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Decreto Legislativo Regional 56/2006/A, de 22 de Dezembro

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Sumário

Classifica o Parque Natural Regional do Corvo, cujos limites constam de planta anexa, e define os seus objectivos, órgãos e respectivas competências.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 56/2006/A

Classificação do Parque Natural Regional do Corvo

A salvaguarda de diversos habitats naturais terrestres e marinhos com valor para conservação e a necessidade de ordenar e controlar a crescente exploração das zonas costeiras do arquipélago dos Açores de forma a prevenir a degradação dos recursos que aí se concentram, compatibilizando a conservação do património natural com actividades humanas que beneficiem o desenvolvimento local, constituem objectivos de interesse público que justificam o incremento de medidas de protecção.

Considerando que a ilha do Corvo integra áreas terrestres e marinhas de relevância europeia ao nível da conservação da natureza pela integração na Rede Natura 2000 (Directiva Habitats n.º 92/43/CEE e Directiva Aves n.º 79/409/CEE) do Sítio de Importância Comunitária Costa e Caldeirão do Corvo (PTCOR0001) e da Zona de Protecção Especial Costa e Caldeirão do Corvo (PT0000020) que albergam, juntamente com a envolvente marinha do Corvo, um conjunto de espécies ameaçadas de fauna e flora selvagens e de habitats naturais terrestres e marinhos com importância para a conservação;

Considerando que os habitats marinhos do Corvo apresentam valores naturais e ecológicos de elevada importância e se incluem entre os menos degradados do arquipélago dos Açores, suportando uma elevada biodiversidade e populações bem conservadas de várias espécies de interesse comercial;

Considerando que as características naturais e paisagísticas da ilha do Corvo determinam a aptidão como zona privilegiada de pesca artesanal, recreio e turismo náuticos e atendendo à fragilidade dos recursos naturais, importa adoptar medidas de protecção e salvaguarda dos seus valores e do seu carácter único.

Atendendo à necessidade de garantir a conservação da natureza e a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais e paisagísticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações, como disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República, os diferentes valores presentes na ilha do Corvo e na área marinha envolvente, complementares entre si ao nível de funcionamento ecológico e de representatividade, devem ser geridos de forma integrada.

Considerando a publicação do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, que aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, referente ao novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, e que, posteriormente, o Decreto-Lei 227/98, de 17 de Julho, veio aditar a possibilidade de nas áreas protegidas que abranjam meio marinho poderem ser demarcadas áreas denominadas «reservas marinhas» ou «parques marinhos», conforme os objectivos a prosseguir, as quais se propõem assegurar a compatibilização do primado da conservação do património natural submarino com o de um uso diversificado e da utilização racional e sustentada dos recursos com a gestão dos vários interesses socio-económicos;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificado o Parque Natural Regional do Corvo, adiante designado por Parque Natural Regional.

2 - O Parque Natural Regional inclui a zona terrestre da ilha do Corvo designada no âmbito da Rede Natura 2000 e uma área de parque marinho.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites do Parque Natural Regional são os fixados no texto e nas cartas que constituem, respectivamente, os anexos I, II e III do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta oficial, na escala de 1:25000, arquivada para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e respectivo serviço das ilhas Flores e Corvo.

Artigo 3.º

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural Regional:

a) Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores e a que ocorre nos habitats pertencentes à Directiva Habitats n.º 92/43/CEE, da fauna, em especial a pertencente à Directiva n.º 92/43/CEE e à Directiva n.º 79/409/CEE, que em conjunto determinam valores paisagísticos de excepção;

b) Promover a conservação e valorização dos recursos marinhos, desenvolvendo acções tendentes a manter os sistemas ecológicos essenciais que garantam a sua utilização sustentável e a preservação da biodiversidade;

c) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos, permitindo o desenvolvimento sustentável;

d) Promover a implementação de uma rede consistente de áreas marinhas protegidas ao nível dos Açores;

e) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre comunidades insulares e marinhas.

Artigo 4.º

Gestão

O Parque Natural Regional é gerido pela direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do Parque Natural Regional:

a) A comissão directiva;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural Regional.

2 - O recrutamento, selecção e provimento do presidente da comissão directiva segue o regime definido na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro, sendo os vogais nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, sem prejuízo dos números seguintes.

3 - Um dos vogais é indicado pela direcção regional com competência em matéria de ambiente e o outro pela Câmara Municipal do Corvo, a qual dispõe, para o efeito, de um prazo de 60 dias após ser notificada para o fazer ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

4 - Na falta de indicação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é indicado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de administração local.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 7.º

Competência da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural Regional, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado do Parque Natural Regional;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural Regional, tendo em atenção o plano de ordenamento e o seu regulamento;

e) Tomar medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;

f) Ordenar a cessação de qualquer tipo de acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

3 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a) Representar o Parque Natural Regional;

b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural Regional seja dotado;

c) Submeter anualmente à Direcção Regional com competência em matéria de ambiente um relatório sobre o estado do Parque Natural Regional;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades no Parque Natural Regional com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, do presente diploma e do plano de ordenamento do Parque Natural Regional;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso tutelar para o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 8.º

Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção regional com competência em matéria de pescas;

b) Direcção regional com competência em matéria de turismo;

c) Direcção regional com competência em matéria de cultura;

d) Direcção regional com competência em matéria de agricultura;

e) Inspecção Regional das Pescas;

f) Câmara Municipal do Corvo;

g) Capitania do Porto das Flores;

h) Universidade dos Açores;

i) Associações profissionais representativas do sector das pescas, de âmbito regional ou local, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

j) Associações regionais de actividades subaquáticas, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

l) Organizações não governamentais de ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área do Parque Natural Regional, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

m) Instituições cujo âmbito incida sobre a actividade de turismo da natureza, com intervenção na área do Parque Natural Regional, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área do Parque Natural Regional, as quais participarão nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 9.º

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural Regional e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios sobre o estado do Parque Natural Regional;

e) Emitir parecer, de carácter vinculativo, às autorizações de actos ou actividades condicionados na Reserva Natural Regional que vierem a ser indicados no plano de ordenamento;

f) Dar parecer sobre a actividade da comissão directiva e sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural Regional.

Artigo 10.º

Interdições

1 - São interditos na área do Parque Natural Regional:

a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva;

b) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de conservação da natureza e biodiversidade, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

c) A introdução de espécies exóticas invasoras ou espécies não características das formações e associações naturais existentes no Parque Natural Regional;

d) A deposição ou lançamento nas áreas marinha e terrestre do Parque Natural Regional de dragados, sucata, veículos, inertes, detritos, entulhos ou outros resíduos;

e) A prática de foguear e a realização de queimadas;

f) A prática de actividade cinegética;

g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;

h) A recolha de qualquer elemento de valor arqueológico ou geológico;

i) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados;

j) A pesca com palangre, seja este de fundo seja de superfície, explosivos, agentes químicos, redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes e redes de emalhar de profundidade;

l) A pesca com embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 10 m, exceptuando-se a pesca de isco vivo para atuneiros e as acções de formação profissional no âmbito da pesca.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia das direcções regionais com competências em matéria de ambiente e em matéria de cultura.

Artigo 11.º

Autorizações

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, alteração ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação, valorização ou limpeza, e ainda intervenções de carácter excepcional relativas à segurança e saúde públicas e educação ambiental;

b) A prática do campismo ou caravanismo;

c) A captação e desvios de águas ou quaisquer obras hidráulicas;

d) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos ou qualquer modificação dos existentes;

e) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

f) A extracção de areias ou outro material inerte;

g) A alteração, por meio de aterros ou escavações, da configuração dos fundos marinhos;

h) A realização de eventos desportivos, nomeadamente de pesca desportiva, de caça submarina ou de desportos náuticos motorizados.

Artigo 12.º

Condicionalismos específicos

Por despacho do membro do Governo com competência na área das pescas e do ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos à actividade da aquicultura e ao exercício da pesca comercial, turística, desportiva e de lazer, bem como à caça submarina e apanha de moluscos, incluído tamanhos mínimos, espécies e artes proibidas, períodos de defesa, períodos de actividade, número máximo de embarcações e mergulhadores autorizados a operar na área protegida.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos nos artigos 10.º ou 11.º do presente diploma.

2 - A punição, o sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 14.º

Reposição da situação anterior à infracção

A comissão directiva do Parque Natural Regional pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 15.º

Fiscalização

As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural Regional, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com a autarquia local, à Inspecção Regional das Pescas, à autoridade marítima e às demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Plano de ordenamento

O Parque Natural Regional é dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 17.º

Autorizações e pareceres

1 - O prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva do Parque Natural Regional é de 45 dias.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural Regional ao abrigo do presente diploma caducam decorrido um ano sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

3 - A emissão de nova licença pela entidade competente carece de autorização ou parecer prévio emitido pela comissão directiva do Parque Natural Regional.

4 - São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que contrariarem o disposto no presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Limites do parque natural regional

1 - Os limites da área terrestre do Parque Natural Regional incluem as seguintes áreas:

a) Inicia-se na base da falésia a nordeste da Vila do Corvo, contornando a linha de costa da ilha do Corvo no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio, até interceptar uma linha de água existente na praia da Areia. Segue ao longo desta para montante, inflectindo para nordeste em direcção ao topo da falésia, seguindo ao longo desta para norte até interceptar a curva de nível dos 600 m.

Segue para leste ao longo desta até à zona de cumeada do Caldeirão, inflectindo para nordeste em direcção ao Miradouro do Caldeirão. Inflecte para este a partir deste local em direcção à ribeira da Picada, até interceptar a curva de nível dos 500 m, seguindo ao longo desta para norte até interceptar uma linha de água no local do Serão Alto. Continua ao longo desta para jusante até ao topo da falésia, contornando-a no sentido dos ponteiros do relógio até interceptar uma linha de água junto do local Alqueve/Lomba. Segue ao longo desta para montante até interceptar um caminho de pé posto, seguindo ao longo deste para sul até interceptar a ribeira da Ponte. Segue ao longo desta para jusante até interceptar o topo da falésia, contornando-a no sentido dos ponteiros do relógio até ao ponto inicial;

b) Ilhéus adjacentes à costa da área descrita na alínea anterior.

2 - Os limites da área marinha do Parque Natural Regional são definidos por um rectângulo demarcado a norte pela linha de latitude 39º46'7"N, a sul pela linha de latitude 39º37'0"N, a este pela linha de longitude 31º1'0"W e a oeste pela linha de longitude 31º11'7"W.

ANEXO II

Parque Natural Regional da Ilha do Corvo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/22/plain-204211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 227/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 19/93, de 23 de Setembro, que estabelece a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-01-06 - Decreto Legislativo Regional 2/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Corvo, que integra o Parque Natural Regional do Corvo (ora reclassificado), bem como o Sítio de Importância Comunitária da Costa e Caldeirão do Corvo e a Zona de Protecção Especial da Costa e Caldeirão do Corvo (igualmente reclassificadas, respectivamente, como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e do Caldeirão do Corvo e a área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo). Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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