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Portaria 1210/95, de 6 de Outubro

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Sumário

APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA SUL, PP3 E ZONA NORTE, PP4, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLANTAÇÃO SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria n.° 1210/95

de 6 de Outubro

Pela Lei n.° 57/93, de 6 de Agosto, foi cometida à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., competência para elaborar o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção, a qual corresponde à zona declarada de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 16/93, de 13 de Maio.

Nos termos do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, foi o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção aprovado pela Portaria n.° 640/94, de 15 de Julho.

O Plano de Urbanização da Zona de Intervenção está subsequentemente a ser desenvolvido em planos de pormenor correspondentes às unidades operativas de planeamento e gestão nele estabelecidas.

Após a elaboração dos Planos de Pormenor da Zona da Avenida do Marechal Gomes da Costa, Zona Sul, abreviadamente designado PP3 - o qual abrange uma área localizada na freguesia de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa -, e da Zona de Beirolas, Zona Norte, abreviadamente designado PP4 - o qual abrange uma área localizada nas freguesias de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, e de Moscavide e Sacavém, do concelho de Loures -, foram os mesmos submetidos à apreciação de uma comissão técnica de acompanhamento (CTA), composta por representantes dos membros do Governo competentes em razão da matéria, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.

Tal como consta dos pareceres da CTA de 2 de Agosto de 1995, verificado o cumprimento dos pressupostos exigíveis nos termos do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, os Planos de Pormenor acima referidos estão em condições de ser aprovados.

A CTA formula ainda algumas recomendações de carácter técnico, as quais foram entretanto contempladas nas versões corrigidas e revistas dos PP3 e PP4 que se submetem à minha aprovação.

Os PP3 e PP4 respeitam o conteúdo definido no n.° 7 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, e contêm as disposições expressas no n.° 6 do artigo 2.° do referido decreto-lei.

Assim, ao abrigo do n.° 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam aprovados os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, e Zona Norte, PP4, cujos regulamentos e plantas de implantação se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 8 de Setembro de 1995.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

(Ver figuras no documento original)

Regulamente do Plano de Pormenor 4 - Zona Norte, Beirolas

TÍTULO I

Disposições de natureza administrativa

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 1.°

Âmbito e regime

1 - A área de intervenção do presente Plano de Pormenor 4 -Zona Norte, Beirolas, adiante designado abreviadamente por Plano, é a que consta da planta de enquadramento e tem como limites:

A norte, o caminho pedonal de bordadura do PP6, parque urbano;

A poente, a linha de caminho de ferro do Norte;

A sul, a Rua de João Pinto Ribeiro;

A nascente, o caminho pedonal de bordadura do PP6, parque urbano e o passeio ribeirinho;

2 - O Plano corresponde à unidade operativa de planeamento e gestão designada PP4 no Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, publicado na Portaria n.° 640/94, de 15 de Julho.

3 - O Plano, nos termos do n.° 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, contém disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com a indicação dos lotes onde se situarão os imóveis e equipamentos a instalar.

Artigo 2.°

Conteúdo

1 - O Plano, nos termos do n.° 7 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.

2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:

Regulamento;

Fichas de caracterização das parcelas;

Relatório;

Peças desenhadas:

Planta de implantação, à escala de 1:1000;

Planta actualizada de síntese do Plano de Urbanização (PU), à escala de 1:5000;

Planta actualizada de condicionantes do PU, à escala de 1:5000;

Planta de enquadramento, à escala de 1:5000;

Planta da situação existente, à escala de 1:1000;

Planta de trabalho, à escala de 1:1000;

Perfis longitudinais de conjunto, à escala de 1:1000;

Perfis transversais tipo, à escala de 1:200;

Planta síntese dos equipamentos colectivos, à escala de 1:5000;

Planta do estacionamento público automóvel, à escala de 1:5000;

Alçado da frente de rio da ZI, à escala de 1:2000;

3 - O Regulamente do Plano, adiante designado abreviadamente por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 3.°

Interpretação e integração

O Regulamento é elaborado nos termos da Portaria n.° 640/94, de 15 de Julho, Regulamente do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado abreviadamente por Regulamento do PU, que desenvolve, e do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro.

Artigo 4.°

Vinculação

As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

TÍTULO II

Condições gerais da concepção do espaço e uso do solo

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 5.°

Generalidades

1 - A concepção do espaço, no que se refere aos objectivos, estratégias e conceitos, é conforme o definido no artigo 3.° do Regulamento do PU.

2 - As classes, categorias de espaço e disposições aplicáveis são estabelecidas conforme o definido no capítulo II do Regulamento do PU.

3 - As definições utilizadas são conforme o definido no artigo 2.° do Regulamento do PU, acrescidas das definições de área total da parcela, área de referência da parcela e plataforma de embasamento e alterado na definição de índice de ocupação ou de implantação, como se refere:

Área total da parcela - valor da área da parcela medida pelos limites para ela estabelecidos na planta de implantação e na ficha de caracterização da parcela;

Área de referência da parcela - valor da área total da parcela, acrescido da área de domínio público que lhe está directamente afecto na sua periferia, medida pelos limites para ela estabelecidos na ficha de caracterização da parcela;

Plataforma de embasamento - parte da edificação sobreelevada do terreno sobre a qual se implanta a demais edificação desenvolvida em altura;

Índice de ocupação ou de implantação - valor do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com o estacionamento permitido nos termos do presente Regulamento) ou construídos acima da plataforma de embasamento, quando esta exista, e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem;

4 - Na área de intervenção aplicam-se as disposições do Regulamento do PU, com excepção das alteradas pelo Regulamento, tal como se refere nos artigos 26.°, 27.° e 28.°

Artigo 6.°

Obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98

Constituem obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98 todas as obras e edifícios, incluindo os referidos no artigo 7.°, promovidos directa ou indirectamente pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade delegada, até à data fixada para a conclusão do desmantelamento da EXPO 98.

Artigo 7.°

Recinto da EXPO 98

1 - Constitui recinto da EXPO 98 a área localizada na zona de intervenção da EXPO 98, abrangendo a área vedada da EXPO 98, os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres e os edifícios, instalações e equipamentos de apoio à realização da EXPO 98.

2 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para delimitar o recinto da EXPO 98, nos termos do número anterior, e para definir as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98.

Artigo 8.°

Alteração de uso em espaço urbano privado

O uso de parcela afecta a habitação, indústria, serviço ou comércio localizada em espaço urbano privado de uso misto pode ser alterado, desde que sejam respeitados os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto estabelecidos nos números 1 e 2 do artigo 5.° do Regulamento do PU.

Artigo 9.°

Equipamento colectivo, equipamento desportivo

e equipamento turístico

1 - No Plano está programado e localizado o equipamento colectivo - ensino, formação profissional, saúde, segurança social, cultura -, o equipamento desportivo e o equipamento turístico.

2 - A programação do equipamento colectivo pode ser alterada para satisfazer as exigências de actualização dessa programação.

3 - A localização da parcela afecta a equipamento colectivo pode ser alterada, com a vinculação a equipamento colectivo na classe de espaço urbano privado de uso misto em que se integra de outra parcela com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, e com a qual permutará.

4 - A alteração referida no n.° 3 implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento colectivo.

5 - O uso da parcela afecta a equipamento desportivo ou a equipamento turístico pode ser alterado nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a.5) ou artigo 6.°, n.° 1, alínea a.6), respectivamente, do Regulamento do PU.

TÍTULO III

Condições especiais relativas à divisão do solo

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 10.°

Divisão de terrenos

1 - A divisão de terrenos rege-se pelo disposto no n.° 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro.

2 - Por parcelamento entende-se a divisão do terreno em parcelas, para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.

a) O registo predial e a inscrição matricial poder-se-ão apenas realizar quando da constituição dos lotes urbanos.

3 - Por reparcelamento entende-se a divisão das parcelas referidas no n.° 2 em lotes urbanos, para efeito de registo predial e inscrição matricial.

4 - No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para o seu reparcelamento em lotes urbanos.

5 - A definição e caracterização dos lotes urbanos são concretizadas através do projecto de reparcelamento.

6 - É admitida a realização do reparcelamento por fases, de acordo com o estabelecido no projecto de reparcelamento.

7 - No caso de não haver reparcelamento da parcela não há lugar à organização do projecto de reparcelamento.

8 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para aprovar os projectos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano.

9 - O projecto de reparcelamento que não se conforme com o disposto no Plano implica, para poder ser aprovado, a prévia aprovação da alteração ao Plano em conformidade com o pretendido.

10 - A identificação das parcelas e dos lotes urbanos é constituída, respectivamente, por um número de três e de cinco dígitos, em que o primeiro algarismo identifica o plano de pormenor (4), o segundo e terceiro algarismos identificam a parcela (1 a 74) e o quarto e quinto algarismos identificam o lote urbano (1 a ..., correspondente ao número de lotes da parcela).

Artigo 11.°

Regime de propriedade do solo

1 - Compete à Parque EXPO 98, S. A., definir o regime de alienação do solo e os direitos a ele relativos.

2 - Podem-se estabelecer regimes de condomínio para as áreas de estacionamento privado, espaços verdes e espaços livres exteriores privados, bem como para outros espaços de uso privado.

3 - Podem-se estabelecer regimes de concessão para manutenção e conservação de espaços verdes e espaços livres públicos.

4 - Podem-se estabelecer para os espaços livres de domínio privado, quando da elaboração dos projectos de reparcelamento, regimes de sujeição a serventia e fruição públicas ou servidão administrativa.

CAPÍTULO II

Parcelamento

Artigo 12.°

Caracterização das parcelas

1 - As parcelas são identificadas e caracterizadas pelos seguintes elementos:

a) Identificação requerida para o registo predial e inscrição matricial das parcelas, incluindo localização, área e planta cadastral;

b) Extractos das peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela:

Planta de implantação, constituindo a planta cadastral;

Planta de condicionantes;

Planta de infra-estruturas;

Planta de trabalho;

Perfis de conjunto;

c) Ficha de caracterização relativa à parcela, com identificação de:

c.1) Índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico ou valores correspondentes referidos à parcela;

c.2) Altura máxima de cércea e número máximo de pisos acima do solo;

c.3) Usos licenciáveis e compatíveis;

c.4) Estacionamentos privados e públicos a constituir;

c.5) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva a constituir;

c.6) Equipamentos de utilização colectiva ou áreas de cedência a constituir;

c.7) Regime de propriedade do solo;

c.8) Outras condicionantes a observar no reparcelamento e número máximo de lotes;

2 - Os elementos referidos na alínea c) constam do quadro anexo ao Regulamento e são os que, conjuntamente com os da alínea b), devem ser observados no projecto de reparcelamento.

CAPÍTULO III

Reparcelamento

Artigo 13.°

Caracterização dos lotes urbanos e projectos de reparcelamento

1 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projectos de reparcelamento, a elaborar em conformidade com o disposto no Plano para a parcela de que constituem o reparcelamento.

2 - Os projectos de reparcelamento são constituídos pelos seguintes elementos:

a) Identificações requeridas para os registos prediais e inscrições matriciais dos lotes urbanos, incluindo localização, áreas, número de pisos, utilização dos lotes e planta cadastral;

b) Extracto da planta de implantação assinalando a parcela, constituindo a planta cadastral;

c) Planta de síntese do reparcelamento, à escala de 1:1000 ou de maior pormenor, com indicação da divisão dos lotes, implantação da edificação e arranjos exteriores;

d) Estudo prévio das volumetrias a edificar, com caracterização das regras de arquitectura urbana a observar - alinhamentos, nivelamentos, cérceas, materiais de revestimento e cores;

e) Projecto das obras de urbanização a realizar;

f) Ficha de caracterização, com indicação dos valores finais propostos referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° 3 - Os projectos de reparcelamento só podem ser elaborados pela Parque EXPO 98, S. A., ou pelas entidades a quem esta tenha autorizado a sua elaboração, ou ainda pelos proprietários ou mandatários das parcelas alienadas.

4 - Após a implantação da parcela ou lote no terreno, proceder-se-á à verificação da medição da área da parcela, ou lote, admitindo-se a sua correcção em conformidade, bem como das áreas brutas de implantação e de pavimentos, com observância da ocupação urbana e dos índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico estabelecidos para a parcela ou lote.

5 - As cores dos materiais de revestimento dos edifícios devem observar a norma urbanística elaborada pela Parque EXPO 98, S. A.

TÍTULO IV

Condições especiais relativas às obras de urbanização

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 14.°

Caracterização das obras de urbanização

e projectos das obras de urbanização

1 - As obras de urbanização correspondem à realização da modelação do terreno, arruamentos, infra-estruturas, espaços verdes públicos e de utilização colectiva e instalações especiais, de acordo com o estabelecido no Plano.

2 - As obras de urbanização que se imponham realizar nas operações de reparcelamento são objecto de projecto a integrar no projecto de reparcelamento referido na alínea e) do n.° 2 do artigo 13.° 3 - O projecto das obras de urbanização referido no n.° 2 tem de assegurar a correcta articulação com as obras de urbanização estabelecidas no Plano, podendo apenas implicar alteração nas derivações da rede geral para as redes locais.

4 - Não são permitidas alterações às obras de urbanização estabelecidas no Plano, com excepção das que decorram dos correspondentes projectos e sejam tecnicamente justificadas.

5 - As alterações referidas no n.° 4 não podem, em caso algum, implicar a redução da área de espaço urbano público, com excepção das ocupações requeridas pelos equipamentos das redes de infra-estruturas que não tenham localização alternativa viável.

6 - No projecto dos arruamentos e espaços públicos observam-se as disposições dos capítulos I, II, III e IV do despacho conjunto dos MPAT, MOPTC e MTSS publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 147, de 30 de Junho de 1986, «Recomendações técnicas para melhoria da acessibilidade dos deficientes aos estabelecimentos que recebam público», e as disposições correspondentes aos artigos 46.°, 47.°, 76.° e 77.° do Decreto-Lei n.° 64/90, de 21 de Fevereiro, Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação, ou soluções alternativas que satisfaçam as exigências de acesso e segurança requeridas.

7 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços públicos e na plantação dos espaços verdes públicos e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela Parque EXPO 98, S.

A.

Artigo 15.°

Galeria técnica

1 - Na rede viária principal é estabelecida uma galeria técnica para a instalação da rede primária das seguintes infra-estruturas do subsolo:

a) Água potável;

b) Serviço de incêndios;

c) Rega;

d) Águas refrigerada e quente;

e) Média tensão;

f) Baixa tensão;

g) Iluminação pública;

h) Telecomunicações;

i) Lixos;

2 - Na galeria técnica é assegurado:

a) O acesso de pessoas e materiais a partir do espaço do domínio público;

b) A circulação e desafogo requeridos para a inspecção e trabalhos de manutenção e beneficiação das redes;

c) A reserva de espaço para a instalação de outras infra-estruturas;

d) A drenagem e bombagem de águas pluviais;

e) A ventilação natural;

f) A existência de sistemas de segurança;

3 - A ligação da galeria técnica aos pontos de utilização é efectuada através de condutas, valas ou caleiras técnicas implantadas em espaço do domínio público.

4 - É admitida, quando requerida, designadamente pelo cruzamento com outras infra-estruturas ou instalações do subsolo, a interrupção da continuidade ou da configuração da galeria técnica.

TÍTULO V

Condições especiais relativas à edificação

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 16.°

Caracterização das edificações e projectos das edificações

1 - Os projectos das edificações observam as disposições legais aplicáveis, as disposições estabelecidas no Plano para a parcela em que se localizam e as desenvolvidas no projecto de reparcelamento.

2 - Os projectos das edificações observam ainda os termos de referência estabelecidos pela Parque EXPO 98, S. A., designadamente para edifícios e sistemas energéticos de climatização, para recolha de lixo e para ligação aos demais serviços e infra-estruturas urbanas.

3 - As edificações localizadas nas faixas ruidosas da nova travessia rodoviária do rio Tejo, via principal, Rua de João Pinto Ribeiro e caminho de ferro terão de prever acréscimos nos índices de isolamento sonoro de acordo com os valores estabelecidos no artigo 6.° do Regulamento Geral sobre o Ruído.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 17.°

Disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas

1 - As soluções que, nos termos do artigo 64.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), se admitem em desacordo ao disposto no capítulo II do título III do RGEU para conciliarem as condições de salubridade exigíveis - arejamento natural, iluminação natural, insolação directa - com:

O ambiente local - frente ribeirinha exposta a nascente;

O conceito urbanístico - malha reticulada e regular de plataformas de embasamento sobreelevadas do terreno natural, estabelecendo um sistema de vistas panorâmico, sobre as quais se implantam edifícios com planta e agregação livres;

O conceito estético - liberdade e inovação formal associadas à multifuncionalidade dos usos;

são as referidas nos números seguintes.

2 - Nas fachadas orientadas aos quadrantes SE.-S.-SW. ou NW.-N.-NE., a altura a que se refere o artigo 59.° e seus §§ 1.°, 2.° e 3.°, incluindo a remissão contida no artigo 62.°, é estabelecida pelo limite definido pela linha recta traçada com a inclinação de 2 (afastamento) para 3 (altura) a partir da intersecção da fachada da edificação fronteira com o nível do terreno ou com a plataforma de embasamento, quando esta exista.

3 - A observância das disposições do capítulo II do título III, com a alteração referida no n.° 2, é imposta para uma área da fachada correspondente à área da envolvente, deduzida da área correspondente a duas vezes a secção transversal média equivalente, tendo esta área a deduzir por limite a medida para uma profundidade de 15 m.

4 - As definições dos conceitos utilizados nos números 2 e 3 são:

a) Envolvente - frente livre e não livre do invólucro exterior do edifício que integra as fachadas e empenas, incluindo os planos verticais e inclinados, acima do nível do terreno ou da plataforma de embasamento, quando esta exista;

b) Área da envolvente - medição da área das fachadas e empenas, efectuada pelo perímetro da área bruta do edifício acima do nível do terreno ou da plataforma de embasamento, quando esta exista;

c) Fachada - frente livre para espaço exterior, público ou privado, da envolvente do edifício;

d) Área da fachada - medição da área da fachada;

e) Fachada principal - frente livre para arruamento público da rede viária principal, secundária ou local;

f) Secção transversal média equivalente - corte transversal do edifício que corresponde à média dos cortes transversais acima do nível do terreno ou da plataforma de embasamento, quando esta exista (numa situação de edifício em banda regular, corresponde à empena do edifício);

5 - As soluções referidas nos números 2 e 3 são admitidas independentemente da forma, agregação, número de fachadas livres, orientação e utilização dos edifícios.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 18.°

Usos das edificações

1 - Os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, indústria, serviço, comércio, equipamento colectivo e equipamento turístico.

2 - Quando num edifício coexista o uso habitacional com outros usos, as fracções afectas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.

a) Os outros usos deverão respeitar níveis de ruído com a classificação de «pouco ruidoso», nos termos do Regulamento Geral sobre o Ruído.

Artigo 19.°

Envolvente da edificação

1 - A envolvente e a cobertura dos edifícios são consideradas elementos de relevância arquitectónica e paisagística.

2 - A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração, de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitectónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.

3 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos (chaminés) no exterior das fachadas.

4 - É condicionada a instalação de torres de arrefecimento e a adopção de equipamento em termos de impacte sonoro, vibratório e visual.

Artigo 20.°

Configuração geral da edificação

1 - A configuração geral e a cota de soleira dos edifícios podem ser alteradas, desde que sejam respeitados:

a) A configuração das parcelas em que se localizam;

b) O desafogo urbano, nomeadamente no que se refere à capacidade de tráfego da rede viária, áreas de estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos requeridos;

c) A modelação do terreno e o arranjo dos espaços exteriores;

d) As demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos/altura de cércea e das áreas brutas de implantação e de construção;

2 - As alterações referidas no n.° 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto, de acordo com o objectivo, estratégia e conceitos estabelecidos no artigo 3.° do Regulamento do PU, e a coerência arquitectónica e paisagística local.

3 - Quando a edificação se implante sobre uma plataforma de embasamento, a sua configuração pode ser alterada, desde que respeite os condicionamentos impostos para a plataforma de embasamento e a alínea d) do n.° 1.

Artigo 21.°

Alinhamento da edificação

1 - Admitem-se ajustamentos e alterações pontuais incidindo nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos no Plano, desde que respeitem a rede de circulação, estacionamento ou estada de veículos e peões e os demais espaços de domínio público e não obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos sobre as frentes do parque urbano e do rio.

2 - Quando os alinhamentos estabelecidos se refiram à delimitação de ruas, praças, logradouros e percursos pedonais, os ajustamentos devem obedecer a projectos específicos, incidindo na definição das características arquitectónicas e paisagísticas dos edifícios e espaços exteriores em que se integram.

3 - Os alinhamentos devem assegurar a unidade do espaço urbano - o que não implica a repetição de fachadas - através da conjugação de identidades e diversidades, incidindo no desenho da arquitectura, revestimentos e cores, que assegurem a ordem do conjunto urbano a que pertencem.

Artigo 22.°

Sinalização

A sinalização a adoptar nos edifícios para fins de identificação deve ser definida nos respectivos projectos e observar, sempre que possível, as seguintes recomendações:

a) Letras ou algarismos executados em relevo ou contra-relevo, incisos ou moldados, apresentando uma superfície de leitura integral;

b) Chapas sem exceder na sua maior dimensão 0,60 m e de saliência 0,03 m;

c) Tabuletas afixadas perpendicularmente à fachada, a uma altura do solo superior a 2,60 m;

d) Utilização de um mínimo de dizeres ou símbolos, limitados a duas dimensões, tipos ou cores.

Artigo 23.°

Estacionamento privado

1 - O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave ou meia-cave dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios.

2 - Os pisos em cave ou meia-cave referidos no n.° 1 poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os espaços exteriores cuja área à superfície corresponde à implantação desses pisos ser de uso público, excepto quando se localizem no interior da parcela em regime de condomínio.

3 - O acesso aos pisos de garagem ou de serviço deverá ser feito, sempre que possível, a partir das vias de serviço local, não sendo admitida a sua inserção directa nas redes viária principal ou secundária, excepto quando as condições específicas de implantação ou de utilização do edifício o exijam.

4 - A gestãe do Plano, os projectos de reparcelamento e dos edifícios devem explorar, até onde for possível, a solução de garagem comum por parcela de edifícios e assegurar, nesses casos, que a construção se desenvolva de forma sequencial a partir do edifício que tem o acesso à garagem comum.

5 - Nos espaços urbanos privados de uso misto, habitacional de baixa densidade e industrial, no espaço urbano privado de uso não misto, equipamento colectivo, e ainda nos edifícios implantados em locais cujo nível freático máximo o imponha, admite-se que o estacionamento privado requerido seja assegurado ou complementado em espaço exterior de domínio privado.

TÍTULO VI

Condições especiais relativas aos espaços exteriores

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 24.°

Espaços exteriores de uso público

1 - Os espaços exteriores de uso público constituem, de acordo com o Plano, vias de circulação integrada, vias pedonais, espaços livres informais e espaços interiores de parcela.

2 - As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, placas, paragens de transportes públicos e passadeiras de peões.

3 - As vias pedonais correspondem ao espaço entre fachadas de edifícios para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos eventual e limitado a cargas e descargas, emergências, serviços e, excepcionalmente, acesso local.

4 - Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizados, é permitida a circulação de velocípedes.

5 - Os espaços livres informais correspondem aos espaços pavimentados e arborizados em torno dos edifícios, com funções mistas.

6 - Os espaços interiores da parcela correspondem a praças ou jardins públicos.

7 - A inserção das vias de circulação integrada da rede local, na rede primária ou secundária, deve fazer-se através de lancil galgável que evidencie a diferença de uso rodoviário.

Artigo 25.°

Espaços exteriores de uso privado

1 - Os espaços exteriores de uso privado constituem complemento dos espaços exteriores públicos e têm funções de jardim, estada e amenização ambiente.

2 - Os espaços exteriores de uso privado não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário, à excepção de construções aligeiradas directamente relacionadas com a utilização do espaço exterior.

TÍTULO VII

Disposições diversas

CAPÍTULO I

Compatibilização com o PU

Artigo 26.°

Compatibilização do PU

1 - As disposições do presente Plano, na sua área de intervenção, prevalecem sobre as constantes no PU, naquilo em que o alterem.

2 - O Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 é alterado, em síntese, nos seguintes aspectos:

a) Deslocação para sul do limite norte da área de intervençãe do Plano;

b) Reajustamento dos limites das categorias do espaço urbano privado:

b.1) Deslocação da localização do equipamento desportivo;

b.2) Redução da área vinculada a uso misto industrial;

b.3) Aumento da área vinculada a equipamento colectivo;

b.4) Deslocação da localização do uso misto habitacional de baixa densidade para satisfação das exigências geotécnicas, conforme previsto no artigo 11.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento do PU;

3 - As disposições do Regulamento do PU alteradas são as referidas nos artigos 27.° e 28.°

Artigo 27.°

Condicionantes do PU alteradas

1 - Na área do Plano, observam-se as condicionantes estabelecidas no capítulo III do Regulamento do PU, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.

2 - O artigo 11.°, n.° 1, alínea a), referente a servidão rodoviária, é alterado para:

a.1) EN 10 variante - em fase de projecto de execução e considerada IC.

Servidão rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.° 13/71, de 21 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro.

É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 35 m e de 27 m para cada lado a contar do eixo da estrada, e de 15 m e de 7 m a contar do limite da zona de estrada, respectivamente para edifícios e para vedações;

3 - O artigo 11.°, n.° 1, alínea b), referente a servidão ferroviária, é alterado para:

b.1) Linha de caminho de ferro do Norte - em fase de projecto de execução a quadruplicação da via e a construção da estação intermodal.

Servidão ferroviária nos termos do Decreto-Lei n.° 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e do Decreto-Lei n.° 48 594, de 26 de Setembro de 1968.

Não é autorizada a constituição de passagens de nível.

É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 10 m de largura para cada lado da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço, quando não ocorra escavação ou aterro.

Exceptuam-se à referida servidão as edificações e instalações afectas ao serviço ferroviário e o estacionamento subterrâneo na faixa de protecção, quando sejam asseguradas as condições de segurança e estabilidade da plataforma ferroviária;

4 - O artigo 11.°, n.° 1, alínea h), referente a servidão de condutas de abastecimento de combustível ao Aeroporto de Lisboa, é alterado para:

h) Servidão de condutas de abastecimento de combustíveis a Sacavém e Santa Iria:

h.1) Condutas de abastecimento de combustível a Sacavém e Santa Iria.

São constituídas faixas de protecção non aedificandi e condicionadas, respectivamente, de 3 m e 10 m de largura, medidas para cada lado do limite lateral exterior das condutas de abastecimento de combustível;

5 - O artigo 11.°, n.° 1, alínea i), referente a servidão de gasoduto de alta pressão, é alterado para:

i.1) Gasoduto de alta pressão - projecto do troço de abastecimento a Cabo Ruivo, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão.

Considerado o traçado publicado no aviso de 16 de Março de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 64, de 17 de Março de 1994, objecto de DUP nos termos do Despacho n.° 113/93, de 15 de Dezembro de 1993, do MIE publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 1, de 3 de Janeiro de 1994.

Servidão nos termos do Decreto-Lei n.° 11/94, de 13 de Janeiro, e normas de protecção nos termos da Portaria n.° 390/94, de 17 de Junho.

É constituída uma faixa de protecção condicionada de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto projectado, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.

Artigo 28.°

Disposições diversas do PU alteradas

1 - Na área do Plano, observam-se as disposições diversas estabelecidas no capítulo IV do Regulamento do PU, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.

2 - O artigo 12.°, n.° 2, alínea b), referente a área de estacionamento e garagem, é alterado e acrescentada a alínea c):

b) O número de lugares de estacionamento privado e público a constituir, consoante a utilização dos edifícios, é o estabelecido no quadro anexo, «Estacionamento - Parâmetros de dimensionamento»;

c) O número de lugares de estacionamento público, até ao limite de 20% do seu total, pode ser deduzido do número de lugares de estacionamento privado que excedam o estabelecido para essa utilização;

3 - O artigo 12.°, n.° 3, alínea a), referente a posto de abastecimento de combustível, é alterado para:

a) A localização de posto de abastecimento de combustível é limitado ao local indicado no Plano e obedecerá à legislação aplicável;

b) É obrigatória a adopção das mais modernas tecnologias existentes, quer no que respeita ao cumprimento das regras de segurança, quer no que respeita à protecção do meio ambiente - recuperação de gases e controlo das descargas de efluentes líquidos;

4 - O artigo 12.°, n.° 5, alínea a), referente a parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva, é alterado para:

a) Os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva observam o estabelecido no plano da unidade operativa de planeamento e gestão ou subunidade operativa de planeamento e gestão, se a aprovação e publicação desta for anterior à daquele.

Artigo 29.°

Sistemas de vistas

1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do artigo 12.°, n.° 6, alínea a.2), do Regulamento do PU:

a) Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - via principal, Avenida Central, Rua de João Pinto Ribeiro, via da Portela;

b) Os espaços-canais de vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados à frente do rio e à frente do parque - vias transversais, passeio no enfiamento norte da Avenida Central;

c) O passeio ribeirinho;

d) Os pontos de vista panorâmicos das praças, jardins e miradouros sobreelevados sobre a frente do rio e a frente do parque;

2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente do rio e sobre a frente do parque, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços públicos estabelecidos no Plano e pelo pontos de vista panorâmicos.

a) Exceptuam-se as instalações previstas no artigo 7.°, n.° 1, alínea a.6.1), do Regulamento do PU e os equipamentos de infra-estruturas.

3 - Na planta de implantação e no Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.

CAPÍTULO II

Outras disposições

Artigo 30.°

Usos transitórios

1 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para definir o faseamento da execuçãe do Plano, os usos e utilizações transitórios, designadamente os impostos pela realização da EXPO 98.

2 - A gestão urbana do espaço por urbanizar e edificar deve assegurar a sua manutenção como espaço exterior tratado e arborizado e a sua utilização como estacionamento ou espaço livre de utilização pública.

Artigo 31.°

Modificação de disposições

A modificação de disposições do Plano só pode efectuar-se mediante um dos seguintes meios:

a) Revisão do Plano, nos termos definidos no artigo 32.°;

b) Ajustamento de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta dos pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios construídos acima do nível do terreno;

c) Alteração, nos termos definidos nos artigos 8.° e 9.°

Artigo 32.°

Revisão

O Plano poderá ser revisto quando a Parque EXPO 98, S. A., considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro.

Artigo 33.°

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Artigo 34.°

Consulta

O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Parque EXPO 98, S. A., e nas Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, dentro das horas normais de expediente.

QUADRO SÍNTESE DAS PARCELAS DO PP4

(Ver quadro no documento original)

Estacionamento na zona de intervenção da EXPO 98

Parâmetros de dimensionamento

Lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção

(Ver quadro no documento original)

Nota. - O número de lugares de estacionamento necessário para comércio, com área superior a 2500 m2, equipamento colectivo, sala de espectáculo e equipamento turístico, deverá ser estabelecido caso a caso, sendo tomados como base os parâmetros de dimensionamento da Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, e, caso sejam omissos, os do PDM de Lisboa.

Regulamente do Plano de Pormenor 3 - Zona Sul, Avenida do Marechal

Gomes da Costa

TÍTULO I

Disposições de natureza administrativa

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 1.°

Âmbito e regime

1 - A área de intervenção do presente Plano de Pormenor 3 -Zona Sul, Avenida do Marechal Gomes da Costa, adiante designado abreviadamente por Plano, é a que consta da planta de enquadramento e tem como limites:

A norte, o Plano de Pormenor 1 - Zona da Plataforma Panorâmica e o Plano de Pormenor 2 - Zona do Recinto da EXPO 98;

A poente, a linha de caminho de ferro do Norte;

A sul, a Avenida do Marechal Gomes da Costa;

A nascente, a Alameda Central e o leito do rio Tejo;

2 - O Plano corresponde à unidade operativa de planeamento e gestão designada PP3 no Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, publicado na Portaria n.° 640/94, de 15 de Julho.

3 - O Plano, nos termos do n.° 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, contém disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com a indicação dos lotes onde se situarão os imóveis e equipamentos a instalar.

Artigo 2.°

Conteúdo

1 - O Plano, nos termos do n.° 7 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.

2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:

Regulamento;

Fichas de caracterização das parcelas;

Relatório;

Peças desenhadas:

Planta de implantação, à escala de 1:1000;

Planta actualizada de síntese do Plano de Urbanização (PU), à escala de 1:5000;

Planta actualizada de condicionantes do PU, à escala de 1:5000;

Planta de enquadramento, à escala de 1:5000;

Planta da situação existente, à escala de 1:1000;

Planta de trabalho, à escala de 1:1000;

Perfis longitudinais de conjunto, à escala de 1:1000;

Perfis transversais tipo, à escala de 1:200;

Planta síntese dos equipamentos colectivos, à escala de 1:5000;

Planta do estacionamento público automóvel, à escala de 1:5000;

Alçado da frente de rio da ZI, à escala de 1:2000;

3 - O Regulamente do Plano, adiante designado abreviadamente por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 3.°

Interpretação e integração

O Regulamento é elaborado nos termos da Portaria n.° 640/94, de 15 de Julho, Regulamente do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado abreviadamente por Regulamento do PU, que desenvolve, e do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro.

Artigo 4.°

Vinculação

As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

TÍTULO II

Condições gerais da concepção do espaço e uso do solo

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 5.°

Generalidades

1 - A concepção do espaço, no que se refere aos objectivos, estratégias e conceitos, é conforme o definido no artigo 3.° do Regulamento do PU.

2 - As classes, categorias de espaço e disposições aplicáveis são estabelecidas conforme o definido no capítulo II do Regulamento do PU.

3 - As definições utilizadas são conforme o definido no artigo 2.° do Regulamento do PU, acrescidas da definição de plataforma de embasamento e alterado na definição de índice de ocupação ou de implantação, como se refere:

Plataforma de embasamento - parte da edificação sobreelevada do terreno sobre a qual se implanta a demais edificação desenvolvida em altura;

Índice de ocupação ou de implantação - valor do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com o estacionamento permitido nos termos do presente Regulamento) ou construídos acima da plataforma de embasamento, quando esta exista, e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem;

4 - Na área de intervenção aplicam-se as disposições do Regulamento do PU, com excepção das alteradas pelo Regulamento, tal como se refere nos artigos 26.°, 27.° e 28.°

Artigo 6.°

Obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98

Constituem obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98 todas as obras e edifícios, incluindo os referidos no artigo 7.°, promovidos directa ou indirectamente pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade delegada, até à data fixada para a conclusão do desmantelamento da EXPO 98.

Artigo 7.°

Recinto da EXPO 98

1 - Constitui recinto da EXPO 98 a área localizada na zona de intervenção da EXPO 98, abrangendo a área vedada da EXPO 98, os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres e os edifícios, instalações e equipamentos de apoio à realização da EXPO 98.

2 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para delimitar o recinto da EXPO 98, nos termos do número anterior, e para definir as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98.

Artigo 8.°

Alteração de uso em espaço urbano privado

O uso de parcela afecta a habitação, serviço ou comércio localizada em espaço urbano privado de uso misto pode ser alterado, desde que sejam respeitados os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto estabelecidos nos números 1 e 2 do artigo 5.° do Regulamento do PU.

Artigo 9.°

Equipamento colectivo, equipamento desportivo

e equipamento turístico

1 - No Plano está programado e localizado o equipamento colectivo - ensino, saúde, segurança social, culto -, o equipamento desportivo e o equipamento turístico.

2 - A programação do equipamento colectivo pode ser alterada para satisfazer as exigências de actualização dessa programação.

3 - A localização da parcela afecta a equipamento colectivo pode ser alterada, com a vinculação a equipamento colectivo na classe de espaço urbano privado de uso misto em que se integra de outra parcela com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, e com a qual permutará.

4 - A alteração referida no n.° 3 implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento colectivo.

5 - O uso da parcela afecta a equipamento desportivo ou a equipamento turístico pode ser alterado nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a.5), ou artigo 6.°, n.° 1, alínea a.6), respectivamente, do Regulamento do PU.

TÍTULO III

Condições especiais relativas à divisão do solo

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 10.°

Divisão de terrenos

1 - A divisão de terrenos rege-se pelo disposto no n.° 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro.

2 - Por parcelamento entende-se a divisão do terreno em parcelas, para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.

a) O registo predial e a inscrição matricial poder-se-ão apenas realizar quando da constituição dos lotes urbanos.

3 - Por reparcelamento entende-se a divisão das parcelas referidas no n.° 2 em lotes urbanos, para efeito de registo predial e inscrição matricial.

4 - No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para o seu reparcelamento em lotes urbanos.

5 - A definição e caracterização dos lotes urbanos são concretizadas através do projecto de reparcelamento.

6 - É admitida a realização do reparcelamento por fases, de acordo com o estabelecido no projecto de reparcelamento.

7 - No caso de não haver reparcelamento da parcela não há lugar à organização do projecto de reparcelamento.

8 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para aprovar os projectos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano.

9 - O projecto de reparcelamento que não se conforme com o disposto no Plano implica, para poder ser aprovado, a prévia aprovação da alteração ao Plano em conformidade com o pretendido.

10 - A identificação das parcelas e dos lotes urbanos é constituída, respectivamente, por um número de três e de cinco dígitos, em que o primeiro algarismo identifica o plano de pormenor (3), o segundo e terceiro algarismos identificam a parcela (1 a 30) e o quarto e quinto algarismos identificam o lote urbano (1 a ..., correspondente ao número de lotes da parcela).

Artigo 11.°

Regime de propriedade do solo

1 - Compete à Parque EXPO 98, S. A., definir o regime de alienação do solo e os direitos a ele relativos.

2 - Podem-se estabelecer regimes de condomínio para as áreas de estacionamento privado, espaços verdes e espaços livres exteriores privados, bem como para outros espaços de uso privado.

3 - Podem-se estabelecer regimes de concessão para manutenção e conservação de espaços verdes e espaços livres públicos.

4 - Podem-se estabelecer para os espaços livres de domínio privado, quando da elaboração dos projectos de reparcelamento, regimes de sujeição a serventia e fruição públicas ou servidão administrativa.

CAPÍTULO II

Parcelamento

Artigo 12.°

Caracterização das parcelas

1 - As parcelas são identificadas e caracterizadas pelos seguintes elementos:

a) Identificação requerida para o registo predial e inscrição matricial das parcelas, incluindo localização, área e planta cadastral;

b) Extractos das peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela:

Planta de implantação, constituindo a planta cadastral;

Planta de condicionantes;

Planta de infra-estruturas;

Planta de trabalho;

Perfis de conjunto;

c) Ficha de caracterização relativa à parcela, com identificação de:

c.1) Índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico ou valores correspondentes referidos à parcela;

c.2) Altura máxima de cércea e número máximo de pisos acima do solo;

c.3) Usos licenciáveis e compatíveis;

c.4) Estacionamentos privados e públicos a constituir;

c.5) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva a constituir;

c.6) Equipamentos de utilização colectiva ou áreas de cedência a constituir;

c.7) Regime de propriedade do solo;

c.8) Outras condicionantes a observar no reparcelamento e número máximo de lotes;

2 - Os elementos referidos na alínea c) constam do quadro anexo ao Regulamento e são os que, conjuntamente com os da alínea b), devem ser observados no projecto de reparcelamento.

CAPÍTULO III

Reparcelamento

Artigo 13.°

Caracterização dos lotes urbanos e projectos de reparcelamento

1 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projectos de reparcelamento, a elaborar em conformidade com o disposto no Plano para a parcela de que constituem o reparcelamento.

2 - Os projectos de reparcelamento são constituídos pelos seguintes elementos:

a) Identificações requeridas para os registos prediais e inscrições matriciais dos lotes urbanos, incluindo localização, áreas, número de pisos, utilização dos lotes e planta cadastral;

b) Extracto da planta de implantação assinalando a parcela, constituindo a planta cadastral;

c) Planta de síntese do reparcelamento, à escala de 1:1000 ou de maior pormenor, com indicação da divisão dos lotes, implantação da edificação e arranjos exteriores;

d) Estudo prévio das volumetrias a edificar, com caracterização das regras de arquitectura urbana a observar - alinhamentos, nivelamentos, cérceas, materiais de revestimento e cores;

e) Projecto das obras de urbanização a realizar;

f) Ficha de caracterização, com indicação dos valores finais propostos referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° 3 - Os projectos de reparcelamento só podem ser elaborados pela Parque EXPO 98, S. A., ou pelas entidades a quem esta tenha autorizado a sua elaboração, ou ainda pelos proprietários ou mandatários das parcelas alienadas.

4 - Após a implantação da parcela ou lote no terreno, proceder-se-á à verificação da medição da área da parcela, ou lote, admitindo-se a sua correcção em conformidade, bem como das áreas brutas de implantação e de pavimentos, com observância da ocupação urbana e dos índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico estabelecidos para a parcela ou lote.

5 - As cores dos materiais de revestimento dos edifícios devem observar a norma urbanística elaborada pela Parque EXPO 98, S. A.

TÍTULO IV

Condições especiais relativas às obras de urbanização

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 14.°

Caracterização das obras de urbanização

e projectos das obras de urbanização

1 - As obras de urbanização correspondem à realização da modelação do terreno, arruamentos, infra-estruturas, espaços verdes públicos e de utilização colectiva e instalações especiais, de acordo com o estabelecido no Plano.

2 - As obras de urbanização que se imponham realizar nas operações de reparcelamento são objecto de projecto a integrar no projecto de reparcelamento referido na alínea e) do n.° 2 do artigo 13.° 3 - O projecto das obras de urbanização referido no n.° 2 tem de assegurar a correcta articulação com as obras de urbanização estabelecidas no Plano, podendo apenas implicar alteração nas derivações da rede geral para as redes locais.

4 - Não são permitidas alterações às obras de urbanização estabelecidas no Plano, com excepção das que decorram dos correspondentes projectos e sejam tecnicamente justificadas.

5 - As alterações referidas no n.° 4 não podem, em caso algum, implicar a redução da área de espaço urbano público, com excepção das ocupações requeridas pelos equipamentos das redes de infra-estruturas que não tenham localização alternativa viável.

6 - No projecto dos arruamentos e espaços públicos observam-se as disposições dos capítulos I, II, III e IV do despacho conjunto dos MPAT, MOPTC e MTSS publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 147, de 30 de Junho de 1986, «Recomendações técnicas para melhoria da acessibilidade dos deficientes aos estabelecimentos que recebam público», e as disposições correspondentes aos artigos 46.°, 47.°, 76.° e 77.° do Decreto-Lei n.° 64/90, de 21 de Fevereiro, Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação, ou soluções alternativas que satisfaçam as exigências de acesso e segurança requeridas.

7 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços públicos e na plantação dos espaços verdes públicos e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela Parque EXPO 98, S.

A.

Artigo 15.°

Galeria técnica

1 - Na rede viária principal é estabelecida uma galeria técnica para a instalação da rede primária das seguintes infra-estruturas do subsolo:

a) Água potável;

b) Serviço de incêndios;

c) Rega;

d) Águas refrigerada e quente;

e) Média tensão;

f) Baixa tensão;

g) Iluminação pública;

h) Telecomunicações;

i) Lixos;

2 - Na galeria técnica é assegurado:

a) O acesso de pessoas e materiais a partir do espaço do domínio público;

b) A circulação e desafogo requeridos para a inspecção e trabalhos de manutenção e beneficiação das redes;

c) A reserva de espaço para a instalação de outras infra-estruturas;

d) A drenagem e bombagem de águas pluviais;

e) A ventilação natural;

f) A existência de sistemas de segurança;

3 - A ligação da galeria técnica aos pontos de utilização é efectuada através de condutas, valas ou caleiras técnicas implantadas em espaço do domínio público.

4 - É admitida, quando requerida, designadamente pelo cruzamento com outras infra-estruturas ou instalações do subsolo, a interrupção da continuidade ou da configuração da galeria técnica.

TÍTULO V

Condições especiais relativas à edificação

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 16.°

Caracterização das edificações e projectos das edificações

1 - Os projectos das edificações observam as disposições legais aplicáveis, as disposições estabelecidas no Plano para a parcela em que se localizam e as desenvolvidas no projecto de reparcelamento.

2 - Os projectos das edificações observam ainda os termos de referência estabelecidos pela Parque EXPO 98, S. A., designadamente para edifícios e sistemas energéticos de climatização, para recolha de lixo e para ligação aos demais serviços e infra-estruturas urbanas.

3 - As edificações localizadas nas faixas ruidosas da Avenida do Marechal Gomes da Costa e do caminho de ferro terão de prever acréscimos nos índices de isolamento sonoro de acordo com os valores estabelecidos no artigo 6.° do Regulamento Geral sobre o Ruído.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 17.°

Disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas

1 - As soluções que, nos termos do artigo 64.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), se admitem em desacordo ao disposto no capítulo II do título III do RGEU para conciliarem as condições de salubridade exigíveis - arejamento natural, iluminação natural, insolação directa - com:

O ambiente local - frente ribeirinha exposta a nascente;

O conceito urbanístico - malha reticulada e regular de plataformas de embasamento sobreelevadas do terreno natural, estabelecendo um sistema de vistas panorâmico, sobre as quais se implantam edifícios com planta e agregação livres;

O conceito estético - liberdade e inovação formal associadas à multifuncionalidade dos usos;

são as referidas nos números seguintes.

2 - Nas fachadas orientadas aos quadrantes SE.-S.-SW. ou NW.-N.-NE., a altura a que se refere o artigo 59.° e seus §§ 1.°, 2.° e 3.°, incluindo a remissão contida no artigo 62.°, é estabelecida pelo limite definido pela linha recta traçada com a inclinação de 2 (afastamento) para 3 (altura) a partir da intersecção da fachada da edificação fronteira com o nível do terreno ou com a plataforma de embasamento, quando esta exista.

3 - A observância das disposições do capítulo II do título III, com a alteração referida no n.° 2, é imposta para uma área da fachada correspondente à área da envolvente, deduzida da área correspondente a duas vezes a secção transversal média equivalente, tendo esta área a deduzir por limite a medida para uma profundidade de 15 m.

4 - As definições dos conceitos utilizados nos números 2 e 3 são:

a) Envolvente - frente livre e não livre do invólucro exterior do edifício que integra as fachadas e empenas, incluindo os planos verticais e inclinados, acima do nível do terreno ou da plataforma de embasamento, quando esta exista;

b) Área da envolvente - medição da área das fachadas e empenas, efectuada pelo perímetro da área bruta do edifício acima do nível do terreno ou da plataforma de embasamento, quando esta exista;

c) Fachada - frente livre para espaço exterior, público ou privado, da envolvente do edifício;

d) Área da fachada - medição da área da fachada;

e) Fachada principal - frente livre para arruamento público da rede viária principal, secundária ou local;

f) Secção transversal média equivalente - corte transversal do edifício que corresponde à média dos cortes transversais acima do nível do terreno ou da plataforma de embasamento, quando esta exista (numa situação de edifício em banda regular, corresponde à empena do edifício);

5 - As soluções referidas nos números 2 e 3 são admitidas independentemente da forma, agregação, número de fachadas livres, orientação e utilização dos edifícios.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 18.°

Usos das edificações

1 - Os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, serviço, comércio, equipamento colectivo e equipamento turístico.

2 - Quando num edifício coexista o uso habitacional com outros usos, as fracções afectas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.

a) Os outros usos deverão respeitar níveis de ruído com a classificação de «pouco ruidoso», nos termos do Regulamento Geral sobre o Ruído.

Artigo 19.°

Envolvente da edificação

1 - A envolvente e a cobertura dos edifícios são consideradas elementos de relevância arquitectónica e paisagística.

2 - A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração, de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitectónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.

3 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos (chaminés) no exterior das fachadas.

4 - É condicionada a instalação de torres de arrefecimento e a adopção de equipamento em termos de impacte auditivo, vibratório e visual.

Artigo 20.°

Configuração geral da edificação

1 - A configuração geral e a cota de soleira dos edifícios podem ser alteradas, desde que sejam respeitados:

a) A configuração das parcelas em que se localizam;

b) O desafogo urbano, nomeadamente no que se refere à capacidade de tráfego da rede viária, áreas de estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos requeridos;

c) A modelação do terreno e o arranjo dos espaços exteriores;

d) As demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos/altura de cércea e das áreas brutas de implantação e de construção;

2 - As alterações referidas no n.° 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto, de acordo com o objectivo, estratégia e conceitos estabelecidos no artigo 3.° do Regulamento do PU, e a coerência arquitectónica e paisagística local.

3 - Quando a edificação se implante sobre uma plataforma de embasamento, a sua configuração pode ser alterada, desde que respeite os condicionamentos impostos para a plataforma de embasamento e a alínea d) do n.° 1.

Artigo 21.°

Alinhamento da edificação

1 - Admitem-se ajustamentos e alterações pontuais incidindo nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos no Plano, desde que respeitem a rede de circulação, estacionamento ou estada de veículos e peões e os demais espaços de domínio público e não obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos sobre as frentes do parque urbano e do rio.

2 - Quando os alinhamentos estabelecidos se refiram à delimitação de ruas, praças, logradouros e percursos pedonais, os ajustamentos devem obedecer a projectos específicos, incidindo na definição das características arquitectónicas e paisagísticas dos edifícios e espaços exteriores em que se integram.

3 - Os alinhamentos devem assegurar a unidade do espaço urbano - o que não implica a repetição de fachadas - através da conjugação de identidades e diversidades, incidindo no desenho da arquitectura, revestimentos e cores, que assegurem a ordem do conjunto urbano a que pertencem.

Artigo 22.°

Sinalização

A sinalização a adoptar nos edifícios para fins de identificação deve ser definida nos respectivos projectos e observar, sempre que possível, as seguintes recomendações:

a) Letras ou algarismos executados em relevo ou contra-relevo, incisos ou moldados, apresentando uma superfície de leitura integral;

b) Chapas sem exceder na sua maior dimensão 0,60 m e de saliência 0,03 m;

c) Tabuletas afixadas perpendicularmente à fachada, a uma altura do solo superior a 2,60 m;

d) Utilização de um mínimo de dizeres ou símbolos, limitados a duas dimensões, tipos ou cores.

Artigo 23.°

Estacionamento privado

1 - O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave ou meia-cave dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios.

2 - Os pisos em cave ou meia-cave referidos no n.° 1 poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os espaços exteriores cuja área à superfície corresponde à implantação desses pisos ser de uso público, excepto quando se localizem no interior da parcela em regime de condomínio.

3 - O acesso aos pisos de garagem ou de serviço deverá ser feito, sempre que possível, a partir das vias de serviço local, não sendo admitida a sua inserção directa nas redes viária principal ou secundária, excepto quando as condições específicas de implantação ou de utilização do edifício o exijam.

4 - A gestãe do Plano, os projectos de reparcelamento e dos edifícios devem explorar, até onde for possível, a solução de garagem comum por parcela e assegurar, nesses casos, que a construção se desenvolva de forma sequencial a partir do edifício que tem o acesso à garagem comum.

5 - No espaço urbano privado de uso não misto, equipamento colectivo, e ainda nos edifícios implantados em locais cujo nível freático máximo o imponha, admite-se que o estacionamento privado requerido seja assegurado ou complementado em espaço exterior de domínio privado.

TÍTULO VI

Condições especiais relativas aos espaços exteriores

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 24.°

Espaços exteriores de uso público

1 - Os espaços exteriores de uso público constituem, de acordo com o Plano, vias de circulação integrada, vias pedonais, espaços livres informais e espaços interiores de parcela.

2 - As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, placas, paragens de transportes públicos e passadeiras de peões.

3 - As vias pedonais correspondem ao espaço entre fachadas de edifícios para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos eventual e limitado a cargas e descargas, emergências, serviços e, excepcionalmente, acesso local.

a) - Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizados, é permitida a circulação de velocípedes.

4 - Os espaços livres informais correspondem aos espaços pavimentados e arborizados em torno dos edifícios, com funções mistas.

5 - Os espaços interiores da parcela correspondem a praças ou jardins públicos.

6 - A inserção das vias de circulação integrada da rede local, na rede primária ou secundária, deve fazer-se através de lancil galgável que evidencie a diferença de uso rodoviário.

Artigo 25.°

Espaços exteriores de uso privado

1 - Os espaços exteriores de uso privado constituem complemento dos espaços exteriores públicos e têm funções de jardim, estada e amenização ambiente.

2 - Os espaços exteriores de uso privado não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário.

a) Exceptuam-se as construções aligeiradas directamente relacionadas com a utilização do espaço exterior.

TÍTULO VII

Disposições diversas

CAPÍTULO I

Compatibilização com o PU

Artigo 26.°

Compatibilização do PU

1 - As disposições do presente Plano, na sua área de intervenção, prevalecem sobre as constantes no PU, naquilo em que o alterem.

2 - O Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 é alterado, em síntese, nos seguintes aspectos:

Reajustamento dos limites das categorias do espaço urbano privado, incidindo na delimitação e localização das parcelas de equipamento colectivo e equipamento turístico;

3 - As disposições do Regulamento do PU alteradas são as referidas nos artigos 27.° e 28.°

Artigo 27.°

Condicionantes do PU alteradas

1 - Na área do Plano, observam-se as condicionantes estabelecidas no capítulo III do Regulamento do PU, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.

2 - O artigo 11.°, n.° 1, alínea a), referente a servidão rodoviária, é alterado para:

a.1) EN 10 variante - em fase de projecto de execução e considerada IC.

Servidão rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.° 13/71, de 21 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro.

É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 35 m e de 27 m para cada lado a contar do eixo da estrada, e de 15 m e de 7 m a contar do limite da zona de estrada, respectivamente para edifícios e para vedações;

3 - O artigo 11.°, n.° 1, alínea b), referente a servidão ferroviária, é alterado para:

b.1) Linha de caminho de ferro do Norte - em fase de projecto de execução a quadruplicação da via e a construção da estação intermodal.

Servidão ferroviária nos termos do Decreto-Lei n.° 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e do Decreto-Lei n.° 48 594, de 26 de Setembro de 1968.

Não é autorizada a constituição de passagens de nível.

É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 10 m de largura para cada lado da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço, quando não ocorra escavação ou aterro.

Exceptuam-se à referida servidão as edificações e instalações afectas ao serviço ferroviário e o estacionamento subterrâneo na faixa de protecção, quando sejam asseguradas as condições de segurança e estabilidade da plataforma ferroviária;

4 - O artigo 11.°, n.° 1, alínea h), referente a servidão de condutas de abastecimento de combustível ao Aeroporto de Lisboa, é alterado para:

h) Servidão de condutas de abastecimento de combustível a Sacavém e Santa Iria:

h.1) Condutas de abastecimento de combustível a Sacavém e Santa Iria.

São constituídas faixas de protecção non aedificandi e condicionadas, respectivamente, de 3 m e 10 m de largura, medidas para cada lado do limite lateral exterior das condutas de abastecimento de combustível;

5 - O artigo 11.°, n.° 1, alínea i), referente a servidão de gasoduto de alta pressão, é alterado para:

i.1) Gasoduto de alta pressão - projecto do troço de abastecimento a Cabo Ruivo, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão.

Considerado o traçado publicado no aviso de 16 de Março de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 64, de 17 de Março de 1994, objecto de DUP nos termos do Despacho n.° 113/93, de 15 de Dezembro de 1993, do MIE, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 1, de 3 de Janeiro de 1994.

Servidão nos termos do Decreto-Lei n.° 11/94, de 13 de Janeiro, e normas de protecção nos termos da Portaria n.° 390/94, de 17 de Junho.

É constituída uma faixa de protecção condicionada de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto projectado, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU;

6 - O artigo 11.°, n.° 4, é acrescido da alínea g):

g) Edifícios e espaços protegidos:

g.1) Zona de protecção condicionada.

É constituída uma zona de protecção condicionada, correspondente à frente ribeirinha que na área do Plano é delimitada a nascente e norte pelo limite do Plano, a poente pela via da marina e a sul pela Avenida do Marechal Gomes da Costa.

Os edifícios localizados na zona de protecção - condicionada observam regras específicas de integração arquitectónica, tendo por objectivo a salvaguarda e valorização da frente ribeirinha.

As regras específicas de integração arquitectónica referidas devem observar a norma urbanística elaborada pela Parque EXPO 98, S. A.

Artigo 28.°

Disposições diversas do PU alteradas

1 - Na área do Plano, observam-se as disposições diversas estabelecidas no capítulo IV do Regulamento do PU, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.

2 - O artigo 12.°, n.° 2, alínea b), referente a área de estacionamento e garagem, é alterado e acrescentada a alínea c):

b) O número de lugares de estacionamento privado e público a constituir, consoante a utilização dos edifícios, é o estabelecido no quadro anexo, «Estacionamento - Parâmetros de dimensionamento»;

c) O número de lugares de estacionamento público, até ao limite de 20% do seu total, pode ser deduzido do número de lugares de estacionamento privado que excedam o estabelecido para essa utilização;

3 - O artigo 12.°, n.° 3, alínea a), referente a posto de abastecimento de combustível, é alterado para:

a) A localização de posto de abastecimento de combustível é limitado ao local indicado no Plano e obedecerá à legislação aplicável;

b) É obrigatória a adopção das mais modernas tecnologias existentes, quer no que respeita ao cumprimento das regras de segurança, quer no que respeita à protecção do meio ambiente, recuperação de gases e controlo das descargas de efluentes líquidos;

4 - O artigo 12.°, n.° 5, alínea a), referente a parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva, é alterado para:

a) Os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva observam o estabelecido no plano da unidade operativa de planeamento e gestão ou subunidade operativa de planeamento e gestão, se a aprovação e publicação desta for anterior à daquele.

Artigo 29.°

Sistemas de vistas

1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do artigo 12.°, n.° 6, alínea a.2), do Regulamento do PU:

a) Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - Alameda Diagonal, Alameda Central, via da Ponte Cais, via perpendicular;

b) Os espaços-canais de vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados à frente do rio - vias transversais;

c) O passeio ribeirinho;

d) Os pontos de vista panorâmicos das praças, jardins e miradouros sobreelevados sobre a frente do rio - Cabeço das Rolas;

2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente do rio e sobre a frente da doca, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços públicos definidos no Plano e pelo pontos de vista panorâmicos.

a) Exceptuam-se as instalações previstas no artigo 7.°, n.° 1, alínea a.6.1), do Regulamento do PU, os equipamentos de infra-estruturas e o centro de informações da Parque EXPO 98, S. A.

3 - Na planta de implantação e no Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.

CAPÍTULO II

Outras disposições

Artigo 30.°

Usos transitórios

1 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para definir o faseamento da execuçãe do Plano, os usos e utilizações transitórios, designadamente os impostos pela realização da EXPO 98.

2 - A gestão urbana do espaço por urbanizar e edificar deve assegurar a sua manutenção como espaço exterior tratado e arborizado e a sua utilização como estacionamento ou espaço livre de utilização pública.

Artigo 31.°

Modificação de disposições

A modificação de disposições do Plano só pode efectuar-se mediante um dos seguintes meios:

a) Revisãe do Plano, nos termos definidos no artigo 32.°;

b) Ajustamento de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta dos pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios construídos acima do nível do terreno;

c) Alteração, nos termos definidos nos artigos 8.° e 9.°

Artigo 32.°

Revisão

O Plano poderá ser revisto quando a Parque EXPO 98, S. A., considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro.

Artigo 33.°

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Artigo 34.°

Consulta

O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Parque EXPO 98, S. A., e nas Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, dentro das horas normais de expediente.

QUADRO SÍNTESE DAS PARCELAS DO PP3

(Ver quadro no documento original)

Estacionamento na zona de intervenção da EXPO 98

Parâmetros de dimensionamento

Lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção (Ver quadro no documento original) Nota. - O número de lugares de estacionamento necessário para comércio, com área superior a 2500 m2, equipamento colectivo, sala de espectáculo e equipamento turístico, deverá ser estabelecido caso a caso, sendo tomados como base os parâmetros de dimensionamento da Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, e, caso sejam omissos, os do PDM de Lisboa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/06/plain-69591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69591.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Decreto-Lei 98/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a zona do Recinto da EXPO 98, PP2, ou normas provisórias para a área.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-02 - Decreto-Lei 24/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Prorroga a vigência das medidas preventivas com vista a salvaguardar as alterações a introduzir ao Plano de Pormenor para a Zona do Recinto da EXPO 98 - PP2, aprovadas pelo Decreto-Lei 98/99 de 25 de Março. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 165/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico constante das bases (publicadas em anexo) da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98), que será atribuída conjuntamente pelos municípios de Lisboa e de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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