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Decreto-lei 87/93, de 23 de Março

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Sumário

APROVA A LOCALIZAÇÃO DA EXPO 98, CONSTANTE DA PLANTA PUBLICADA EM ANEXO, E PROCEDE A DEFINIÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS DE UTILIZAÇÃO DO SOLO URBANO, A AFECTAR A REALIZAÇÃO DA REFERIDA EXPOSIÇÃO, ATE A SUA EXPROPRIAÇÃO. APROVA IGUALMENTE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, E FIXA COIMAS PARA AS MESMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 87/93

de 23 de Março

A realização, em Portugal, da última exposição de âmbito mundial deste século, a EXPO 98, implica, da parte de todos os poderes públicos envolvidos, o esforço necessário à reunião dos meios necessários para garantir o êxito de um evento que, pela sua projecção internacional, responsabilizará particularmente o País perante a comunidade internacional.

Para além dos inúmeros problemas que a ocupação do solo pelas estruturas e equipamentos que constituirão a base da exposição gera, importa desde já definir, com rigor, a área destinada à realização das mais relevantes iniciativas.

O processo de candidatura à realização da EXPO 98 e o diálogo que o Governo manteve com as autarquias locais levaram à opção pela zona ribeirinha do Tejo, abrangendo território dos municípios de Lisboa e de Loures.

E, quanto a esta área, a realização da EXPO 98 oferece uma oportunidade irrepetível para promover um adequado reordenamento urbano, tanto pela renovação de um tecido urbano onde se observam preocupantes índices de degradação, designadamente ambiental, como pelo propiciar de uma importante valorização das zonas ribeirinhas, integradas no domínio público e actualmente geridas pela Administração do Porto de Lisboa.

O presente diploma, para além de aprovar a localização da EXPO 98, procede, em conformidade com os artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro (lei dos solos), à definição de medidas preventivas de utilização do solo urbano a afectar à realização daquele evento até à sua expropriação, se necessária, evitando-se deste modo, operações urbanísticas que, se consentidas, decerto que originariam maiores dificuldades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° A zona reservada à instalação das infra-estruturas e equipamentos necessários à realização da EXPO 98 e à futura reconversão urbana das áreas respectivas corresponde à que se encontra delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.° - 1 - Até declaração de utilidade pública dos terrenos integrados na zona definida na planta constante do anexo I, é proibida a realização de quaisquer obras, independentemente dos fins que as justifiquem, que tenham por objecto:

a) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) A instalação de qualquer tipo de exploração, bem como a ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno;

2 - Até declaração de utilidade pública dos terrenos integrados na zona definida na planta constante do anexo II, ficam sujeitas a autorização as intervenções enunciadas nas alíneas do número anterior.

3 - É competente para a emissão de autorização a entidade à qual for cometida a responsabilidade pela realização da EXPO 98 e, até à data de entrada em vigor do diploma que a constituir, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 3.° Para efeitos de fiscalização das medidas preventivas constantes do presente diploma, o Governo fornecerá às câmaras municipais, no prazo de 15 dias, contado da sua entrada em vigor, os elementos, designadamente topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas.

Art. 4.° Em caso de violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.°, deve o órgão legalmente competente do município onde se situe o imóvel proceder ao imediato embargo das obras e, se for caso disso, à demolição de qualquer construção aí implantada, sendo os respectivos encargos suportados pelo infractor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.

Art. 5.° Serão objecto de expropriação, nos termos da legislação aplicável, os direitos que incidam sobre as áreas necessárias à execução das obras.

Art. 6.° - 1 - A violação do disposto no artigo 2.° constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ o limite máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;

b) A interdição do exercício, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;

3 - A tentativa e negligência são puníveis.

4 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas os serviços competentes das câmaras municipais em cuja área for praticada a infracção.

5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instruir o processo.

Art. 7.° As medidas preventivas previstas neste diploma vigoram até à data da publicação da declaração de utilidade pública, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos.

Art. 8.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver figura no documento original)

A - Avenida do Marechal Gomes da Costa.

B - Linha de caminho de ferro (Linha do Norte).

C - Rio Trancão.

D - Rio Tejo.

1 - Rua Particular entre a GDP (Gás de Portugal) e os Armazéns da Matinha.

2 - Limite sul da GDP.

3 - Azinhaga da Quinta do Patacão.

4 - Rua do Vale do Fundão.

5 - Rua de Manuel Teixeira Gomes.

6 - Rua do Dr. José Espírito Santo.

7 - Avenida do Dr. Augusto de Castro.

8 - Rua da Cidade de Bissau.

9 - Avenida Cidade de Luanda.

10 - Escadas de acesso da Rua do Contra-Almirante Armando Ferraz à Rua do Furriel Galrão Nogueira.

11 - Rua do Furriel Galrão Nogueira.

12 - Rua do Alferes Santos Sasso.

13 - Limite oeste da Escola Secundária n.° 3 (Piscina dos Olivais).

14 - Rua do Capitão Santiago de Carvalho.

15 - Rua do Sargento Armando Monteiro Ferreira.

16 - Rua do Furriel João Nunes Redondo.

17 - Rua do Conselheiro Teles de Vasconcelos.

18 - Azinhaga do Seminário dos Olivais.

19 - Rua da Urbanização da Portela (do lote n.° 22 ao lote n.° 2).

20 - Limite este da Urbanização da Portela.

21 - Limite oeste de Sacavém de Cima.

22 - Ligação da estrada nacional n.° 10 à A1 (Auto-Estrada do Norte).

23 - A1 (Auto-Estrada do Norte).

24 - Caminho de separação entre o Bairro Manuel Diniz e a Bobadela.

25 - Rua de Amílcar Cabral.

26 - Limite norte do Bairro da PETROGAL.

27 - Limite norte dos depósitos da PETROGAL.

EXPO 98, limites das zonas de intervenção e protecção Memória

descritiva

A) Zona de intervenção

A zona de intervenção da EXPO 98 (conforme indicado no desenho n.° 1) é delimitada a poente pela actual linha de caminho de ferro (Linha do Norte) (B), a sul pela Avenida do Marechal Gomes da Costa (A), a norte pela foz do rio Trancão (C) e finalmente a nascente pelo rio Tejo (D).

B) Zona de protecção

Os limites a este da zona de protecção são constituídos pela Avenida do Marechal Gomes da Costa (A) a sul, pela linha de caminho de ferro (Linha do Norte) (B) a oeste, e finalmente pela foz do rio Trancão (C) a norte, sendo estes limites coincidentes com a zona de intervenção.

Tal como o desenho n.° 2 indica, a zona de protecção estende-se, a sul, da Rua Particular entre a GDP e os Armazéns da Matinha até à Rua do Vale do Fundão (1 a 4), a oeste, da Rua de Manuel Teixeira Gomes, até à A1 (Auto-Estrada do Norte) (5 a 24) e finalmente, a norte, entre o caminho de separação do Bairro de Manuel Dinis e a Bobadela e o limite norte dos depósitos da PETROGAL (25 a 27)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/23/plain-49612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49612.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-06 - Lei 57/93 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998 (EXPO 98). OS PODERES EXCEPCIONAIS A ATRIBUIR A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98 S.A. CESSAM EM 31 DE DEZEMBRO DE 1999. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 60 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-09 - Decreto-Lei 354/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998 (EXPO 98), ESTABELECENDO A LOCALIZAÇÃO DA REFERIDA ZONA E DEFININDO AS INCIDÊNCIAS DO CITADO REORDENAMENTO, DECLARANDO, PARA O EFEITO, A EXPO 98 DE INTERESSE PÚBLICO NACIONAL. AUTORIZA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A. - COMO ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA EXPO 98 - A ELABORAR, EM ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS TERRITORIALMENTE COMPETENTES (LISBOA E LOURES), OS PLANOS DE ORDENAMENTO NECESSÁRIOS, A SUBMET (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-C/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona de Sacavém, PP5, e Parque do Tejo, PP6.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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