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Decreto 9/2007, de 11 de Maio

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma área de 206 ha situada no perímetro florestal das dunas de Mira, concelho de Mira, para viabilização da instalação de uma unidade de aquicultura intensiva.

Texto do documento

Decreto 9/2007

de 11 de Maio

A Câmara Municipal de Mira solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 206 ha, pertencente ao perímetro florestal das dunas de Mira, o qual foi constituído pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 123, de 27 de Julho de 1917.

Esta área vai permitir viabilizar a instalação de uma unidade de aquicultura intensiva, cujo projecto está obrigatoriamente sujeito ao cumprimento do determinado no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, havendo ainda a necessidade de proceder à alteração do uso actual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto na parte VI, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação complementar.

O Plano Director Municipal de Mira obriga a que a área máxima de implantação de construção não exceda os 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que digam respeito, conforme os artigos 17.º e 41.º do respectivo Regulamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/94, de 16 de Setembro.

Da parcela de terreno com os 206 ha, a unidade de aquicultura intensiva ocupará uma área de 82,40 ha e a sua localização exacta será definida após a emissão da declaração de impacte ambiental.

Foram ouvidos a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o Instituto da Conservação da Natureza e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno com a área de 206 ha pertencente ao perímetro florestal das dunas de Mira, situada no concelho de Mira, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno identificada no número anterior vai viabilizar a instalação de uma unidade de aquicultura intensiva.

Artigo 2.º

Medidas a adoptar

1 - A retirada do material lenhoso, constituído por pinheiro-bravo, existente na parcela de terreno referida no artigo anterior, só será concretizada após a Direcção-Geral dos Recursos Florestais proceder previamente à sua comercialização e à respectiva repartição de receitas, nos termos previstos na lei.

2 - O proprietário da aquicultura é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a envolvente da unidade industrial e infra-estruturas associadas.

3 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal das dunas de Mira e como tal submetida a regime florestal parcial.

Artigo 3.º

Submissão a regime florestal

1 - Como compensação da área de 206 ha agora excluída do regime florestal parcial, após a conclusão do procedimento de avaliação de impacte ambiental, será submetida ao regime florestal total, nos termos da legislação em vigor, uma faixa de terreno localizada na orla costeira, de dimensão no mínimo igual à área ocupada pela unidade de aquicultura intensiva.

2 - A área da parcela de terreno de 206 ha não ocupada com a instalação da unidade de aquicultura intensiva será novamente submetida a regime florestal e integrada no perímetro florestal das dunas de Mira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Assinado em 27 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Localização

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/11/plain-211686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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