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Decreto-lei 98/99, de 25 de Março

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Sumário

Aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a zona do Recinto da EXPO 98, PP2, ou normas provisórias para a área.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/99
de 25 de Março
A opção de localizar a Exposição Mundial de 1998 - EXPO 98 numa zona degradada teve em consideração o evidente benefício resultante da intervenção programada em termos da sua recuperação e reconversão urbanística, conforme se salientou no preâmbulo do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro.

Por essa razão, foram atribuídas à Parque EXPO 98, S. A., funções relativas à elaboração de um plano de urbanização para a globalidade da zona envolvida e do respectivo desenvolvimento, através de planos de pormenor.

Na sequência do trabalho desenvolvido pela Parque EXPO 98, S. A., foi aprovado o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, através da Portaria 640/94, de 15 de Julho, e planos de pormenor, aprovados pelas Portarias 1210/95, de 6 de Outubro e 1357/95, de 16 de Novembro.

Terminada a Exposição Mundial de 1998, e tendo-se procedido a uma reavaliação destes instrumentos urbanísticos, torna-se necessário efectuar, no conjunto da zona de intervenção, algumas adaptações do Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, tendo em vista assegurar um uso adequado de uma área cuja utilização revelou estar vocacionada para a fruição pelo público.

Assim, de acordo com o Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, torna-se imperioso aprovar medidas preventivas que salvaguardem a execução das alterações que virão a ser introduzidas, por forma a não inviabilizar a hipótese de utilização da área em causa como espaço de lazer pelo público, designadamente devido a uma afectação exagerada de área de construção a fins habitacionais.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Medidas preventivas
Fica sujeita a medidas preventivas a área definida na planta anexa, a qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
Proibições
Na área abrangida pelas medidas preventivas fica proibida a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações, salvo obras de manutenção em instalações existentes;

b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração actual do terreno.

Artigo 3.º
Cessação de vigência
As medidas preventivas cessam a sua vigência com a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:

a) Com a entrada em vigor das normas provisórias ou da alteração ou revisão do Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, aprovado pela Portaria 1357/95, de 16 de Novembro; ou

b) No dia 31 de Dezembro de 1999, no caso de até esta data não terem entrado em vigor os instrumentos referidos na alínea anterior.

Artigo 4.º
Suspensão de instrumentos urbanísticos
Durante o período de vigência das medidas preventivas ficam suspensos os seguintes instrumentos urbanísticos na área delimitada na planta anexa:

a) Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 14 de Julho;

b) Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, aprovado pela Portaria 640/94, de 15 de Julho;

c) Plano de Pormenor 2 - Zona do Recinto da EXPO 98, aprovado pela Portaria 1357/95, de 16 de Novembro.

Artigo 5.º
Contra-ordenação
1 - A violação do disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo o limite máximo elevado para 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades conexas com a infracção praticada, por um período máximo de dois anos, quando o exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas.

5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a entidade que instruir o processo.

Artigo 6.º
Fiscalização
A Câmara Municipal de Lisboa e a Parque EXPO 98, S. A., são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma, bem como para proceder de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-09 - Decreto-Lei 354/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998 (EXPO 98), ESTABELECENDO A LOCALIZAÇÃO DA REFERIDA ZONA E DEFININDO AS INCIDÊNCIAS DO CITADO REORDENAMENTO, DECLARANDO, PARA O EFEITO, A EXPO 98 DE INTERESSE PÚBLICO NACIONAL. AUTORIZA A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, S.A. - COMO ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA EXPO 98 - A ELABORAR, EM ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS TERRITORIALMENTE COMPETENTES (LISBOA E LOURES), OS PLANOS DE ORDENAMENTO NECESSÁRIOS, A SUBMET (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-06 - Portaria 1210/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA SUL, PP3 E ZONA NORTE, PP4, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLANTAÇÃO SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Portaria 1357/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA CENTRAL, PP1 E ZONA DO RECINTO DA EXPO 98, PP2, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLEMENTAÇÃO SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. OS REFERIDOS PLANOS SURGEM NO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 640/94, DE 15 DE JULHO. ENTRAM EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO, ADQUIRINDO PLENA EFICÁCIA A PARTIR DESSA DATA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-02 - Decreto-Lei 24/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Prorroga a vigência das medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98 - PP2, aprovadas pelo Decreto-Lei 98/99 de 25 de Março. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-13 - Resolução do Conselho de Ministros 144/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Vila de Lousada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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