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Resolução do Conselho de Ministros 67/97, de 2 de Maio

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Sumário

Autoriza o Instituto Português da Juventude a celebrar com a Sociedade Parque EXPO 98, S.A., um acordo de colaboração técnica e financeira para a construção da Casa da Juventude de Lisboa, até ao limite de 800.000 contos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/97
O Instituto Português da Juventude procedeu à aquisição de um terreno situado na zona da EXPO 98 com a finalidade de ser construída uma casa de juventude para Lisboa.

Desta forma pretende-se não só dotar a cidade de Lisboa de uma infra-estrutura inexistente ao momento, mas também possibilitar aos jovens portugueses e aos jovens de todo o mundo que em 1998 nos visitam a utilização de um espaço próprio gerido pelos próprios jovens.

Considerando a necessidade de imprimir à realização deste projecto a máxima celeridade, que só a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., na qualidade de dono das várias obras envolventes e coordenador dos respectivos empreendimentos, está em condições de poder assegurar;

Considerando ainda as atribuições e competências de natureza urbanística conferidas à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., pelo Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Autorizar o Instituto Português da Juventude a celebrar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, com a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., um acordo de colaboração técnica e financeira para construção da Casa da Juventude de Lisboa, até ao limite de 800 000 contos.

Predidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 1997. - O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-09 - Decreto-Lei 354/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998 (EXPO 98), ESTABELECENDO A LOCALIZAÇÃO DA REFERIDA ZONA E DEFININDO AS INCIDÊNCIAS DO CITADO REORDENAMENTO, DECLARANDO, PARA O EFEITO, A EXPO 98 DE INTERESSE PÚBLICO NACIONAL. AUTORIZA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A. - COMO ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA EXPO 98 - A ELABORAR, EM ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS TERRITORIALMENTE COMPETENTES (LISBOA E LOURES), OS PLANOS DE ORDENAMENTO NECESSÁRIOS, A SUBMET (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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