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Resolução do Conselho de Ministros 69/2002, de 9 de Abril

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Sumário

Define montantes para o tarifário a vigorar no âmbito do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, relativamente ao abastecimento de água para uso agrícola.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2002
Considerando o interesse nacional reconhecido ao projecto do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA);

Considerando o imperativo de fomento e desenvolvimento do regadio agrícola em toda a área de influência do EFMA;

Considerando, ainda, que a definição, num horizonte de médio prazo, dos montantes para o tarifário aplicável ao abastecimento de água para fins agrícolas constitui um factor imprescindível na formulação das expectativas dos empresários agricultores e na fundamentação das suas decisões de investimento no contexto do EFMA:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - No contexto do regime tarifário aplicável ao abastecimento de água para uso agrícola no âmbito do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), são fixados os seguintes montantes, aplicáveis ao abastecimento de água para uso agrícola à saída da rede secundária de rega, isto é, à entrada das explorações agrícolas integrantes dos perímetros de rega definidos no âmbito do mesmo empreendimento:

a) 11$00/m3 ((euro) 0,054868/m3), a vigorar durante o ano 2002;
b) 16$50/m3 ((euro) 0,082302/m3), a vigorar durante os anos 2008 e seguintes.
2 - O montante estabelecido na alínea a) do n.º 1 será anualmente ajustado até atingir o montante de referência estabelecido na alínea b) do mesmo número.

3 - Os montantes estabelecidos nos números anteriores estão definidos a preços médios do ano 2001, devendo, para efeitos da presente resolução, ser actualizados em função da variação média anual, registada no ano anterior, do índice de preços no consumidor (sem despesas com habitação) no continente de Portugal, definido e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - Os montantes referidos no n.º 1 incluem o tarifário a fixar nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/2001, de 24 de Dezembro, designadamente a taxa de utilização prevista na alínea a) do respectivo n.º 2, fixada nos termos do Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, bem como as taxas de beneficiação, de conservação e de exploração fixadas nos termos do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 47/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do Domínio Hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 335/2001 - Ministério do Planeamento

    Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.Republicados em Anexo (Anexos I e II, respectivamente), os Decretos-Leis nºs 32/95 e 33/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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