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Lei 57/93, de 6 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998 (EXPO 98). OS PODERES EXCEPCIONAIS A ATRIBUIR A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98 S.A. CESSAM EM 31 DE DEZEMBRO DE 1999. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 60 DIAS.

Texto do documento

Lei 57/93
de 6 de Agosto
Autorização ao Governo para aprovar o regime de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa (EXPO 98).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, abreviadamente também designada por EXPO 98.

Art. 2.º O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Declarar o relevante interesse público da realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e do projecto de reordenamento urbano daí resultante;

b) Cometer ao Governo a competência para aprovar um plano específico de ordenamento para a zona declarada de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, aprovada pelo Decreto 16/93, de 13 de Maio, constituído pelo plano de urbanização e respectivos planos de pormenor e definir os respectivos efeitos jurídicos;

c) Sujeitar a aprovação ministerial o plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98, precedida do parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros da Presidência, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures;

d) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a competência para elaborar o plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98, bem como a competência para licenciar as respectivas obras de urbanização;

e) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., dentro da respectiva zona de intervenção;

f) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., os poderes atribuídos à Administração do Porto de Lisboa relativamente aos imóveis localizados na zona de intervenção da EXPO 98, assim como a competência para emitir parecer prévio, a submeter a decisão ministerial, quanto à realização de quaisquer obras na zona de protecção definida no Decreto-Lei 87/93, de 23 de Março, enquanto não entrarem em vigor, para a referida zona, plano de urbanização ou plano de pormenor, elaborados nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis, e direitos a eles relativos, localizados na zona de intervenção da EXPO 98 necessários à realização da Exposição e ao reordenamento urbano da zona, bem como à disponibilização de solos para alienação, no quadro do plano de urbanização;

h) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização da EXPO 98, ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, designadamente no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar cuja declaração de utilidade pública tenha carácter de urgência, à determinação e modo de pagamento das indemnizações e à constituição da comissão arbitral;

i) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos necessários quer à realização da EXPO 98 quer à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins;

j) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização da EXPO 98.

Art. 3.º Os poderes excepcionais a atribuir à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., aos quais se refere o artigo anterior cessam em 31 de Dezembro de 1999.

Art. 4.º A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 22 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-23 - Decreto-Lei 87/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA A LOCALIZAÇÃO DA EXPO 98, CONSTANTE DA PLANTA PUBLICADA EM ANEXO, E PROCEDE A DEFINIÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS DE UTILIZAÇÃO DO SOLO URBANO, A AFECTAR A REALIZAÇÃO DA REFERIDA EXPOSIÇÃO, ATE A SUA EXPROPRIAÇÃO. APROVA IGUALMENTE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, E FIXA COIMAS PARA AS MESMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Portaria 1357/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA CENTRAL, PP1 E ZONA DO RECINTO DA EXPO 98, PP2, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLEMENTAÇÃO SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. OS REFERIDOS PLANOS SURGEM NO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 640/94, DE 15 DE JULHO. ENTRAM EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO, ADQUIRINDO PLENA EFICÁCIA A PARTIR DESSA DATA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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