Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 12/94, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO MERGULHO PROFISSIONAL PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE AS NORMAS SOBRE REQUISITOS TÉCNICOS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS E AS CONDICOES EM QUE DEVE SER EXERCIDA A ACTIVIDADE, FIXANDO AS CONDICOES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAIS DO MERGULHADOR E AS REGRAS SOBRE REGISTOS, BEM COMO OS TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS PROFISSIONAIS OBRIGATÓRIOS. PREVÊ AINDA O REGIME DE CONTRAORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 12/94

de 15 de Janeiro

A regulamentação do exercício da profissão de mergulhador, que foi estabelecida pelo Decreto n.° 43 492, de 1 de Fevereiro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 44 022, de 11 de Novembro de 1961, para além de só abranger as actividades exercidas em área sob jurisdição marítima, mostra-se claramente inadequada em relação aos diferentes tipos e locais de trabalho em meio hiperbárico e à acentuada evolução verificada, desde então, em matéria dos meios utilizados, conhecimentos técnicos e requisitos psico-físicos dos mergulhadores, bem como às condições de segurança a respeitar no desempenho da actividade.

Pretendeu-se, assim, colmatar tal situação e alterar o respectivo âmbito de aplicação, passando a abranger toda a actividade exercida em meio líquido para além do mar, designadamente nas águas dos rios, barragens, lagos, lagoas, albufeiras, lençóis subterrâneos e poços, prescindindo-se da obrigatoriedade da inscrição marítima como condição de acesso ao exercício profissional.

Torna-se ainda necessário estabelecer as normas gerais sobre requisitos técnicos das instalações e equipamentos e condições em que deve ser exercida a actividade, fixando as condições de formação e qualificação profissionais do mergulhador e as regras sobre registos, bem como os títulos e outros documentos profissionais obrigatórios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado o Regulamento do Mergulho Profissional, que, com os seus anexos, faz parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.° - 1 - É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente o Decreto n.° 25 592, de 5 de Julho de 1935, o Decreto n.° 43 492, de 1 de Fevereiro de 1961, e o Decreto n.° 44 022, de 11 de Novembro de 1961.

2 - São ainda revogadas as alíneas d), e) e f) do n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 104/89, de 6 de Abril, e o artigo 58.° da Portaria n.° 251/89, de 6 de Abril.

Art. 3.° - 1 - Os mergulhadores de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes existentes à data da entrada em vigor do presente diploma ingressam automaticamente nas categorias com a mesma designação.

2 - Os mergulhadores-apanhadores provisórios a que se refere o Decreto n.° 48 008, de 27 de Outubro de 1967, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontram a exercer a actividade de apanha submersa de espécies biológicas marinhas podem requerer, durante um período de três anos, a renovação da respectiva licença.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Mergulho Profissional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas relativas ao exercício da actividade de mergulho do mergulhador profissional.

Artigo 2.°

Âmbito

As disposições do presente Regulamento abrangem todas as actividades de mergulho profissional, com excepção das actividades desenvolvidas no âmbito das Forças Armadas e dos trabalhos em caixões de ar comprimido.

Artigo 3.°

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Câmara hiperbárica» - subsistema de mergulho concebido, construído e inspeccionado de acordo com o parágrafo 2.2 do capítulo 2 do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (IMO);

b) «Descompressão» - redução da pressão ambiente a que um corpo se encontra sujeito;

c) «Guia» - mergulhador que permanece à superfície em comunicação com o mergulhador em actividade através de linha guia;

d) «Linha de companhia» - cabo de fibra com um comprimento de 2,5 m que liga dois mergulhadores entre si;

e) «Linha guia» - cabo de fibra, mangueira de fornecimento de mistura respiratória, cabo de comunicações ou uma combinação dos mesmos com uma resistência que permita recolher e içar o mergulhador e o seu equipamento da água;

f) «Linha limite» - linha convencionada para cada valor de profundidade de uma tabela de descompressão, que separa os tempos de duração do mergulho, abaixo da qual a probabilidade de ocorrência de doença de descompressão aumenta;

g) «Mergulhador» - toda a pessoa que exerce uma actividade de mergulho;

h) «Mergulhador profissional» - todo o mergulhador que exerce a actividade de mergulho profissional;

i) «Mergulhador pronto» - mergulhador equipado que permanece à superfície preparado para mergulhar em caso de emergência (não se aplica no mergulho a par a menos de 10 m);

j) «Mergulho» - acto de imergir a uma dada profundidade assistido por um sistema de suporte de vida;

l) «Mergulho a par» - tipo de mergulho em que dois mergulhadores estão ligados por linha de companhia. No mergulho até 10 m cada mergulhador do par é considerado mergulhador pronto do outro;

m) «Mergulho autónomo» - tipo de mergulho em que o mergulhador transporta o equipamento que lhe fornece a mistura respiratória;

n) «Mergulho de intervenção» - tipo de mergulho que, em regra, envolve a utilização de um sino de mergulho, a fim de permitir mergulhos semiautónomos mais profundos, em virtude de possibilitar realizar a descompressão à superfície;

o) «Mergulho de saturação» - tipo de mergulho que se baseia no princípio de não se dissolver mais gás nos tecidos humanos quando o tempo de exposição a um gás inerte a uma dada profundidade iguala o tempo necessário para fazer subir a tensão do gás em todos os tecidos do corpo ao mesmo nível. Assim, o tempo de descompressão é o mesmo, independentemente da duração posterior da exposição. Esta técnica envolve a existência de um sistema de suporte de vida com capacidade para garantir a vida dos mergulhadores por períodos que podem ir de uma semana a vários meses;

p) «Mergulho profissional» - toda a actividade de mergulho exercida em meio líquido, mediante retribuição;

q) «Mergulho semiautónomo» - tipo de mergulho em que a mistura respiratória é fornecida ao mergulhador por uma mangueira;

r) «Mistura respiratória» - ar ou qualquer outra mistura de gases compatível com a respiração humana, utilizada durante o mergulho e a descompressão;

s) «Profundidade» - a pressão expressa em metros de água salgada a que uma pessoa está sujeita durante a imersão num meio líquido, ou dentro de uma câmara hiperbárica ou de um sino de mergulho;

t) «Recompressão» - aumento da pressão ambiente a que um ser vivo se encontra sujeito, após ter sido sujeito activo de uma descompressão;

u) «Sino de mergulho» - subsistema de mergulho concebido, construído e inspeccionado de acordo com o parágrafo 2.3 do capítulo 2 do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO;

v) «Sistema de suporte de vida» - o conjunto, no todo ou em parte, das reservas de mistura respiratória, equipamento respiratório, equipamento de descompressão, sistema de controlo ambiental, aquecimento ou refrigeração e outros equipamentos destinados a providenciar um ambiente seguro para a saúde dos mergulhadores;

x) «Supervisor» - mergulhador que planeia, dirige, coordena e controla o mergulho.

CAPÍTULO II

Mergulhadores profissionais

Artigo 4.°

Categorias

Os mergulhadores profissionais classificam-se nas seguintes categorias:

a) Mergulhador-chefe;

b) Mergulhador de 1.ª classe;

c) Mergulhador de 2.ª classe;

d) Mergulhador de 3.ª classe.

Artigo 5.°

Mergulhador-chefe

1 - O mergulhador-chefe pode mergulhar e supervisionar trabalhos de mergulho sem limite de profundidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos da realização de mergulhos profundos, a mais de 60 m, o mergulhador-chefe deve possuir certificado de aptidão psico-física nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar.

3 - A categoria de mergulhador-chefe é atribuída ao mergulhador de 1.ª classe habilitado com o curso de mergulhador-chefe.

4 - O mergulhador-chefe pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando está habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.

5 - O mergulhador-chefe pode conduzir câmaras hiperbáricas.

Artigo 6.°

Mergulhador de 1.ª classe

1 - O mergulhador de 1.ª classe pode mergulhar até 60 m e supervisionar trabalhos de mergulho até 40 m de profundidade.

2 - A categoria de mergulhador de 1.ª classe é atribuída ao mergulhador de 2.ª classe habilitado com o curso de mergulhador de 1.ª classe.

3 - O mergulhador de 1.ª classe pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando está habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.

4 - O mergulhador de 1.ª classe pode conduzir câmaras hiperbáricas.

Artigo 7.°

Mergulhador de 2.ª classe

1 - O mergulhador de 2.ª classe pode mergulhar até 40 m e supervisionar trabalhos de mergulho até 20 m de profundidade.

2 - A categoria de mergulhador de 2.ª classe é atribuída ao mergulhador de 3.ª classe habilitado com o curso de mergulhador de 2.ª classe.

3 - O mergulhador de 2.ª classe pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando está habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.

4 - O mergulhador de 2.ª classe não pode conduzir câmaras hiperbáricas.

Artigo 8.°

Mergulhador de 3.ª classe

1 - O mergulhador de 3.ª classe pode mergulhar até 20 m e supervisionar trabalhos de mergulho até 10 m de profundidade.

2 - A categoria de mergulhador de 3.ª classe é atribuída ao candidato habilitado com o curso de mergulhador de 3.ª classe.

3 - O mergulhador de 3.ª classe só pode usar como mistura respiratória o ar.

4 - O mergulhador de 3.ª classe não pode conduzir câmaras hiperbáricas.

CAPÍTULO III

Escolas, cursos, exames e documentos de identificação profissional

Artigo 9.°

Escolas de mergulhadores

1 - A formação de mergulhadores profissionais e a atribuição das categorias previstas no artigo 4.° cabe em exclusivo a escolas de mergulhadores.

2 - Os requisitos que as escolas de mergulhadores devem satisfazer como condição para o seu reconhecimento, e a forma deste, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar.

3 - As escolas de mergulhadores devem comunicar, no prazo de 30 dias, ao departamento competente do ministério da tutela, a atribuição da categoria de mergulhador profissional.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1 a formação de mergulhadores profissionais pode ser ministrada pela Escola de Mergulhadores da Armada do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 10.°

Objectivos de formação

A formação a ministrar aos mergulhadores profissionais tem como objectivo habilitá-los, nomeadamente, a:

a) Executar buscas de fundo;

b) Executar vistorias, conservação e limpeza de obras vivas de navios ou estruturas submersas;

c) Elevar e transportar objectos submersos para a superfície;

d) Efectuar trabalhos de construção e ou conservação de estruturas e obras total ou parcialmente submersas;

e) Efectuar corte e soldadura subaquática;

f) Efectuar a conservação preventiva de equipamentos de mergulho, compressores e ferramentas subaquáticas;

g) Efectuar trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos;

h) Capturar espécies biológicas subaquáticas;

i) Executar fotografia e filmagem subaquáticas.

Artigo 11.°

Cursos

1 - As escolas de mergulhadores ministram os seguintes cursos:

a) Curso de mergulhador-chefe;

b) Curso de mergulhador de 1.ª classe;

c) Curso de mergulhador de 2.ª classe;

d) Curso de mergulhador de 3.ª classe.

2 - Os cursos são objecto de um exame final nos termos dos artigos 15.° e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 12.°

Requisitos para admissão aos cursos

1 - São condições gerais de admissão aos cursos:

a) Ter no mínimo 18 e no máximo 40 anos de idade à data do início do curso;

b) Apresentar certificado de aptidão psico-física, comprovativo da capacidade para exercer a prática de mergulho profissional, nos termos a estabelecer em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar.

2 - São condições específicas para admissão:

a) Ao curso de mergulhador-chefe:

i) Ter quatro anos na categoria de mergulhador de 1.ª classe;

ii) Ter efectuado na categoria de mergulhador de 1.ª classe um total de seiscentas horas de mergulho, sessenta das quais à profundidade máxima permitida;

iii) Ter completado as disciplinas de Matemática e Física do 12.° ano de escolaridade ou equivalente;

b) Ao curso de mergulhador de 1.ª classe:

i) Ter dois anos na categoria de mergulhador de 2.ª classe;

ii) Ter efectuado na categoria de mergulhador de 2.ª classe um total de trezentas horas de mergulho, trinta das quais à profundidade máxima permitida;

c) Ao curso de mergulhador de 2.ª classe:

i) Ter dois anos na categoria de mergulhador de 3.ª classe;

ii) Ter efectuado na categoria de mergulhador de 3.ª classe um total de trezentas horas de mergulho, trinta das quais à profundidade máxima permitida;

d) Ao curso de mergulhador de 3.ª classe:

Possuir como habilitações, no mínimo, a escolaridade obrigatória, segundo a sua idade.

Artigo 13.°

Acções de formação

1 - Para além dos cursos previstos no presente Regulamento, podem ser ministradas acções de formação destinadas à actualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções específicas.

2 - As acções de formação são ministradas sob a orientação e responsabilidade de uma escola de mergulhadores.

3 - O resultado das acções de formação é averbado pela respectiva escola na caderneta de mergulhador profissional.

Artigo 14.°

Criação, funcionamento, currículo e planos de estudo dos cursos

1 - O funcionamento, duração, currículo e planos de estudo dos cursos referidos nos artigos anteriores são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Educação, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar.

2 - Os programas de formação devem ser concebidos a partir de perfis de formação, elaborados com base em perfis profissionais.

3 - Dos perfis de formação devem constar, nomeadamente:

a) Os objectivos;

b) A organização da formação, designadamente metodologias, espaços, meios, interventores e avaliação formativa;

c) A duração da formação;

d) As competências a obter directamente da formação e após período de integração em contexto de trabalho.

Artigo 15.°

Exames

1 - Os exames destinam-se:

a) A avaliar os conhecimentos adquiridos;

b) A possibilitar a atribuição de equivalência dos certificados de mergulhador profissional obtidos fora do território nacional, nos termos do artigo 41.° do presente Regulamento.

2 - Os exames constam de provas escrita, oral e prática em língua portuguesa.

3 - A prova prática deve ser efectuada à profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador fique apto a mergulhar.

4 - O resultado dos exames é averbado na caderneta de mergulhador profissional.

5 - A reprovação no exame obriga a frequência de novo curso.

Artigo 16.°

Júris de exame

1 - Os júris dos exames, a nomear pelas escolas de mergulhadores, são compostos por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é sempre um mergulhador-chefe.

3 - Dos vogais, um é mergulhador com categoria igual ou superior àquela a que o examinando se candidata.

Artigo 17.°

Livro de termos de exame

1 - Os exames são registados em livros de termos de exame na escola onde são realizados.

2 - Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame de um só candidato.

3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 18.°

Documentos de identificação profissional

1 - Os documentos de identificação são a caderneta de mergulhador profissional e o cartão de mergulhador profissional.

2 - Os documentos referidos no número anterior são emitidos pela escola que ministrar o curso de mergulhador de 3.ª classe ou que tiver reconhecido a equivalência ou efectuado o exame de equivalência a que se refere o artigo 41.° do presente Regulamento.

3 - Os modelos correspondentes aos documentos mencionados no n.° 1 constam, respectivamente, dos anexos A e B ao presente Regulamento.

Artigo 19.°

Caderneta de mergulhador profissional

1 - A caderneta de mergulhador profissional é um documento onde é efectuado o registo dos exames e acções de formação efectuadas pelo mergulhador, da actividade profissional desenvolvida, do resultado das inspecções médicas periódicas e de algum elemento clínico pertinente em caso de acidente.

2 - Os averbamentos dos exames e acções de formação só podem ser efectuados pelas escolas que os tenham realizado.

3 - Os averbamentos respeitantes à actividade profissional são efectuados pelo supervisor de mergulho e visados pela entidade empregadora, diariamente, logo após cada operação de mergulho.

4 - O averbamento do resultado das inspecções médicas periódicas é efectuado pela entidade a definir na portaria prevista no n.° 1 do artigo 12.° 5 - Os averbamentos referidos nos números anteriores são sempre datados, assinados e devidamente autenticados.

Artigo 20.°

Cartão de mergulhador profissional

1 - O cartão de mergulhador profissional é o documento de identificação pessoal do seu titular que o deve acompanhar durante vinte e quatro horas após a conclusão das operações de mergulho.

2 - No anverso do cartão devem constar, em letras maiúsculas, os seguintes dizeres:

Em caso de inconsciência, transportar-me imediatamente para um serviço de tratamento hiperbárico ou avisar o 115.

Artigo 21.°

Certificado de mergulhador profissional

1 - Aos mergulhadores profissionais podem ser atribuídos os seguintes certificados:

a) Certificado de mergulhador-chefe;

b) Certificado de mergulhador de 1.ª classe;

c) Certificado de mergulhador de 2.ª classe;

d) Certificado de mergulhador de 3.ª classe.

2 - Os certificados são emitidos, com base nos elementos de registo constantes da caderneta de mergulhador profissional, pelas escolas de mergulhadores.

3 - Os certificados de mergulhador profissional devem conter:

a) A identificação da entidade que o emite;

b) A identificação do titular;

c) A actividade profissional para que se reconhece a aptidão do titular e o respectivo nível de qualificação;

d) A base legal de certificação em causa e a competência para a emissão do certificado.

CAPÍTULO IV

Deveres e requisitos de segurança

Artigo 22.°

Deveres dos empregadores

Constituem deveres dos empregadores:

1) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais aplicáveis, adoptando as medidas necessárias para obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho, assegurando-se de que:

a) A instalação e os equipamentos obedecem aos requisitos previstos nos instrumentos internacionais referidos no artigo 27.° do presente Regulamento e são os necessários para executar a operação de mergulho com segurança e estão disponíveis para utilização imediata;

b) Existem serviços de tratamento hiperbárico prontos a funcionar para prestar assistência em caso de acidente durante o decurso da operação;

c) Existe comunicação entre as pessoas envolvidas na condução da plataforma de onde é realizado o mergulho e da instalação de mergulho com a equipa de mergulhadores;

d) Existe comunicação entre a equipa de mergulhadores, as pessoas envolvidas no plano de evacuação e o serviço de tratamento hiperbárico;

e) As pessoas envolvidas na operação de mergulho estão informadas das condições de assistência médica e primeiros socorros aplicáveis na operação de mergulho, nomeadamente:

i) Localização do equipamento de primeiros socorros;

ii) Instruções para contactar com o médico especializado em fisiopatologia hiperbárica contratado para a operação de mergulho, que pode estar ou não presente no local, de acordo com a natureza da operação;

iii) Instruções para contacto com as pessoas envolvidas no plano de evacuação estabelecido e pormenores detalhados do plano, que deve ser mantido pronto a responder a qualquer necessidade de evacuação até quatro horas após o fim da descompressão do último mergulho;

2) Assegurar que os mergulhadores ao seu serviço satisfazem as condições estabelecidas no presente Regulamento;

3) Garantir os meios de prevenção médica adequada a todos os mergulhadores;

4) Nomear um ou mais supervisores para a operação de mergulho;

5) Pôr gratuitamente à disposição dos mergulhadores o equipamento de protecção individual necessário e adequado às características do mergulho a efectuar;

6) Conservar o equipamento de protecção individual em bom estado de utilização e elaborar para o efeito normas de procedimento que indiquem, designadamente, a frequência das operações de revisão, conservação, limpeza e substituição;

7) Fornecer a mistura respiratória adaptada em composição e temperatura à pressão de trabalho e das fases de compressão, descompressão e socorro, não permitindo o uso de ar como mistura respiratória a profundidades superiores a 60 m;

8) Elaborar o manual das regras de segurança e de funcionamento da instalação e equipamentos e fonecê-lo aos trabalhadores envolvidos na operação de mergulho.

9) Ter um livro de registo das operações de mergulho, que deve conter, nomeadamente:

a) O nome da entidade empregadora;

b) A datas e períodos de realização da operação;

c) O tipo de plataforma e local de onde é conduzida a operação;

d) O nome, a categoria e o período de actuação do supervisor de mergulho para a operação realizada;

e) Os nomes e encargos dos vários elementos envolvidos na operação de mergulho (inclui plataforma e equipamentos auxiliares);

f) Os sistemas de emergência para apoio à operação;

g) Os procedimentos seguidos durante a operação de mergulho, inclusive os relativos à descompressão;

h) A máxima profundidade atingida por cada mergulhador no decurso da operação;

i) Para cada mergulhador, relativamente a cada mergulho, o momento do início da descida, o tempo de mergulho, contado desde o início da descida até ao momento da largada do fundo, e o momento da chegada à superfície;

j) O tipo de equipamento de mergulho e misturas utilizadas;

l) O tipo de operação realizada;

m) Os acidentes de descompressão ou outras anomalias sofridas por qualquer dos mergulhadores;

n) As emergências ocorridas e acções tomadas durante a operação de mergulho;

o) As condições ambientais em que ocorram as operações de mergulho;

p) Outros elementos de interesse relativos à segurança e saúde do pessoal envolvido na operação de mergulho.

Artigo 23.°

Deveres do supervisor de mergulho

1 - O supervisor de mergulho deve controlar permanentemente a operação de mergulho e tomar todas as precauções aplicáveis às circunstâncias para a segurança dos mergulhadores.

2 - O supervisor de mergulho deve, nomeadamente:

a) Planear a operação de mergulho e submetê-la por escrito ao empregador;

b) Certificar-se de que o mergulhador está habilitado para as tarefas que vai realizar;

c) Rever com o pessoal envolvido, antes do início de cada mergulho, a natureza ou riscos do local de trabalho e assegurar-se de que os mergulhadores apreendem todos os riscos inerentes, bem como os que podem surgir na operação de mergulho;

d) Instruir os trabalhadores da operação de mergulho sobre os procedimentos de emergência que devem ser utilizados em caso de acidente e ou avaria do equipamento ou sistema;

e) Assegurar-se de que:

i) Todos os equipamentos utilizados na operação de mergulho são inspeccionados diariamente;

ii) Existe o número suficiente de pessoas competentes no local de

mergulho;

iii) A mistura respiratória não está contaminada e é apropriada para o mergulho a efectuar;

iv) A operação de mergulho é conduzida de um lugar seguro e

apropriado;

v) Existem avisos apropriados para definirem a área que deve manter-se livre de pessoas ou equipamentos estranhos à operação de mergulho, em conformidade com o disposto no Código Internacional de Sinais;

vi) Em caso de operações de mergulho efectuadas em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 m de navios estacionados na área de trabalho, sejam tomadas medidas de segurança pelos responsáveis dos navios contra o uso inadvertido de, designadamente, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga (especialmente as de descarga de água de arrefecimento de equipamentos de funcionamento a alta temperatura), protecção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora da borda;

vii) Existem à superfície mergulhadores prontos enquanto está a decorrer a operação de mergulho, excepto quando esta se realiza a profundidades inferiores a 10 m e com mergulho a par;

viii) O mergulhador não permanece a qualquer profundidade por um período de tempo maior que o máximo planeado, salvo em caso de acidente ou circunstâncias imprevisíveis;

ix) O tempo máximo de mergulho planeado não é superior ao da linha

limite;

x) A prática de descompressão à superfície é somente utilizada em situações de emergência ou de mergulho de intervenção com sino de mergulho;

f) Mergulhar exclusivamente em casos de emergência;

g) Interromper a operação de mergulho quando entender que a continuação da mesma pode constituir perigo para a segurança ou saúde de qualquer trabalhador envolvido na operação de mergulho;

h) Supervisionar as recompressões terapêuticas. O desempenho destas funções deve ser assegurado por um mergulhador-chefe, mas, na ausência deste, a supervisão deste tipo de recompressão pode ser iniciada por um mergulhador de 1.ª classe, desde que não seja ultrapassada a profundidade de 40 m e desde que o supervisor não acumule as funções de condutor da câmara hiperbárica durante a terapêutica, tomando ainda as medidas necessárias ao prosseguimento desta até à apresentação de um mergulhador-chefe;

i) Supervisionar as operações de câmara hiperbárica. Para desempenhar estas funções é necessário possuir a categoria de mergulhador-chefe ou de mergulhador de 1.ª classe, mas, durante as operações, tratando-se de mergulhadores de 1.ª classe, estes não podem ultrapassar a profundidade de 40 m imposta pela sua categoria e não acumulam as funções de condução da câmara;

j) Efectuar os averbamentos respeitantes à actividade profissional na caderneta de mergulhador profissional e no livro de registo das operações de mergulho diariamente após cada operação, nos termos previstos no n.° 3 do artigo 19.° do presente Regulamento.

Artigo 24.°

Deveres do mergulhador

1 - O mergulhador deve conhecer os sinais, procedimentos, deveres e instruções em vigor na operação de mergulho.

2 - O mergulhador só pode mergulhar se:

a) Tiver as inspecções médicas actualizadas, realizadas pela entidade definida na portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 12.° do presente Regulamento;

b) Não sentir fadiga física ou emocional;

c) Não consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades, pelo menos nas vinte e quatro horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho;

d) O supervisor o considerar apto para o mergulho.

3 - O mergulhador deve:

a) Informar o supervisor se não está em condições para mergulhar;

b) Verificar todo o equipamento necessário para efectuar o mergulho antes do seu início;

c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir;

d) Permanecer no local de mergulho, após a conclusão de cada operação, pelo período de tempo indicado pelo supervisor;

e) Evitar deslocar-se em meio aéreo a uma altitude superior a 300 m durante vinte e quatro horas após ter terminado um mergulho com paragens de descompressão.

Artigo 25.°

Deveres do mergulhador pronto

Todo o mergulhador pronto deve:

a) Estar habilitado a trabalhar nas circunstâncias em que estiver a decorrer o mergulho;

b) Ter uma linha guia que lhe permita chegar até ao mergulhador que estiver a mergulhar, no mínimo com mais 3 m que a linha guia que estiver a ser utilizada;

c) Entrar na água apenas em caso de emergência;

d) Estar colocado numa posição que lhe permita prestar assistência em caso de emergência durante todo o período de tempo em que decorra o mergulho.

Artigo 26.°

Constituição da equipa de mergulho

1 - Sempre que for efectuada uma operação de mergulho, deve existir um número suficiente de mergulhadores e de outras pessoas (equipa de mergulho) com as competências necessárias para:

a) Garantir dentro do possível a condução em segurança da operação;

b) Operar a instalação, equipamentos e outros dispositivos necessários à condução da operação em segurança.

2 - Se a operação de mergulho é realizada a menos de 10 m de profundidade, a equipa mínima de mergulhadores, em função da técnica de segurança utilizada, é composta por:

a) Com linha guia: um supervisor acumulando as funções de guia e de mergulhador pronto e um mergulhador, os quais podem ser de 3.ª classe;

b) Com mergulho a par: dois mergulhadores, os quais podem ser de 3.ª classe.

3 - Se a operação de mergulho é realizada a mais de 10 m e a menos de 20 m de profundidade e o tempo de descompressão planeado pelas tabelas de descompressão no anexo C não ultrapassar vinte minutos, a equipa mínima de mergulhadores em função da técnica de segurança utilizada é composta por:

a) Com linha guia: um supervisor, que pode ser mergulhador de 2.ª classe, um guia, um mergulhador pronto e um mergulhador, que podem ser de 3.ª classe;

b) Com mergulho a par: um supervisor, que pode ser mergulhador de 2.ª classe, um mergulhador pronto e dois mergulhadores, que podem ser de 3.ª classe.

4 - Se a operação de mergulho é realizada a mais de 20 m e a menos de 40 m de profundidade e o tempo de descompressão planeado pelas tabelas de descompressão no anexo C não ultrapassar vinte minutos, a equipa mínima de mergulhadores em função da técnica de segurança utilizada é composta por:

a) Com linha guia: um supervisor, que pode ser mergulhador de 1.ª classe, um guia, que pode ser de 3.ª classe, um mergulhador e um mergulhador pronto, que podem ser de 2.ª classe;

b) Com mergulho a par: um supervisor, que pode ser mergulhador de 1.ª classe, um mergulhador pronto por cada par de mergulhadores e dois mergulhadores, que podem ser de 2.ª classe.

5 - Sempre que o tempo de descompressão planeado de acordo com as tabelas no anexo C é superior a vinte minutos ou se a operação de mergulho é realizada a mais de 40 m e a menos de 60 m de profundidade, a equipa mínima é composta por um supervisor, que é obrigatoriamente mergulhador-chefe, um guia por mergulhador, que pode ser de 3.ª classe, um mergulhador pronto, um mergulhador pronto de reforço ao mergulhador pronto e um mergulhador, que podem ser de 1.ª classe.

6 - Se a operação de mergulho é realizada a mais de 60 m, no local devem permanecer um médico e um enfermeiro habilitados com uma formação em fisiopatologia hiperbárica, devendo a equipa mínima de mergulhadores ser composta por um supervisor, um mergulhador e um mergulhador pronto, os quais são obrigatoriamente mergulhadores-chefes.

Artigo 27.°

Requisitos de instalações e equipamentos

Todos os equipamentos, instalações e plataformas de mergulho devem satisfazer os requisitos do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho estabelecidos nas Resoluções A.536(13), de 17 de Novembro de 1983, A.583(14), de 20 de Novembro de 1985, e A.692(17), de 6 de Novembro de 1991, da IMO.

Artigo 28.°

Certificação da qualidade dos sistemas de mergulho

Os equipamentos e outros componentes dos sistemas de mergulho devem obedecer às normas de certificação aprovadas no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

Artigo 29.°

Requisitos mínimos de instalações e equipamentos para operações de

mergulho

1 - Nas operações de mergulho que sejam efectuadas a menos de 40 m de profundidade e em que o tempo de descompressão planeado de acordo com as tabelas no anexo C seja inferior a vinte minutos, podem ser utilizados o mergulho autónomo ou o semiautónomo e tem de ser mantido um sistema de evacuação rápido para o serviço de tratamento hiperbárico mais próximo enquanto estiverem mergulhadores na água e nas quatro horas imediatamente após ter terminado a operação de mergulho.

2 - Nas operações de mergulho que sejam efectuadas a mais de 40 m e menos de 60 m ou sempre que o tempo de descompressão planeado pelas tabelas no anexo C seja superior a vinte minutos, deve ser utilizado o mergulho semiautónomo, existir uma câmara hiperbárica à superfície e os mergulhadores devem entrar e sair da água numa plataforma içada e arriada por um guincho ou grua.

3 - Nas operações de mergulho que sejam efectuadas a mais de 60 m de profundidade devem ser utilizados o mergulho de intervenção com o sino de mergulho ou o mergulho de saturação.

Artigo 30.°

Misturas respiratórias

1 - Nas operações de mergulho até à profundidade de 60 m pode ser utilizado o ar, desde que obedeça às especificações definidas no artigo seguinte.

2 - Nas operações de mergulho a profundidades superiores a 60 m ou quando o tempo de descompressão planeado ultrapassar os vinte minutos devem ser utilizadas misturas que obedeçam às especificações estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 31.°

Qualidade das misturas respiratórias

1 - O ar ou qualquer outra mistura respiratória deve obedecer às especificações seguintes:

a) O dióxido de carbono deve ter uma pressão parcial inferior a 10 (elevado a 2) Pa (1 mb);

b) O monóxido de carbono deve ter uma pressão parcial inferior a 5 Pa (0,05 mb);

c) O vapor de água, para exposições com uma duração superiro a vinte e quatro horas, deve ter um grau higrométrico compreendido entre 60% e 80%;

d) Os vapores de óleo devem ter uma pressão parcial exprimida em equivalência de metano inferior a 50 Pa (0,5 mb) e uma concentração inferior a 0,5 mg/m3;

e) Os vapores e gases perigosos, nomeadamente solventes e produtos de limpeza, devem ter pressões parciais inferiores aos valores limites de exposição correspondentes à pressão atmosférica;

f) A massa específica de uma mistura não deve ultrapassar 9 g por litro à pressão de utilização.

2 - A pressão parcial do azoto numa mistura respiratória deve ser inferior a 5,6 x 10(elevado a 5) Pa (5,6 x 10(elevado a 3) mb).

3 - A respiração de oxigénio puro com um equipamento individual está reservada aos períodos de descompressão ou aos períodos de tratamento de acidentes hiperbáricos.

4 - A pressão parcial do oxigénio numa mistura respiratória não deve:

a) Ser inferior a 1,6 x 10(elevado a 4) Pa (160 mb);

b) Nas fases de compressão ou saturação, assumir valores que não sejam compreendidos entre 3 x 10(elevado a 4) Pa (300 mb) e 4,5 x 10(elevado a 4) Pa (450 mb);

c) Exceder os valores abaixo indicados para cada período de exposição, sempre que esta seja contínua e compreenda actividade física intensa:

Três horas - 1,6 x 10(elevado a 5) Pa (1600 mb);

Quatro horas - 1,4 x 10(elevado a 5) Pa (1400 mb);

Cinco horas - 1,2 x 10(elevado a 5) Pa (1200 mb);

Seis horas - 10 (elevado a 5) Pa (1000 mb);

Oito horas - 9 x 10(elevado a 4) Pa (900 mb);

d) Durante a descompressão em emersão, exceder 1,6 x 10(elevado a 5) Pa (1600 mb);

e) Durante a descompressão à superfície, exceder 2,2 x 10(elevado a 5) Pa (2200 mb) para uma descompressão inferior a vinte e quatro horas e 8 x 10(elevado a 4) Pa (800 mb) para uma descompressão superior a vinte e quatro horas;

f) Numa recompressão de emergência de um acidentado de mergulho, exceder 2,8 x 10(elevado a 5) Pa (2800 mb), salvo prescrição médica em contrário.

5 - A pressão parcial do oxigénio deve ser medida com uma precisão de 5 x 10(elevado a 3) Pa (50 mb).

6 - A pressão parcial do oxigénio num ambiente de trabalho hiperbárico não deve nunca exceder 25% da pressão total.

Artigo 32.°

Registos

1 - O tempo de funcionamento do equipamento de mergulho, em horas e minutos, deve ser registado no livrete pelo proprietário do mesmo.

2 - O proprietário deve ainda assegurar que toda e qualquer intervenção no equipamento de mergulho, designadamente inspecções, provas, reparações e acções de conservação, fique registada no respectivo livrete pela entidade que a tenha realizado.

3 - O último registo efectuado deve ser mantido arquivado até cinco anos após a última utilização do equipamento a que se refere.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 33.°

Contra-ordenações

1 - Incorre em contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 400 000$, aquele que exercer a actividade de mergulho profissional sem estar habilitado para o efeito.

2 - Incorre em contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 500 000$, o mergulhador que:

a) Supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar sem estar habilitado com formação para esse efeito;

b) Mergulhar a profundidade superior à que estiver autorizado, não exibir o certificado de aptidão física adequado ou supervisionar trabalhos de mergulho a profundidade superior à que corresponde a sua categoria;

c) Sendo de 2.ª ou de 3.ª classe, conduzir câmaras hiperbáricas;

d) Sendo de 3.ª classe, utilizar outra mistura respiratória diferente do ar;

e) Não observar qualquer dos deveres e procedimentos a que está sujeito por força do disposto nos artigos 24.° e 25.° 3 - Incorre em contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 500 000$, o supervisor de mergulho que não controlar a operação de mergulho e não tomar todas as precauções aplicáveis às circunstâncias para a segurança dos mergulhadores, conforme o preceituado no n.° 1 do artigo 23.° e não observar os deveres a que está sujeito por força do disposto no n.° 2 do artigo 23.° 4 - Incorre em contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 500 000$, o empregador que violar o disposto no artigo 22.° 5 - Incorre em contra-ordenação, punível com coima de 20 000$ a 300 000$, o proprietário que não cumprir o disposto no artigo 32.° 6 - No caso de o infractor ser uma pessoa colectiva o montante das coimas pode elevar-se até aos montantes máximos de 6 000 000$, em caso de dolo, e 3 000 000$, em caso de negligência.

7 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 34.°

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de exercer a actividade pelo período de 30 dias a um ano;

b) Apreensão dos equipamentos utilizados na operação de mergulho;

c) Privação do direito a subsídios ou outros benefícios concedidos ou a conceder por entidades ou serviços públicos.

Artigo 35.°

Fiscalização

1 - Na área geográfica sob jurisdição marítima, são competentes para a fiscalização das normas previstas no presente Regulamento os órgãos do Sistema da Autoridade Marítima e demais órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional a quem estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima.

2 - Nos restantes espaços onde se exerça a actividade do mergulho profissional a fiscalização é efectuada pelos órgãos e serviços competentes dos Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 36.°

Processamento das contra-ordenações

1 - A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem ao capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou ao do primeiro porto em que a embarcação de apoio entrar, quando este tiver iniciado em primeiro lugar a instrução do respectivo processo, ou no caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição das capitanias, quando não haja lugar à aplicação do disposto no número seguinte.

2 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias por ilícitos ocorridos nos espaços referidos no n.° 2 do artigo anterior competem às entidades nele referidas.

Artigo 37.°

Destino do montante das coimas

O produto das coimas reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 20% para a entidade autuante;

c) Em 20% para a entidade que aplica a coima.

Artigo 38.°

Destino dos equipamentos declarados perdidos a favor do Estado

O trânsito em julgado de decisão de apreensão determina a transferência da propriedade dos objectos apreendidos para a Escola de Mergulhadores da Armada do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 39.°

Recursos

1 - Os recursos de impugnação das decisões que apliquem coimas e sanções acessórias devem ser interpostos para o tribunal competente.

2 - Quando se trate de recursos de actos do capitão do porto é competente o tribunal marítimo, nos termos da Lei n.° 35/86, de 4 de Setembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 40.°

Equivalências entre mergulhadores da Armada

e mergulhadores profissionais

1 - Às categorias dos mergulhadores da Armada de perito mergulhador de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª categorias são equivalentes, respectivamente, as categorias de mergulhador-chefe, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes dos mergulhadores profissionais.

2 - É ainda equivalente à categoria de mergulhador de 3.ª classe o mergulhador da Armada de 4.ª categoria que cumpra, no mínimo, 16 meses de serviço militar efectivo.

Artigo 41.°

Cursos ministrados no estrangeiro

1 - Aos mergulhadores nacionais e estrangeiros que possuam cursos de mergulho profissionais ministrados em escolas de Estados membros da Comunidade Europeia é aplicável o regime constante do presente Regulamento, sendo-lhes reconhecida categoria equivalente à atribuída no país onde o curso foi ministrado ou a categoria de mergulhador de 3.ª classe se aquela equivalência não puder ser de outro modo estabelecida.

2 - Os mergulhadores nacionais e estrangeiros que possuam cursos de mergulho profissional ministrados noutros países podem, mediante apresentação de currículo, acompanhado de documentos comprovativos, solicitar a realização de exame numa escola de mergulhadores nas condições previstas para ingresso na categoria de mergulhador de 3.ª classe ou noutra em conformidade com o respectivo currículo.

ANEXO A

Modelo de caderneta de mergulhador profissional

[A5 (148X210)]

Capa da caderneta.

Fl. 1.

Fls. 2/3 - identificação do mergulhador e categoria.

Fls. 4/5 - separador dos registos de mergulhador.

Fls. 6/7 - exames e acções de formação.

Fls. 8/9 a 42/43 - actividade profissional.

Fls. 44/45 a 50/51 - registo das inspecções médicas periódicas.

Fls. 52/53 a 58/59 - problemas clínicos.

Fls. 60/61 - disposições de interesse e instruções de preenchimento.

(ver documento original)

Disposições de interesse

Serve a presente caderneta como documento de identificação profissional.

Os averbamentos dos exames e acções de formação só podem ser efectuados pelas escolas que os tenham realizado.

Os averbamentos do resultado das inspecções médicas periódicas e história clínica só podem ser efectuados pelo médico do serviço de medicina hiperbárica.

Os averbamentos respeitantes à actividade profissional serão efectuados pelo supervisor de mergulho e pela entidade empregadora, logo após cada operação de mergulho.

Todos os averbamentos serão sempre datados, assinados e devidamente autenticados.

Instruções de preenchimento

O preenchimento desta caderneta deve ser feito a tinta.

Elementos como a visibilidade, maré, luminosidade (dia ou noite), tipo de fundo e outros que revelem as condições ambientais em que decorreu a actividade e que se revistam de particular interesse para apreciação futura deverão ser mencionados na coluna «Observações» do mapa relativo à actividade profissional.

Em caso de encerramento desta caderneta, deverá o seu detentor solicitar à escola que a emitiu a renovação da mesma, devendo ser actualizada a fotografia e transcrito para esta o registo das categorias.

Em caso de extravio desta caderneta, deverá o seu detentor solicitar à escola que a emitiu uma 2.ª via, recorrendo às entidades empregadoras, para reconstituição dos registos da actividade profissional, e ao médico responsável pela última inspecção médica periódica, para reobtenção do resultado desta, na falta do qual terá de requerer nova inspecção.

ANEXO B

Cartão de mergulhador profissional

(ver documento original)

ANEXO C

Tabelas de descompressão

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/15/plain-56077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56077.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 192/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Permite o exercício da actividade de apanha submersa de espécies biológicas marinhas enquanto não for aprovado o quadro regulamentador relativo à formação dos mergulhadores profissionais previsto no Decreto-Lei 12/94, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda