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Resolução do Conselho de Ministros 6/2004, de 26 de Janeiro

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Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2004
A barragem de Odeleite localiza-se na bacia hidrográfica do Guadiana, na ribeira de Odeleite, e deu origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água para fins múltiplos, destacando-se o abastecimento público do Sotavento Algarvio.

Tendo em conta que já existem pressões para a ocupação das suas margens, considera-se urgente proceder ao ordenamento da albufeira e sua área envolvente no sentido de disciplinar os usos e salvaguardar os recursos presentes com especial incidência para a qualidade dos recursos hídricos.

A albufeira de Odeleite encontra-se classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar 3/2002, de 4 de Fevereiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e no artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite.
2 - Determinar que o Plano tenha como finalidade estabelecer regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, e que permita estabelecer um instrumento de gestão da albufeira e sua zona envolvente, assim como a articulação entre as entidades com competência na área de intervenção deste Plano de Ordenamento.

3 - Determinar que a área de intervenção do Plano, excepcionalmente sujeita a acertos até à formulação final do mesmo, corresponda ao plano de água e à zona de protecção da albufeira, a qual deve ter uma largura de 500 m, medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

4 - Determinar que constituem objectivos do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite:

a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, por forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

b) Definir regras e medidas para usos e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano numa perspectiva dinâmica e integrada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão de recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área do município de Castro Marim, que se situa na envolvente da albufeira;

e) Garantir a sua articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;

f) Garantir a articulação com os objectivos do plano de bacia do Guadiana;
g) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

h) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades de recreio e lazer, prevendo a compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações.

5 - Encarregar o Instituto da Água da elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite, em cujos trabalhos intervirá a Câmara Municipal de Castro Marim, no âmbito da comissão mista de coordenação.

6 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação nos seguintes termos:

a) Um representante do Instituto da Água;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, que presidirá;

c) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
d) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
f) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;
g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
h) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
i) Um representante da Direcção Regional da Economia do Algarve;
j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

7 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano.

8 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data de publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-04 - Decreto Regulamentar 3/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Classifica um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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