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Resolução do Conselho de Ministros 62/2001, de 31 de Maio

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Passil Norte.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2001
A Assembleia Municipal de Alcochete aprovou, em 25 de Setembro de 1999, o Plano de Pormenor do Passil Norte.

A elaboração do Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção dos n.os 6 e 8 do artigo 9.º do Regulamento, que violam o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, à data em vigor, por se aplicarem a uma área não abrangida pela área de intervenção do Plano.

Importa referir que a instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à disciplina prevista no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

Importa ainda referir que, havendo, no limite sul da área de intervenção do Plano de Pormenor, contiguidade entre a área industrial por este disciplinada e a área urbana definida no Plano Director Municipal, no âmbito do processo de licenciamento dos estabelecimentos industriais, terá de ser devidamente acautelada a compatibilidade dos estabelecimentos que aí se instalem com o uso residencial que lhe fica confinante.

Sendo o Plano omisso quanto à necessária salvaguarda do património arqueológico eventualmente existente na sua área de intervenção, é de explicitar que o aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de obras na área obriga ao cumprimento do estabelecido no artigo 39.º, n.os 1 e 2, da Lei 13/85, de 6 de Julho.

Sendo o Plano igualmente omisso quanto à existência de alguns sobreiros na área por si abrangida, é de explicitar ainda que, quanto a esta matéria, terão de ser acauteladas as disposições do Decreto-Lei 11/97, de 14 de Janeiro, nomeadamente o seu artigo 3.º, relativo ao corte ou arranque, e o seu artigo 6.º, relativo a pedidos de autorização.

No que concerne ao artigo 16.º do Regulamento, importa clarificar que o Plano de Pormenor altera, sim, o artigo 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, de 22 de Agosto, no que se aplica à sua área de intervenção.

O município de Alcochete dispõe de um plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 193, de 22 de Agosto de 1997.

O Plano de Pormenor prevê uma ocupação caracterizada por um índice de utilização bruto superior ao estabelecido no Plano Director Municipal para a respectiva área, pelo que está sujeito a ratificação, tendo a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo emitido parecer favorável ao Plano.

O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor do Passil Norte, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação os n.os 6 e 8 do artigo 9.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PASSIL NORTE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento aplica-se nas áreas abrangidas pelo Plano de Pormenor do Passil Norte, concelho de Alcochete, delimitadas nas peças gráficas deste Plano, de acordo com a planta de implantação, em anexo, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Todos os estudos e projectos a desenvolver para a área deste Plano, sejam de iniciativa pública, cooperativa ou privada, respeitarão obrigatoriamente as disposições do Plano e deste Regulamento.

Artigo 3.º
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as definições e nomenclatura enunciadas no artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, de 22 de Agosto, que ratifica o Plano Director Municipal de Alcochete.

Artigo 4.º
O Plano de Pormenor, enquanto regulamento administrativo urbanístico, é composto pelo presente Regulamento, pelas peças desenhadas fundamentais e complementares e anexos.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas à gestão do Plano
Artigo 5.º
O Plano consta de uma única unidade de gestão, com uma área de 28,8124 ha, de uso industrial: com ocupação do solo por unidades de armazéns, compatíveis com o uso habitacional e não poluentes, por equipamentos de uso colectivo e por espaços verdes de protecção e enquadramento, definidos na planta de implantação.

CAPÍTULO III
Disposições específicas relativas à unidade de gestão do Plano
Artigo 6.º
1 - A unidade de gestão do Plano, definida no artigo 5.º do capítulo II deste Regulamento, e indicada na planta de implantação, em anexo, corresponde a uma área de lotes industriais/armazéns e respectivas funções complementares.

2 - São permitidas a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional e de armazéns, cujos movimentos de cargas e descargas a que dêem origem sejam compatíveis com as características das vias que os servem, devendo obedecer ao disposto no artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, de 22 de Agosto, que ratifica o Plano Director Municipal do concelho de Alcochete.

3 - A aplicação do número anterior faz-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento daquelas actividades.

4 - Os efluentes domésticos das unidades a instalar serão obrigatoriamente ligados à rede pública, não sendo permitida a produção de efluentes industriais.

5 - O sistema de abastecimento de água deverá obrigatoriamente ser ligado à rede pública.

6 - A constituição dos lotes deve ser objecto de operação de loteamento, a qual deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes regras urbanísticas:

a) Índice de ocupação: =<0,40;
b) Índice volumétrico: =<3,50;
c) Cércea máxima dos edifícios: 9 m acima da cota de soleira, podendo ser autorizada cércea superior, até ao máximo de 12 m, quando se trate de equipamentos técnicos cuja instalação seja comprovadamente justificável; a altura máxima da cumeeira não deve ultrapassar a cércea em mais de 3 m;

d) Cércea máxima dos edifícios administrativos ou de apoio: 6,5 m com um só piso;

e) As superfícies de ocupação dos lotes/áreas de implantação são as definidas no quadro I e planta de implantação, em anexo, sendo que nesta são definidos também os alinhamentos, frentes e tardoz dos lotes;

f) As infra-estruturas viárias e estacionamento serão de acordo com previsto no presente Regulamento e planta de implantação, sem prejuízo do definido em planos de ordem superior ou da legislação específica aplicável;

g) Afectação de terrenos para equipamentos colectivos e espaços verdes e de utilização colectiva de acordo com o previsto no presente Regulamento, planta de implantação e demais elementos, sem prejuízo do definido em planos de ordem superior ou da legislação específica aplicável.

7 - Os condicionamentos das construções a edificar são os seguintes:
a) Os alinhamentos das construções são os definidos na planta de implantação e peças desenhadas complementares, em anexo a este Regulamento, com um mínimo de 15 m de afastamento à frente ou frentes que confrontem com as vias públicas; constituem excepção os lotes n.os 11 a 13, inclusive, cujo afastamento mínimo será de 10 m;

b) Os afastamentos das construções às estremas dos lotes, quando estes confrontem com outros lotes, não podem ser inferiores a 5 m; quando os lotes confrontem com áreas verdes de protecção, a distância mínima das construções às estremas não pode ser inferior a 10 m;

c) Na frente dos lotes, os muros de vedação, confrontando com as vias públicas, não podem exceder a altura de 0,9 m, a partir da cota do passeio adjacente, podendo ser encimados por vedação em gradeamento até à altura de 2 m, devendo, em todas as suas extensões ao longo das vias, ser acompanhados, interiormente, de protecção verde constituída por sebe viva ou espécies arbóreas ou arbustivas adequadas;

d) Os muros de vedação laterais e de tardoz, em alvenaria ou rede, não podem exceder os muros dos lotes adjacentes, sendo admitida a sua altura até 1,6 m, podendo ser encimados com rede até uma altura total de 2,5 m, salvo se por motivos topográficos for justificada uma maior altura;

e) As vedações dos lotes que forem constituídas dentro das faixas adjacentes às plataformas das vias (zonas non aedificandi) devem ser aligeiradas e de altura não superior ao máximo definido na alínea c) do presente número;

f) Sem prejuízo de legislação específica aplicável, deve ser previsto, no interior do lote, um mínimo de 0,75 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de pavimentos, a distribuir entre ligeiros e pesados, com as dimensões definidas no artigo 63.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcochete;

g) Admite-se a junção de dois ou mais lotes desde que a construção a erigir, na área resultante da respectiva anexação, observe os condicionamentos do presente número e os das alíneas a) a e), inclusive, do número anterior.

8 - É constituído o lote n.º 14, com uma área de 1100 m2, destinado à construção de uma estação de tratamento de águas residuais, cujas características são as seguintes:

a) Frente do lote, confrontando com via: 30 m;
b) Admite-se a construção de um edifício com uma área de implantação de 16 m2, com um só piso, destinado à exploração do equipamento;

c) A restante área do lote destina-se à implantação dos equipamentos necessários ao funcionamento da estação;

d) O lote deve ser vedado por muros, cuja cota não deverá exceder 0,9 m, a partir da cota do passeio ou terreno adjacente, devendo ser alteados com vedações metálicas ou rede, até à altura máxima de 1,8 m, e acompanhados interiormente por sebe viva.

9 - Excluindo as vias de circulação e as áreas de estacionamento previstas na planta de implantação, anexa, a restante área da unidade de gestão destina-se à constituição de áreas para equipamentos colectivos públicos, áreas verdes públicas, de enquadramento e ou protecção à linha de água existente, devendo ser objecto de tratamento adequado em projecto paisagístico específico, tendo como parâmetros o definido na planta de enquadramento paisagístico do Plano a que respeita o presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Disposições relativas a áreas de interesse público
Artigo 7.º
Dos equipamentos
1 - A instalação de equipamentos far-se-á de acordo com a planta de implantação e com o disposto no presente Regulamento e deve ser objecto de programas de ocupação específicos, sujeitos à aprovação das entidades com jurisdição nos respectivos sectores de actividade.

2 - Os equipamentos colectivos previstos serão implantados em área verde de uso público, ocupando 7330 m2, conforme definido na planta de implantação.

3 - Os equipamentos colectivos a instalar constam de áreas para actividades desportivas ao ar livre, circuito de manutenção e áreas de lazer e estar equipadas dirigidas a toda a população de utentes.

4 - Nos lotes podem ser constituídos equipamentos de uso colectivo, embora de natureza privada, cujo dimensionamento deve obedecer ao constante na secção I do capítulo VI do PDM de Alcochete.

Artigo 8.º
Dos espaços livres e zonas verdes
1 - Os espaços exteriores envolventes aos lotes têm por finalidades a circulação pedonal, o acesso aos lotes, a instalação de equipamentos, vias de circulação e estacionamento automóvel.

2 - As áreas destinadas aos peões deverão ter um tratamento especial, de pavimentação diferenciada das vias automóveis, com percursos seguros e atraentes.

3 - Na unidade de gestão do Plano a que respeita o presente Regulamento será constituída uma área, com 41749 m2, de verde naturalizado, conforme definido na planta de enquadramento paisagístico e no n.º 9 do artigo 6.º do presente Regulamento, para enquadramento e protecção da linha de água existente, que se presta a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.

4 - Ao longo da estrada municipal n.º 1006, de ambos os lados, da estrada municipal n.º 1205, no limite poente da área de intervenção e da estrada nacional n.º 118, no limite nascente da área de intervenção do Plano a que respeita o presente Regulamento, são constituídas faixas de verde de protecção, que constam de árvores de alinhamento e plumagem, pontuadas por maciços arbustivos. Estas faixas de protecção devem ser objecto de projecto paisagístico específico, tendo como parâmetros o definido na planta de enquadramento paisagístico do Plano a que respeita o presente Regulamento.

5 - Os logradouros privados deverão também ser dotados do verde necessário para lazer e usufruto dos seus proprietários, devendo estes garantir o seu tratamento.

CAPÍTULO V
Disposições relativas às infra-estruturas
Artigo 9.º
Das infra-estruturas rodoviárias
1 - A área abrangida pelo Plano de Pormenor do Passil, a que respeita o presente Regulamento, encontra-se limitada pelas seguintes vias de circulação:

a) Estrada nacional n.º 118, no limite nascente;
b) Estrada municipal n.º 1205, no limite poente;
c) Estrada municipal n.º 1006, no limite norte;
d) No limite sul, por via pública a criar.
2 - Os condicionamentos aos usos e edificabilidade são os decorrentes do disposto nos números seguintes do presente Regulamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável.

3 - A estrada nacional n.º 118, pertencente à rede desclassificada, segundo o Plano Rodoviário Nacional de 1985, será objecto de rectificação do seu perfil longitudinal, no extremo norte/nascente do Plano, conforme planta de implantação, sendo definida uma rotunda rodoviária no cruzamento com a estrada municipal n.º 1006, considerada uma via municipal principal no Plano Director Municipal do concelho de Alcochete, tendo os seguintes condicionamentos:

a) Faixas de rodagem com dois sentidos com uma largura total de 7 m;
b) Bermas e valetas: 7 m;
c) Faixa de protecção adjacente: 20 m para cada lado, a contar do eixo da via.
4 - A estrada municipal n.º 1006 sofrerá uma rectificação do seu traçado, no extremo nascente, de forma a entroncar na estrada nacional n.º 118 na rotunda rodoviária prevista e definida na planta de implantação, tendo os seguintes condicionamentos no troço incluído na área de intervenção do Plano a que respeita o presente Regulamento:

a) Faixas de rodagem com dois sentidos e uma largura total de 7 m;
b) Bermas e valetas: 7 m;
c) Faixa adjacente: 20 m para cada lado, a contar do eixo da via, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;

d) Rotunda com faixa de rodagem total de 8 m e raio de 19 m ao eixo da faixa de rodagem.

5 - A estrada municipal n.º 1205, sendo suporte principal de acesso à área do Plano, assumindo-se como via urbana primária, deverá sofrer rectificações no seu perfil transversal, em todo o traçado que limita o Plano a poente, de forma a observar os seguintes condicionamentos:

a) Faixa de rodagem com dois sentidos e uma largura total de 7 m;
b) De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável ao longo do seu traçado longitudinal, em função do tipo de intervenção nos entroncamentos e da existência ou não de construções limítrofes, mas nunca com menos de 2 m de largura;

c) O estacionamento, quando previsto, deverá ser exterior à faixa de rodagem;
d) Em todos os cruzamentos e entroncamentos deverão ser previstas nos projectos específicos a elaborar faixas de mudança de direcção, de aceleração e de desaceleração, sendo que os raios de concordância não devem ser inferiores a 11 m ou 15 m, consoante se trate de inserções em espaços habitacionais ou espaços industriais, respectivamente.

6 - No cruzamento da estrada nacional n.º 4 com a estrada nacional n.º 118 está prevista a substituição do actual nó pela construção de uma rotunda de circulação rodoviária, da responsabilidade da Junta Autónoma de Estradas e de acordo com projecto específico daquele organismo. O desenho e desenvolvimento desta rotunda encontra-se definido na planta de implantação. O alinhamento das construções a edificar deve respeitar um afastamento mínimo de 20 m para cada lado do eixo da via.

7 - As restantes vias previstas no Plano, classificadas de acordo com o estipulado nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 62.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, de 22 de Agosto, que ratifica o PDM de Alcochete, devem respeitar, em termos de perfis transversais, o definido na planta de trabalho: perfis tipo do Plano, em anexo ao Regulamento.

8 - Poderão dispensar-se do cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo as intervenções nas zonas em que por via da conformação das construções já existentes se torne manifestamente impossível a sua aplicação integral.

Artigo 10.º
Do estacionamento
1 - A determinação do número de lugares de estacionamento público e privado, em função da área de construção, far-se-á de acordo com os parâmetros constantes no artigo 63.º do PDM de Alcochete e com o que se encontra definido no número seguinte.

2 - O número de lugares de estacionamento privado, nos lotes industriais é de 0,75 lugares/100 m2 de área bruta de construção, a distribuir por ligeiros e pesados, com os mínimos definidos no quadro I, em anexo, e constituídos nas seguintes condições:

a) Os lugares de estacionamento, em número igual ao definido no quadro I, serão constituídos em estrutura edificada e ou ao ar livre, dentro do limite do lote;

b) Para efeitos de dimensionamento da área do lugar de estacionamento, deve considerar-se:

i) Veículo ligeiro (incluindo circulações) - em estrutura edificada: 25 m2; à superfície 20 m2;

ii) Veículo pesado (incluindo circulações) - em estrutura edificada: 130 m2; à superfície 75 m2.

Artigo 11.º
Das infra-estruturas de abastecimento de água
1 - A área de intervenção do presente Plano deverá ser abastecida obrigatoriamente através da rede pública.

2 - A operação ou operações de loteamento a realizar terão como referência o definido na peça desenhada da rede de abastecimento de água, que constitui um anexo ao presente Plano, sem prejuízo de legislação específica aplicável.

Artigo 12.º
Das infra-estruturas de efluentes domésticos e pluviais
1 - As unidades industriais a instalar na área de intervenção do presente Plano terão obrigatoriamente de ligar os seus efluentes domésticos à rede pública.

2 - A rede pública, a criar no âmbito da realização de operação ou operações de loteamento na área de intervenção do presente Plano, terá como referência o definido na peça desenhada das redes de esgotos domésticos e pluviais, que constitui um anexo ao Plano, sem prejuízo de legislação específica aplicável.

3 - Não será permitida a produção de efluentes industriais com qualquer tipo de componentes poluidores.

4 - O tratamento dos efluentes domésticos será feito numa estação de tratamento de águas residuais, a instalar no lote n.º 14, conforme o definido no n.º 8 do artigo 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI
Das cedências e compensações
Artigo 13.º
As parcelas de terreno destinadas a cedência para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos previstos na planta de implantação, aquando da realização de operação de loteamento, terão como referência as áreas mínimas estabelecidas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, e as definidas no presente Regulamento e seus anexos, sem prejuízo das definidas em plano de ordem superior eficaz.

Artigo 14.º
Para aplicação das compensações em espécie previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, deverão ser adoptadas as áreas do artigo anterior, devendo o seu valor, estabelecido em regulamento municipal apropriado, não ser superior ao valor de mercado das mesmas nem inferior a 50% deste.

CAPÍTULO VII
Das servidões administrativas
Artigo 15.º
1 - Na área do presente Plano de Pormenor do Passil Norte as servidões administrativas dizem respeito às faixas de protecção às vias rodoviárias e à zona de protecção à linha de água existente, a norte do Plano. As vias a considerar são a estrada nacional n.º 118 e a via municipal principal, actual estrada municipal n.º 1006, cujas faixas de protecção deverão ser constituídas tal como definido no articulado do PDM de Alcochete.

2 - A zona do Plano encontra-se parcialmente abrangida pela área de desobstrução estabelecida para o Aeródromo do Montijo (Decreto 42090, de 7 de Janeiro de 1959, artigo 5.º), sendo as principais condicionantes as seguintes:

a) O Plano situa-se parcialmente sob um corredor aéreo de acesso à Base Aérea do Montijo e como tal sujeito a tráfego intenso de aeronaves, declinando a Força Aérea qualquer responsabilidade sobre os efeitos que a actividade aérea possa induzir na qualidade de vida dos futuros utilizadores, bem como sobre os danos que originem nas estruturas das futuras construções ou no potencial risco de queda de aeronaves;

b) No caso de existirem depósitos, torres, chaminés ou outras construções que se salientem em altura (mesmo abaixo das cotas permitidas), estas deverão ser devidamente assinaladas conforme as normas da ICAO;

c) As indústrias a instalar não poderão criar interferências nas comunicações por rádio entre o aeródromo e as aeronaves, tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e as aeronaves, provocar encadeamento dos pilotos ou produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e revogatórias
Artigo 16.º
É alterado por via do Plano de Pormenor Passil Norte, a que respeita o presente Regulamento, o artigo 35.º da subsecção II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, publicada em 22 de Agosto, a qual ratifica o Plano Director Municipal de Alcochete.

QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Estacionamentos públicos para pesados ... 25
Estacionamentos para ligeiros/pesados, valor mínimo dentro dos lotes ... 537
Estacionamentos rotativos ao ar livre, para ligeiros ... 21
Número total mínimo de estacionamentos ... 583
... Metros quadrados
Área do lote para ETAR ... 1100
Área total dos lotes industriais/armazéns ... 181069
Área total dos lotes constituídos ... 182169
... Metros quadrados
Área total de equipamentos de utilização colectiva ... 7330
Área total de vias principais e 50% das vias envolventes ... 41395
Áreas verdes de enquadramento ou protecção ... 53938
Estacionamentos ao ar livre, marginais às vias e em bolsas, incluindo vias de acesso ... 3292

Área total de vias, passeios e espaços exteriores ... 105955
Área total de intervenção do Plano de Pormenor do Passil Norte ... 288124
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Decreto-Lei 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção aos montados de sobro e azinho, inserindo disposições relativas à sua manutenção, bem como às proibições a serem observadas nas áreas de montado. Define normas relativas a exploração de sobreiros e azinheiras, nomeadamente no que diz respeito à poda, corte ou arranque dos mesmos, assim como à desbóia de chaparros. Dispõe também sobre o descortiçamento dos sobreiros, bem como sobre a extracção e declaração da cortiça. Proíbe as conversões artificiais de qualquer natureza em mo (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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