Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2004
A barragem de Odeleite localiza-se na bacia hidrográfica do Guadiana, na ribeira de Odeleite, e deu origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água para fins múltiplos, destacando-se o abastecimento público do Sotavento Algarvio.
Tendo em conta que já existem pressões para a ocupação das suas margens, considera-se urgente proceder ao ordenamento da albufeira e sua área envolvente no sentido de disciplinar os usos e salvaguardar os recursos presentes com especial incidência para a qualidade dos recursos hídricos.
A albufeira de Odeleite encontra-se classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar 3/2002, de 4 de Fevereiro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e no artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite.
2 - Determinar que o Plano tenha como finalidade estabelecer regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, e que permita estabelecer um instrumento de gestão da albufeira e sua zona envolvente, assim como a articulação entre as entidades com competência na área de intervenção deste Plano de Ordenamento.
3 - Determinar que a área de intervenção do Plano, excepcionalmente sujeita a acertos até à formulação final do mesmo, corresponda ao plano de água e à zona de protecção da albufeira, a qual deve ter uma largura de 500 m, medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.
4 - Determinar que constituem objectivos do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite:
a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, por forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;
b) Definir regras e medidas para usos e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano numa perspectiva dinâmica e integrada;
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão de recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;
d) Planear de forma integrada a área do município de Castro Marim, que se situa na envolvente da albufeira;
e) Garantir a sua articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;
f) Garantir a articulação com os objectivos do plano de bacia do Guadiana;
g) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;
h) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades de recreio e lazer, prevendo a compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações.
5 - Encarregar o Instituto da Água da elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite, em cujos trabalhos intervirá a Câmara Municipal de Castro Marim, no âmbito da comissão mista de coordenação.
6 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação nos seguintes termos:
a) Um representante do Instituto da Água;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, que presidirá;
c) Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
d) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
e) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
f) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;
g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
h) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
i) Um representante da Direcção Regional da Economia do Algarve;
j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
7 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano.
8 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odeleite deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data de publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.