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Portaria 129/2015, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamenta o regime aplicável ao processo de certificação das entidades formadoras no âmbito do mergulho profissional e aprova o Regulamento dos Cursos de Formação de Mergulhador Profissional

Texto do documento

Portaria 129/2015

de 13 de maio

A Lei 70/2014, de 1 de setembro, aprovou o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, tendo aprovado igualmente, o Regulamento do Mergulho Profissional publicado em anexo ao referido diploma.

A formação de mergulhadores profissionais é uma atividade cuja componente de formação prática, atento o meio subaquático hiperbárico em que é exercida, propicia uma multiplicidade de dificuldades do fórum fisiológico, psicológico e patológico com elevado índice de potencial mortalidade e morbilidade, acarretando exigências de medidas de segurança reforçadas, durante a sua execução, que previnam e evitem acidentes, e a tomada de ações necessárias à eliminação das suas consequências nos formandos.

O imperativo supra enunciado, passa pela existência de meios humanos e materiais apropriados, bem como pela observância de normas de segurança, reforçadas relativamente às exigências para a formação aplicável ao profissional de mergulho.

Assim,

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento do Mergulho Profissional aprovado pela Lei 70/2014, de 1 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, no uso das competências delegadas nos termos da alínea d) do ponto I do n.º 1 do Despacho 1599/2015, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2015, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta o regime aplicável ao processo de certificação das entidades formadoras no âmbito do mergulho profissional, adiante designadas por Escolas de Mergulho Profissional.

2 - É, ainda, aprovado o Regulamento dos Cursos de Formação de Mergulhador Profissional, bem como a sua estrutura curricular e carga horária.

3 - Procede-se, também à regulamentação do processo de reconhecimento de qualificações ou equivalências no âmbito do mergulho profissional.

4 - A presente portaria estabelece, igualmente, as regras aplicáveis aos documentos relativos ao Certificado de formação, Cartão de Identificação de Mergulhador Profissional e de Caderneta de Mergulhador Profissional.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições do presente diploma abrangem todas as atividades de mergulho profissional, com exceção do mergulho profissional desenvolvido no exercício das atividades reservadas às forças armadas, às forças de segurança, à proteção civil, às entidades de prestação de socorro e serviços de emergência, do mergulho recreativo e das atividades desenvolvidas em caixões de ar comprimido.

Artigo 3.º

Entidade Certificadora

1 - A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional.

2 - À DGAM compete, designadamente:

a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das Escolas de Mergulho Profissional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras;

b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das Escolas de Mergulho Profissional certificadas;

c) Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;

d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;

e) Gerir e tratar a informação relativa às Escolas de Mergulho Profissional;

f) Promover as ações necessárias para a avaliação externa dos sistemas;

g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade do mergulho profissional.

CAPÍTULO II

Certificação de escolas de mergulho profissional

Secção I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos principais do processo de certificação de Escolas de Mergulho Profissional:

a) Promover a qualidade e a credibilização da atividade das Escolas de Mergulho Profissional;

b) Contribuir para que a qualidade da formação ministrada e os seus resultados correspondam aos requisitos de salvaguarda da segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros;

c) Promover, salvaguardadas as especificidades do mergulho profissional, a articulação dos referenciais de formação no âmbito do mergulho profissional com o Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 5.º

Referencial de certificação de escolas de mergulho profissional

1 - Os requisitos do referencial de certificação respeitam a:

a) Estrutura e organização interna;

b) Processos no desenvolvimento da formação, resultados e melhoria contínua;

c) Requisitos técnicos e de segurança;

d) Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

2 - Os requisitos fundamentais do referencial de certificação de Escola de Mergulho Profissional, os critérios de apreciação e as fontes de verificação constam do Apêndice I, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3 - O Manual de Certificação contém os critérios de apreciação e as fontes de verificação sendo os mesmos definidos por Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, ouvida a CTMP, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente portaria.

4 - A entidade certificadora divulga no balcão único eletrónico e no seu sítio da internet o Manual de Certificação.

Artigo 6.º

Manutenção dos requisitos da certificação

As Escolas de Mergulho Profissional certificadas devem manter os requisitos da certificação e desenvolver as atividades formativas de acordo com as competências que foram objeto de certificação, bem como cumprir os contratos de formação celebrados.

Secção II

Do procedimento de certificação

Artigo 7.º

Procedimento de certificação

1 - O procedimento de certificação tem como objetivo garantir a capacidade formativa, bem como o cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança exigíveis para o exercício das atividades de mergulho profissional e definidos no referencial de certificação.

2 - O procedimento de certificação desenvolve-se através da verificação documental, realizada através do balcão único eletrónico, e de avaliações técnicas, realizadas através de vistorias.

Artigo 8.º

Requisitos prévios da certificação

1 - Pode obter a certificação como Escola de Mergulho Profissional, a entidade formadora que satisfaça os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter a situação tributária e contributiva devidamente regularizadas, respetivamente, perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - Não podem ser sujeitas a certificação a entidade que:

a) Se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;

b) Não detenham capacidade profissional adequada;

c) Não detenham seguro de responsabilidade profissional adequado à natureza e à dimensão do risco;

d) Cuja designação social seja igual ou semelhante a outra escola ou ainda quando contiver termos ou expressões que possam iludir a boa-fé dos candidatos, que constitua publicidade ou que contrarie os princípios de segurança.

Artigo 9.º

Requerimento inicial

1 - O requerimento inicial no âmbito do processo de certificação de Escola de Mergulho Profissional é dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade Marítima, devendo do mesmo constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação dos cursos que se propõe ministrar;

c) Identificação do Corpo de Formadores e respetivas certificações de mergulhador profissional;

d) Identificação das instalações e equipamentos afetos à atividade formativa.

2 - A identificação do requerente é feita mediante indicação de:

a) Nome;

b) Naturalidade;

c) Data de nascimento;

d) Número e data de emissão do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte;

e) Número fiscal de contribuinte ou número de pessoa coletiva em área de atividade adequada;

f) Residência ou sede;

g) No caso do requerente se tratar de pessoa singular, aos documentos previstos no número anterior acrescem os seguintes:

i) Certificado das categorias de mergulhador profissional de que é detentor;

ii) Certificado de registo criminal.

3 - No caso do requerente se tratar de pessoa coletiva, aos documentos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo, acrescem os seguintes:

a) Identificação do Diretor Técnico e respetiva certificação de mergulhador profissional;

b) Certificado de registo criminal da pessoa coletiva.

2 - O requerimento inicial deve ser apresentado no balcão único eletrónico acompanhado de todos os comprovativos da verificação dos requisitos exigidos.

3 - A DGAM, após a receção de requerimento inicial incompleto, notifica o requerente para, no prazo máximo de 10 dias, completar o requerimento.

4 - A não observância do prazo definido no número anterior determina o indeferimento do requerimento inicial.

5 - O procedimento de certificação é tramitado por sistema eletrónico e acessível através do balcão único eletrónico bem como do sítio da internet da entidade certificadora.

6 - A entidade certificadora participa na cooperação entre autoridades administrativas, nomeadamente para confirmação das declarações e comprovativos de requerente estabelecido noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu (EEE) relativos aos requisitos aplicáveis, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 10.º

Validação do requerimento inicial

1 - Após a receção do requerimento inicial e das fontes de verificação descritas no artigo anterior, a DGAM dispõe de 10 dias para validar o requerimento inicial e agendar a vistoria à Escola de Mergulho Profissional.

2 - Da validação do requerimento inicial à realização da vistoria não pode resultar período de tempo superior a 30 dias.

Artigo 11.º

Vistorias

1 - As vistorias destinam-se à comprovação das condições exigíveis para a certificação como Escola de Mergulho Profissional.

2 - Da ação de vistoria é elaborado um relatório final contendo o projeto de decisão final.

3 - Se do resultado da vistoria se concluir existirem divergências entre o referencial de certificação e a realidade aferida, a entidade requerente é notificada para, no prazo máximo de 30 dias, proceder às correções, devendo requerer nova vistoria até ao termo do referido prazo.

4 - A manutenção das divergências identificadas na vistoria prevista no número anterior determina o indeferimento do requerimento inicial.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A verificação do cumprimento de todos os requisitos do referencial e âmbito de certificação é atestada através de despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima.

2 - O requerimento inicial considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo máximo de 60 dias.

3 - O prazo a que se refere o número anterior começa a contar da entrega do requerimento inicial acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida.

Artigo 13.º

Âmbito da certificação

1 - O âmbito da certificação delimita a natureza dos cursos que a Escola de Mergulho Profissional se encontra habilitada a ministrar.

2 - O âmbito da certificação pode ser alargado a outros cursos da mesma área de formação nos termos da presente portaria.

3 - A Escola de Mergulho Profissional é sujeita a ação de vistoria sempre que ocorrer alteração do âmbito de certificação.

Artigo 14.º

Certificado de escola de mergulho profissional

1 - A certificação da Escola de Mergulho Profissional, bem como o respetivo âmbito, é comprovada mediante a emissão de certificado, de acordo com modelo aprovado pela entidade certificadora e disponibilizado no sítio da internet da mesma.

2 - A entidade certificadora disponibiliza o logótipo de Escola de Mergulho Profissional certificada no âmbito da política da qualidade dos serviços e as regras da sua utilização, que esta deve adotar na publicitação da atividade formativa.

3 - Em caso de deferimento tácito do pedido de certificação e até à emissão do respetivo certificado, o comprovativo da apresentação do pedido acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva taxa vale como certificado para todos os efeitos legais.

Artigo 15.º

Auditorias

1 - A atividade das escolas de mergulho profissional certificadas são objeto de ações de auditoria que incidem sobre a manutenção do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certificação e dos que respeitam ao referencial de certificação estabelecidos na presente portaria.

2 - A auditoria incide, ainda, quando aplicável, sobre a conformidade da oferta formativa da entidade certificada.

3 - A entidade certificadora pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com fundamento em indícios de incumprimento do referencial de certificação estabelecido na presente portaria, informando previamente a Escola de Mergulho Profissional dessa determinação.

4 - As auditorias são realizadas por três auditores da entidade certificadora e dois auditores designados pela entidade responsável pela formação no Ministério da Defesa Nacional.

5 - O auditor mais antigo designado pela entidade certificadora é responsável pela coordenação do procedimento de auditoria.

6 - No âmbito da realização da auditoria e sempre que se entenda necessário ao desempenho das suas funções, podem os auditores:

a) Aceder aos serviços e instalações da entidade auditada;

b) Utilizar instalações da entidade auditada de forma adequada ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;

c) Obter a colaboração necessária por parte da entidade auditada;

d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada;

e) Fazer uso da cooperação entre autoridades administrativas, nomeadamente recorrendo ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Secção III

Da revogação e caducidade

Artigo 16.º

Revogação

1 - O incumprimento dos requisitos do referencial de certificação ou, ainda, de algum dos deveres da escola de mergulho profissional certificada estabelecidos no presente diploma determina, quando comprometa de forma determinante a prossecução da atividade, a revogação da certificação, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Quando a situação de incumprimento não corresponda a irregularidade já verificada em auditoria anterior e a sua regularização seja possível, é concedido à escola de mergulho profissional um prazo até 120 dias consecutivos para que a regularize.

3 - A regularização da situação referida no número anterior é verificada através de vistoria determinada pela DGAM.

4 - Nas situações de incumprimento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a revogação da certificação só é proferida quando a Escola de Mergulho Profissional certificada não regularize a situação que lhe deu origem, dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido.

5 - É competência da DGAM proceder à revogação da certificação de acordo com os números anteriores, bem como proceder à respetiva divulgação.

Artigo 17.º

Caducidade

A caducidade da certificação ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Extinção da entidade certificada sem que haja transmissão do título de certificação para outra entidade nos termos do presente diploma;

b) Ausência de atividade formativa em três anos consecutivos; ou

c) O incumprimento dos requisitos do referencial de certificação;

d) A Escola de Mergulho Profissional deve comunicar à entidade certificadora, previamente e sempre que possível, a data e o motivo da sua extinção;

e) É competência da DGAM declarar a caducidade do título e proceder à respetiva divulgação.

CAPÍTULO III

Escolas de mergulho profissional

Artigo 18.º

Escolas de Mergulho Profissional

1 - Pode requerer a certificação como Escola de Mergulho Profissional qualquer entidade pública ou privada que pretenda desenvolver atividade formativa no âmbito do mergulho profissional.

2 - À certificação de Escola de Mergulho Profissional estabelecida noutro Estado-membro do Espaço Económico Europeu e que nele opere legalmente com base em permissão administrativa ou certificação de qualidade é aplicável o disposto nos números seguintes.

3 - A Escola de Mergulho Profissional referida no número anterior que se estabeleça em território nacional, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos de exercício da atividade regulados na presente portaria.

4 - A Escola de Mergulho Profissional que exerça a atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos de exercício regulados na presente portaria, com exceção dos aplicáveis apenas a Escola de Mergulho Profissional estabelecida em território nacional.

5 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica o reconhecimento de requisitos a que o prestador de serviços já tenha sido submetido noutro Estado-membro.

Secção I

Estrutura organizacional

Artigo 19.º

Organização interna

1 - Uma escola de mergulho profissional, no referente à sua organização administrativa, enquanto pessoa coletiva, deve possuir a seguinte organização:

a) Direção;

b) Diretor Técnico;

c) Departamento de Formação;

d) Secretaria Escolar.

2 - Uma escola de mergulho profissional, no referente à sua organização administrativa, enquanto pessoa singular, deve possuir a seguinte organização:

a) Direção, que assegure a capacidade técnica;

b) Equipa de formadores;

c) Secretaria Escolar.

Artigo 20.º

Direção

A direção da escola de mergulho profissional responde pela prossecução e garantia de qualidade das atividades formativas, sendo o responsável máximo pelo cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança que presidiram à certificação.

Artigo 21.º

Diretor técnico

1 - O diretor técnico é o elemento que responde pelo cumprimento dos requisitos técnicos da escola de mergulho profissional.

2 - No caso das escolas de mergulho profissional, enquanto pessoa singular, a direção técnica é assegurada pelo elemento da Direção designado.

3 - Ao diretor técnico compete, designadamente:

a) Planear, programar, implementar e gerir as atividades, assegurar o normal funcionamento da escola de mergulho profissional, bem como garantir o cumprimento do estabelecido na presente portaria; e,

b) Exercer a competência disciplinar sobre os formandos e o pessoal da Escola de Mergulho Profissional, de acordo com o respetivo regulamento interno e disposições legais aplicáveis.

4 - É exigida ao diretor técnico a qualificação de mergulhador-chefe, devendo ter uma experiência mínima de 3 anos na respetiva categoria com sistemas de mergulho similares aos utilizados na formação.

5 - Qualquer mudança de diretor técnico deve ser comunicada à DGAM no prazo de 15 dias a contar do início de funções do novo diretor técnico.

Artigo 22.º

Departamento de Formação

1 - Ao departamento de formação, para além das competências estabelecidas no regulamento interno da escola de mergulho profissional, compete:

a) Elaborar o plano anual de atividades e assegurar a execução das ações previstas;

b) Elaborar e propor normas internas e instruções necessárias à execução das atividades de formação;

c) Promover ações de formação contínua dos formadores;

d) Enquadrar, coordenar e apoiar a atividade dos formadores;

e) Contribuir para a implementação de uma base de dados de informação técnico-pedagógica em articulação com a DGAM;

f) Proceder ao desenvolvimento das atividades de avaliação das ações de formação;

g) Garantir o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, no quadro das ações de formação desenvolvidas;

h) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento das atividades do departamento de formação, de novos cursos e respetiva documentação, bem como promover as atualizações necessárias aos programas de formação e demais documentação dos cursos em vigor;

i) Proceder à avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos formandos;

j) Pronunciar-se sobre os requerimentos para repetição de cursos.

2 - O Departamento de Formação é dirigido por um mergulhador formador com a habilitação mínima de mergulhador-especialista com experiência mínima de 3 anos na respetiva categoria com sistemas de mergulho similares aos utilizados na formação.

3 - No caso das escolas de mergulho profissional, enquanto pessoa singular, as competências do Departamento de Formação são asseguradas pelo elemento da Direção designado como Diretor Técnico.

4 - Do departamento de formação fazem parte a equipa de formadores.

Artigo 23.º

Equipa de Formadores

1 - Os mergulhadores formadores devem ser detentores de competência pedagógica para exercer a atividade de formador, atestada por um certificado de competências pedagógicas emitido pela autoridade nacional competente.

2 - A seleção dos formadores rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

3 - Os formadores devem ser mergulhadores profissionais cuja categoria terá de ser, necessariamente, igual ou superior à categoria obtida pelos formandos no final do curso.

4 - Os formadores devem ser detentores de formação em primeiros socorros, abrangendo as áreas de suporte básico de vida e de administração de oxigénio.

5 - Poderão ainda exercer a atividade de formador outros indivíduos que, não sendo mergulhadores profissionais, possuam habilitação em área técnica específica prevista nos referenciais de formação do mergulho profissional.

Artigo 24.º

Secretaria Escolar

À Secretaria Escolar, para além das competências estabelecidas no regulamento interno da Escola de Mergulho Profissional, compete:

a) Proceder à gestão e arquivo dos dossiers técnico-pedagógicos;

b) Proceder à gestão e arquivo dos registos individuais dos formandos;

c) Coordenar os processos de admissão aos cursos;

d) O cálculo das classificações finais dos formandos;

e) Apoiar e acompanhar os alunos e os docentes;

f) Emitir diplomas;

g) Emitir certificados;

h) Gerir a base de dados que permita a análise dos registos individuais dos formandos e dos formadores.

Artigo 25.º

Livro de reclamações

1 - As Escolas de Mergulho Profissional são obrigadas a dispor de reclamações que deve ser facultado sempre que alguém o solicite, devendo a escola possuir, em local visível, aviso que dê conhecimento da sua existência.

2 - As reclamações são remetidas à DGAM que se constitui como entidade competente.

Artigo 26.º

Informação

Para efeitos da criação de um registo, o diretor técnico da escola de mergulho profissional deve enviar à DGAM os elementos definidos através de despacho do Diretor-geral da Autoridade Marítima, em suporte informático, no prazo de 30 dias úteis contados a partir do início do funcionamento efetivo da escola.

Secção II

Requisitos materiais

Artigo 27.º

Instalações e equipamentos

1 - As escolas de mergulho profissional devem dispor de instalações, coincidentes ou não com a sua sede social, propriedade da escola, locados ou cedidos, e equipamentos adequados às atividades formativas a desenvolver.

2 - As instalações devem ter os seguintes requisitos mínimos:

a) Salas de formação teórica com área útil de dois m2 por formando e condições ambientais e de higiene e segurança adequadas;

b) Salas equipadas com mobiliário adequado e equipamentos de apoio, nomeadamente, videoprojetor, computador e retroprojetor;

c) Instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação;

d) Os espaços e equipamentos para a componente prática, de acordo com o referencial de formação, devem ter em conta os seguintes requisitos:

i) Devem ter acesso a uma zona aquática de águas abertas com uma sonda reduzida mínima de 5 metros em que possa ser mantido o controlo sobre a movimentação de navios e embarcações;

ii) Devem ter acesso a piscina com uma área mínima de 160 metros quadrados, de comprimento mínimo de 20 metros, com um mínimo de cinco pistas, com um patamar entre 1.20 e 1.50 metros de profundidade e outro com um mínimo de 1.90 metros de profundidade;

iii) Tanque para soldadura subaquática com uma área mínima de 4 metros quadrados e uma profundidade de 3 metros, com pelo menos uma vigia para o exterior, provida de escada que permita o acesso dos formandos e ter a capacidade de efetuar a circulação da água para a remoção dos resíduos resultantes da soldadura;

iv) Para ministrar o curso de mergulhador-técnico, possuir um cesto de mergulho com sistema elevatório que cumpra com os requisitos de segurança e compressor hidráulico e pneumático para trabalho com ferramentas hidráulicas e pneumáticas.

3 - Para ministrar o curso de mergulhador-especialista, possuir todo o sistema para operação com um sino de mergulho aberto e equipamentos de apoio que cumpram com os requisitos da International Maritime Organization (IMO).

4 - Para ministrar o curso de mergulhador-chefe, possuir todo o sistema para operação com um sino de mergulho fechado com capacidade de efetuar mergulhos de intervenção e saturação e equipamentos de apoio que deverão obedecer aos requisitos da IMO.

5 - Se aplicável, câmara hiperbárica (CH) com dedicação exclusiva para os cursos durante as ações de formação de CH, e nas situações contempladas no artigo 37.º da Lei 70/2014, de 1 de setembro. Este equipamento deve obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos pela norma EN14931.

6 - No caso dos cursos de mergulhador-chefe, a câmara hiperbárica de superfície/convés para saturação deverá obedecer aos requisitos da IMO.

7 - Para além das instalações referidas nos números anteriores, as escolas de mergulho profissional devem:

a) Possuir um controlo em documento escrito dos equipamentos de mergulho e cópias dos Certificados de Segurança dos Sistemas de Mergulho, onde deverá constar a profundidade máxima de operação e tempos de utilização de cada equipamento;

b) Possuir descrição, em suporte documental escrito, das instruções técnicas detalhadas sobre os recursos disponíveis e procedimentos estabelecidos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico;

c) Possuir o material de socorrismo adequado, incluindo o kit portátil de administração de oxigénio conforme previsto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei 70/2014, de 1 de setembro, por cada equipa de formação prática;

d) Possuir equipamento que permita realizar a análise dos gases respiráveis utilizados na formação;

e) Dispor de áreas próprias para lavagem e secagem de equipamento e fatos de mergulho;

f) Dispor de áreas próprias para a guarda e manutenção do material de mergulho e material de apoio.

8 - A escola de mergulho profissional deve dispor, pelo menos, do seguinte material didático para o desenvolvimento da formação:

a) Equipamentos de mergulho e manuais escolares em número suficiente para os formandos e formadores;

b) Ferramentas e equipamento para trabalhos subaquáticos em número suficiente, com características adequadas à natureza dos cursos ministrados nessa escola;

c) Equipamentos de apoio ao mergulho em número suficiente para os formandos e formadores;

d) Equipamentos informáticos e de projeção adequados às características da ação formativa;

e) Equipamentos informáticos ligados em rede local e acesso à internet;

f) Quadro, fixo ou em suporte móvel, para escrita ou dispositivo idêntico.

Artigo 28.º

Plataformas de mergulho

1 - As escolas de mergulho profissional devem dispor de embarcações em número suficiente e com as caraterísticas adequadas aos cursos que se propõem ministrar e cujos requisitos devem obedecer à legislação em vigor.

2 - Deverão ainda dispor de uma embarcação dedicada à evacuação de um mergulhador acidentado para além das que estão a ser utilizadas no apoio às operações de mergulho.

3 - Deverá existir uma planta da embarcação que identifique os locais dos equipamentos de mergulho, suportada por fotografias, a qual deve conter informação sobre quais os equipamentos pertencentes à escola ou à própria embarcação quando fretada.

4 - Se a embarcação possuir capacidade de providenciar acomodação aos formandos, deverá existir informação sobre as condições de acomodação, de alimentação e de higiene pessoal.

5 - As embarcações deverão conter toda a documentação exigida pela legislação em vigor que deverá estar disponível aquando da realização de auditorias.

6 - Para ministrar o curso de mergulhador-chefe a embarcação de apoio ao mergulho deverá contemplar uma embarcação hiperbárica de resgate que permita a evacuação em segurança do número máximo dos mergulhadores em saturação, conforme especificações da IMO.

Artigo 29.º

Alteração de instalações

1 - A alteração de instalações de escola de mergulho profissional deve ser comunicada à entidade certificadora através do Balcão Único Eletrónico.

2 - A entidade certificadora, após receção da comunicação identificada no número anterior, realiza ação de vistoria de modo a verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para a manutenção da certificação.

CAPÍTULO IV

Cursos de formação de mergulhador profissional

Secção I

Dos Cursos

Artigo 30.º

Natureza dos Cursos

Os cursos de mergulhador profissional têm uma natureza profissional sendo a habilitação em cada um deles condição necessária para a atividade do Mergulho Profissional.

Artigo 31.º

Referenciais de formação

1 - Os referenciais de formação referentes aos cursos de mergulhador-inicial, mergulhador-intermédio, mergulhador-técnico, mergulhador-especialista, mergulhador-chefe e mergulhador formador visam a aquisição de um conjunto de conhecimentos e competências profissionais de forma a permitir o exercício da atividade profissional numa das categorias atrás referidas, atendendo quer a ações de formação anteriormente realizadas quer à experiência profissional até então adquirida.

2 - Os objetivos específicos e conteúdos programáticos, a constar dos planos curriculares dos cursos, são definidos por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, ouvida a CTMP.

3 - O referencial de formação de cada um dos cursos encontra-se descrito no Apêndice II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 32.º

Nível de Qualificação

Os referenciais de formação que constituem os planos curriculares dos cursos de mergulhador profissional conferem o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 33.º

Condições gerais de admissão aos cursos de mergulhador profissional

Constituem condições gerais de admissão aos cursos de mergulhador profissional:

a) O cumprimento dos limites de idade, mínimo e máximo, estabelecidos no presente Regulamento, à data do início do respetivo curso;

b) A apresentação de certificado de aptidão psicofísica e da posse dos requisitos médicos, comprovativo da capacidade para o exercício da prática de mergulho profissional, nos termos a estabelecer em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde;

c) A apresentação de certificação de habilitações académicas e outros elementos relevantes para a admissão à frequência do curso a que se candidatam.

Artigo 34.º

Condições específicas de admissão aos cursos de mergulhador profissional

1 - Constituem condições de admissão ao curso de mergulhador-inicial:

a) Possuir diploma de curso conferente de nível secundário de educação;

b) Ter como idade mínima 18 anos à data de início do curso.

2 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-intermédio:

a) Possuir a categoria de mergulhador-inicial;

b) Ter efetuado na categoria de mergulhador-inicial um mínimo de 20 mergulhos e pelo menos 5 mergulhos a profundidade superior a 10 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria;

c) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

3 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-técnico:

a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-intermédio um mínimo de 20 mergulhos e pelo menos 5 mergulhos a profundidade não inferior a 40 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 100 horas de atividade na mencionada categoria;

b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

4 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-especialista:

a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-técnico um mínimo de 40 mergulhos e pelo menos 10 mergulhos a profundidade não inferior a 50 metros, com pelo menos dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo de 75 horas de atividade na mencionada categoria;

b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso.

5 - Constituem requisitos de admissão ao curso de mergulhador-chefe:

a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-especialista um mínimo de 50 mergulhos e pelo menos 15 mergulhos a profundidade não inferior a 60 metros, totalizando um mínimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria;

b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início do curso;

c) Ter obtido aproveitamento nas disciplinas de matemática A do 12.º e físico-química do 11.º ano de escolaridade, ou equivalente.

Artigo 35.º

Inscrição

1 - A inscrição num curso de mergulhador profissional é efetuada na escola de mergulho profissional devidamente certificada, de acordo com a legislação em vigor, devendo no ato de inscrição fornecer os elementos relativos à sua identificação e apresentar certificado de aptidão psicofísica para o exercício da atividade do mergulho profissional. A inscrição de qualquer formando pode ser cancelada quando:

a) O comportamento do formando prejudique as normais atividade de ensino, a disciplina escolar ou a segurança dos demais formandos ou formador;

b) Não compareça às formações teóricas e práticas em mais de 5 % do total da carga horária.

2 - Nos casos em que o formando não cumpra o limite máximo previsto na alínea b) do número anterior, este não pode ser admitido à avaliação teórica ou prática, não tendo direito a certificação de qualificação ou de formação.

3 - Compete ao diretor técnico proceder ao cancelamento da inscrição, com fundamento no disposto no presente artigo, o qual apenas produz efeitos após notificação ao formando.

Artigo 36.º

Regime de frequência

1 - Os formandos admitidos estão sujeitos ao regime de frequência presencial obrigatória da formação e restante atividade formativa.

2 - Os formandos podem desistir da frequência do curso mediante declaração escrita, entregue na secretaria escolar da escola de mergulho profissional em que se encontrem a frequentar o curso.

3 - Os formandos podem ser excluídos da frequência do curso nas seguintes circunstâncias:

a) Por decisão do Diretor Técnico da escola de mergulho profissional, quando pratiquem atos com dolo ou mera culpa que, pela sua gravidade, inviabilizem a sua continuidade no curso;

b) Atinjam um número de faltas igual ou superior a 5 % do total da carga horária do curso.

4 - No caso de faltas justificadas por doença, os interessados podem requerer ao responsável máximo da escola de mergulho profissional a sua admissão à frequência de novo curso, mediante apresentação de atestado médico comprovativo.

5 - No caso previsto no número anterior os interessados, cujo requerimento seja deferido, devem efetuar nova inscrição.

Artigo 37.º

Avaliação

1 - A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador e certificador das diversas aquisições de saberes realizadas pelos formandos ao longo dos cursos, nos termos fixados das normas de frequência, avaliação e classificação dos cursos de formação de mergulhador profissional.

2 - No âmbito dos processos de formação são realizados exames finais destinados a:

a) Avaliar os conhecimentos adquiridos no âmbito de um curso de mergulhador profissional;

b) Avaliar a aquisição de competências técnico-pedagógicas no âmbito de um curso de mergulhador-formador;

c) Possibilitar a atribuição de equivalência de categoria de mergulhador profissional, nos termos do presente Regulamento.

3 - Os exames finais compreendem as fases de provas escritas, orais, práticas e teórico-práticas, avaliadas de 0 a 20 valores.

Artigo 38.º

Júri

1 - Os júris dos exames finais são compostos por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente do júri é sempre um mergulhador-chefe.

3 - Os vogais terão de ser mergulhadores com categoria igual ou superior àquela a que o examinado se candidata.

4 - O presidente e um dos vogais são designados pela DGAM.

5 - A escola de mergulho onde se realiza o exame designa um vogal.

6 - Sempre que a natureza e complexidade técnica do exame o exigirem, a DGAM pode convidar especialista de reconhecido mérito e competência profissional para fazer parte do júri, sem direito de voto.

Artigo 39.º

Exames

1 - A matriz modelo dos exames finais é definida por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima e divulgada no sítio da internet da entidade certificadora.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, pelo menos uma das provas práticas tem de ser efetuada à profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador fique apto a exercer atividade.

3 - No caso das provas práticas referentes aos cursos de mergulhador-chefe e de mergulhador-especialista, pelo menos duas das provas têm de ser efetuadas à profundidade mínima de 60 metros.

4 - Os formandos que obtenham a classificação igual ou superior a 10 valores em todas as unidades de formação ficam habilitados com o curso de formação da categoria a que o curso diz respeito.

5 - O candidato reprovado nos exames finais pode requerer a repetição do exame.

6 - O candidato reprovado deve apresentar no prazo de 10 dias, contados a partir do exame em que reprovou, requerimento no balcão único eletrónico acompanhado do comprovativo de pagamento da respetiva taxa.

Artigo 40.º

Material utilizado em exame

A prova prática de exame de mergulhador profissional é prestada com material licenciado para prática do mergulho profissional, fornecido pela escola de mergulho profissional e com as caraterísticas exigidas para a categoria mergulhador profissional a que o candidato se habilita. Constitui obrigação da escola de mergulho profissional indemnizar os candidatos pelos prejuízos resultantes da falta ou avaria de material.

Artigo 41.º

Reclamações

1 - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima é a entidade competente para decidir sobre as reclamações apresentadas pelas Escolas de Mergulho Profissional ou pelos candidatos examinados.

2 - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima decide nos cinco dias subsequentes à receção da reclamação

Artigo 42.º

Certificado de formação

1 - A conclusão com aproveitamento de um curso de mergulhador profissional é comprovada por certificado de formação profissional, emitido pelas Escolas de Mergulho Profissional, de acordo com a legislação em vigor para o efeito.

2 - Aos candidatos que obtenham aprovação no exame final de mergulhador profissional é emitida licença provisória de mergulhador profissional, válida por um período de 30 dias, até ser emitido o Cartão de identificação do Mergulhador Profissional.

Secção II

Organização

Artigo 43.º

Organização dos cursos

1 - Os cursos de mergulhador profissional têm uma organização sequencial, sendo a habilitação em cada um deles condição necessária para a admissão no curso de nível imediatamente superior, juntamente com os restantes requisitos gerais e específicos previstos.

2 - A organização dos cursos de mergulhador profissional obedece ao estabelecido na respetiva matriz curricular quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho (FCT), cargas horárias e respetiva gestão, bem como aos referenciais de formação e demais requisitos previstos na presente portaria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos profissionais enquadram-se no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

Artigo 44.º

Autorização de ações de formação

1 - As Escolas de Mergulho Profissional devem apresentar requerimento prévio, através do balcão único eletrónico, onde solicitam autorização para a realização das ações de formação de mergulhador profissional que pretendem ministrar, devendo constar as seguintes informações:

a) Designação da ação e carga horária, total e por componente de formação;

b) Identificação do local ou locais de formação, consoante se trate de sessões teóricas e práticas;

c) Calendarização da ação, com a indicação de datas, horário das sessões, módulos ou unidades de formação;

d) Identificação da equipa de formadores, com indicação dos módulos e unidades atribuídos;

e) Indicação do coordenador da ação.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado até 20 dias antes da data de início da realização da ação de formação.

3 - Quando se trate de ação de formação em que a avaliação deve ser efetuada por júri, deve constar também da comunicação a indicação da proposta de data, de local e de instalações para a realização da provas de avaliação e requerida a participação do júri.

4 - A data proposta para a realização das provas de avaliação deve distar pelo menos 30 dias da data da comunicação.

5 - Após a conclusão da ação, a Escola de Mergulhadores Profissional deve, no prazo máximo de 30 dias, comunicar através do balcão único eletrónico os resultados obtidos pelos formandos e a atribuição da categoria de mergulhador profissional.

Artigo 45.º

Dossier do formando

O Dossier do formando obedece ao modelo e requisitos aprovados por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, sendo obrigatório o seu correto e completo preenchimento pela escola.

Artigo 46.º

Comunicação de acidentes de mergulho

Todos os acidentes de mergulho que envolverem vítimas, sejam formandos ou formadores da escola de mergulho, cuja causa esteja direta ou indiretamente relacionada com o sistema de mergulho ou procedimento utilizado durante as aulas práticas, deverão ser comunicados imediatamente pelas escolas de mergulho profissional à DGAM.

Artigo 47.º

Elementos de registo

As Escolas de Mergulho Profissional devem possuir registo informático de formandos donde constem, em relação a cada inscrição:

a) A identificação completa do formando;

b) O número de inscrição e habilitação a que se candidatou;

c) A categoria de mergulho profissional de que já seja titular;

d) O resultado e data da avaliação psicofísica;

e) A data do início da formação e do seu termo, datas das sessões de teoria, prática de mergulho;

f) As datas em que prestou as provas de avaliação e respetivos resultados;

g) As sessões de prática do mergulho, donde conste, em relação a cada formador, o material utilizado, o horário praticado e os formandos a quem ministrou formação;

h) A identificação do formador, o número e data de emissão do Cartão de Mergulhador Profissional de que é titular, as categorias para que está habilitado a praticar a atividade do mergulho profissional, o resultado e data da avaliação psicofísica, o número do certificado de competências pedagógicas, bem como as categorias para que se encontre habilitado a ministrar a formação.

CAPÍTULO V

Processo de reconhecimento de equivalência a mergulhador profissional

Artigo 48.º

Reconhecimento de equivalência de mergulhadores recreativos

1 - Os mergulhadores recreativos de nível 2 ou superior, devidamente certificados, podem obter equivalências às correspondentes categorias de mergulhador profissional inicial mediante processo de reconhecimento de qualificações.

2 - Os mergulhadores recreativos identificados no número anterior devem apresentar requerimento, através do balcão único eletrónico, acompanhado dos elementos identificativos e comprovativos das qualificações de que são detentores.

3 - Aos mergulhadores recreativos que cumpram com as condições previstas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitos a um exame e comprovação dos demais requisitos.

4 - O exame previsto no número anterior compreende a componente teórica e prática.

5 - A componente teórica compreende os seguintes temas:

a) Fisiopatologia do mergulho;

b) Ambiente subaquático;

c) Primeiros socorros;

d) Descompressão;

e) Legislação nacional aplicada ao mergulho profissional;

f) Identificação dos componentes dos equipamentos autónomos e semiautónomos de débito a pedido a ar e limites de utilização dos equipamentos.

6 - A componente prática compreende os seguintes temas:

a) Efetuar montagem e desmontagem de um equipamento autónomo de débito a pedido;

b) Efetuar montagem e desmontagem de um equipamento semiautónomo de débito a pedido;

c) Efetuar um mergulho aos 20 metros no mar com a realização de tarefa prática com equipamento autónomo de débito a pedido respirando ar atmosférico;

d) Efetuar um mergulho aos 20 metros no mar com a realização de uma tarefa prática com equipamento semiautónomo de débito a pedido respirando ar atmosférico;

e) As Escolas de Mergulhadores Profissionais, devidamente certificadas, são competentes para a realização do exame de reconhecimento de equivalências a mergulhadores recreativos.

7 - O resultado do exame de reconhecimento de equivalências deve ser remetido à DGAM no prazo máximo de 10 dias.

8 - A atribuição da equivalência a mergulhador profissional inicial é realizada por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima e determina a emissão da caderneta e do cartão de mergulhador profissional.

Artigo 49.º

Equivalência a instrutor de mergulho de recreio

Os mergulhadores profissionais habilitados com certificado de competências pedagógicas podem requerer ao Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, I. P.) equivalência a instrutor de mergulho recreativo nos termos conjugados dos artigos 11.º e 34.º da Lei 24/2013, de 20 de março.

Artigo 50.º

Mergulhadores profissionais qualificados na União Europeia ou Espaço Económico Europeu

1 - Os mergulhadores profissionais que obtiveram as suas qualificações em país membro da União Europeia ou integrado no Espaço Económico Europeu e pretendam exercer atividade em território nacional podem requerer o reconhecimento de equivalências a uma das categorias previstas no Regulamento do Mergulho Profissional devendo apresentar requerimento, através do balcão único eletrónico, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae atualizado;

b) Diploma do curso emitido pela Escola de Mergulho Profissional;

c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos;

d) Caderneta de mergulhador profissional;

e) Comprovativo de capacidade psicofísica.

2 - Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução para português devidamente certificada.

3 - A atribuição da equivalência é efetuada por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima sendo, em caso de deferimento, emitida a caderneta e cartão de mergulhador profissional válidos para o território nacional.

Artigo 51.º

Mergulhadores profissionais qualificados fora da União Europeia ou Espaço Económico Europeu

1 - Os mergulhadores profissionais que tenham obtido as suas qualificações em escolas de mergulho certificadas por país não integrado no Espaço Económico Europeu e pretendam exercer atividade em território nacional podem requerer a realização de exame de reconhecimento das suas qualificações, através do balcão único eletrónico, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae atualizado;

b) Diploma do curso emitido pela Escola de Mergulho Profissional;

c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e conteúdos programáticos;

d) Caderneta de mergulhador profissional;

e) Comprovativo de capacidade psicofísica.

2 - Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução para português devidamente certificada.

3 - O exame de reconhecimento de qualificações é realizado nos termos do artigo 39.º

CAPÍTULO VI

Documentos do mergulho profissional

Artigo 52.º

Documentos do mergulhador profissional

1 - O Cartão e a Caderneta de Mergulhador Profissional visam atestar a capacidade para o exercício da atividade de mergulhador profissional.

2 - O Cartão de Mergulhador Profissional contém os dados dos mergulhadores profissionais relevantes para a sua identificação enquanto mergulhador profissional e indicação das habilitações técnicas para o exercício da atividade do mergulho profissional.

3 - A Caderneta de Mergulhador Profissional contém os dados técnicos da atividade desenvolvida como mergulhador profissional.

4 - As características e conteúdos que devem constar do Cartão e Caderneta de mergulhador profissional são definidos por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima.

Artigo 53.º

Emissão, substituição e cancelamento

1 - A DGAM é a entidade competente para a emissão, substituição e cancelamento do Cartão e da Caderneta de mergulhador profissional, a qual assegura que as operações relativas à personalização do cartão são executadas com observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis.

2 - Os documentos referidos no número anterior são emitidos após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos que dão acesso às respetivas categorias profissionais, após a atribuição de equivalências a mergulhador profissional ou, ainda, a requerimento do mergulhador profissional.

3 - O cancelamento do Cartão e da Caderneta de mergulhador profissional ocorre quando o respetivo titular cesse, por qualquer motivo, definitivamente a atividade de mergulhador profissional.

4 - Pela emissão e substituição do cartão é devido o pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 54.º

Condições de utilização

1 - O Cartão e a Caderneta de mergulhador profissional são de uso pessoal e intransmissível.

2 - A Caderneta é apresentada em formato digital na aplicação «Capitania on-line».

3 - É proibida a reprodução dos documentos mencionados no presente artigo através de fotocópia ou qualquer outro meio, sem o consentimento do titular.

Artigo 55.º

Validade

O Cartão de Mergulhador Profissional é válido por um período de dez anos ou enquanto se mantiver atualizado quanto à categoria de mergulhador profissional detida pelo seu titular.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 56.º

Seguros

Para além dos seguros obrigatórios no âmbito da legislação laboral aplicável, é obrigatória a contratualização de seguro de responsabilidade civil adequada à atividade e natureza da formação ministrada pela escola de mergulho profissional.

Artigo 57.º

Interpretação e omissões

Compete à DGAM decidir sobre eventuais dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente diploma.

Artigo 58.º

Apanha de algas

A atividade de apanha de algas desenvolvida por mergulhadores iniciais será regulada por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, de acordo com os princípios previstos na presente portaria e demais legislação aplicável ao mergulho profissional.

Artigo 59.º

Reclamação e recurso

Dos atos administrativos praticados pela DGAM, enquanto entidade certificadora, no âmbito da presente portaria cabe reclamação ou recurso para o Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 60.º

Disposição transitória

Os documentos habilitantes para a atividade de mergulhador profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior, mantêm-se válidos pelo período de um ano após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 28 de abril de 2015.

Apêndice I

Referencial de Certificação de Escolas de Mergulho Profissional

I - Requisitos de estrutura e organização internas

1 - Recursos humanos

A Escola de Mergulho Profissional deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver de acordo com o âmbito de certificação, com os seguintes requisitos mínimos:

a) Um Diretor Técnico, ou equiparável, que assegure o apoio à gestão da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo.

b) Formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequada ao respetivo curso de mergulho profissional.

c) Outros agentes envolvidos no processo formativo com qualificações adequadas às modalidades, formas de organização e destinatários da formação.

d) Um colaborador que assegure o atendimento diário em qualquer estabelecimento em que ocorra contacto direto com o público.

Fontes de verificação: curriculum vitae, certificado de habilitações e de formação profissional e outros documentos considerados adequados.

2 - Espaços e equipamentos

A Escola de Mergulho Profissional deve dispor dos espaços e equipamentos previstos na presente portaria, nomeadamente:

a) Identificação da escola e horário de atendimento visíveis do exterior;

b) Os espaços e equipamentos devem ser adequados à natureza e âmbito dos cursos de mergulhador profissional;

c) Os espaços e equipamentos para a componente prática devem ter em conta os requisitos previstos na legislação específica existente;

d) Os espaços e equipamentos para a componente prática devem obedecer aos planos de manutenção e reparação previstos em normas técnicas nacionais ou internacionais.

Fontes de verificação: verificação in loco de instalações e equipamentos; documentos comprovativos de que a entidade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar esses bens; prova da data de início da construção do edifício em que a Escola de Mergulho Profissional tenha instalações de formação, para determinar o regime de acessibilidade aplicável.

II - Requisitos de processos no desenvolvimento da formação

A Escola de Mergulho Profissional deve respeitar no desenvolvimento da formação, os requisitos a seguir referidos:

1 - Conceção e desenvolvimento da atividade formativa - A entidade deve demonstrar que as ações de formação que desenvolve são adequadas aos objetivos e destinatários da formação e se estruturam com base nas seguintes fases:

a) Definição das competências a desenvolver pelos formandos;

b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos;

c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação;

d) Identificação e aplicação de estratégias de aprendizagem baseadas em métodos, atividades e recursos técnico-pedagógicos;

e) Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de seleção de formandos e formadores;

f) Identificação e aplicação das metodologias e instrumentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da formação.

Fontes de verificação: programas de formação; planos de sessão e outros instrumentos técnicos; recursos técnico-pedagógicos; dossier técnico-pedagógico; relatórios de seleção; relatórios de acompanhamento e avaliação; dispositivo de formação, plataforma tecnológica.

2 - Regras de funcionamento aplicadas à atividade formativa:

a) Requisitos de acesso e formas de inscrição;

b) Critérios e métodos de seleção de formandos;

c) Condições de funcionamento da atividade formativa, nomeadamente definição e alteração de horários, locais e cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de cursos, pagamentos e devoluções;

d) Deveres de assiduidade;

e) Critérios e métodos de avaliação da formação.

Fontes de verificação: Regulamento Interno ou regulamento de funcionamento da formação; suportes de divulgação; sítio da Internet.

3 - Dossier técnico-pedagógico. - A entidade deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Programa de formação que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade e forma de organização da formação, metodologias de formação, critérios e metodologias de avaliação, conteúdos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos e espaços;

b) Cronograma;

c) Regulamento de desenvolvimento da formação;

d) Identificação da documentação de apoio e dos meios audiovisuais utilizados;

e) Identificação do Diretor Técnico, ou equiparável, dos formadores e outros agentes;

f) Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação pelo empregador;

g) Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável;

h) Registos do processo de substituição, quando aplicável;

i) Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável;

j) Planos de sessão;

k) Sumários das sessões e registos de assiduidade;

l) Provas, testes e relatórios de trabalhos, quando aplicável;

m) Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;

n) Registo da classificação final, quando aplicável;

o) Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes;

p) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;

q) Registos de ocorrências;

r) Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;

s) Relatório final de avaliação da ação;

t) Relatórios de acompanhamento e de avaliação da formação prática, quando aplicável;

u) Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável.

Fontes de verificação: dossier técnico-pedagógico; bases de dados e outros suportes informáticos.

4 - Contratos de formação - A Escola de Mergulho Profissional deve celebrar contrato de formação com os formandos, por escrito e assinado pelas partes, e contemplar, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Identificação da Escola de Mergulho Profissional e do formando, a designação da ação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;

b) Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;

c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;

d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.

Fontes de verificação: contrato de formação e apólice do seguro.

Apêndice II

Referencial de Formação

Curso de Mergulhador-Formador

Perfil de saída

Descrição geral:

Planear, conceber, orientar e conduzir programas formativos em contexto da atividade de mergulho profissional, bem como participar na avaliação da qualidade da formação ministrada e na implementação de medidas conducentes à sua melhoria.

Atividades principais:

Planear, desenvolver e avaliar a atividade formativa em contexto de prática de mergulho profissional.

Conduzir a atividade formativa dos formandos em cursos de mergulho profissional.

Zelar pelo cumprimento das regras de higiene e segurança nas ações de formação bem como dos procedimentos, deveres e instruções em vigor.

Zelar pela segurança e bem-estar dos formandos em cursos de mergulho profissional.

Zelar pelo correto funcionamento de todo o equipamento utilizado nas atividades formativas relacionadas, direta ou indiretamente, com o mergulho.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Curso de Mergulhador-Inicial

Perfil de saída

Descrição geral:

Mergulhar até 20 metros de profundidade, utilizando como mistura respiratória o ar comprimido, com vista a executar, em ambiente subaquático, vistorias, trabalhos simples de conservação de estruturas, deteção e recuperação de objetos, bem como desenvolver a atividade da apanha submarina de espécies biológicas, marítimo-turísticas e de aquicultura.

Supervisionar operações de mergulho até 20 metros de profundidade, de acordo com as regras de segurança no trabalho.

Atividades principais:

Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.

Mergulhar até 20 metros de profundidade, usando como mistura respiratória o ar comprimido, utilizando equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo, bem como material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar.

Planear e supervisionar operações de mergulho com ar, até 20 metros de profundidade, planeando, dirigindo e controlando a sua realização.

Executar vistorias e trabalhos simples de conservação em estruturas submersas de diferente natureza.

Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos.

Efetuar a apanha de algas ou outros espécimes biológicos, autorizados pela entidade competente para o efeito. Desempenhar funções de organização e acompanhamento de mergulhos inseridos em atividades marítimo-turísticas.

Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Curso de Mergulhador-Intermédio

Perfil de saída de mergulhador-intermédio

Descrição geral:

Mergulhar até 40 metros de profundidade, utilizando como mistura respiratória ar atmosférico comprimido, com vista a executar, em ambiente subaquático, vistorias, trabalhos de conservação de estruturas, deteção e recuperação de objetos, fotografia, filmagens e supervisionar operações de mergulho até 30 metros de profundidade, de acordo com as regras de segurança no trabalho.

Atividades principais:

Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.

Mergulhar até 40 metros de profundidade, usando como mistura respiratória ar atmosférico comprimido, utilizando equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo, bem como material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar.

Planear e supervisionar operações de mergulho com ar, até 30 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização.

Executar vistorias e trabalhos de conservação, em obras vivas de embarcações e em outras estruturas submersas de diferente natureza.

Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos.

Efetuar trabalhos de construção e reparação subaquática em estruturas, utilizando cimento hidráulico, resinas e outros materiais similares, através de processos manuais e mecânicos.

Efetuar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático.

Acompanhar operações em câmara hiperbárica.

Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Curso de Mergulhador-Técnico

Perfil de saída

Descrição geral:

Mergulhar até 50 metros de profundidade, utilizando as misturas respiratórias adequadas, e supervisionar mergulhos até 40 metros de profundidade, de acordo com as regras de segurança no trabalho.

Atividades principais:

Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.

Mergulhar até 50 metros de profundidade utilizando as misturas respiratórias adequadas, fazendo uso de equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar.

Planear e supervisionar operações de mergulho até 40 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização.

Executar vistorias, trabalhos de conservação e reparações em obras vivas de embarcações e em outras estruturas submersas de diferente natureza.

Executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos.

Executar trabalhos de construção, conservação e reparação de estruturas submersas.

Efetuar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático.

Acompanhar operações em câmara hiperbárica.

Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Curso de Mergulhador-Especialista

Perfil de saída

Descrição geral:

Mergulhar sem limite de profundidade, utilizando as misturas respiratórias adequadas, com equipamento de mergulho autónomo e semiautónomo, efetuar mergulhos orientados a partir da superfície, efetuar operações de mergulho a partir sinos de mergulho abertos. Realizar trabalhos subaquáticos, operar câmaras hiperbáricas e supervisionar mergulhos até 50 metros de profundidade, de acordo com as regras de segurança.

Atividades principais:

Preparar a operação de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.

Mergulhar sem limite de profundidade, utilizando as misturas adequadas e utilizando equipamento de mergulho e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar.

Planear e supervisionar operações de mergulho em meio aquático ou em câmaras hiperbáricas até 50 metros de profundidade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização.

Executar vistorias e reparações em obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas de diferente natureza, utilizando nomeadamente, técnicas de corte e soldadura subaquáticas.

Executar buscas de fundo, para reconhecimento e deteção de objetos.

Executar trabalhos de construção, conservação e recuperação de estruturas submersas.

Executar trabalhos de construção e reparação subaquática de estruturas com cimento hidráulico ou outros materiais similares, utilizando processos manuais e mecânicos.

Executar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático.

Operar câmaras hiperbáricas, executando as tabelas de descompressão e tabelas terapêuticas adequadas.

Acompanhar operações em câmara hiperbárica.

Operar câmaras hiperbáricas, executando as tabelas de descompressão adequadas.

Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Curso de Mergulhador-Chefe

Perfil de saída

Descrição geral:

Mergulhar sem limite de profundidade, utilizando as misturas respiratórias adequadas e supervisionar mergulhos às várias profundidades de acordo com as regras de segurança, a fim de executar ou supervisionar tarefas subaquáticas de diferente natureza, nas respetivas áreas de atuação. Efetuar mergulhos com os diversos equipamentos de mergulho e material de apoio adequados à profundidade e à natureza da operação utilizando a mistura respiratória adequada.

Atividades principais:

Coordenar as operações de mergulho, em colaboração com os elementos da equipa, obtendo informações acerca das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros aspetos necessários à realização da operação.

Mergulhar sem limite de profundidade, usando as misturas respiratórias adequadas e utilizando equipamento de mergulho e material de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar.

Planear e supervisionar operações de mergulho, em meio aquático ou em câmaras hiperbáricas, às várias profundidades, planeando, conduzindo e controlando a sua realização.

Coordenar, supervisionar e executar vistorias e reparações em obras vivas de embarcações e outras estruturas submersas de diferente natureza, utilizando, nomeadamente, técnicas de corte e soldadura subaquáticas.

Coordenar, supervisionar e executar buscas de fundo para reconhecimento e deteção de objetos.

Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de conservação e recuperação de estruturas submersas.

Coordenar, supervisionar e executar trabalhos subaquáticos, para recuperação de estruturas ou navios de dimensões consideráveis encalhados ou afundados.

Coordenar, supervisionar e efetuar trabalhos de construção e reparação subaquática de estruturas com cimento hidráulico ou outros materiais similares, utilizando processos manuais e mecânicos.

Coordenar, supervisionar e executar o registo de imagem e de som em ambiente subaquático.

Supervisionar e realizar a condução de câmaras hiperbáricas, durante descompressões, treino e em tratamento hiperbárico aplicando tabelas de descompressão terapêutica.

Acompanhar operações em câmara hiperbárica.

Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho e material de apoio utilizado.

Organização do referencial de formação

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/749048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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