Lei 57/93
de 6 de Agosto
Autorização ao Governo para aprovar o regime de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa (EXPO 98).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, abreviadamente também designada por EXPO 98.
Art. 2.º O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:
a) Declarar o relevante interesse público da realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e do projecto de reordenamento urbano daí resultante;
b) Cometer ao Governo a competência para aprovar um plano específico de ordenamento para a zona declarada de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, aprovada pelo Decreto 16/93, de 13 de Maio, constituído pelo plano de urbanização e respectivos planos de pormenor e definir os respectivos efeitos jurídicos;
c) Sujeitar a aprovação ministerial o plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98, precedida do parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros da Presidência, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures;
d) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a competência para elaborar o plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98, bem como a competência para licenciar as respectivas obras de urbanização;
e) Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., dentro da respectiva zona de intervenção;
f) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., os poderes atribuídos à Administração do Porto de Lisboa relativamente aos imóveis localizados na zona de intervenção da EXPO 98, assim como a competência para emitir parecer prévio, a submeter a decisão ministerial, quanto à realização de quaisquer obras na zona de protecção definida no Decreto-Lei 87/93, de 23 de Março, enquanto não entrarem em vigor, para a referida zona, plano de urbanização ou plano de pormenor, elaborados nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis, e direitos a eles relativos, localizados na zona de intervenção da EXPO 98 necessários à realização da Exposição e ao reordenamento urbano da zona, bem como à disponibilização de solos para alienação, no quadro do plano de urbanização;
h) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização da EXPO 98, ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, designadamente no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar cuja declaração de utilidade pública tenha carácter de urgência, à determinação e modo de pagamento das indemnizações e à constituição da comissão arbitral;
i) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos necessários quer à realização da EXPO 98 quer à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins;
j) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização da EXPO 98.
Art. 3.º Os poderes excepcionais a atribuir à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., aos quais se refere o artigo anterior cessam em 31 de Dezembro de 1999.
Art. 4.º A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 22 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.