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Decreto Regulamentar 40/2007, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova a suspensão dos artigos 42.º, 44.º e 88.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Loulé, numa área de 6,30 ha, sita na freguesia de Almancil, tendo como objectivo a concretização do projecto "CONRAD, Palácio de Valverde, Resort & Spa, Hotel Apartamento".

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/2007

de 9 de Abril

O sector do turismo foi inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional como um dos cinco sectores decisivos para alcançar um desenvolvimento sustentável.

Entre os objectivos a curto prazo fixados para o sector do turismo encontra-se o aumento do número de turistas estrangeiros em Portugal, orientado por um quadro estratégico de valorização dos recursos turísticos e de construção de ofertas de qualidade, bem como de estímulo ao investimento. Para tanto, prevê-se a valorização de produtos turísticos com notoriedade internacional, a aposta em novos produtos e ofertas e a implementação de novas soluções que envolvam uma complementaridade entre componentes turísticas e residenciais, como os resorts.

O projecto «CONRAD, Palácio de Valverde, Resort & Spa, Hotel Apartamento», promovido por uma parceria entre o grupo Imocom e o grupo Hilton, tem por objecto a construção e exploração de um hotel apartamento de luxo equiparado a um hotel de 6 estrelas, de acordo com a classificação utilizada internacionalmente, e corresponde a um investimento global de (euro) 88630000. Este projecto constitui o primeiro do género em Portugal e na Europa e tem características que o habilitam a tornar-se uma referência hoteleira mundial.

Constata-se, pois, a excepcional relevância do projecto a nível económico, que será responsável, na fase de construção, por 0,4% do produto interno e do emprego regionais, o que equivale, neste último caso, a cerca de 900 postos de trabalho directos e indirectos. Na fase de exploração, o projecto será responsável por 0,22% do valor acrescentado bruto regional e por 0,21% do emprego regional, o que se traduz em 404 postos de trabalho directos e indirectos.

O projecto incide sobre terrenos inseridos no município de Loulé, na área de influência da Quinta do Lago, mais precisamente no lado norte da estrada que liga Vale de Lobo à Quinta do Lago. A localização do projecto foi determinada em função da reunião de várias características essenciais. Desde logo sopesaram na escolha a contiguidade com uma zona turística qualificada (Quinta do Lago) e a sua integração numa zona já infra-estruturada com redes de abastecimento de água, de tratamento de águas residuais, de distribuição de energia eléctrica, de recolha de resíduos sólidos e de iluminação pública. Acresce que a localização pretendida é próxima de espaços de inter-relação e de apoio, bem como de Almancil, localidade que constitui uma centralidade urbano-turística de retaguarda vocacionada também para o apoio a segmentos altos da oferta, como serviços, comércio especializado, e, ainda, de Faro e do seu aeroporto internacional. Por outro lado, é de igual relevância a ausência de prejuízo ou de afectação de quaisquer valores ambientais, uma vez que os terrenos em causa não estão afectos à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional, à Rede Natura 2000 (quer zona de protecção especial, quer sítio da Lista Nacional de Sítios), nem, ainda, ao Parque Natural da Ria Formosa.

O projecto vai ser submetido a avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º e na alínea c) do n.º 12 do anexo II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro.

O projecto foi classificado, em 6 de Novembro de 2006, como projecto de potencial interesse nacional (PIN), ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.

A implementação do projecto concorre activamente para a prossecução dos objectivos e das directrizes, quer para o Algarve, quer para o País, constantes da proposta de lei do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território recentemente aprovada pelo Governo, que estabelece como elementos estratégicos, entre outros, i) a promoção de uma imagem internacional construída na base da notoriedade de destino turístico, que deve ser explorada para diversificar a base regional de internacionalização, de modo que, a médio/longo prazos, o Algarve se afirme também como um espaço de serviços avançados e bem integrado na sociedade do conhecimento, bem como ii) a criação de condições de excelência, desde as unidades hoteleiras até ao clima e à paisagem, que constituam uma vantagem competitiva face à globalização dos fluxos turísticos e à emergência de novos competidores, viabilizando uma aposta forte na expansão dos serviços turísticos de maior valor acrescentado. O projecto também dá resposta às orientações estratégicas consagradas na proposta de Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, nomeadamente ao eixo «diversificação e qualificação», cumprindo na íntegra a directriz de dar acolhimento selectivo aos projectos de investimento em segmentos de maior valor acrescentado, introduzindo discriminações positivas para estimular o investimento em unidades de categoria superior e a preferência dada ao modelo resort.

A requalificação da oferta turística, nomeadamente através da instalação no Algarve de cadeias hoteleiras de renome internacional e de um estabelecimento hoteleiro de categoria superior, constitui um meio fundamental para alcançar os objectivos definidos no Plano Estratégico Nacional de Turismo de dinamização do crescimento da procura turística externa, do aumento das receitas turísticas e do peso do turismo no PIB nacional.

O Plano Director Municipal (PDM) de Loulé, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Loulé de 22 de Outubro de 1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto, alterado parcialmente pela deliberação da Assembleia Municipal de Loulé de 27 de Junho de 2003, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 de Agosto, classifica os solos para onde se prevê a implementação do projecto como rurais e qualifica-os como espaço florestal de subcategoria II - espaços florestais de protecção que se localizam a sul da EN 125, os quais têm por função, de acordo com o disposto no artigo 42.º do Regulamento, a salvaguarda do equilíbrio ambiental.

De acordo com o disposto no artigo 44.º do Regulamento do PDM de Loulé, que estabelece o regime de usos dos solos, incluindo o de edificabilidade, assim classificados e qualificados, verifica-se que já é admitida, para esta subcategoria I dos espaços florestais, a instalação de determinados empreendimentos turísticos, não estando contudo prevista a possibilidade de instalação de um estabelecimento hoteleiro da natureza do CONRAD, Palácio de Valverde, Resort & Spa, Hotel Apartamento.

Pese embora já tenha sido dado início ao processo de revisão do PDM de Loulé, por efeito da deliberação da Câmara Municipal de Loulé de 31 de Agosto de 2005, publicada através do aviso 6686/2005 (2.ª série) - AP no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005, o prazo previsto para a conclusão da mesma é de três anos contado do início formal do procedimento, pelo que não é expectável que essa revisão esteja concluída antes de meados de 2008.

Assim sendo, reconhece-se que a celeridade necessária à manutenção e desenvolvimento do referido projecto em Portugal não se compadece com os prazos previstos para a conclusão do mencionado procedimento de revisão, pelo que, considerando a excepcionalidade do projecto «CONRAD, Palácio de Valverde, Resort & Spa, Hotel Apartamento», que resultará numa alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social da região do Algarve, a suspensão parcial do PDM de Loulé, ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, revela-se o meio adequado para, em tempo útil, permitir a implementação deste projecto, essencial para a requalificação turística desta região.

Realça-se que esta opção é feita em consonância com o modelo territorial em desenvolvimento pela Câmara Municipal de Loulé, no âmbito do processo de revisão do PDM em curso, tendo a referida edilidade manifestado a sua total concordância com esta solução, a qual terá enquadramento no PDM revisto.

Refira-se também que os valores relacionados com o equilíbrio ambiental, que justificaram a classificação e qualificação dos solos em causa como, respectivamente, solos rurais e espaço florestal de subcategoria II, não são prejudicados com a presente suspensão, bem como que a estrutura espacial consagrada no PDM de Loulé actualmente em vigor não deixa, como consequência desta suspensão, de promover ou tutelar os objectivos, valores e interesses que foram reconhecidos à data da sua elaboração e alteração.

A concretização do projecto «CONRAD, Palácio de Valverde, Resort & Spa, Hotel Apartamento» é, assim, de reconhecido e relevante interesse nacional e regional.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Loulé.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - São suspensos os artigos 42.º, 44.º e 88.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Loulé, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Loulé de 22 de Outubro de 1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto, alterado parcialmente por deliberação da Assembleia Municipal de Loulé de 27 de Junho de 2003, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 de Agosto, na área delimitada na planta anexa ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

2 - A presente suspensão tem como único objectivo a concretização do projecto «CONRAD, Palácio de Valverde, Resort & Spa, Hotel Apartamento».

Artigo 2.º

Âmbito temporal

A suspensão mencionada no artigo anterior vigora até à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Loulé, determinada pela deliberação da Câmara Municipal de Loulé de 31 de Agosto de 2005, publicada, através do aviso 6686/2005 (2.ª série) - AP, no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Manuel Machado Ferrão.

Promulgado em 19 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 21 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/09/plain-209457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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