de 22 de junho
Sumário: Estabelece os requisitos a observar nas vistorias subaquáticas a efetuar nas embarcações de recreio (ER) de idade inferior a 20 anos, em substituição da vistoria a seco.
O Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, aprovou o novo regime jurídico da atividade da náutica de recreio, tendo em vista, designadamente, a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de certificação e registo das embarcações de recreio, bem como uma agilização das vistorias, numa ótica de desterritorialização, contribuindo, desta forma, para o aumento da competitividade da atividade náutica.
No que concerne às vistorias periódicas, no caso de embarcações de recreio de idade inferior a 20 anos e desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão objetiva que possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco, as vistorias a seco podem ser substituídas por vistorias subaquáticas, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
A presente portaria estabelece os requisitos a observar na realização das vistorias subaquáticas, tendo presente a necessidade de cumprimento dos níveis de segurança exigíveis, quer para os que nelas intervenham quer para as próprias embarcações e respetivos utilizadores.
Nessa medida, prevê-se o recurso a mergulhadores certificados ao abrigo do regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, estabelecido na Lei 70/2014, de 1 de setembro, que saibam identificar possíveis anomalias nas peças inspecionadas, sem prejuízo da possibilidade de utilização de equipamento remotamente operado. Com o mesmo desiderato, são definidas as condições de tempo e mar adequadas à realização das vistorias subaquáticas, estabelece-se a obrigatoriedade de presença de um inspetor da entidade que realiza a vistoria e identificam-se os elementos mínimos a inspecionar.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos a observar nas vistorias subaquáticas a efetuar nas embarcações de recreio (ER) de idade inferior a 20 anos, em substituição da vistoria a seco.
Artigo 2.º
Requerimento e autorização
1 - No caso de ER de idade inferior a 20 anos, desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão objetiva que possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco, o particular pode requerer, através do Balcão Eletrónico do Mar, que a vistoria a seco seja substituída por vistoria subaquática.
2 - A autorização da realização de uma vistoria subaquática em substituição da vistoria a seco é da competência da entidade que realize a vistoria periódica em causa, nos termos dos artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.
3 - As condições necessárias à realização da vistoria subaquática são asseguradas, sempre que necessário, pelo particular.
Artigo 3.º
Requisitos a observar
1 - Sem prejuízo do recurso a equipamento remotamente operado, devidamente aprovado, a entidade que realize a vistoria subaquática deve utilizar mergulhadores certificados, ao abrigo da Lei 70/2014, de 1 de setembro, e que saibam identificar possíveis anomalias nas peças inspecionadas.
2 - Os mergulhadores referidos no número anterior devem ser titulares da categoria de mergulhador intermédio ou categoria superior.
3 - As vistorias subaquáticas são realizadas com mar calmo, a uma profundidade suficiente e com boa visibilidade.
4 - Durante a vistoria deve ser assegurada a presença de um inspetor da entidade que realiza a vistoria, dotado de um meio áudio ou vídeo adequado a permitir a comunicação com o mergulhador.
5 - O mergulhador ou a equipa de mergulhadores contratados asseguram a disponibilização do equipamento específico necessário à realização das verificações previstas no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Realização da vistoria subaquática
1 - Previamente ao início da vistoria subaquática, o inspetor da entidade que realiza a vistoria efetua uma apresentação dos trabalhos que pretende que sejam levados a cabo.
2 - O inspetor acompanha a vistoria em tempo real, através dos meios áudio ou vídeo referidos no artigo anterior.
3 - O inspetor pode, em qualquer momento, suspender a realização ou a continuação da vistoria, se as condições e requisitos estabelecidos na presente portaria não estiverem reunidos ou sofrerem alterações.
4 - No decurso da inspeção devem, no mínimo, ser verificados os seguintes aspetos:
a) A totalidade do casco, com especial incidência em zonas eventualmente danificadas, incluindo a proteção catódica, quando aplicável;
b) As tomadas de água, tais como válvulas ou canhões de fundo e respetivas grelhas e descargas ao costado;
c) O sistema de propulsão, nomeadamente veios, mangas e hélices, e respetiva proteção catódica, quando aplicável;
d) O sistema de leme, com medição da folga no casquilho de apoio, quando aplicável.
5 - Durante a realização da vistoria subaquática devem ser efetuados registos fotográficos ou vídeo da inspeção realizada, os quais são arquivados pela entidade que realiza a vistoria.
6 - Quando a vistoria tiver sido realizada por outra entidade, a DGRM pode determinar a apresentação dos registos referidos no número anterior.
Artigo 5.º
Relatório da vistoria
1 - Após a conclusão da vistoria subaquática, a entidade que a realiza elabora um relatório detalhado dos principais aspetos inspecionados, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
2 - Os resultados do relatório da vistoria subaquática são inseridos no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 17 de junho de 2020.
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