo para as virtualidades e constrangimentos da exploração dos oceanos à escala planetária.Justifica-se, por isso, a adopção de um conjunto de medidas excepcionais, quando consideradas imprescindíveis ao êxito da realização a que o País se propôs.
Por outro lado, a opção tomada de localizar a EXPO 98 numa área urbana degradada, pelo evidente benefício resultante da intervenção programada em termos da sua recuperação e reconversão não deixa de acarretar, em contrapartida, um acréscimo significativo na quantidade e diversidade dos problemas a enfrentar na sua concretização, a gravados pelo prazo para o efeito disponível.
Importa, assim, que a entidade responsável pela realização da EXPO 98 seja autorizada a elaborar, em articulação com os municípios territorialmente competentes, os planos de ordenamento necessários, a submeter estes à aprovação directa do Governo, bem como, subsequentemente a conceder os licenciamentos para a sua execução. Trata-se, também, de uma providência de excepção, determinada pelas características do empreendimento urbano e da Exposição, devendo-se manter, para as obras privadas não relacionadas com a realização destas iniciativas, o processo de licenciamento municipal estabelecido.
De igual modo, a complexidade das situações a solucionar para uma rápida disponibilização dos terrenos justifica plenamente a adopção de regras específicas no que se refere ao processo expropriatório. A necessidade de assegurar uma rápida reinstalação e funcionamento das indústrias a transferir dá zona de intervenção da EXPO 98 acresce, por outro lado, à relevância da EXPO 98 e da subsequente intervenção de iniciativa pública de reordenamento urbano, impondo o reconhecimento da utilidade pública. das expropriações a efectuar.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei, n.º 57/93, de 6 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta seguinte:
Artigo 1.º
Interesse público nacional da Exposição Internacional
de Lisboa de 1998 (EXPO 98)
1 - A EXPO 98 reveste-se de interesse público nacional, como instrumento de reordenamento urbano da zona oriental do município de Lisboa e das zonas limítrofes do município de Loures.2 - O reordenamento urbano referido no número anterior engloba quer a afectação do espaço ocupado pela EXPO 98 após o seu encerramento, quer acções urbanísticas a efectuar na zona de intervenção definida no Decreto-Lei 87/93, de 23 de Março.
Artigo 2.º
Planos de ordenamento
1 - Com vista à realização da EXPO 98 e o reordenamento urbano dela decorrente, será aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para a zona declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística pelo Decreto 16/93, de 13 de Maio, um plano de urbanização com o conteúdo definido no número seguinte.2 - O plano de urbanização define um organização para o meio urbano, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais.
3 - A elaboração do plano referido no n.º 1 compete à sociedade Parque EXPO 98, S. A.
4 - A aprovação do plano de. urbanização será precedida de parecer de uma comissão técnica de acompanhamento, precedida por um representante do Ministro da Presidência e constituída por representantes dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.
5 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da recepção da proposta de plano pela comissão referida no mesmo número.
6 - O plano de urbanização será subsequentemente desenvolvido por planos de pormenor, elaborados pela. sociedade Parque EXPO 98, S. A., a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes, e Comunicações e com o conteúdo definido no número seguinte, do qual devem constar as disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com a indicação dos lotes onde se. situarão os imóveis e equipamentos a instalar.
7 - O plano de pormenor estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
8 - Aos planos de pormenor é aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5.
9 - A divisão dos terrenos realizada nos termos do ri. o 6 vale, para todos os efeitos, como operação de reparcelamento e loteamento, competindo 'à sociedade Parque EXPO 98, S. A., a aprovação das respectivas obras de urbanização.
10 - A aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, dos planos de pormenor constitui título bastante para efeitos de registo predial e de inscrição matricial dos novos prédios assim constituídos.
11 -.Os planos municipais de ordenamento do território que abranjam áreas compreendidas na zona declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística devem articular-se, nessa parte, com os planos a que se refere o presente artigo.
Artigo 3.º
Dispensa de licenciamento
1 - Para efeitos de execução dos projectos de sua iniciativa dentro da zona de intervenção da EXPO 98, a sociedade Parque EXPO 98, S. A., está dispensada dos licenciamentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.2 - O regime previsto no número anterior é aplicável a quaisquer obras, instalações ou equipamentos necessários à realização da EXPO 98, que constem dos respectivos planos de pormenor, cuja instalação ou promoção seja da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, S. A.
3 - As construções especificamente destinadas à realização da EXPO 98, localizadas no interior do respectivo recinto, estão dispensadas do licenciamento referido no artigo 6.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto.
Artigo 4.º
Competências da Parque EXPO 98, S. A.
1 - As competências da Administração do Porto de Lisboa sobre os imóveis localizados na zona declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística, pelo Decreto 16/93, de 13 de Maio, passam a pertencer à sociedade Parque EXPO 98, S. A.2 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização e dos planos de pormenor, a sociedade Parque EXPO 98, S. A., terá ainda competência para emitir parecer prévio, a submeter a aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à realização de quaisquer obras, dentro da zona de protecção definida no Decreto-Lei 87/93, de 23 de Março, que tenham por objecto:
a) A construção, a reconstrução ou a ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) A instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes;
c) Alterações, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.
Artigo 5.º
Regime especial de expropriação
1. São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis, é direitos a eles relativos, para a realização da EXPO 98, bei como . para o reordenamento urbano previsto no artigo 1.º, em execução do plano de urbanização referido no n.º 1 do artigo 2.º 2 - As expropriações poderão, ainda, visar a disponibilização de solos para alienação no quadro do mencionado plano de urbanização, sendo as receitas obtidas. obrigatoriamente aplicadas na realização da EXPO 98 e das obras de urbanização decorrentes do plano.3 - São também consideradas de utilidade pública as expropriações destinadas a assegurar a disponibilização dos terrenos necessários à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98.
4 - Ás expropriações é atribuído carácter urgente.
5 - É atribuído à sociedade Parque EXPO 98, S..A., sem prejuízo das competências próprias do Governo, o direito de requerer e beneficiar das expropriações, em conformidade com o disposto no presente diploma e no Código das Expropriações.
Artigo 6.º
Servidões
Poderão ser constituídas, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo anterior, as servidões necessárias à reinstalação e funcionamento das referidas actividades.
Artigo 7.º
Início do processo expropriatório
1 - O processo expropriatório iniciar-se-á com a apresentação pela sociedade Parque EXPO 98, S. A., de um requerimento ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, instruído com os seguintes documentos:a) Planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação precisa dos respectivos limites, contendo a escala gráfica utilizada;
b) Certidão, passada pela conservatória do registo predial, das descrições dos prédios e das inscrições em vigor, incluindo as dos direitos, ónus ou encargos que sobre eles se achem registados ou certidão de que os prédios não se encontram descritos;
c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial fiscal dos prédios ou certidão de que, os mesmos se encontram omissos.
2 - As certidões referidas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser juntas até à adjudicação judicial da propriedade dos prédios expropriados.
Artigo 8.º
Posse administrativa
1 - O reconhecimento do carácter urgente das expropriações confere à sociedade Parque EXPO 98, S. A., enquanto entidade expropriante, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.2 - A posse administrativa referida no número anterior não se aplica o prazo de caducidade estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º do Código das Expropriações.
Artigo 9.º
Indemnizações
As expropriações realizadas nos termos do artigo 5.º conferem aos expropriados e direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios estabelecidos nos, artigos 22.º a 31.º do Código das Expropriações.2 - O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as partes e, na falta de acordo, por uma comissão arbitral constituída de acordo com o artigo seguinte.
3 - Na determinação do valor das indemnizações não poderá ser tomada em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da correspondente expropriação, bem como da efectiva realização, da EXPO 98 e do plano de urbanização e respectivos planos de pormenor referidos no artigo 2.º
Artigo 10.º
Comissão arbitral
1 - A comissão arbitral referida no n.º 2 do artigo anterior será constituída por três árbitros, sendo um nomeado pelo expropriado, outro pela entidade expropriante e o terceiro escolhido por aqueles.2 - O expropriado será notificado, por carta registada com aviso de recepção, quando conhecido, ou por éditos, nos restantes casos, pela entidade expropriante para, no prazo de cinco dias, indicar o seu árbitro, sendo o mesmo nomeado pelo juiz presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do número seguinte, no caso de não ser indicado pelo expropriado no prazo fixado.
3 - Se a entidade expropriante verificar que não é possível chegar a acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, será o mesmo nomeado pelo juiz presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, no prazo de cinco dias contados do requerimento nesse sentido subscrito pela entidade expropriante.
4 - As decisões da comissão arbitra] serão tomadas por maioria ou, não sendo possível obter uma decisão maioritária quanto a um concreto valor, será este apurado pela média aritmética dos dois montantes indemnizatórios que mais se aproximarem.
5 - Da decisão caberá recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações.
Artigo 11.º
Dever de cooperação
1 - Todas as entidades públicas e privadas cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização da EXPO 98 devem cooperar activa e empenhadamente na prossecução do interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º 2 - A sociedade Parque EXPO 98, S.A., criada pelo Decreto-Lei 88/93, de 23 de Março, entidade encarregada da concepção, execução, construção, exploração e desmantelamento da EXPO 98, bem como da concepção e execução do projecto de recuperação e reconversão urbana da zona de intervenção da EXPO 98, fará permanentemente apelo à cooperação das autarquias locais nela directamente envolvidas, sobretudo no que se refere à coordenação -e articulação dos vários planos municipais de ordenamento incidentes ou relacionados com a zona de intervenção.
Artigo 12.º
Os poderes, excepcionais da sociedade. Parque EXPO 98, S.A., cessam em 31 de Dezembro de 1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Luís Fernando Mira Amaral - Jorge Manuel Mendes Antas - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - João Prates Bebiano.
Promulgado em 29 de Setembro de 19939
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em, 29 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.