A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 2/2006, de 6 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, contendo a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 2/2006

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 197/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 8 de Novembro de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No n.º 4 do artigo 22.º, onde se lê «no n.º 6 do artigo 12.º» deve ler-se «no n.º 5 do artigo 12.º».

2 - No anexo II, ponto 11 - «Outros projectos», na alínea j), na col. «Caso geral», onde se lê «Todos» deve ler-se «(maior que)0,5 ha».

E no mesmo anexo II, no ponto 13, onde se lê:

«13 - Qualquer alteração, modificação ou ampliação de projectos não incluídos no anexo I e incluídos no anexo II já autorizados e executados ou em execução que possam ter impactes negativos importantes no ambiente.

Projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos.» deve ler-se:

«13 - Qualquer alteração, modificação ou ampliação de projectos incluídos no anexo I ou incluídos no anexo II já autorizados e executados ou em execução que possam ter impactes negativos importantes no ambiente (alteração, modificação ou ampliação não incluída no anexo I).

Projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Janeiro de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/06/plain-193087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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