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Resolução do Conselho de Ministros 58/2009, de 6 de Julho

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Sumário

Classifica o procedimento pré-contratual e o contrato relativo à concepção-construção e eventual exploração do novo edifício do Comando Superior do Exército com o grau confidencial e delega no Ministro de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional a competência para promoverem o respectivo processo de contratação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2009

No âmbito da defesa nacional, compete ao Exército, enquanto ramo das Forças Armadas, participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas, das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas.

O conceito estratégico de defesa nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de Janeiro, referindo-se aos meios necessários e políticas estruturantes, veio estipular que as Forças Armadas Portuguesas devem dispor de uma organização flexível e modular adequada aos modernos requisitos de empenhamento operacional, conjunto e combinado, privilegiando a interoperabilidade dos meios e, desejavelmente, com capacidades crescentes de projecção e sustentação, protecção de forças e infra-estruturas, nomeadamente de comando, controlo, comunicações e informações.

A prossecução destes vários objectivos, especialmente na vertente de comando, controlo, comunicações e informações, pressupõe o investimento em meios logísticos adequados ao desenvolvimento de operações pautadas por níveis crescentes de exigência, em parte, emergentes da integração das forças portuguesas em missões internacionais.

Neste contexto de exigência institucional, afigura-se inadequada a actual dispersão dos órgãos da organização superior do Exército, sendo, inversamente, recomendável a sua integração espacial, optimizando, assim, os recursos disponíveis e conferindo a este ramo das Forças Armadas melhores e mais efectivas e eficazes capacidades de realização operacional.

Consequentemente, atendendo ao programa de requalificação das infra-estruturas militares, consubstanciado na Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, que aprova a Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares, é intenção do Governo proceder à concentração dos órgãos superiores do comando do Exército, através da construção de um conjunto de edifícios e das respectivas infra-estruturas de apoio, com adequado grau de funcionalidade e modernidade, visando, igualmente, obter significativos padrões de economia e libertando as infra-estruturas dispensáveis com vista à sua rentabilização.

Consciente deste enquadramento, o Ministério da Defesa Nacional promoveu a elaboração do estudo prévio de um novo edifício que acautela as especificidades da missão cometida ao Exército e que contempla disposições espaciais e funcionais sofisticadas, adequadas ao comando de meios nos mais diversos cenários.

A construção deste empreendimento destinado ao Comando Superior do Exército (COSEX), fundamental à adequada e mais eficiente instalação dos diversos órgãos da estrutura de comando daquele ramo das Forças Armadas, engloba, por decorrência natural do fim a que se destina, a instalação de órgãos com necessidades específicas de segurança.

Acresce, neste âmbito, a instalação de órgãos considerados críticos em termos de requisitos próprios de segurança, como sejam o centro de operações, o centro de comunicações e o centro cripto, bem como instalações de documentação classificada, de que se destacam o Sub-Registo do Exército e o Posto de Controlo de Matérias Classificadas, a submeter a prévia aprovação do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio.

Assim, o quadro institucional e funcional do COSEX, que o torna singular, de elevado interesse público e o insere na ordem pública de segurança do Estado Português, determina, por si só, a adopção de especiais medidas de segurança.

A informação contida no projecto de arquitectura evidencia aspectos relevantes relativos à organização do Exército, ao seu dispositivo, aos meios e formas de actuação, com particular incidência para os processos de integração em modelos de defesa cooperativa, como são os que emergem da participação na Organização do Tratado do Atlântico Norte e na Política Externa de Segurança Comum da União Europeia.

A caracterização antecedente não recomenda a submissão da informação relativa ao COSEX a um procedimento concursal pautado por princípios de publicidade e livre participação dos interessados e justifica que a execução do projecto de arquitectura, a edificação do empreendimento e a sua exploração sejam acompanhados de medidas especiais de segurança, porquanto estão, também, em causa interesses essenciais de segurança do Estado Português.

Efectivamente, as prestações contratuais a adjudicar suscitam, desde logo, prementes questões de segurança e de estrita confidencialidade, relacionados, em suma, com a configuração do espaço, as respectivas funcionalidades, a montagem de instalações e sistemas fulcrais de segurança e protecção e procedimentos de vigilância e controlo que se afiguram necessários à preservação da soberania do Estado.

Tendo em conta os interesses em presença, devem ser equacionadas, no contexto actual, formas contratuais que permitam o acesso a esta infra-estrutura essencial aos fins do Estado, sem onerar significativamente o erário público e permitindo uma diluição do esforço financeiro associado às despesas de capital, pelo que, neste entendimento, deve ser ponderado o recurso ao modelo contratual das parcerias público-privadas.

Independentemente do modelo contratual a adoptar, a sustentabilidade financeira do recurso à contratação relativa à concepção-construção e eventual exploração do novo edifício do COSEX é assegurada através de dotações do Orçamento do Estado afectas, anualmente, ao Ministério da Defesa Nacional, nomeadamente as relativas ao produto da alienação e oneração do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da execução da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Classificar o procedimento pré-contratual e contrato relativo à concepção-construção e eventual exploração do novo edifício do Comando Superior do Exército (COSEX) com o grau confidencial, ao abrigo do disposto nos n.os 3.1 e 3.2.3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro.

2 - Incumbir o Ministro da Defesa Nacional de promover as diligências adequadas, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, junto dos órgãos competentes para credenciar com o grau confidencial as pessoas singulares e colectivas que participem no procedimento de formação do contrato referido no número anterior.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, no Ministro de Estado e das Finanças e no Ministro da Defesa Nacional a competência para promover o procedimento referido no n.º 1 da presente resolução, designadamente para proferir a decisão de contratar e autorizar a despesa nos termos e regime jurídico que se revelarem mais adequado à prossecução do interesse público, incluindo a possibilidade da constituição de uma parceria público-privada.

4 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo para salvaguarda do cumprimento dos n.os 1 e 2 da presente resolução e garantia da adopção de medidas especiais de segurança, bem como a promoção da defesa dos interesses essenciais do Estado, devendo, para o efeito, ser consultada uma ou mais entidades previamente credenciadas com o grau confidencial e que tenham objecto social e desenvolvam actividade compatíveis com as prestações contratuais a realizar.

Reconhecer, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, que a submissão do projecto do novo edifício do COSEX ao procedimento de avaliação de impacte ambiental tem efeitos adversos sobre as necessidades da defesa nacional, pelo que se determina a não aplicação do regime jurídico aprovado pelo citado decreto-lei, devendo, todavia, salvaguardar-se que a aprovação e execução do projecto tenham em consideração o eventual impacte ambiental.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/06/plain-256143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 170/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-08 - Lei Orgânica 3/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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