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Decreto-lei 24/2000, de 2 de Março

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Sumário

Prorroga a vigência das medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98 - PP2, aprovadas pelo Decreto-Lei 98/99 de 25 de Março. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/2000
de 2 de Março
Terminada a Exposição Mundial de Lisboa de 1998 e tendo-se procedido a uma reavaliação dos instrumentos de planeamento urbanístico da zona de intervenção da EXPO 98, tornou-se necessário proceder à revisão do plano de urbanização aprovado pela Portaria 640/94, de 15 de Julho, e, em consequência, também dos planos de pormenor aprovados pelas Portarias 1210/95, de 6 de Outubro e 1357/95, de 16 de Novembro.

Através do Decreto-Lei 98/99, de 25 de Março, o Governo decretou, de acordo com o Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a sujeição a medidas preventivas de uma área abrangida pelo Plano de Pormenor 2, correspondente à zona do recinto da EXPO 98, visando salvaguardar a execução das alterações que virão a ser introduzidas naquele Plano.

Encontrando-se em fase de conclusão a revisão do plano de urbanização e dos respectivos planos de pormenor, torna-se necessário prorrogar o termo de vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei 98/99, de 25 de Março.

A prorrogação das medidas preventivas aprovadas pelo Decreto-Lei 98/99 é imperiosa para a salvaguarda da execução das alterações que virão a ser introduzidas, por forma a não inviabilizar a hipótese de utilização da área em causa como espaço de lazer pelo público, designadamente devido a uma afectação exagerada de área de construção a fins habitacionais.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 98/99, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«b) No dia 30 de Abril de 2000, no caso de até esta data não terem entrado em vigor os instrumentos referidos na alínea anterior.»

Artigo 2.º
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-06 - Portaria 1210/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA SUL, PP3 E ZONA NORTE, PP4, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLANTAÇÃO SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Portaria 1357/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA CENTRAL, PP1 E ZONA DO RECINTO DA EXPO 98, PP2, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLEMENTAÇÃO SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. OS REFERIDOS PLANOS SURGEM NO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 640/94, DE 15 DE JULHO. ENTRAM EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO, ADQUIRINDO PLENA EFICÁCIA A PARTIR DESSA DATA.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Decreto-Lei 98/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a zona do Recinto da EXPO 98, PP2, ou normas provisórias para a área.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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