A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 192/97, de 29 de Julho

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Sumário

Permite o exercício da actividade de apanha submersa de espécies biológicas marinhas enquanto não for aprovado o quadro regulamentador relativo à formação dos mergulhadores profissionais previsto no Decreto-Lei 12/94, de 15 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/97
de 29 de Julho
O Decreto-Lei 12/94, de 15 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Mergulho Profissional, adequando diplomas anteriormente publicados às actuais solicitações a que estão sujeitos os profissionais do mergulho, aos requisitos técnicos das instalações e equipamentos e às condições em que a actividade pode ser exercida.

Acontece que, no que à formação dos mergulhadores profissionais se refere, aquele diploma remete para portaria, que ainda não foi publicada, os requisitos necessários ao reconhecimento das respectivas escolas.

Partindo, contudo, do pressuposto de que a mencionada legislação seria publicada a curto prazo, o Decreto-Lei 12/94 estabeleceu no n.º 2 do artigo 3.º um período de três anos durante o qual os mergulhadores-apanhadores provisórios podem continuar a requerer a renovação da respectiva licença, que os habilita a exercer a actividade de apanha submersa de espécies biológicas marinhas, o qual finda em Julho do corrente ano.

Urge, pois, face às aludidas circunstâncias, garantir a continuação da possibilidade de exercício da actividade de apanha por parte de todos aqueles que, por inexistência de quadro regulamentador, se veriam na iminência de a cessar a curto prazo, o que ora se acautela.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Os mergulhadores-apanhadores provisórios a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/94, de 15 de Janeiro, desde que devidamente autorizados nos termos do Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967, poderão exercer a actividade de apanha submersa de espécies biológicas marinhas até existirem condições legais para que as escolas de mergulhadores sejam reconhecidas de harmonia com o artigo 9.º do Regulamento do Mergulho Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 12/94, de 15 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 14 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto 48008 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 12/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DO MERGULHO PROFISSIONAL PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE AS NORMAS SOBRE REQUISITOS TÉCNICOS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS E AS CONDICOES EM QUE DEVE SER EXERCIDA A ACTIVIDADE, FIXANDO AS CONDICOES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAIS DO MERGULHADOR E AS REGRAS SOBRE REGISTOS, BEM COMO OS TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS PROFISSIONAIS OBRIGATÓRIOS. PREVÊ AINDA O REGIME DE CONTRAORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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