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Decreto Regulamentar 42/97, de 10 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro que regulamenta o regime de avaliações de impacte ambiental.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 42/97

de 10 de Outubro

As alterações ao Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, aprovadas pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro, obrigam a que se proceda a adequação do regime previsto no Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro.

Assim:

Ao abrigo dos n.º 2 do artigo 7.º e 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, bem como o respectivo anexo, que dele faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - O presente diploma aplica-se à avaliação de impactes ambientais (AIA) dos projectos referidos no anexo I do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, bem como dos projectos listados no anexo III do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º278/97, de 8 de Outubro, quando para estes sejam verificados impactes significativos no ambiente de acordo, nomeadamente, com a sua dimensão, natureza e localização, descritos no anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 4.º

1 - O Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) é a entidade competente para a realização da consulta do público interessado, a qual, consoante a natureza e extensão dos impactes previsíveis, deve realizar-se por um período de tempo:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nomeadamente no tocante à divulgação da consulta pública, são emitidos anúncios e editais, dos quais deve constar:

a) Identificação do projecto;

b) Fixação do período em que decorre a consulta pública;

c) Indicação dos locais onde ficam patentes, para consulta, o estudo de impacte ambiental (EIA) e o resumo não técnico;

d) Fixação da forma como os interessados podem apresentar observações e sugestões;

e) Indicação da data, local e hora de realização da audiência pública, quando a ela haja lugar.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 2.º

É revogado o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 19 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

1 - Agricultura:

a) Projectos de emparcelamento rural em áreas de regadio abrangendo uma área superior a 350 ha;

b) Projectos de reconversão para exploração agrícola intensiva de áreas não cultivadas ou áreas seminaturais superiores a 100 ha;

c) Projectos de hidráulica agrícola associados à regularização de cursos de água permanentes beneficiando mais de 2500 ha;

d) Projectos de arborização com espécies de crescimento rápido que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza, na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies;

e) Instalações para a criação de aves de capoeira de acordo com o seguinte:

i) Galinhas reprodutoras e galinhas poedeiras - instalações com

capacidade superior a 75 000 animais;

ii) Frangos - instalações com capacidade superior a 150 000 animais;

iii) Patos - instalações com capacidade superior a 75 000 animais;

iv) Perus - instalações com capacidade superior a 75 000 animais;

f) Exploração de suiniculturas com capacidade igual ou superior a 4000 animais ou a 400 porcas reprodutoras;

g) Exploração intensiva de espécies bovinas com capacidade igual ou superior a 500 cabeças;

h) Piscicultura de salmonídeos que se desenvolva por uma extensão superior a 2 km ou com uma capacidade de produção superior a 2000 t/ano;

i) Recuperação de terrenos ao mar de uma área superior a 100 ha.

2 - Indústria extractiva:

a) Extracção de turfa que compreenda uma área superior a 50 ha;

b) Perfurações em profundidade, com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente:

i) Perfurações geotérmicas para a exploração permanente destinada à produção comercial de energia ou que abranja uma área superior a 5 ha;

ii) Quaisquer perfurações para a armazenagem de resíduos nucleares;

iii) Perfurações para o abastecimento de água em que o volume anual de água captado seja superior a 10 milhões de metros cúbicos;

c) Extracção de minerais não metálicos nem produtores de energia, como o mármore, a areia, o cascalho, o xisto, o sal, os fosfatos e a potassa, cuja área seja superior a 5 ha ou a produção anual ultrapasse 150 000 t;

d) Extracção de hulha e de linhite em exploração subterrânea cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150 000 t;

e) Extracção de hulha e de linhite em explorações a céu aberto cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150 000 t;

f) Extracção de petróleo para fins comerciais, quando a quantidade extraída seja superior a 500 t/dia;

g) Extracção de gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída seja superior a 500 000 m/dia;

h) Extracção de minerais metálicos cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150 000 t;

i) Extracções de xistos betuminosos cuja área seja superior a 5 ha ou a produção seja superior a 150 000 t/ano;

j) Extracção a céu aberto de minerais não metálicos nem produtores de energia cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150 000 t;

l) Instalação de superfície para a extracção de hulha, de petróleo, de gás natural, de minérios e de xistos betuminosos cuja área seja superior a 10 ha;

m) Instalações para fabrico de coque (destilação seca do carvão) cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150 000 t;

n) Quaisquer instalações destinadas ao fabrico de cimento.

3 - Indústria de energia:

a) Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (que não constem do anexo I) cuja capacidade calorífica seja superior a 50 MW e que afectem uma área ou sítio classificados de acordo com os Decretos-Leis n.º 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;

b) Instalações de indústrias destinadas a:

i) Transporte de gás, de vapor e de água quente por condutas de diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km;

ii) Transporte de energia eléctrica por cabos aéreos com uma tensão igual ou superior a 220 kV e comprimento superior a 15 km;

c) Armazenagem à superfície de gás natural cuja capacidade seja superior a 300 t;

d) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis cuja capacidade seja superior a 300 t;

e) Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis cuja capacidade seja superior a 100 000 t;

f) Aglomeração industrial de hulha e de linhite cuja produção diária seja superior a 150 t;

g) Quaisquer instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares;

h) Quaisquer instalações para o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;

i) Quaisquer instalações para a recolha e processamento de resíduos radioactivos (que não constem do anexo I);

j) Instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica cuja potência seja superior a 20 MW.

4 - Processamento de metais:

a) Siderurgias, incluindo fundições, forjas, trefilarias e laminadores (que não constem no anexo I) cuja área seja superior a 10 ha ou as que afectem áreas ou sítios classificados de acordo com os Decretos-Leis n.º 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;

b) Instalações de produção, incluindo fusão, refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, cuja área seja superior a 10 ha ou as que afectem áreas ou sítios classificados de acordo com os Decretos-Leis n.º 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;

c) Estampagem e corte de grandes peças cuja área de instalação seja superior a 500 m;

d) Tratamento de superfícies e revestimento de metais que consuma materiais de revestimento superior a 30 000 t/ano;

e) Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças de chapa cuja área de instalação seja superior a 10 ha;

f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e de motores de automóveis cuja área de instalação seja superior a 10 ha;

g) Estaleiros navais que se estendam ao longo de mais de 150 m da linha de costa ou cuja área seja superior a 5 ha;

h) Instalações para construção e reparação de aeronaves cuja área seja superior a 10 ha;

i) Fabrico de material ferroviário cuja área de instalação seja superior a 10 ha;

j) Estampagem de fundos por explosivos cuja área de instalação seja superior a 10 ha;

l) Instalação de calcinação e sinterização de minérios metálicos cuja área seja superior a 10 ha.

5 - Fabrico de vidro cuja área de instalação seja superior a 10 ha ou a capacidade de produção seja superior a 200 000 t/ano.

6 - Indústria química:

a) Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos (que não constem do anexo I):

i) Quando a capacidade de produção seja superior a 250 t/ano de produtos perigosos classificados (1) como cancerígenos, categoria 1 ou 2 e com R45, mutagénicos, categoria 1 ou 2 e com R46, ou tóxicos para a reprodução, categoria 1 ou 2 e com R47;

ii) Quando a capacidade de produção seja superior a 500 t/ano de produtos perigosos classificados (1) como cancerígenos, categoria 3 e com R40, mutagénicos, categoria 3 e com R40, tóxicos para a reprodução, categoria 3 e com R62 ou R63, ou muito tóxicos;

iii) Quando a capacidade de produção seja superior a 1250 t/ano de produtos perigosos classificados (1) como tóxicos ou perigosos para o ambiente com o símbolo «N»;

b) Instalações para o fabrico ou formulação de:

i) Pesticidas cuja capacidade de produção seja superior a 10 000 t/ano;

ii) Produtos farmacêuticos cuja capacidade de produção seja superior a

10 000 t/ano;

iii) Tintas, vernizes, elastómeros ou peróxidos cuja capacidade de produção seja superior a 50 000 t/ano;

c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos cuja capacidade seja superior a 200 000 t.

7 - Indústria dos produtos alimentares:

a) Indústria de gorduras vegetais e animais cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10 000 t/ano;

b) Fabrico de conservas de produtos animais e vegetais cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10 000 t/ano;

c) Produção de lacticínios cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10 000 t/ano;

d) Indústria de cerveja e de malte cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10 000 t/ano;

e) Confeitaria e fabrico de xaropes cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10 000 t/ano;

f) Instalações de abate de animais e ou integradas destinadas à preparação e transformação de produtos e subprodutos de carne que processem uma quantidade bruta de carcaça abatida superior a 30 000 t/ano;

g) Instalações para o fabrico industrial de amido cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10 000 t/ano;

h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10 000 t/ano;

i) Açucareiras cuja capacidade de processamento de matéria-prima seja superior a 10 000 t/ano.

8 - Indústria têxtil, indústria de cabedais, de madeira e do papel:

a) Fábricas de lavagem, desengorduramento e branqueamento de lã cuja capacidade de produção seja superior a 125 000 t/ano;

b) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados cuja capacidade de produção seja superior a 125 000 t/ano;

c) Instalações industriais destinadas ao:

i) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas, independentemente da sua área, localização ou capacidade produtiva;

ii) Fabrico de papel e de cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia;

d) Tinturarias de fibras com uma capacidade de produção superior a 1 t/dia;

e) Fábricas de produção e tratamento de celulose cuja capacidade de produção seja superior a 100 000 t/ano ou todas as que utilizem o processo sulfato;

f) Fábricas de curtumes e vestuário de couro cuja carga do efluente líquido produzido seja superior a 1000 habitantes equivalente/ano.

9 - Indústria da borracha destinada ao fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros cuja capacidade de produção seja superior a 10 000 t/ano.

10 - Projectos de infra-estruturas:

a) Projectos de desenvolvimento de zonas industriais não incluídos em planos regionais de ordenamento do território (PROT), planos directores municipais (PDM) ou planos de urbanização (PU), plenamente eficazes, que ocupem uma área superior a 10 ha;

b) Projectos de desenvolvimento urbano não incluídos em planos regionais de ordenamento do território (PROT), planos directores municipais (PDM) ou planos de urbanização (PU), plenamente eficazes, que ocupam uma área superior a 10 ha;

c) Funiculares e teleféricos quando situados em áreas ou sítios classificados de acordo com os Decretos-Leis n.º 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;

d) Construção de estradas, de portos e de aeródromos (que não constem do anexo I), quando verificadas as seguintes condições:

i) Novas estradas com quatro ou mais faixas de rodagem ou rectificação e ou alargamento de estradas já existentes com duas ou menos faixas para quatro ou mais faixas, quando essas novas estradas ou esses segmentos de estrada rectificados e ou alargados tiverem, pelo menos, 15 km de troço contínuo;

ii) Portos, incluindo portos de pesca, quando localizados em áreas ou sítios classificados de acordo com os Decretos-Leis n.º 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;

iii) Aeródromos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento superior a 1800 m e que possam afectar áreas ou sítios classificados de acordo com os Decretos-Leis n.º 19/93, de 23 de Janeiro, 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 278/97, de 8 de Outubro;

e) Obras de canalização e de regularização dos cursos de água que ocupem uma área superior a 5 ha ou um comprimento superior a 2 km;

f) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la a longo prazo com altura superior a 15 m contados da base até ao coroamento, ou com volume de armazenamento superior a 100 000 m, ou área da albufeira superior a 5 ha, ou desenvolvimento do coroamento superior a 500 m, ou ainda cuja importância e dimensão da obra sejam susceptíveis de ter condições especiais de fundações ou possam pôr em risco populações a jusante;

g) Eléctricos, metropolitanos aéreos ou subterrâneos, vias para o tráfego suburbano dos caminhos de ferro, linhas suspensas ou linhas análogas de um tipo especial utilizadas principal ou exclusivamente para o transporte de passageiros que afectem uma área superior a 20 ha ou de comprimento superior a 5 km;

h) Instalação de oleodutos e gasodutos com diâmetro superior a 800 mm e de comprimento superior a 40 km;

i) Instalação de aquedutos, quando localizados fora de áreas urbanas, cujo comprimento seja superior a 10 km e o diâmetro superior a 1 m;

j) Marinas, quando se verifiquem as seguintes condições:

i) Sempre que localizadas em áreas protegidas de estuários de rios;

ii) Não localizadas em áreas protegidas de estuários de rios, desde que prevejam mais de 100 postos de amarração destinados a embarcações com comprimento fora a fora até 12 m, admitindo-se que até 7% dos postos de amarração se destinem a embarcações com comprimento superior;

iii) Localizados em rios (com a exclusão dos estuários), lagos ou albufeiras, desde que prevejam mais de 25 postos de amarração para embarcações com comprimento fora a fora inferior a 6 m, admitindo-se que até 7% desses postos de amarração se destinem a embarcações com comprimento superior;

iv) Localizados na costa marítima, desde que prevejam mais de 250 postos de amarração destinados a embarcações com comprimento fora a fora inferior a 12 m, admitindo-se que até 7% desses postos de amarração se destinem a embarcações de comprimento superior.

11 - Outros projectos:

a) Projectos destinados a:

i) Aldeias turísticas não incluídas em planos regionais de ordenamento do território (PROT), planos directores municipais (PDM) ou planos de urbanização (PU), plenamente eficazes, que ocupem uma área superior a 50 ha ou que prevejam uma ocupação superior a 70 habitantes/ha ou um índice de construção superior a 0,600 m/m;

ii) Complexos de instalações hoteleiras e ou meios complementares de alojamento turístico ou outras formas de alojamento turístico não incluídos em planos regionais de ordenamento do território (PROT), planos directores municipais (PDM) ou planos de urbanização (PU), plenamente eficazes, ou que prevejam o alojamento de mais de 1000 pessoas;

b) Pistas permanentes de corrida e de treinos para automóveis e motociclos que ocupem uma área superior a 20 ha;

c) Instalações de eliminação destinadas à incineração ou tratamento químico de resíduos industriais não perigosos ou de resíduos urbanos com uma capacidade superior a 100 t/dia;

d) Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 habitantes/equivalente;

e) Locais de depósito de lamas com capacidade superior a 500 t/ano;

f) Armazenagem de sucatas que atinja o limite máximo admitido pelo Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio;

g) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores que ocupem uma área superior a 2 ha;

h) Fabrico de fibras minerais artificiais cuja área da instalação seja superior a 2 ha;

i) Fabrico, acondicionamento, carregamento ou colocação em cartuchos de pólvora e explosivos cuja área de instalação seja superior a 5 ha ou localizada a menos 200 m de áreas habitacionais;

j) Instalações de esquartejamento de animais impróprios para o consumo alimentar que processem uma quantidade bruta superior a 10 000 t/ano.

12 - Alteração de projectos que constam do anexo I do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, bem como dos mencionados no presente anexo, que se destinem exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados por período superior a um ano.

(1) De acordo com o Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, e a Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/10/plain-86494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 278/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptiveis de provocar incidências significativas no ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 29/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão ao Plano Geral de Urbanização de Vila Velha de Rodão, no município de Vila Velha de Rodão, cujo regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo. Introduz alterações ao Plano Director Municipal de Vila Velha de Rodão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/94 de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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