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Resolução do Conselho de Ministros 13/2007, de 24 de Janeiro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira e estabelece medidas preventivas para a mesma área e aprova a suspensão do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa para a mesma área.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 28 de Novembro de 2006 e em 5 de Janeiro de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor na área delimitada na planta anexa à presente resolução pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O PDM de Vila Franca de Xira foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março, encontrando-se actualmente em curso a sua revisão.

O município fundamenta a suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local que a implantação da plataforma logística de Castanheira do Ribatejo - projecto classificado de potencial interesse nacional (PIN) - acarretará para o município e para a região.

A suspensão parcial incide sobre áreas do PDM qualificadas como área agrícola da lezíria sul, mouchões e margem direita do Tejo e área de policultura afectas à Reserva Ecológica Nacional (REN) e à Reserva Agrícola Nacional (RAN), abrangendo assim também os artigos 39.º e 40.º do Regulamento do citado Plano.

A revisão do PDM, que se encontra em elaboração, contemplará a requalificação da área em causa como espaço multiusos, permitindo acolher as transformações do uso do solo referidas na fundamentação do município para a suspensão parcial do PDM em vigor.

Salienta-se, contudo, que a futura ocupação urbanística da área em causa dependerá, em qualquer caso, do cumprimento dos regimes jurídicos específicos das condicionantes que sobre ela incidem, sendo que depois da avaliação concreta do projecto o mesmo deverá ser objecto de reconhecimento de interesse público para efeitos de ocupação de solos da REN.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM em curso.

Verifica-se a conformidade da suspensão e das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, com excepção da expressão «como espaço de logística e actividades complementares» constante do final do artigo 1.º do texto das medidas preventivas por violação do artigo 71.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Neste âmbito, verificou-se ainda que a implantação da referida plataforma logística numa área de 100 ha localizada a nascente da linha do caminho de ferro, abrangida pela suspensão do PDM, colide com as orientações e normas do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML). Deste modo, ouvida a CCDRLVT, tornou-se necessário proceder, simultaneamente com a suspensão parcial do PDM, à suspensão parcial do PROTAML.

Esta suspensão fundamenta-se igualmente no reconhecimento da plataforma logística de Castanheira do Ribatejo como projecto classificado de potencial interesse nacional e consequente alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no PROTAML.

Considerando as dimensões, características e inserção territorial do projecto da plataforma logística, a sua analogia com alguns projectos tipificados no anexo II do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, a sensibilidade e condicionantes ambientais da área de localização, a verificação dos critérios definidos no anexo V do referido diploma, bem como a posição assumida pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, podemos concluir pela existência de fundamentos bastantes para a determinação da sujeição do projecto referido a procedimento de avaliação de impacte ambiental.

A área objecto da presente suspensão do PDM subdivide-se em duas partes distintas:

a área a nascente da linha do caminho de ferro, com 100 ha, e a área localizada entre a linha do caminho de ferro e a auto-estrada do Norte, com 80 ha, a qual, com excepção da área a utilizar para a expansão da empresa Atral Cipan, se destina igualmente à implementação de uma área de actividade logística integrada e a funcionar como um todo.

Assim, determina-se, desde já, a sujeição dos projectos a desenvolver para cada uma das áreas destinadas a actividade logística a procedimentos autónomos de avaliação de impacte ambiental.

Foram ouvidas a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e a CCDRLVT.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º e na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 100.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Franca de Xira, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo as disposições contidas nos artigos 39.º e 40.º do respectivo Regulamento.

2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo e faz parte integrante da presente resolução.

3 - Excluir de ratificação a expressão «como espaço de logística e actividades complementares» que consta do artigo 1.º do texto das medidas preventivas.

4 - Suspender, na sua globalidade, as disposições do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) na área referida no n.º 1 localizada a nascente da linha do caminho de ferro, nomeadamente as identificadas no capítulo IV, «Normas orientadoras», com os seguintes números: 1.3.16.1, 1.2.1.2, 1.2.2.4, 1.2.7.2, 2.1.2, 2.1.6, a), 2.2.1.2, b), 2.2.7.1, a), 2.2.9.2 e 2.7.1, a).

5 - As disposições do PROTAML referidas no número anterior ficam suspensas pelo prazo máximo de dois anos ou até à entrada em vigor da revisão do PDM de Vila Franca de Xira.

6 - Determinar a sujeição dos projectos a desenvolver para cada uma das áreas destinadas a actividades logísticas a procedimentos autónomos de avaliação de impacte ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro.

7 - Determinar que, para a área dos 100 ha, a nascente da linha do caminho de ferro, o prazo do procedimento de avaliação de impacte ambiental é de 80 dias.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Janeiro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se às áreas do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira na freguesia de Castanheira do Ribatejo identificadas na planta em anexo como espaço de logística e actividades complementares.

Artigo 2.º

Âmbito material

O estabelecimento destas medidas preventivas tem como objectivo a implantação da Plataforma Logística de Castanheira do Ribatejo e à excepção de acções inerentes, à ampliação das instalações da Atral Cipan, para a área de intervenção no artigo anterior, estarão proibidas todas as acções que não tenham como finalidade a implementação imediata deste objectivo no seu todo.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:

a) Forem revogadas;

b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;

c) Entrar em vigor o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira revisto;

d) Se for abandonada a intenção de implantar a Plataforma Logística de Castanheira do Ribatejo neste local.

Artigo 4.º

Embargo e demolição

As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos pelo presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Invalidade do licenciamento

São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições consequentes do estabelecimento das medidas preventivas.

6.º

Indemnização

A imposição de medidas preventivas não confere direito a indemnização.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/24/plain-205365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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