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Resolução do Conselho de Ministros 63/93, de 8 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, cujo Regulamento é publicado em anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93
A Assembleia Municipal de Vila Real aprovou, em 23 de Julho de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Real com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º, do n.º 4 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento por contrariarem, respectivamente, o disposto no regulamento geral das estradas e caminhos municipais, no regime legal dos loteamentos urbanos e no diploma que aprova os planos municipais de ordenamento do território.

Mais se verifica a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, e no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Real.
2 - Excluir de ratificação a alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º, o n.º 4 do artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento que dele faz parte integrante estabelecem as regras e orientações a que deverão obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Vila Real, adiante designado por PDM, elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território do concelho de Vila Real.

Artigo 2.º
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 4.º
Vigência e revisão do PDM
O Regulamento do PDM de Vila Real entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República e tem o prazo máximo de 10 anos, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo logo que a Câmara Municipal o considere como necessário com vista à sua eventual actualização, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Identificação
No território do concelho de Vila Real serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na carta de património edificado, na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento.

Artigo 6.º
Sistema público de captação, distribuição e adução de água
1 - a) Nas captações efectuadas ou a efectuar nos leitos dos rios é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 50 m ao longo das margens dos rios numa extensão não inferior a 200 m contada ao longo do rio para montante dos locais de captação.

b) Numa faixa de 100 m de largura à volta dos pontos de captação de água são interditos a existência de pontos de poluição bacteriana, tais como colectores e fossas sépticas, e o despejo de lixo ou entulho.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

3 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

4 - Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.

Artigo 7.º
Sistema de drenagem de esgotos
1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo dos emissários.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do eixo dos colectores, excepto no caso previsto no n.º 23 da Portaria 11338, de 8 de Maio de 1946.

3 - Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores.

Artigo 8.º
Instalações de recolha e tratamento de lixos
1 - É considerada como zona non aedificandi a faixa de terreno com 200 m de largura envolvente do depósito municipal de lixos.

2 - a) Na área afecta ao depósito municipal de lixos deverão ser tomadas precauções de forma a eliminar e impedir eventuais contaminações dos recursos aquíferos nela existentes ou na sua proximidade, recorrendo, se necessário, ao desvio dos respectivos cursos de água.

b) A área afecta ao depósito municipal de lixos deverá, em qualquer caso, manter uma zona de afastamento em relação a qualquer curso de água não inferior a 30 m das suas margens.

Artigo 9.º
Sistema de distribuição de energia eléctrica
Deverá ser dado cumprimento às limitações à ocupação na vizinhança de linhas de alta tensão, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III
Espaços de ordenamento
SECÇÃO I
Definição
Artigo 10.º
Classificação
1 - Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes classes e categorias de espaços, demarcadas na planta de ordenamento:

(ver documento original)
2 - Consideram-se ainda na planta de ordenamento as seguintes áreas onde são condicionados a ocupação, o uso e a transformação do solo e que não definem espaços específicos, sobrepondo-se, como tal, a diferentes classes de espaços:

Reserva Ecológica Nacional (REN);
Áreas de protecção ao património construído;
Áreas protegidas;
Regadios no âmbito do PDRITM.
Artigo 11.º
Caracterização do espaço urbano
1 - Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente à edificação e são caracterizados por possuírem elevada densidade habitacional e ou elevado nível de infra-estruturação.

2 - A classe de espaço urbano compreende duas categorias:
a) Aglomerados urbanos, que englobam as áreas de uso predominantemente residencial e equipamento e funções complementares desse uso;

b) Áreas de equipamento estruturante existente, caracterizadas por englobarem instalações e serviços de utilização colectiva de nível superior e estruturante no ordenamento do território concelhio.

3 - A categoria de aglomerados urbanos compreende três níveis:
U1 - cidade de Vila Real, caracterizado pelo carácter fortemente urbano, alta densidade e nível elevado de funções, correspondendo ao aglomerado classificado como centro principal na rede urbana;

U2 - centros secundários, caracterizados pelo carácter moderadamente urbano, média densidade e nível médio ou reduzido de funções, mas com carácter de polarização crescente na rede urbana;

U3 - satélites, caracterizados pelo carácter rural, baixa densidade e quase ausência de funções, situados no nível hierárquico inferior da rede urbana.

Artigo 12.º
Caracterização do espaço urbanizável
1 - Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente à edificação e são caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, sendo geralmente designados por áreas de expansão.

2 - A classe de espaço urbanizável compreende duas categorias:
a) Áreas de expansão urbana, localizadas na continuidade dos espaços urbanos e destinadas predominantemente ao uso residencial e equipamento e funções complementares desse uso;

b) Áreas de equipamento estruturante previsto ou proposto, caracterizadas por se destinarem a englobar instalações e serviços de utilização colectiva de nível superior e estruturante no ordenamento do território concelhio.

3 - A categoria de área de expansão urbana compreende dois níveis:
E1 - cidade de Vila Real, correspondente às áreas de expansão do aglomerado urbano de nível U1;

E2 - centros secundários, correspondente às áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível U2.

Artigo 13.º
Caracterização dos espaços industriais
1 - Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente à instalação de unidades industriais do sector secundário, de armazéns e de serviços ligados àquelas actividades.

2 - A classe de espaço industrial compreende duas categorias:
a) Áreas industriais existentes, que compreendem as áreas que já incluem estabelecimentos existentes e definem um espaço individualizado tal como delimitado na planta de ordenamento;

b) Áreas industriais propostas, que compreendem as áreas destinadas a futuros estabelecimentos, definindo, igualmente, espaços individualizados.

Artigo 14.º
Caracterização dos espaços agrícolas
1 - Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias, englobando ainda áreas que apresentam, através de acções de recuperação ou reconversão, potencialidades de futura utilização agrícola.

2 - A classe de espaço agrícola compreende duas categorias:
a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Áreas agrícolas não incluídas na RAN, compreendendo as restantes áreas destinadas predominantemente às actividades agrícola e pecuária.

Artigo 15.º
Caracterização dos espaços florestais
1 - Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente à produção florestal.

2 - A classe de espaço florestal compreende três categorias:
a) Áreas florestais de produção não condicionada;
b) Àreas florestais de produção condicionada, compreendendo as áreas de uso e ou vocação florestal com condicionantes naturais à intensificação florestal por se sobreporem ou a cabeceiras de linhas de água com declive inferior a 15%, ou a encostas com declive entre 15% e 30% ou a zonas críticas de incêndio;

c) Áreas florestais sujeitas a regime específico, compreendendo os perímetros florestais.

Artigo 16.º
Caracterização dos espaços naturais e culturais
1 - Os espaços pertencentes a esta classe destinam-se à protecção e renovação dos valores naturais e à salvaguarda dos valores paisagísticos e arqueológicos.

2 - A classe de espaços naturais e culturais compreende duas categorias:
a) Áreas florestais de protecção, compreendendo as áreas de uso florestal correspondentes a cabeceiras de linhas de água com declive superior a 15%, a encostas com declive superior a 30%, às manchas de folhosas autóctones existentes, às faixas envolventes dos principais cursos de água, às zonas verdes periurbanas, às áreas de recreio - uso múltiplo a proteger e ao biótopo do Alto de Espinho;

b) Áreas de valores arqueológicos, compreendendo as áreas correspondentes aos achados e vestígios arqueológicos, a zonas de pesquisa e de protecção.

Artigo 17.º
Caracterização dos espaços canais
Os espaços pertencentes a esta classe correspondem a corredores activados por infra-estruturas ferro e rodoviárias existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

Artigo 18.º
Perímetro urbano
O conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano.

SECÇÃO II
Usos e edificabilidade
Artigo 19.º
Definições
1 - Entende-se por área bruta de construção (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluindo-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento.

2 - Entende-se por índice de utilização (iu) o quociente entre a área bruta de construção pela área do terreno que serve de base à operação.

3 - Entende-se por cércea, quando expressa em metros, a distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada.

4 - Quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção do sótão e caves.

Artigo 20.º
Aglomerados urbanos
1 - a) Nesta categoria são permitidos os usos residenciais e actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços, industriais e de armazenagem, desde que estes sejam compatíveis e não prejudiquem a função residencial.

b) Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando os usos definidos: dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos e ruídos; acarretem perigo de incêndio ou explosão; perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga; nos casos das indústrias consideradas como não compatíveis com a actividade residencial, expressas na legislação em vigor, que regulamenta o exercício da actividade industrial.

c) Sempre que existam ou se presume venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja retirada a respectiva licença de utilização ou inviabilizará a instalação das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.

2 - a) Nestas zonas são permitidas novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de beneficiação e ampliação de edifícios, desde que sejam respeitadas as características das construções existentes no local e dominantes no conjunto, não sendo invocável a existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto e sejam cumpridas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

b) As características mencionadas na alínea anterior dizem respeito a cérceas, alinhamentos das fachadas, conservação de logradouros e índices de construção.

c) A imposição definida na alínea a) do presente artigo não abrange as áreas para as quais existam planos de urbanização, planos de promenor e estudos de alinhamentos e cérceas, devidamente aprovados.

3 - Em casos excepcionais a aprovar pela Câmara Municipal, como áreas degradadas ou de renovação urbana, e enquanto não existirem planos de urbanização ou planos de pormenor, a capacidade de construção obedecerá às seguintes regras:

a) Nível U1 - o índice de utilização máximo será de 1,2; o número máximo de pisos será de sete para a cidade de Vila Real;

b) Nível U2 - o índice de utilização máximo será de 0,7; o número máximo de pisos será de três;

c) Nível U3 - o índice de utilização máximo será de 0,5; o número máximo de pisos será de dois.

Artigo 21.º
Áreas de equipamento estruturante existente
Nestas áreas só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, permitindo-se a beneficiação e ampliação dos edifícios existentes, a sua substituição por outros ou novas construções, desde que o índice de utilização não ultrapasse o valor de 1,0.

Artigo 22.º
Áreas de expansão urbana
1 - Nestas áreas são permitidos os usos definidos no n.º 1 do artigo 20.º
2 - A capacidade de construção obedecerá às seguintes regras:
a) Nível E1 - as mesmas disposições que as constantes na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º;

b) Nível E2 - as mesmas disposições que as constantes na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º

Artigo 23.º
Áreas de equipamento estruturante previsto ou proposto
Nestas áreas só se admitem instalações e edifícios de equipamento de interesse colectivo, a serem objecto de projecto específico e em que o índice de utilização não seja superior a 1,0.

Artigo 24.º
Áreas industriais existentes
1 - Nestas áreas só se admitem usos industriais, de armazenagem e de serviços ligados a estas actividades, permitindo-se a colmatação dos espaços livres por novas unidades de acordo com o projecto de loteamento já aprovado.

2 - Só será viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários.

3 - As unidades já em laboração que constituem focos de poluição deverão, a curto prazo, colmatar as deficiências que apresentam.

Artigo 25.º
Áreas industriais propostas
1 - Nestas áreas só se admitem usos industriais, de armazenagem e de serviços ligados a essa actividade, devendo ser objecto de projecto de loteamento ou plano de pormenor.

2 - Os projectos de loteamento ou planos de pormenor a elaborar para cada uma das áreas deverão ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:

a) No interior de cada lote existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;

b) A cércea máxima admitida será de 8,5 m e a área de implantação dos edifícios não poderá exceder 75% da área do lote;

c) Deverá ser assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m à frente do lote, de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda;

d) Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização.

3 - Só será viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários.

Artigo 26.º
Reserva Agrícola Nacional
Às áreas incluídas na RAN, tal como estão definidas na planta de ordenamento, é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 27.º
Áreas agrícolas não incluídas na RAN
1 - a) Não é permitido o fraccionamento em parcelas de área inferior à superfície mínima correspondente à unidade de cultura legalmente fixada.

b) O disposto na alínea anterior abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, ainda que composto por prédios distintos.

2 - Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento.
3 - Permitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:

a) A área mínima da parcela seja de 4000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas, e distanciadas entre si menos de 70 m;

b) A cércea não seja superior a dois pisos;
c) O índice máximo de utilização seja de 0,06, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;

d) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 m de terreno.

4 - É permitida ainda a construção de habitação própria e exclusiva dos seus proprietários, quando se encontrem em situação de extrema necessidade e sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para a exploração agrícola das áreas onde se insiram, para parcelas de terreno, superiores a 1000 m2, com o limite máximo de 200 m2 de superfície pavimentada, desde que verifiquem cumulativamente as alíneas b) e d) do número anterior e obtido prévio parecer favorável da CCRN.

5 - Permite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola desde que:

a) Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico, de salubridade e funcional;

b) Não ultrapassem os 6 m de cércea, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

c) Não ocupem uma área coberta superior a 4% da área total da exploração com o máximo de 200 m2;

d) Estejam afastadas no mínimo de 10 m de qualquer construção com funções residenciais;

e) O afastamento mínimo das construções seja de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites.

6 - Permitem-se construções para fins turísticos desde que, cumulativamente, se verifique que:

a) A área mínima da parcela seja de 4000 m2;
b) A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;

c) O índice máximo de utilização seja de 0,06.
7 - Permitem-se construções para fins industriais, ou de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais desde que, cumulativamente, se verifique que:

a) A parcela confine com via pública pavimentada, cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;

b) Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes;

c) As actividades industriais pertençam às classes C e D, definidas de acordo com o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março;

d) A área mínima da parcela seja de 10000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela no caso de fins industriais ou de armazenagem;

e) A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial, com o máximo de 8,5 m;

f) A área de implantação dos edifícios não exceda 30% da área da parcela;
g) O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;

h) No interior de cada lote exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;

i) Seja criado espaço público na frente do lote para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas;

j) Seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística e o estudo de impacte ambiental nos casos previstos no Decreto-Lei 10/91, de 15 de Março;

k) A área máxima de afectação do solo por construção, parques de depósito de material, arruamentos e estacionamentos ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 50% da área da parcela.

8 - A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias à construção nestas áreas, ficam a cargo dos interessados, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas.

9 - Qualquer construção a levar a efeito nas áreas de vinha incluídas na Região Demarcada do Douro fica ainda sujeita às seguintes disposições:

a) Aplica-se o disposto no artigo 34.º para as áreas incluídas na REN;
b) Fora das áreas de REN carece do parecer da direcção regional de agricultura.

Artigo 28.º
Áreas florestais de produção não condicionada
1 - Nas áreas florestais de produção não condicionada não são permitidas práticas de destruição vegetal nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvopastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante dos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 deste artigo.

2 - De acordo com o Decreto-Lei 175/88, de 17 de Março, e a Portaria 528/89, de 11 de Julho, fica estabelecido que:

a) As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento - espécies dos géneros Eucalyptus sp., vulgo eucalipto, Acacia sp. e Populus sp., vulgo choupos -, exploradas em revoluções curtas, cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos e que incidem sobre áreas superiores a 50 ha, ficam condicionadas a parecer prévio do Instituto Florestal;

b) Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto de parecer do Instituto Florestal, independentemente da sua dimensão.

3 - Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento.
4 - Admite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração florestal desde que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo anterior.

5 - Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:

a) A área mínima da parcela seja de 8000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas, e distanciadas entre si menos de 70 m;

b) A cércea não seja superior a dois pisos;
c) O índice máximo de utilização seja de 0,04, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;

d) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 m de terreno.

6 - Admitem-se construções para fins turísticos desde que se verifique, cumulativamente, que:

a) A área mínima da parcela seja de 8000 m2;
b) A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;

c) O índice máximo de utilização seja de 0,04;
7 - Admitem-se edificações para fins industriais de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais desde que sejam cumpridos os requisitos constantes do n.º 7 do artigo anterior.

8 - É aplicável neste número o disposto no n.º 8 do artigo anterior.
9 - Admite-se o licenciamento de pedreiras, desde que não incluídas em áreas de REN e desde que o acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar.

Artigo 29.º
Áreas florestais de produção condicionada
1 - Nestas áreas não serão permitidas as intervenções que conflituam com a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos em causa, nomeadamente mobilizações de solo e alteração de relevo susceptíveis de agravar ou incutir a erosão e degradação dos solos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante dos n.os 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 deste artigo.

2 - Qualquer projecto de repovoamento em áreas superiores a 5 ha carece do parecer prévio do Instituto Florestal.

3 - a) Nas zonas críticas e de maior risco de incêndio a submeter a plano especial, de acordo com o assinalado nas plantas de ordenamento e áreas com risco de incêndio, todas as acções de arborização e rearborização carecem do parecer prévio do Instituto Florestal e da CEFF municipal enquanto os planos especiais não estiverem aprovados.

b) Os planos especiais definidos na alínea anterior deverão estar concluídos num prazo máximo de dois anos após a aprovação do PDM de Vila Real.

4 - Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento.
5 - Admitem-se construções de instalações destinadas à produção e exploração florestal desde que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 27.º

6 - Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:

a) A área mínima da parcela seja de 20000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas, e distanciadas entre si menos de 70 m;

b) A cércea não seja superior a dois pisos;
c) O índice máximo de utilização seja de 0,02, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,3;

d) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 m de terreno.

7 - Permitem-se construções para fins turísticos desde que se verifique, cumulativamente, que:

a) A área mínima da parcela seja de 20000 m2;
b) A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;

c) O índice máximo de utilização seja de 0,02.
8 - Permitem-se construções para fins industriais de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais desde que sejam cumpridos os requisitos constantes do n.º 7 do artigo 27.º, com as seguintes alterações:

a) A área mínima da parcela seja de 30000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela;

b) A área de implantação dos edifícios não exceda 10% da área da parcela;
c) A área máxima de afectação do solo por construção, parque de depósito de material, arruamentos e estacionamento ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo, não seja superior a 15% da área da parcela.

9 - É aplicável neste número o disposto no n.º 8 do artigo 27.º
10 - É aplicável a estas áreas o disposto no n.º 9 do artigo 28.º
Artigo 30.º
Áreas florestais sujeitas a regime específico
1 - A estas áreas aplica-se o definido nos planos de gestão dos perímetros florestais, encontrando-se sob jurisdição do Instituto Florestal e sujeitos a regime legal específico.

2 - Nestas áreas não é admitida qualquer construção, excepto as inerentes à actividade florestal.

Artigo 31.º
Áreas florestais de protecção
1 - Nestas áreas não são permitidos movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante do n.º 3 deste artigo.

2 - a) São permitidas acções de repovoamento florestal, a submeter ao parecer prévio do Instituto Florestal, desde que não sejam degradantes dos recursos a proteger, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas culturais.

b) É aplicável a estas áreas o definido no n.º 3 do artigo 29.º
3 - Admitem-se as obras inerentes a construções integradas em projectos turísticos ou de valorização ambiental desde que se verifique, cumulativamente, que:

a) A destruição do coberto vegetal se limite ao estritamente necessário à implantação das construções e demais equipamentos;

b) A área mínima da parcela seja de 20000 m2;
c) A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;

d) O índice de utilização não exceda 0,01 da áera total da parcela.
4 - Nestas áreas não se admite o licenciamento de pedreiras.
Artigo 32.º
Áreas de valores arqueológicos
1 - Nestas áreas não são permitidas quaisquer acções que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou contribuam para a delapidação e degradação do património existente, como movimentos de terras, alteração do relevo e das camadas superficiais do solo.

2 - Não são permitidas quaisquer construções, excepto as inerentes às actividades arqueológica e museológica e eventual equipamento de apoio.

3 - Até à correcta definição das áreas de pesquisa, a exploração florestal e agrícola carece do parecer da entidade competente.

Artigo 33.º
Espaços canais
1 - À linha de caminho de ferro do Corgo é aplicável o disposto na legislação em vigor relativo às faixas de protecção non aedificandi.

2 - A rede rodoviária compreende as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN), as estradas nacionais não incluídas no PRN e a respectiva rede municipal.

3 - À rede rodoviária incluída no PRN e nas restantes estradas nacionais respectivas variantes propostas não incluídas no PRN é aplicável a legislação em vigor, designadamente em matéria de espaços canais, afastamentos e zonas non aedificandi.

4 - Na rede de estradas e caminhos municipais e variantes propostas exteriores aos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal:

a) Para edifícios de habitação, uma faixa de 10 m contados a partir do limite da plataforma da estrada;

b) Para edifícios com outros fins, uma faixa de 20 m contados a partir do limite da plataforma da estrada, sem prejuízo do disposto na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

5 - Nas restantes vias públicas não classificadas exteriores aos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal, uma faixa de 5 m contados a partir do limite da plataforma da estrada.

6 - Nas vias públicas inseridas em espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais, as zonas non aedificandi serão definidas em planos municipais, nomeadamente planos de urbanização e estudos de pormenor.

Artigo 34.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - Às áreas incluídas na REN é aplicável o disposto na legislação em vigor.
2 - Exceptua-se do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, a realização de acções que ocorram na Região Demarcada do Douro e que tenham por interesse as actividades vitivinícolas e agrícolas tradicionais, entendidas estas como as inerentes à olivicultura e fruticultura, nomeadamente a alteração da topografia para adaptação dos terrenos às culturas e abertura de acessos cuja largura não exceda os 4 m, desde que sujeitas previamente ao parecer do organismo competente, designado pelo Ministério da Agricultura.

3 - Admitem-se ainda construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades referidas no número anterior desde que sujeitas às condicionantes definidas nos n.os 4 e 5 deste artigo.

4 - Construções, ampliações e remodelações de edificações de apoio à actividade agrícola:

a) Altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável de 6 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;

b) Área de implantação não superior a 750 m;
c) Área mínima da parcela de 3 ha ou área mínima da exploração com plena posse e afecta à mesma actividade agrícola de 10 ha;

d) A declividade natural do terreno não deverá ultrapassar o valor de 40%;
e) Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos de modelação do terreno, integração e inserção da construção no terreno natural.

5 - Construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à fixação do proprietário agrícola ou ao apoio da actividade agrícola ou florestal:

a) Altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável de dois pisos ou 7 m;

b) Área mínima da parcela de 2,27 ha;
c) Coeficiente de afectação do solo de 0,01;
d) Área máxima de impermeabilização do solo não superior a 0,02;
e) A declividade do terreno não deverá nunca ultrapassar o valor de 50%;
f) Poderá a Câmara Municipal, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção das construções no terreno natural.

6 - A reconversão de usos de actividades preexistente que não se enquadrem nas finalidades e normas referidas nos números anteriores fica sujeita às disposições da lei geral.

Artigo 35.º
Áreas de protecção ao património construído
1 - Nas áreas de protecção aos imóveis classificados, e no interior do perímetro definido por uma linha distante 50 m dos imóveis com processo de classificação em fase de apreciação ou propostos pelo PDM para classificação, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável de uma comissão de estética a instituir pela Câmara Municipal de acordo com o número seguinte e sem prejuízo da legislação aplicável aos imóveis classificados.

2 - a) Será instituída pela Câmara Municipal uma comissão de estética para apreciação das pretensões situadas nas áreas de protecção ao património construído, sem prejuízo do parecer obrigatório de outras entidades.

b) A comissão de estética será constituída pelo vereador responsável pelos valores patrimoniais ou seu representante e ainda por representantes de associações concelhias de estudo e defesa do património e de técnicos locais a nomear pela Câmara Municipal, nas áreas do urbanismo, arquitectura, arte e arqueologia, paisagismo, ambiente e engenharia.

3 - Os pedidos de licenças de obras nos imóveis classificados, com processo de classificação em fase de apreciação ou propostos pelo PDM para classificação e na respectiva área de protecção, serão subscritos por técnicos especializados de qualidade reconhecida, de acordo com o constante, a este respeito, no Decreto-Lei 205/88, de 15 de Junho.

Artigo 36.º
Áreas protegidas
1 - São áreas de território a ordenar devidamente, tendo em vista o recreio, a conservação da natureza, a protecção da paisagem e a promoção das populações rurais, definidas de acordo com a legislação vigente.

2 - Incluem-se nestas áreas o Parque Natural do Alvão e o biótopo da serra do Marão, tal como definido no Projecto Corine.

3 - Na área do Parque Natural do Alvão e enquanto não estiver em vigor o respectivo plano de ordenamento e regulamento, qualquer intervenção a levar a efeito fica submetida às disposições do presente Regulamento, não dispensando quaisquer outras autorizações ou licenças que forem devidas pelo Decreto-Lei 237/83, de 8 de Junho.

4 - O biótopo da serra do Marão constitui um espaço de ocorrência de valores naturais apresentando maior sensibilidade ecológica e uma intervenção humana mais equilibrada e fica sujeito às seguintes disposições:

a) Proibição de quaisquer acções que diminuam as suas funções ou potencialidades ecológicas e produtivas;

b) Elaboração de estudos de avaliação de impacte ambiental para acções que, nas zonas do domínio público hídrico, impliquem alteração do leito natural dos rios, desvios de caudais e interrupção do sistema;

c) As acções de repovoamento florestal são permitidas desde que não revistam carácter de produção intensiva e se apliquem técnicas culturais não degradantes dos recursos em protecção;

d) Só são permitidas acções de recuperação dos edifícios e imóveis degradados que contribuam para a valorização dos conjuntos em que se inserem;

e) A edificação e infra-estruturação fora dos aglomerados urbanos, e desde que não seja em situações de colmatação entre construções existentes, só pode ser autorizada quando seja reconhecido o seu interesse público e por deliberação da Assembleia Municipal mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º
Áreas de regadio integradas no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM)

Nas áreas de regadio integradas no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), qualquer construção a levar a efeito carece do parecer da direcção regional de agricultura.

CAPÍTULO IV
Disposições urbanísticas complementares
Artigo 38.º
Estacionamento obrigatório
1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento próprio para responder às próprias necessidades, nas seguintes condições:

a) Um lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área inferior a 140 m2;
b) Dois lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área igual ou superior a 140 m2;

c) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial e serviços, e nunca menos de um lugar por unidade;

d) Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de pavimentos industriais cobertos;

e) Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;

f) Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;

g) Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião.

2 - Em loteamentos deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento nunca inferior a 50% do número de lugares definidos no número anterior.

3 - Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela de novas construções, quando:

a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
c) Por alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado.

4 - Sempre que não haja lugar ao cumprimento do n.º 1 deste artigo, o dono da obra deverá pagar à Câmara Municipal uma quantia proporcional ao número de lugares de estacionamento não criados, quantia essa a definir pela Câmara Municipal através de postura própria.

Artigo 39.º
Frente mínima de lotes e alinhamentos
Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.

Artigo 40.º
Profundidade das construções
1 - No caso de novas construções para habitação e ou escritórios com duas frentes, a sua profundidade não poderá ser superior a 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas ou galerias autorizadas sobre o terreno público.

2 - No caso de novas construções para habitação e ou escritórios, os pisos destinados a comércio, indústria e armazéns serão apenas admitidos ao nível do piso térreo, não podendo exceder a profundidade máxima de 30 m.

Artigo 41.º
Anexos
1 - Os anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios só poderão ter um piso coberto.

2 - A área ocupada por anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios não poderá ser superior a 8% da área total do lote, no máximo de 50 m2 e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respectivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar.

Artigo 42.º
Indústria e armazéns em lotes de habitação
Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação, no mesmo lote, desde que:

a) Sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento;

b) Se instalados ao nível do piso térreo, a sua profundidade não exceda 30 m;
c) Quando instalações no logradouro:
Os lotes de habitação já se encontrem constituídos, não sendo admitida a sua instalação em novos loteamentos que venham a ser apresentados para licenciamento;

A construção tenha um só piso não superior a 4 m;
O seu afastamento em relação aos limites laterais do lote não seja inferior a 5 m, nem inferior a 8 m da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;

A sua área não seja superior a 20% da área total do lote, com um máximo de 300 m2;

Disponham da área de parqueamento no interior do lote considerada suficiente para o tipo de indústria a implantar;

O utente da indústria seja o utente da habitação;
Só sejam permitidas indústrias das classes C e D, definidas de acordo com o Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.

Artigo 43.º
Infra-estruturas
a) O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à existência de infra-estruturas públicas básicas, nomeadamente vias de acesso, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de esgotos e rede de abastecimento de energia.

b) Exceptuam-se da alínea anterior as situações correspondentes a construções exteriores aos perímetros urbanos e espaços industriais e às construções em lotes já constituídos, destaques de parcelas ou loteamentos com menos de cinco lotes a executar à face de via pública existente, sempre que não existam, em parte ou no total as infra-estruturas referidas, devendo nestes casos ser exigidas soluções individuais para as infra-estruturas em falta.

c) Nas áreas incluídas em perímetros urbanos e espaços industriais e caso haja lugar à instalação de redes individuais sem possibilidade de ligação imediata às redes públicas, estas deverão ficar preparadas para futuras ligações.

CAPÍTULO V
Unidades operativas de gestão
Artigo 44.º
Definição e regime
1 - As unidades operativas de gestão correspondem a espaços de ordenamento ou conjuntos de espaços de ordenamento que serão prioritariamente sujeitos a planos municipais de ordenamento do território, ou a planos de natureza especial, nos termos da legislação em vigor.

2 - Enquanto os planos definidos no número anterior não estiverem aprovados, a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-ão pelo presente Regulamento.

3 - a) Os planos definidos no n.º 1 deste artigo deverão estabelecer o regime de cedências e as taxas de urbanização para cada uma das áreas de intervenção, tendo em conta os índices de edificabilidade e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas.

b) O regime de cedências e taxas de urbanização definidas na alínea anterior será incorporado no regulamento municipal de idêntica aplicação a estabelecer para todo o território municipal, assim que o PDM esteja aprovado, tendo en conta os índices de edificabilidade globais constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 45.º
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 46.º
Acertos e rectificação de classes e categorias
1 - A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a) Revisão do PDM;
b) Planos de urbanização e planos de pormenor - previstos ou não no PDM depois de aprovados e ratificados;

c) Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços desde que por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com carácter imutável, não incluídos em áreas da RAN e da REN.

2 - Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes, registado e publicado.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-08 - Portaria 11338 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Repartição de Abastecimento de Águas e Saneamento

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto-Lei 237/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria o Parque Natural do Alvão.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-09 - Decreto-Lei 10/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime dos contratos de locação financeira de imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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