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Lei 70/2014, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões. Aprova também o Regulamento do Mergulho Profissional, que publica em anexo.

Texto do documento

Lei 70/2014

de 1 de setembro

Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, e revoga o Decreto 48008, de 27 de outubro de 1967, e o Decreto-Lei 12/94, de 15 de janeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, bem como com o disposto na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

2 - É aprovado o Regulamento do Mergulho Profissional, adiante designado por Regulamento, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas as atividades de mergulho profissional, com exceção do mergulho desenvolvido no exercício das atividades reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às entidades de prestação de socorro e serviços de emergência, do mergulho recreativo e das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Artigo 3.º

Equivalências a mergulhador profissional

1 - Os mergulhadores detentores de qualificações adquiridas ao abrigo de legislação anterior podem transitar para uma das categorias previstas no Regulamento, de acordo com as seguintes disposições:

a) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer atividade regular é atribuída equivalência a uma das categorias previstas;

b) Aos mergulhadores que à data da entrada em vigor do Regulamento não se encontrem a exercer atividade regular é atribuída equivalência, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos exigidos, em especial os requisitos médicos.

2 - Aos mergulhadores-apanhadores provisórios que à data da entrada em vigor do Regulamento se encontrem a exercer a atividade de apanha submersa de plantas marinhas, prevista no Decreto 48 008, de 27 de outubro de 1967, é reconhecida, automaticamente, a categoria de mergulhador-inicial.

3 - Os mergulhadores recreativos de nível 2, ou superior, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional mediante processo de reconhecimento de qualificações, com sujeição a exame e comprovação dos demais requisitos, em especial os requisitos médicos.

4 - O modelo de requerimento, a tramitação do processo de reconhecimento de qualificações, o conteúdo do exame, bem como as escolas que o podem realizar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.

Artigo 4.º

Equivalência a mergulhador recreativo

Aos mergulhadores profissionais habilitados com o certificado de competências pedagógicas de formador (CCP) é atribuída a equivalência a instrutor de mergulho recreativo, nos termos a estabelecer pelas portarias previstas no Regulamento.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório é fixado em diploma próprio.

Artigo 6.º

Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com as adaptações a que se proceda por diploma regional próprio.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Até à aprovação do regime previsto no artigo 5.º, mantêm-se em vigor os artigos 33.º a 39.º do Decreto-Lei 12/94, de 15 de janeiro;

2 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no Regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, a Portaria 876/94, de 30 de setembro.

Artigo 8.º

Regulamentação

As matérias que, de acordo com o Regulamento, devem constar de portaria são regulamentadas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto 48008, de 27 de outubro de 1967, e o Decreto-Lei 12/94, de 15 de janeiro, sem prejuízo, quanto a este último diploma, do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

Aprovada em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 21 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 22 de agosto de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

REGULAMENTO DO MERGULHO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento do Mergulho Profissional, adiante designado por Regulamento, define os requisitos para o acesso, exercício e promoção das atividades de mergulho e dos respetivos formadores, escolas e entidades promotoras.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todo o território nacional, bem como a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais.

Artigo 3.º

Âmbito funcional

1 - Considera-se mergulho profissional toda a atividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou atividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas previstas no presente Regulamento.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação reservado ao mergulho profissional as atividades:

a) Reservadas às Forças Armadas, às forças de segurança, à proteção civil e às entidades de prestação de socorro ou serviços de emergência;

b) De mergulho recreativo;

c) Desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Câmara hiperbárica», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com a legislação em vigor, designadamente o Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (IMO);

b) "Descompressão», redução da pressão ambiente a que um corpo se encontra sujeito;

c) "Grupo de azoto residual» ou "GAR», quantidade de azoto residual que se mantém dissolvido no organismo do mergulhador após a realização do mergulho;

d) "Guia», mergulhador que permanece à superfície em comunicação com o mergulhador em atividade através de linha guia;

e) "Linha de companhia», cabo de fibra com um comprimento de 2,5 metros que liga dois mergulhadores entre si;

f) "Linha guia», cabo de fibra, mangueira de fornecimento de mistura respiratória, cabo de comunicações ou uma combinação dos mesmos, utilizado na comunicação entre guia/mergulhador e mergulhador/guia, que deve ter uma resistência que permita içar o mergulhador e o seu equipamento da água em caso de necessidade;

g) "Linha limite», linha convencionada para cada valor de profundidade de uma tabela de descompressão, que separa os tempos de duração do mergulho, abaixo da qual a probabilidade de ocorrência de doença de descompressão aumenta;

h) "Mergulhador profissional» ou "mergulhador», todo o indivíduo com certificação para exercer a atividade de mergulho profissional;

i) "Mergulhador pronto», mergulhador equipado que permanece à superfície preparado para mergulhar em caso de emergência;

j) "Mergulho», ato de imergir a uma dada profundidade, assistido por um sistema de suporte de vida;

k) "Mergulho a par», tipo de mergulho em que dois mergulhadores se encontram ligados por linha de companhia;

l) "Mergulho combinado», qualquer mergulho em que se tenha de ter em consideração o azoto residual do mergulho anterior para cálculo do perfil de descompressão;

m) "Mergulho autónomo», tipo de mergulho em que o mergulhador transporta o equipamento que lhe fornece a mistura respiratória;

n) "Mergulho de intervenção», tipo de mergulho que, em regra, envolve a utilização de um sino de mergulho, com a finalidade de permitir mergulhos semiautónomos mais profundos, em virtude de possibilitar a realização da descompressão à superfície;

o) "Mergulho de saturação», tipo de mergulho que se baseia no princípio de não se dissolver mais gás nos tecidos humanos quando o tempo de exposição a um gás inerte a uma dada profundidade iguala o tempo necessário para fazer subir a tensão do gás em todos os tecidos do corpo ao mesmo nível, de forma que o tempo de descompressão é o mesmo, independentemente da duração posterior da exposição, envolvendo a existência de um sistema de suporte de vida com capacidade para garantir a vida dos mergulhadores, por períodos que podem ir de uma a várias semanas;

p) "Mergulho semiautónomo», tipo de mergulho em que a mistura respiratória é fornecida ao mergulhador a partir da superfície através de um umbilical;

q) "Mistura respiratória», ar ou qualquer outra mistura de gases compatível com a respiração humana, utilizada durante o mergulho;

r) "Profundidade», altura da coluna de água, expressa em metros, a que um corpo está sujeito durante a imersão num meio líquido, ou a pressão equivalente no interior de uma câmara hiperbárica pressurizada ou de um sino de mergulho;

s) "Recompressão», aumento da pressão ambiente a que um mergulhador se encontra exposto, após ter sido sujeito ativo de uma ação de descompressão;

t) "Sino de mergulho», subsistema de mergulho concebido, construído e inspecionado de acordo com as normas em vigor no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO;

u) "Sistema de suporte de vida», o conjunto, no todo ou em parte, das reservas de mistura respiratória, equipamento respiratório, equipamento de descompressão, sistema de controlo ambiental, aquecimento ou refrigeração e outros equipamentos destinados a providenciar um ambiente seguro para a saúde dos mergulhadores;

v) "Supervisor de mergulho», mergulhador que desempenha funções de planeamento, condução e controlo do mergulho.

Artigo 5.º

Entidade certificadora

1 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional.

2 - À DGAM compete, designadamente:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das entidades formadoras, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras;

b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;

c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;

d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;

e) Gerir e tratar a informação relativa às entidades formadoras;

f) Promover as ações necessárias para a avaliação externa dos sistemas;

g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do mergulho profissional.

3 - As matérias relativas aos processos de auditoria e fiscalização são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante proposta da DGAM, após parecer da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional.

Artigo 6.º

Âmbito de reconhecimento e certificação

1 - À DGAM compete o reconhecimento e certificação, nomeadamente, nos seguintes domínios do mergulho profissional:

a) Cursos e entidades formadoras;

b) Entidades promotoras;

c) Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

2 - A DGAM é a entidade competente para a coordenação e controlo das ações de fiscalização de toda a atividade de mergulho profissional.

3 - A atividade certificada no âmbito do mergulho profissional é objeto de auditoria que incide sobre o cumprimento dos requisitos de certificação e dos referenciais de formação definidos.

Artigo 7.º

Auditorias

1 - A DGAM pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com base em indícios de incumprimento dos requisitos legais definidos, informando previamente a entidade formadora dessa determinação.

2 - As auditorias são realizadas por três auditores da entidade certificadora e dois auditores designados pela entidade responsável pela formação no Ministério da Defesa Nacional.

3 - O auditor mais antigo designado pela entidade certificadora é responsável pela coordenação do procedimento de auditoria.

4 - No âmbito da realização da auditoria e sempre que um dos auditores entenda que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo:

a) Aceder aos serviços e instalações da entidade auditada;

b) Utilizar instalações da entidade auditada de forma adequada ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;

c) Obter a colaboração necessária por parte da entidade auditada;

d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada.

CAPÍTULO II

Comissão Técnica para o Mergulho Profissional

Artigo 8.º

Natureza e objetivos

A Comissão Técnica para o Mergulho Profissional, adiante designada por Comissão Técnica, integrada na DGAM, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional.

Artigo 9.º

Composição da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional

1 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição:

a) O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, que preside;

b) Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante da Escola de Mergulhadores da Marinha;

d) Um representante das associações de entidades formadoras de mergulho profissional;

e) Um representante das associações de mergulhadores profissionais;

f) Um representante das associações de promotoras de mergulhadores profissionais;

g) Quatro mergulhadores-chefe.

2 - O presidente da Comissão Técnica para o Mergulho Profissional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministério da Defesa Nacional designado para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 - Os elementos previstos na alínea g) do n.º 1 são convidados pelo presidente da Comissão Técnica de entre individualidades nacionais de reconhecido mérito e competência.

4 - Decorridos 30 dias da notificação para a designação dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1, na impossibilidade de obtenção de acordo, pode o presidente designar os representantes de entre as entidades elegíveis.

5 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, pode o presidente solicitar a participação nas reuniões da Comissão Técnica, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência.

6 - A Comissão Técnica dispõe de um secretário, designado pelo seu presidente de entre os membros.

7 - A participação, a qualquer título, na prossecução das missões cometidas à Comissão Técnica não atribui o direito a qualquer remuneração ou prestação equiparável.

Artigo 10.º

Presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão Técnica:

a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões e fazer executar as suas deliberações;

b) Dirigir e orientar as atividades da comissão, das comissões especializadas ou grupos de trabalho;

c) Representar a Comissão Técnica.

2 - Cabe ainda ao presidente da Comissão Técnica exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

Artigo 11.º

Competências

1 - À Comissão Técnica compete a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas que, no domínio do mergulho profissional, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.

2 - Compete em especial à Comissão Técnica:

a) Assegurar o apoio na preparação das decisões que, em matérias relacionadas com o mergulho profissional, competem ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b) Acompanhar os processos de certificação exigida no âmbito das atividades do mergulho profissional;

c) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre os processos de certificação no âmbito do mergulho profissional;

d) Emitir pareceres e orientações sobre matérias de índole técnica que incidam sobre a atividade de mergulho profissional;

e) Propor a adoção de políticas e orientações técnicas no sentido de manter a atualidade da regulamentação nacional no respeito pelas regras internacionais;

f) Promover as relações de cooperação entre entidades formadoras e demais entidades intervenientes no mergulho profissional, a nível nacional e internacional.

Artigo 12.º

Regulamento interno

A Comissão Técnica procede, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, à apresentação de proposta de regulamento interno para aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 13.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Habilitação para o exercício de atividade de mergulho profissional

Artigo 14.º

Requisito habilitacional

O acesso à atividade de mergulho profissional é condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos definidos para cada categoria de mergulhador profissional, em especial os respeitantes às qualificações e os psicofísicos.

Artigo 15.º

Entidades formadoras

1 - A formação de mergulhadores e a atribuição das categorias previstas no presente Regulamento são da competência exclusiva das escolas de mergulho profissional certificadas para o efeito pela DGAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - Os requisitos que as escolas de mergulho profissional devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.

3 - As escolas de mergulho profissional devem comunicar à DGAM, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de mergulhador profissional.

Artigo 16.º

Objetivos gerais

Sem prejuízo do conteúdo funcional específico de cada categoria, a formação a ministrar aos mergulhadores profissionais tem como objetivos gerais habilitá-los a:

a) Capturar espécies biológicas subaquáticas;

b) Organizar e acompanhar atividades de mergulho;

c) Executar fotografia e filmagem subaquática;

d) Elevar e transportar objetos submersos para a superfície;

e) Efetuar a conservação preventiva de equipamentos de mergulho, compressores e ferramentas subaquáticas;

f) Sensibilizar para a conservação da fauna e flora do ambiente marinho.

Artigo 17.º

Cursos

1 - As escolas de mergulho profissional ministram os cursos que habilitam ao desempenho das atividades de mergulho, nomeadamente:

a) Curso de mergulhador-inicial;

b) Curso de mergulhador-intermédio;

c) Curso de mergulhador-técnico;

d) Curso de mergulhador-especialista;

e) Curso de mergulhador-chefe;

f) Curso de mergulhador-formador.

2 - Para além dos cursos previstos no número anterior, as escolas de mergulho profissional podem receber certificação da DGAM para a realização de ações de formação complementar, destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções específicas, tais como trabalhos subaquáticos de demolição com explosivos ou captura de espécies biológicas subaquáticas.

3 - A Escola de Mergulhadores da Marinha ministra ações de formação destinadas à atualização e à especialização de mergulhadores profissionais para o desempenho de funções no âmbito das missões da proteção civil e busca e salvamento.

4 - O resultado das ações de formação é averbado pela respetiva escola na caderneta de mergulhador profissional e comunicado à DGAM.

Artigo 18.º

Referenciais de formação

Os referenciais de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, observando os conteúdos funcionais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de mergulhador profissional.

Artigo 19.º

Requisitos gerais de admissão aos cursos de mergulhador profissional

Constituem requisitos gerais de admissão aos cursos de mergulhador profissional:

a) O cumprimento dos limites de idade mínimo e máximo estabelecidos no presente Regulamento, à data do início do respetivo curso;

b) A apresentação de certificado de aptidão psicofísica e da posse dos requisitos médicos, comprovativo da capacidade para o exercício da prática de mergulho profissional, nos termos a estabelecer em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde;

c) A apresentação de certificação de habilitações académicas e outros elementos relevantes para a admissão à frequência do curso a que se candidatam.

Artigo 20.º

Requisitos específicos de admissão aos cursos de mergulhador profissional

1 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-inicial:

a) Possuir diploma de curso conferente de nível secundário de educação;

b) Ter como idade mínima 18 anos à data de início do curso.

2 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-intermédio:

a) Possuir a categoria de mergulhador-inicial;

b) Ter efetuado na categoria de mergulhador-inicial um mínimo de 20 mergulhos e pelo menos 5 mergulhos a profundidade superior a 10 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria;

c) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

3 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-técnico:

a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-intermédio um mínimo de 20 mergulhos e pelo menos 5 mergulhos a profundidade não inferior a 40 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 100 horas de atividade na mencionada categoria;

b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

4 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-especialista:

a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-técnico um mínimo de 40 mergulhos e pelo menos 10 mergulhos a profundidade não inferior a 50 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 75 horas de atividade na mencionada categoria;

b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

5 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-chefe:

a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-especialista um mínimo de 50 mergulhos e pelo menos 15 mergulhos a profundidade não inferior a 60 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria;

b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso;

c) Ter obtido aproveitamento nas disciplinas de matemática A do 12.º e físico-química do 11.º anos de escolaridade, ou equivalente.

Artigo 21.º

Requisitos específicos de admissão ao curso de mergulhador-formador

Constituem requisitos específicos de admissão para o curso de mergulhador-formador:

a) Ser detentor de certificado de competências pedagógicas de formador;

b) Ser detentor da categoria mínima de mergulhador-técnico;

c) Ser detentor de curso de primeiros socorros;

d) Não ter sido alvo de qualquer medida inibitória da atividade de mergulhador profissional.

Artigo 22.º

Exames finais

1 - No âmbito dos processos de formação ou de reconhecimento são realizados exames finais destinados a:

a) Avaliar os conhecimentos adquiridos no âmbito de um curso de mergulhador profissional;

b) Avaliar a aquisição de competências técnico-pedagógicas no âmbito de um curso de mergulhador-formador;

c) Possibilitar a atribuição de equivalência de categoria de mergulhador profissional, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os exames finais compreendem as fases de provas escritas, orais, práticas e teórico-práticas.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, pelo menos uma das provas práticas tem de ser efetuada à profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador fique apto a exercer atividade.

4 - No caso das provas práticas referentes aos cursos de mergulhador-chefe e de mergulhador-especialista, pelo menos duas das provas têm de ser efetuadas à profundidade mínima de 60 metros.

Artigo 23.º

Júri

1 - Os júris dos exames finais são compostos por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente do júri é sempre um mergulhador-chefe.

3 - Os vogais terão de ser mergulhadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata.

4 - O presidente e um dos vogais são designados pela DGAM.

5 - A escola de mergulho onde se realiza o exame designa um vogal.

6 - Sempre que a natureza e complexidade técnica do exame o exigirem, a DGAM pode convidar especialista de reconhecido mérito e competência profissional para fazer parte do júri, sem direito de voto.

Artigo 24.º

Livro de termos de exame

1 - O enunciado, as respostas e o resultado dos exames finais são registados, em livros de termos de exame, na escola onde são realizados.

2 - Cada termo de exame refere-se apenas a um único exame de um só candidato.

3 - O termo é lavrado imediatamente após a conclusão do exame e assinado por todos os membros do júri.

Artigo 25.º

Documentos de identificação profissional

1 - O mergulhador deve fazer-se acompanhar da caderneta e do cartão de mergulhador profissional, devidamente atualizados, que constituem os documentos habilitantes para o exercício da atividade de mergulho profissional.

2 - Os documentos mencionados no número anterior são emitidos pela DGAM.

3 - Os modelos dos documentos mencionados no n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após parecer da Comissão Técnica.

Artigo 26.º

Reconhecimento de qualificações adquiridas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu

1 - Os mergulhadores nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer atividade em território nacional, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente do seu artigo 6.º, no caso de nele prestarem serviços ocasionais e esporádicos, ou da secção I do capítulo III e do artigo 47.º da mesma lei, caso nele se estabeleçam, veem-nas reconhecidas, pela DGAM, em categoria equivalente ou adequada à atribuída no país onde o curso foi frequentado.

2 - No termo dos procedimentos referidos no número anterior a DGAM emite, em caso de deferimento, caderneta de mergulhador profissional, válida para o território nacional.

3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, o comprovativo da receção da declaração prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, vale como caderneta de mergulhador profissional, para todos os efeitos legais.

4 - Os mergulhadores a que se referem os números anteriores devem comprovar a capacidade psicofísica para o exercício da atividade de mergulho profissional, em especial os requisitos médicos, no decurso do processo de reconhecimento.

5 - Os mergulhadores profissionais que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional nos termos dos n.os 1 a 3 ficam sujeitos aos requisitos de exercício da atividade referidos nas alíneas e) e h) do artigo 35.º e nos artigos 36.º a 42.º e 44.º

6 - Não pode ser imposta aos mergulhadores profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que os mesmos tenham essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito no Estado membro onde se encontrem estabelecidos.

Artigo 27.º

Reconhecimento de qualificações adquiridas em país não pertencente ao Espaço Económico Europeu

Salvo o disposto em convenção internacional, os mergulhadores que possuam cursos de mergulho profissional ministrados em países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu, mas realizados em escolas de mergulho devidamente certificadas pelos respetivos países, podem solicitar a realização de exame de reconhecimento das qualificações, bem como a comprovação da capacidade psicofísica através da realização de exames médicos, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 28.º

Processo de reconhecimento

1 - O processo de reconhecimento das qualificações dos mergulhadores é iniciado mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos da qualificação profissional:

a) Curriculum vitae atualizado;

b) Diploma do curso emitido pela entidade formadora;

c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos;

d) Caderneta de mergulhador profissional ou documento legalmente equivalente que comprove os tempos de mergulho e profundidades nas diversas categorias profissionais.

2 - O conteúdo do exame em sede de processo de reconhecimento das qualificações adquiridas no estrangeiro, bem como as escolas que o podem realizar, constam da portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que define o plano dos cursos de habilitação ao mergulho profissional.

CAPÍTULO IV

Mergulho profissional

Artigo 29.º

Categorias

1 - Os mergulhadores profissionais classificam-se nas seguintes categorias:

a) Mergulhador-inicial;

b) Mergulhador-intermédio;

c) Mergulhador-técnico;

d) Mergulhador-especialista;

e) Mergulhador-chefe.

2 - A progressão da categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da qualificação ministrada em escola de mergulho profissional devidamente certificada.

3 - A formação habilitante para a aquisição de uma das categorias de mergulhador profissional previstas no n.º 1 é exclusivamente ministrada por mergulhadores-formadores de categoria igual ou superior.

4 - Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas nos n.os 1 e 3 constam do apêndice ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 30.º

Mergulhador-inicial

1 - A categoria de mergulhador-inicial é atribuída ao aluno que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-inicial.

2 - O mergulhador-inicial pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho até à profundidade máxima de 20 metros e 5 mergulhadores.

3 - Ao mergulhador-inicial é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 31.º

Mergulhador-intermédio

1 - A categoria de mergulhador-intermédio é atribuída ao mergulhador-inicial que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-intermédio.

2 - O mergulhador-intermédio pode mergulhar até à profundidade de 40 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 30 metros e 5 mergulhadores.

3 - Ao mergulhador-intermédio é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 32.º

Mergulhador-técnico

1 - A categoria de mergulhador-técnico é atribuída ao mergulhador-intermédio que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-técnico.

2 - O mergulhador-técnico pode mergulhar até à profundidade de 50 metros e supervisionar operações de mergulho até à profundidade de 40 metros.

3 - Ao mergulhador-técnico é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 33.º

Mergulhador-especialista

1 - A categoria de mergulhador-especialista é atribuída ao mergulhador-técnico que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-especialista.

2 - O mergulhador-especialista pode mergulhar sem limite de profundidade e supervisionar operações de mergulho até aos 50 metros.

3 - O mergulhador-especialista pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.

4 - Ao mergulhador-especialista é permitido desenvolver as funções previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 34.º

Mergulhador-chefe

1 - A categoria de mergulhador-chefe é atribuída ao mergulhador-especialista que conclua com aproveitamento o curso de mergulhador-chefe.

2 - O mergulhador-chefe pode mergulhar e supervisionar operações de mergulho sem limite de profundidade.

3 - O mergulhador-chefe pode supervisionar operações de mergulho com misturas respiratórias diferentes do ar, quando se encontrar habilitado com formação própria para a utilização dessas misturas.

4 - Ao mergulhador-chefe é permitido desenvolver as ações previstas no conteúdo funcional da categoria.

Artigo 35.º

Exercício da atividade de mergulhador profissional

O acesso à atividade de mergulhador profissional é condicionado, por razões de segurança do próprio e de terceiros, ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Encontrar-se devidamente habilitado com curso de formação certificado para o desempenho da atividade de mergulhador profissional;

b) Estar habilitado com curso próprio e devidamente certificado sempre que desempenhe as atividades de formador;

c) Estar habilitado com curso próprio sempre que desempenhe as atividades de busca e salvamento;

d) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções;

e) Ser considerado apto pelo supervisor de mergulho para a operação de mergulho a efetuar;

f) Realizar semestralmente e manter atualizado o registo das inspeções físicas e psíquicas de modo a identificar situações de acrescido desgaste fisiológico, psicológico e patológico passível de diminuir as condições de saúde e robustez dos mergulhadores, de modo a aferir da aptidão ou manutenção da capacidade para o exercício das funções específicas da categoria de mergulhador profissional, realizadas pela entidade certificada para o efeito;

g) Ter desempenho anual de pelo menos 25 horas de mergulho no exercício das competências específicas da sua categoria;

h) Não ter sido condenado em medida inibidora do exercício da atividade de mergulho profissional.

Artigo 36.º

Regime subsidiário sobre requisitos de segurança

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as entidades promotoras da atividade de mergulho profissional e os mergulhadores profissionais ficam sujeitos ao regime previsto na legislação laboral, relativamente aos deveres e requisitos de segurança e higiene.

Artigo 37.º

Requisitos especiais

1 - É obrigatória a presença de uma câmara hiperbárica durante toda a atividade de mergulho nas seguintes situações:

a) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente;

b) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho previr a realização de um tempo total de descompressão superior a 20 minutos e não for possível garantir a chegada do mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.

2 - Durante qualquer atividade de mergulho é obrigatório manter disponível no local do mergulho pelo menos um equipamento portátil de administração de oxigénio normabárico a um débito mínimo de 15 litros por minuto, durante um mínimo de 6 horas, passível de ser utilizado em caso de acidente durante a assistência e evacuação do mergulhador.

Artigo 38.º

Deveres do mergulhador profissional

1 - O mergulhador profissional deve conhecer o Código Internacional de Sinais, procedimentos, deveres e instruções em vigor na operação de mergulho.

2 - O mergulhador profissional deve identificar de forma inequívoca a sintomatologia associada à doença de descompressão e acidentes barotraumáticos.

3 - O mergulhador profissional não pode consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades psicofísicas, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.

4 - O mergulhador profissional deve, em especial:

a) Informar o supervisor quando não se sentir em condições psicofísicas para mergulhar;

b) Verificar todo o equipamento individual necessário para efetuar o mergulho antes do seu início;

c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir;

d) Permanecer no local de mergulho, após a conclusão de cada operação, pelo período de tempo indicado pelo supervisor;

e) Não se deslocar em meio aéreo durante as 24 horas após ter terminado um mergulho com paragens de descompressão, salvo quando em caso de emergência e o parecer médico o recomende, sendo que a altitude de 300 metros não deve ser ultrapassada.

Artigo 39.º

Deveres do mergulhador-formador

1 - O mergulhador-formador é, a todo o tempo, responsável pela condução da atividade formativa dos alunos em cursos de mergulho profissional, zelando pelo cumprimento das regras de higiene e segurança, do Código Internacional de Sinais, bem como dos procedimentos, deveres e instruções em vigor.

2 - O mergulhador-formador deve, em especial:

a) Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos;

b) Verificar todo o equipamento individual distribuído aos alunos necessário para as atividades formativas relacionadas, direta ou indiretamente, com o mergulho antes do seu início;

c) Verificar o funcionamento do seu equipamento após entrar na água e antes de imergir;

d) Informar a entidade formadora da violação ou não conformidade de qualquer dever no âmbito da sua atividade;

e) Informar a entidade certificadora da violação ou não conformidade continuada de qualquer dever no âmbito da sua atividade.

Artigo 40.º

Deveres do supervisor de mergulho

1 - O mergulhador profissional, na qualidade de supervisor de mergulho, deve controlar permanentemente a operação de mergulho e tomar todas as precauções adequadas às circunstâncias de modo a garantir a segurança dos mergulhadores.

2 - O supervisor de mergulho deve, em especial:

a) Planear a operação de mergulho e submetê-la por escrito à aprovação da entidade promotora da operação de mergulho, quando diferente;

b) Certificar-se de que o mergulhador tem as inspeções médicas atualizadas e está habilitado para as tarefas que vai realizar;

c) Rever com todos os participantes envolvidos na operação de mergulho a natureza do trabalho e assegurar-se de que os mergulhadores apreendem todos os riscos inerentes, designadamente a sintomatologia da doença de descompressão;

d) Instruir todos os participantes na operação de mergulho sobre os procedimentos de emergência que devem ser utilizados em caso de acidente ou avaria do equipamento ou sistema;

e) Interromper ou suspender a operação de mergulho quando a continuação da mesma constituir perigo para a segurança ou saúde de qualquer participante envolvido;

f) Supervisionar as recompressões terapêuticas até 18 metros de profundidade, sendo que o desempenho destas funções deve ser assegurado por um mergulhador-chefe;

g) Supervisionar as operações de câmara hiperbárica, sendo que, para o desempenho destas funções, é necessário possuir a categoria de mergulhador-especialista ou superior;

h) Efetuar os averbamentos respeitantes na caderneta de mergulhador profissional e no livro de registo das operações de mergulho após cada operação;

i) Mergulhar exclusivamente em casos de emergência;

j) Não consumir álcool ou drogas que possam reduzir as suas capacidades, pelo menos nas 72 horas anteriores ao início de qualquer operação de mergulho.

3 - Nas operações de mergulho, o supervisor de mergulho deve ainda assegurar que:

a) O tempo máximo de mergulho planeado não é superior ao da linha limite;

b) O mergulhador não permanece a qualquer profundidade por um período de tempo maior do que o máximo planeado, salvo em caso de acidente ou circunstâncias imprevisíveis;

c) As misturas respiratórias são apropriadas para o mergulho a efetuar;

d) O mergulhador não excede o limite de exposição contínua ao oxigénio;

e) A operação de mergulho é conduzida de um lugar seguro e apropriado;

f) Todos os equipamentos utilizados na operação de mergulho são inspecionados diariamente;

g) Existe o número suficiente de participantes adequadamente habilitados no local da operação de mergulho;

h) Existem avisos apropriados para definirem a área que deve manter-se livre de tráfego marítimo estranho à operação de mergulho, em conformidade com o disposto no Código Internacional de Sinais;

i) Existe o número adequado de mergulhadores prontos, de acordo com o planeamento, tendo em especial atenção quando a operação de mergulho envolve o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes ou decorre em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso direto à superfície numa trajetória vertical e desimpedida;

j) Em caso de operações de mergulho efetuadas em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho, os responsáveis pelos navios tomam medidas de segurança contra o uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.

Artigo 41.º

Deveres do mergulhador pronto

O mergulhador pronto deve ainda:

a) Entrar na água apenas na sequência de instruções do supervisor de mergulho;

b) Permanecer em prontidão, de forma a permitir a prestação de auxílio e assistência em caso de emergência, durante todo o período do mergulho.

Artigo 42.º

Equipas de mergulhadores

1 - É obrigatória a constituição de uma equipa de mergulho sempre que a complexidade e dificuldade técnica da atividade de mergulho o exijam, em especial quando:

a) For realizada a uma profundidade máxima superior a 20 metros;

b) Envolver o risco de enrasque em cabos, linhas ou redes ou decorrer em zonas confinadas, no interior de navios ou infraestruturas submersas, impedindo o acesso direto à superfície numa trajetória vertical e desimpedida;

c) For realizada em obras vivas de navios ou numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho;

d) For realizada em área em que se verifique perigo de uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões e domos de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros fora de borda.

2 - A constituição de uma equipa de mergulho deve, a todo o momento, demonstrar ser adequada para a realização da atividade de mergulho atendendo às respetivas necessidades de segurança impostas pela natureza das tarefas e para operar a instalação, equipamentos e outros dispositivos de acordo com as normas internacionais.

3 - Sempre que exigido, a constituição da equipa de mergulhadores deve compreender no mínimo:

a) Um supervisor de mergulho;

b) Um mergulhador;

c) Um guia do mergulhador;

d) Um mergulhador pronto;

e) Um guia do mergulhador pronto.

4 - Na composição das equipas devem ser observados os seguintes princípios:

a) Na designação dos mergulhadores para desempenhar as funções de supervisor de mergulho, mergulhador e mergulhador pronto, devem ser tidos em consideração os limites de profundidade impostos pelas respetivas categorias, sendo que a função de guia poderá ser atribuída a um mergulhador de qualquer categoria;

b) Quando a operação de mergulho se realiza a uma profundidade inferior a 10 metros, por mergulhadores a par, cada mergulhador poderá ser o mergulhador pronto do seu par, constituindo-se assim um mínimo de 4 mergulhadores, exceto em situações em que o supervisor de mergulho preveja a necessidade de utilizar um mergulhador pronto à superfície, designadamente nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1;

c) É obrigatória a presença no local de um médico e um enfermeiro habilitados com formação em medicina hiperbárica, durante toda a operação de mergulho, nas seguintes situações:

i) Se a operação de mergulho for realizada até uma profundidade máxima de 10 metros e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 6 horas após a ocorrência do acidente;

ii) Se a operação de mergulho for realizada a uma profundidade máxima superior a 10 metros ou se o planeamento da operação de mergulho prever a realização de um tempo total de descompressão com duração superior a 20 minutos, e não for possível garantir a chegada de um mergulhador acidentado, a respirar oxigénio normabárico, a um serviço de medicina hiperbárica antes de decorridas 2 horas após a ocorrência do acidente.

Artigo 43.º

Registo de dados do mergulho profissional

É criado, no âmbito da DGAM, um sistema de registo informatizado de dados relativos às entidades envolvidas na atividade de mergulho profissional, designadamente mergulhadores profissionais, entidades promotoras da atividade de mergulho, escolas de mergulho profissional e mergulhadores-formadores.

Artigo 44.º

Requisitos técnicos, de profundidades e misturas respiratórias

Na atividade de mergulho profissional devem, a todo o tempo, ser observados os requisitos técnicos e de segurança relativamente a profundidades e uso de misturas respiratórias, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica.

CAPÍTULO V

Entidades promotoras da atividade de mergulho

Artigo 45.º

Conceito

Considera-se entidade promotora toda aquela que promover a atividade de mergulho profissional, ainda que não remunerada, de forma direta ou indireta, com ou sem exercício de direção técnica, assumindo o resultado final da atividade, total ou parcialmente, como seu.

Artigo 46.º

Acreditação

1 - A promoção da atividade de mergulho profissional carece de acreditação obrigatória, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante parecer da Comissão Técnica.

2 - A acreditação de entidades promotoras da atividade de mergulho abrange, nomeadamente, as áreas de:

a) Adequabilidade dos recursos humanos e materiais de apoio;

b) Adequação das qualificações para exercício da atividade de mergulho; e

c) Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

3 - O cumprimento dos requisitos do referencial de acreditação são aferidos com regularidade mínima anual, podendo, em caso de incumprimento, importar a revogação da acreditação.

Artigo 47.º

Entidades em livre prestação de serviços

Às entidades promotoras legalmente estabelecidas em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam fornecer serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, não se aplica o requisito de certificação previsto no artigo anterior, devendo, no entanto, cumprir os requisitos de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho constantes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO e o disposto na parte final da alínea a) e nas alíneas b) a i) do artigo seguinte.

Artigo 48.º

Deveres

Constituem deveres das entidades promotoras:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais aplicáveis, adotando as medidas necessárias para obter uma correta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afetar a vida, a integridade física e a saúde dos mergulhadores;

b) Assegurar que os mergulhadores ao seu serviço satisfazem as condições estabelecidas no presente Regulamento;

c) Garantir a existência dos meios de prevenção médica adequada a todos os mergulhadores;

d) Designar pelo menos um supervisor para a atividade de mergulho, responsável pelo planeamento da atividade de mergulho;

e) Garantir que os mergulhadores cumprem os requisitos relativos à atividade de mergulho, em especial no que respeita à exposição a misturas respiratórias;

f) Elaborar o manual das regras de segurança e de funcionalidade dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e fornecê-lo aos mergulhadores empenhados na atividade de mergulho;

g) Garantir o armazenamento e acondicionamento dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho e elaborar para o efeito normas de procedimento que indiquem, designadamente, a frequência das operações de manutenção, revisão, conservação, limpeza e substituição;

h) Obter autorização das autoridades competentes para a realização da atividade de mergulho;

i) Manter, atualizado, um livro de registo das operações de mergulho.

Artigo 49.º

Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho

1 - Todos os equipamentos, instalações e plataformas de mergulho utilizados em atividades, direta ou indiretamente, relacionadas com o mergulho profissional devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento, bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.

2 - As condições de acondicionamento, armazenamento e manutenção dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho devem respeitar os requisitos previstos no presente Regulamento, bem como os decorrentes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO.

3 - Todas as matérias relativas a equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, nos termos referidos nos números anteriores, que não se encontrem previstos no presente Regulamento ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO devem ser estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica.

Artigo 50.º

Controlo do estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho

1 - A entidade promotora efetua o controlo, com uma periodicidade anual, sobre o estado dos equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, devendo ser efetuado o respetivo registo.

2 - O tempo de funcionamento dos equipamentos e plataformas de mergulho deve ser igualmente registado em horas e minutos.

3 - Toda e qualquer intervenção nos equipamentos e plataformas de mergulho, designadamente inspeções, provas, reparações e ações de conservação, deve ficar igualmente registada e certificada pela entidade que a tenha realizado, de acordo com as especificações indicadas pelos respetivos fabricantes.

4 - Os registos efetuados devem ser mantidos em arquivo por um período de cinco anos, cabendo à entidade promotora a responsabilidade de apresentar prontamente, quando solicitado, qualquer registo no âmbito de ações de fiscalização realizadas pela entidade competente.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 51.º

Fiscalização

No âmbito do regime previsto pelo presente Regulamento, a fiscalização da conformidade da atividade de mergulho profissional, nomeadamente das normas técnicas e de segurança, compete:

a) À DGAM, aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e aos demais órgãos e serviços da defesa nacional com funções de fiscalização nos espaços sob jurisdição marítima;

b) Nos restantes espaços a fiscalização é efetuada em articulação com os órgãos e serviços, com funções de fiscalização, competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente Regulamento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente relacionadas com requisitos psicofísicos ou referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais rege-se pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 53.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente Regulamento e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 54.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente Regulamento participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alteradas pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 55.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas à DGAM pelos atos previstos no presente Regulamento, em especial os relativos ao processo de certificação e emissão de documentos habilitantes para acesso e promoção da atividade de mergulho profissional, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional e constituem receita da DGAM.

APÊNDICE

(a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º)

Conteúdo funcional das categorias de mergulhador profissional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto 48008 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 12/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DO MERGULHO PROFISSIONAL PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE AS NORMAS SOBRE REQUISITOS TÉCNICOS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS E AS CONDICOES EM QUE DEVE SER EXERCIDA A ACTIVIDADE, FIXANDO AS CONDICOES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAIS DO MERGULHADOR E AS REGRAS SOBRE REGISTOS, BEM COMO OS TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS PROFISSIONAIS OBRIGATÓRIOS. PREVÊ AINDA O REGIME DE CONTRAORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Portaria 876/94 - Ministérios da Defesa Nacional, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar

    ESTABELECE AS NORMAS DE VERIFICAÇÃO E CONTROLO QUANTO AS CONDICOES DE SAÚDE E ROBUSTEZ FÍSICA E PSÍQUICA DOS CANDIDATOS AOS CURSOS DE MERGULHADOR PROFISSIONAL, DEFININDO AS SITUAÇÕES FÍSICAS E PSÍQUICAS CUJA VERIFICAÇÃO RECLAMA A INAPTIDÃO PARA O INGRESSO E PROGRESSÃO NA ACTIVIDADE DE MERGULHADOR E ESTATUINDO SOBRE OS REQUISITOS DE CERTIFICACAO DA APTIDÃO E SOBRE AS ENTIDADES COM COMPETENCIA NESTA MATÉRIA, DESIGNADAMENTE, CENTROS DE SAÚDE DA ÁREA DE RESIDÊNCIA DOS CANDIDATOS, CENTRO DE MEDICINA HIPERBÁRICA (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-13 - Portaria 129/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta o regime aplicável ao processo de certificação das entidades formadoras no âmbito do mergulho profissional e aprova o Regulamento dos Cursos de Formação de Mergulhador Profissional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-22 - Portaria 152/2020 - Mar

    Estabelece os requisitos a observar nas vistorias subaquáticas a efetuar nas embarcações de recreio (ER) de idade inferior a 20 anos, em substituição da vistoria a seco

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Portaria 391/2023 - Agricultura e Alimentação

    Define o regime jurídico da apanha de algas com fins comerciais

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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