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Resolução do Conselho de Ministros 188/2003, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2003
A albufeira da Apartadura situa-se na ribeira de Revelada, que consiste num afluente do rio Tejo, e a respectiva bacia localiza-se na freguesia de São Salvador da Aramenha, no município de Marvão, estendendo-se pela vertente norte da serra de São Mamede até à cumeada que a separa a norte da bacia da ribeira da Espada.

A área da bacia da albufeira é totalmente abrangida pelo Parque Natural da Serra de São Mamede, sendo a envolvente marcada por encostas de declive médio, onde se podem encontrar sistemas naturais com interesse ambiental e ecológico.

A albufeira da Apartadura foi criada em 1993, com a construção da barragem com o mesmo nome, ocupa uma área de cerca de 48 ha e está englobada no aproveitamento hidroagrícola do Marvão, que tem como finalidade principal permitir a rega e ainda o abastecimento público.

A albufeira da Apartadura encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida, conforme o disposto pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, albufeiras protegidas são "aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura (POAA) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA - 137 m) e medida na horizontal, integrando o concelho de Marvão.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a procura desta zona para a prática de actividades de recreio e lazer com a conservação da natureza e a preservação dos recursos naturais em presença, principalmente a qualidade da água, numa perspectiva integrada e tendo em vista a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável do território.

A elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Tejo, aprovado através do Decreto Regulamentar 18/2001, de 7 de Dezembro, o qual na parte III, relativa à definição de objectivos, aponta, entre outros, como objectivos fundamentais das políticas de gestão de recursos hídricos: a preservação das áreas do domínio hídrico, através da promoção do estabelecimento de condicionamentos aos usos do solo e às actividades nas albufeiras; a preservação dos troços em que o uso não seja compatível com os objectivos de protecção e valorização ambiental dos recursos, e a promoção da elaboração dos planos de ordenamento de albufeiras previstos e a adequação dos mesmos às orientações decorrentes do Plano de Bacia Hidrográfica.

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, pelo Decreto Regulamentar 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

O procedimento de elaboração do POAA foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei 5/96, de 29 de Fevereiro, tendo, no entanto, o seu conteúdo sido desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e revogou o referido decreto-lei, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Atento o parecer final da Comissão Técnica de Acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 31 de Julho e 15 de Setembro de 2000, e concluída a versão final do POAA, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura (POAA), cujo regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes são publicadas em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAA, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos que constituem e acompanham o POAA, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA APARTADURA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, adiante designado por POAA, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAA tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem adequar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POAA abrange o plano de água e a zona de protecção, encontra-se delimitada na planta de síntese e insere-se integralmente no concelho de Marvão e no Parque Natural da Serra de São Mamede.

Artigo 2.º
Objectivos
O POAA tem por objectivos:
a) A definição de regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais em presença;

b) A preservação da boa qualidade da água visando garantir o previsto abastecimento público aos concelhos de Marvão, Castelo de Vide e Portalegre;

c) A aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes, quer quanto à gestão dos recursos hídricos, quer quanto ao ordenamento do território;

d) Assegurar a articulação do POAA com planos e programas de interesse local, regional e nacional;

e) A compatibilização dos diferentes usos e actividades, existentes e previstos, entre si e com a protecção e valorização ambiental da albufeira e suas finalidades primárias, que são o abastecimento público e a rega;

f) A identificação das áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades.

Artigo 3.º
Composição
São elementos do POAA as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) O Regulamento;
b) A planta de síntese elaborada à escala 1:25000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido;

c) A planta de condicionantes elaborada à escala 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

e) O plano de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas;

f) Os estudos de caracterização, análise e diagnóstico, e respectivas cartas temáticas que fundamentam a proposta do Plano.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) Área de construção (AC) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b) Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

c) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a área total da parcela;

d) Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margem, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;

e) Empreendimento turístico - estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados, de acordo com a legislação em vigor, num dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, meios complementares do alojamento turístico, parques de campismo públicos e privados e conjuntos turísticos;

f) Estabelecimento hoteleiro - empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições. Os estabelecimentos hoteleiros podem classificar-se, de acordo com a legislação em vigor, em hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, motéis e pousadas;

g) Leito - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento (NPA); o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;

h) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira ao limite do leito das águas. As margens da albufeira têm a largura de 30 m contados a partir do NPA; as margens dos cursos de água que afluem à albufeira, sendo não navegáveis nem flutuáveis, têm a largura de 10 m contados a partir da linha que limita o leito;

i) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

j) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

l) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

m) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;
n) Obras de recuperação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização de espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

o) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

p) Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;

q) Pontão flutuante ou embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

r) Rampa/varadouro - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

s) Recreio balnear conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas, em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;

t) Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m medida na horizontal a partir do NPA;

u) Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, medidos a partir da linha do NPA.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente das decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio hídrico;
b) Zona reservada da albufeira;
c) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

d) Parque Natural da Serra de São Mamede;
e) Sítio da Lista Nacional de Sítios - São Mamede;
f) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
g) Infra-estruturas destinadas à captação e ao abastecimento público.
2 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública mencionadas no número anterior encontram-se identificadas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso e ocupação na área de intervenção
Artigo 6.º
Plano de água
1 - No plano de água da albufeira da Apartadura são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e no disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:

a) Banhos e natação;
b) Navegação recreativa sem motor;
c) Pesca.
2 - Poderá ser autorizada a instalação de um pontão, para amarração de embarcações, na zona para o efeito assinalada na planta de síntese, sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.

3 - No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
a) A navegação a motor, com excepção das embarcações de emergência cuja navegação deverá ser autorizada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

b) A aquicultura;
c) A caça;
d) A utilização de engodos de natureza orgânica na pesca;
e) A descarga de efluentes de qualquer natureza, ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água.

4 - A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.

5 - É ainda proibida no leito da albufeira a extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

6 - Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função da utilização definida no presente Regulamento.

Artigo 7.º
Zona de protecção da albufeira
1 - Na zona de protecção da albufeira da Apartadura, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são interditas as seguintes actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

2 - Na zona de protecção da albufeira é proibido o pastoreio intensivo.
3 - São proibidas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) A lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

4 - A ocupação turística fica sujeita às seguintes regras gerais, além das demais disposições legais aplicáveis:

a) O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios destinados a turismo é de dois pisos acima da cota média de implantação do edifício;

b) O coeficiente máximo de ocupação do solo é de 0,15;
c) A densidade máxima é de 20 camas turísticas por hectare, com excepção dos parques de campismo, em que será de 100 utentes por hectare.

5 - A aprovação, por parte das entidades competentes, de quaisquer instalações a que se refere o número anterior dependerá da garantia de adequado serviço de infra-estruturas e acessos, assim como da qualidade da oferta a promover, bem como de outros elementos que forem considerados relevantes para o desenvolvimento local.

6 - Tendo em vista a preservação e defesa da qualidade do ambiente observar-se-ão as seguintes disposições:

a) É interdita a instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
b) Fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados é interdita a circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno;

c) Excluem-se do disposto na alínea anterior os veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e as máquinas agrícolas;

d) O abate de árvores associado a obras de construção deve ser reduzido ao mínimo indispensável, em observância da legislação em vigor.

Artigo 8.º
Zona reservada
1 - Na zona reservada acrescem às interdições e proibições do artigo anterior as apresentadas nos números seguintes.

2 - Na zona reservada da albufeira é interdita a ocupação com quaisquer construções, com as seguintes excepções:

a) Infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, previstas no presente Regulamento;

b) Recuperação e conservação de construções existentes, devidamente fundamentadas e que não envolvam aumento de área construída.

3 - Na zona reservada é ainda interdita:
a) A caça;
b) O acesso do gado às zonas integradas no domínio hídrico.
Artigo 9.º
Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAA obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.

CAPÍTULO III
Zonamento da área de intervenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Zonamento
A área de intervenção do POAA divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas:

a) No plano de água:
i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

ii) Zonas de protecção ambiental;
iii) Zona de recreio e lazer;
iv) Zona para instalação de rampa varadouro e pontão flutuante;
v) Zona de utilização livre.
b) Na zona de protecção:
i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

ii) Espaços turísticos:
A - Zona de Reveladas - estabelecimento hoteleiro;
B - Zona de merendas e nicho de romagem;
C - Zona turística:
Parque de campismo;
Apoios à zona de recreio e lazer;
iii) Espaços naturais - matas de protecção.
SECÇÃO II
Zonamento e actividades no plano de água
Artigo 11.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa com a largura de 100 m, medidos a partir da barragem e para montante.

2 - Nesta zona não são permitidas quaisquer actividades recreativas, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.

3 - Esta zona será devidamente demarcada e sinalizada pela entidade competente.

Artigo 12.º
Zonas de protecção ambiental
1 - As zonas de protecção ambiental, delimitadas na planta de síntese, são as zonas nas quais as características biofísicas e a dimensão do plano de água não permitem a prática de actividades recreativas e que, pelas suas aptidões, desempenham um importante papel na prossecução dos objectivos de valorização e conservação da natureza, nomeadamente no estabelecimento, nidificação e reprodução de fauna ligada ao meio aquático.

2 - Nas zonas de protecção ambiental ficam interditas as seguintes actividades:

a) Banhos;
b) Actividades náuticas;
c) Competições desportivas;
d) Outras actividades relacionadas com o recreio balnear;
e) Instalação de pontões ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo;
f) Outras actividades susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

3 - Nas zonas de protecção ambiental serão constituídas zonas de abrigo, nos termos da legislação em vigor.

4 - Estas zonas serão devidamente demarcadas e sinalizadas pelas entidades competentes.

Artigo 13.º
Zona de recreio e lazer
1 - A zona de recreio e lazer, delimitada na planta de síntese, é a área do plano de água que reúne condições de segurança para a prática do recreio balnear, nomeadamente reduzida profundidade da água, declive suave da margem, ausência de obstáculos e facilidade de acesso.

2 - A utilização desta área com fins balneares está dependente de classificação das águas como balneares, nos termos da legislação em vigor.

3 - Na zona de recreio e lazer não são permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação e a pesca.

4 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as embarcações em serviço de emergência e as embarcações do tipo "gaivota». Estas últimas apenas poderão utilizar estas zonas para aceder ou partir de terra, devendo para o efeito ser criado um "corredor» próprio, de preferência contíguo à zona demarcada para banhos.

5 - A zona de recreio e lazer será devidamente demarcada e sinalizada no plano de água não podendo ultrapassar 75 m contados perpendicularmente à margem, devendo, no entanto, ser ajustada em função da variação do nível de armazenamento de água na albufeira.

6 - A delimitação e utilização da zona de recreio e lazer está sujeita a autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

7 - A zona de recreio e lazer é complementada, em terra, pela zona turística - apoios à zona de recreio e lazer, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º
Zona para instalação de rampa varadouro e pontão flutuante
1 - A zona para instalação de rampa varadouro e pontão flutuante é a zona destinada à construção de uma rampa que permita o acesso das embarcações à água, bem como à implantação de um pontão flutuante para amarração e acostagem das mesmas, encontrando-se assinalada na planta de síntese.

2 - O pontão flutuante, referido no número anterior, não poderá ultrapassar o comprimento máximo de 10 m.

3 - Os materiais a utilizar na construção das estruturas referidas no n.º 1 do presente artigo deverão ser de boa qualidade e baixa reflexão solar.

4 - A instalação da rampa varadouro e pontão flutuante está sujeita a autorização e licenciamento pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Artigo 15.º
Zona de utilização livre
1 - É a zona do plano de água, delimitada na planta de síntese, para a qual não existe uma vocação ou aptidão específica, sendo destinada a diversas utilizações.

2 - Nesta zona poderão ser praticadas as diversas actividades permitidas no presente Regulamento e que têm o meio hídrico como suporte, desde que as condições em presença as possibilitem.

3 - Quanto à navegação, apenas é permitida a navegação sem motor, a qual se rege pelo disposto na Portaria 783/98, de 19 de Setembro.

SECÇÃO III
Zonamento e actividades na zona de protecção
Artigo 16.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira foi definida no projecto da obra da barragem e corresponde a uma faixa terrestre de largura variável envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, a jusante destes, encontrando-se assinalada na planta de síntese e na planta de condicionantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nesta zona são interditas todas as actividades recreativas.

3 - Mediante autorização das entidades competentes, a construção prefabricada existente deverá ser relocalizada para local fora da zona de segurança da barragem, de modo a não pôr em risco quer o funcionamento da barragem quer os utentes da referida construção, admitindo-se a relocalização para os espaços naturais.

4 - A construção a relocalizar referida no número anterior deverá ser uma estrutura ligeira e vir a incluir a sede do clube náutico, um armazém para embarcações de recreio, uma oficina estaleiro (parte coberta e parte ao ar livre), espaço de convívio, vestiários, balneários e sanitários, permitindo-se uma área máxima de implantação de 250 m2.

5 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira será devidamente demarcada e sinalizada pelas entidades competentes.

Artigo 17.º
Espaços turísticos
1 - São espaços destinados à instalação de estruturas e equipamentos com fins turísticos e distribuem-se por três núcleos, assinalados na planta de síntese e designados por:

A - Zona de Reveladas - estabelecimento hoteleiro;
B - Zona de merendas e nicho de romagem;
C - Zona turística.
2 - A zona de Reveladas localiza-se no lugar de Reveladas, a sul da albufeira da Apartadura, admitindo-se nesta zona a localização de um estabelecimento hoteleiro tal como definido na legislação em vigor, que obedeça aos parâmetros definidos no n.º 4 do artigo 7.º

3 - A zona de merendas e nicho de romagem localiza-se junto à margem esquerda da albufeira, podendo aí ser implantado um parque de merendas de apoio aos visitantes do Nicho de Romagem, devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de resíduos, locais para foguear, pontos de água e instalações sanitárias, no respeito pelas disposições regulamentares do Parque Natural da Serra de São Mamede.

4 - A zona turística localiza-se a nascente da albufeira, é complementar da zona de recreio e lazer, definida no artigo 13.º do presente Regulamento, com a qual confina, admitindo-se nesta zona a localização, mediante autorização das entidades competentes, dos seguintes apoios e serviços:

a) Apoios à zona de recreio e lazer a localizar a uma distância superior a 50 m do NPA, integrando as seguintes componentes:

i) Bar/restaurante, com uma área máxima de construção de 200 m2 e de um só piso;

ii) Balneários;
iii) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
iv) Posto de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinado e comunicações de emergência;

b) Um parque de campismo, tal como definido na legislação em vigor, observando as seguintes condições:

i) Capacidade máxima de 100 utentes/ha;
ii) 3 bungalows/ha;
iii) Área máxima, 1 ha;
c) Uma zona para estacionamento de veículos, fora da zona reservada;
d) Um percurso panorâmico, apoiado em caminhos existentes, e um circuito de manutenção.

5 - As componentes referidas na alínea a), subalíneas ii), iii) e iv), do número anterior deverão ocupar uma área máxima de 50 m2.

6 - O titular dos apoios à zona de recreio e lazer previsto na alínea a) do n.º 4 fica responsável por:

a) Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;

b) Afixar em locais bem visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;

c) Manter limpa a zona cuja exploração lhe for atribuída;
d) Comunicar às entidades competentes, nomeadamente à Câmara Municipal de Marvão e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e ao Parque Natural da Serra de São Mamede, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento de que, eventualmente, tenha conhecimento;

e) Outras obrigações que lhe sejam determinadas pelo título de utilização.
Artigo 18.º
Espaço natural - Matas de protecção
1 - O espaço natural, delimitado na planta de síntese, faz parte integrante da rede de protecção e valorização ambiental do concelho de Marvão e tem como objectivo garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou recuperação de recursos e valores biofísicos e paisagísticos, nomeadamente o solo, a qualidade da água da albufeira e o valor paisagístico da área de intervenção do POAA.

2 - No espaço natural as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.

3 - Sempre que a utilização destas zonas esteja a contribuir para o agravamento das condições ambientais existentes, nomeadamente no que se refere à produtividade dos solos e à destruição da vegetação ou da fauna, podem tais utilizações ser interditas por deliberação da Câmara Municipal de Marvão e do Parque Natural da Serra de São Mamede ou demais entidades competentes.

4 - São proibidas quaisquer acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental, nomeadamente através de aterros ou escavações ou outras acções que não sejam licenciadas pelas entidades competentes.

5 - As espécies a utilizar deverão ser, preferencialmente, castanheiros, sobreiros, azinheiras e carvalho negral.

6 - Só é permitido o corte de carvalhos e castanheiros quando integrado em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor.

7 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, carecem de autorização municipal as seguintes acções:

a) A alteração da topografia do terreno;
b) A abertura de caminhos;
c) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes.
8 - No espaço natural são permitidas as seguintes acções:
a) Recuperação, conservação e ampliação de instalações agrícolas e de habitações existentes para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação, agro-turismo e turismo de natureza, nos termos da legislação aplicável;

b) Novas construções destinadas a habitação do proprietário ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, que não disponham de alternativa e destinadas a fins turísticos nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento;

c) A construção de infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja outra alternativa viável;

d) A construção de infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional ou municipal, desde que não haja outra alternativa viável;

e) O arranque ou destruição da vegetação natural, desde que integrados nas técnicas normais de produção vegetal;

f) A construção do centro náutico em articulação com o artigo 16.º do presente Regulamento.

9 - No espaço natural as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos:

a) O COS para parcelas de área superior a 7,50 ha é de 0,004, que inclui habitação e instalações de apoio às actividades agrícolas;

b) Para parcelas inferiores a 7,50 ha, onde existam construções devidamente registadas, permite-se a sua recuperação e ampliação até 150 m2 de área de construção.

10 - No espaço natural são interditas as seguintes acções:
a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, se exploradas em rotações curtas e segundo modelos de silvicultura intensiva, desadequados à região, com excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e das operações decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral de Florestas à data de aprovação do POAA;

b) A instalação de pistas de provas de veículos motorizados.
CAPÍTULO IV
Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico
Artigo 19.º
Normas de edificabilidade e construção
Na área de intervenção do POAA são adoptadas as seguintes normas:
a) Sem prejuízo de outras disposições contidas na legislação aplicável, todas as obras de recuperação, conservação e ampliação das construções existentes, bem como as novas construções, estão sujeitas a licenciamento municipal, devendo garantir uma correcta integração paisagística, não sendo permitida a utilização de materiais reflectores em fachadas e coberturas, tais como aço, zinco, azulejo ou telha vidrada;

b) No caso de obras de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da mesma, tendo em conta a área já construída;

c) É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes de novas construções, de acordo com projecto específico, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras, a redução de impactes visuais negativos, bem como a manutenção do coberto vegetal e arborização existentes nessas áreas;

d) No período em que decorrerem as obras serão tomadas todas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

Artigo 20.º
Saneamento básico
As actividades a desenvolver na área abrangida pelo POAA obedecerão às seguintes condições:

a) Em todos os empreendimentos turísticos previstos, nos termos do presente Regulamento, bem como em todas as edificações em geral, serão obrigatoriamente submetidos às entidades competentes, para aprovação, os projectos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, bem como de remoção e destino final dos resíduos sólidos;

b) O licenciamento de obras relativas às iniciativas a desenvolver na área do POAA só poderá ser outorgado pela Câmara Municipal de Marvão, após apresentação, pelo requerente, da licença de rejeição de águas residuais emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

c) Em qualquer dos casos, incluindo os relativos às construções existentes, deverá, sempre que possível, ser estabelecida a ligação à rede pública mais próxima, ou, não sendo possível esta solução, será obrigatório criar condições de tratamento das águas residuais com nível adequado ao exigido na legislação;

d) O abastecimento de água deverá, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público. Os sistemas alternativos, nomeadamente a partir da abertura de furos ou de captação directa da albufeira, ficam dependentes de licenciamento por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º
Rede viária e estacionamento
1 - A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes obedecerão aos seguintes requisitos:

a) Como norma geral, os caminhos deverão ser em terra batida, com bermas e com um perfil transversal máximo de 5 m, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas devem ter um raio e inclinação adequados à circulação de veículos de combate a incêndios e de veículos de vigilância e, ainda, de máquinas agrícolas;

b) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo, evitando-se tanto o abate de árvores (ripícolas, castanheiros e sobreiros), o desmonte de afloramentos rochosos característicos, como a produção de danos em buxos ou separação de manchas de fetos.

2 - Para efeito de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se uma área mínima de 20 m2.

3 - Em relação a empreendimentos turísticos, nos termos do presente Regulamento e para efeitos de cálculo de área de estacionamento destinada a veículos, considerar-se-ão os seguintes parâmetros:

a) Um lugar por cada duas camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
b) Um lugar por cada dois utentes, relativamente ao parque de campismo;
c) Cinco lugares por 100 m2 de área bruta de construção em restaurantes e similares.

4 - Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena ou grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pela Câmara Municipal de Marvão em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, com o Parque Natural da Serra de São Mamede e com a colaboração das associações desportivas apoiantes destas modalidades.

CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 22.º
Comércio
1 - A Câmara Municipal de Marvão e as restantes entidades competentes poderão interditar o exercício da actividade comercial em locais onde esta possa causar impacte negativo nos valores naturais, paisagísticos ou culturais, ou ainda inconvenientes para a saúde pública ou a livre circulação de pessoas e bens.

2 - Na área de intervenção do POAA é interdita a venda ambulante.
Artigo 23.º
Publicidade
1 - Na área de intervenção do POAA é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 24.º
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAA.

Artigo 25.º
Utilizações do domínio hídrico
Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em conformidade com o Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 26.º
Exploração da albufeira
Sempre que se verificar uma alteração no regime normal de exploração da albufeira, nomeadamente descidas do nível da água superiores a 2 m em período inferior a um mês, a entidade exploradora dará conhecimento desse facto à Câmara Municipal de Marvão, ao Parque Natural da Serra de São Mamede e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Artigo 27.º
Autoria dos projectos
Todos os projectos de arquitectura a levar a efeito na área de intervenção do POAA, assim como todos os projectos de arranjo de espaços exteriores, deverão ser subscritos por técnicos habilitados.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 29.º
Entrada em vigor
O POAA entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Artigo 30.º
Revisão
O POAA deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 31.º
Omissões
Em todos os casos omissos ficará a zona do POAA sujeita ao disposto nos diplomas legais em vigor que forem aplicáveis.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 5/96 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, que harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-19 - Portaria 783/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em anexo, previsto no art. 52º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95 de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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