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Decreto Regulamentar Regional 2/2005/A, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Classifica a lagoa das Furnas como massa de água protegida e aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, cujo Regulamento é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2005/A
A bacia hidrográfica da lagoa das Furnas possui características e condições ambientais únicas, designadamente ao nível de recursos hidrológicos e biológicos, de flora e de fauna ou mesmo de simples enquadramento paisagístico. Para a preservação, manutenção e utilização sustentada de tais recursos, importa, pois, estabelecer o quadro regulamentar que abrangerá a área da respectiva bacia hidrográfica.

Estabelece o artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território, a equivalência entre as albufeiras de águas públicas e as bacias hidrográficas das lagoas. Em virtude da referida equivalência, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, as lagoas que integram as bacias hidrográficas devem ser objecto de classificação, de modo que possa ser estabelecida a harmonização da sua utilização principal com as utilizações secundárias legalmente admissíveis.

Considerando os factos anteriormente referidos e a tipologia de classificação constante do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, a lagoa das Furnas deve ser classificada como massa de água protegida. Acresce que o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF) é um instrumento de gestão territorial imprescindível para a concretização destes desígnios de protecção.

No cumprimento do disposto na legislação vigente, e tendo em vista a protecção da bacia da lagoa das Furnas, procede-se à classificação da mesma e, concomitantemente, aprova-se o Plano referido supra.

A área de intervenção do POBHLF situa-se na zona oriental da ilha de São Miguel, no planalto da Achada das Furnas, freguesia das Furnas, concelho de Povoação, e abrange toda a bacia hidrográfica da lagoa.

O POBHLF pretende compatibilizar os usos e actividades com a protecção e valorização ambiental da bacia e recuperar a qualidade da água da lagoa.

Um dos objectivos centrais do Plano é controlar o processo de eutrofização da lagoa das Furnas, que tem vindo a pôr em risco a sustentabilidade do ecossistema aquático existente, assim como o usufruto lúdico e balnear da lagoa.

Deste modo, surgem como grandes linhas de orientação do Plano a redução de cargas afluentes à lagoa, o aumento da biodiversidade, a minimização dos riscos geotécnicos, a salvaguarda da sustentabilidade dos rendimentos, a diversificação e consolidação da base económica local e a promoção dos valores locais de carácter ambiental, ecológico, social e cultural.

Assim, o modelo de ocupação preconizado no Plano corresponde a um modelo integrado que assegura um equilíbrio entre as várias actividades, permitindo a coexistência de todas as actividades actuais e promovendo o seu reequilíbrio em função de limiares de carga que permitam usos compatíveis com os objectivos de valorização ambiental e de ordenamento das margens.

A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, bem como ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e na Resolução 154/2000, de 12 de Outubro.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 16 de Março e 14 de Maio de 2004, e concluída a versão final do POBHLF, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Classificação
1 - A lagoa das Furnas é classificada como massa de água protegida.
2 - São fixadas, com a delimitação definida na planta publicada como anexo I, a zona de protecção cujo perímetro coincide com os limites da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas e, dentro desta, a zona reservada marginal ao plano da água, com a largura de 50 m medida a partir da cota de 281 m.

3 - Os índices de utilização das actividades secundárias são os constantes do quadro publicado como anexo II.

Artigo 2.º
Aprovação
1 - É aprovado o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do POBHLF, devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os originais das plantas e do Regulamento referidos no n.º 1 encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Classificação da lagoa das Furnas - Zona de protecção
(ver planta no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Índices de utilização
1 - O índice de utilização a atribuir às actividades secundárias, referidas no artigo 1.º, n.º 3, tem o seguinte significado:

0 - actividades não permitidas;
1 - actividades permitidas com restrições;
2 - actividades permitidas sem restrições.
2 - O quadro seguinte indica o índice de utilização de cada uma das actividades descritas:

(ver quadro no documento original)

ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS FURNAS
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento, através da fixação das regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, estabelece o regime de salvaguarda dos valores naturais da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas.

Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - O Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, adiante designado por POBHLF, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POBHLF tem a natureza de regulamento administrativo e prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.

Artigo 3.º
Vinculação jurídica
O POBHLF vincula as entidades públicas e privadas.
Artigo 4.º
Âmbito
O âmbito do POBHLF corresponde à área delimitada pela secção e união das linhas de cumeada exteriores envolventes da lagoa das Furnas, tal como representado na planta de síntese.

Artigo 5.º
Área de intervenção
1 - A área de intervenção do POBHLF, localizada no território municipal da povoação, abrange a zona de protecção e o plano de água, delimitados topograficamente na planta de síntese em anexo.

2 - Os limites da zona de protecção, designada por zona de protecção da bacia hidrográfica, são coincidentes com os limites da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas.

3 - A zona reservada integra-se na zona de protecção da bacia hidrográfica referida no número anterior e corresponde a uma faixa de terreno com largura de 50 m medida a partir da cota de 281 m.

Artigo 6.º
Objectivos
1 - O POBHLF tem como objectivo global compatibilizar os usos e as actividades humanas com a protecção e valorização ambiental da bacia hidrográfica e com a recuperação da qualidade da água.

2 - O POBHLF visa, ainda, a prossecução das seguintes grandes linhas de orientação:

a) Reduzir as cargas afluentes à lagoa;
b) Aumentar a biodiversidade;
c) Minimizar os riscos geotécnicos;
d) Salvaguardar a sustentabilidade dos rendimentos;
e) Diversificar e consolidar a base económica local;
f) Promover os valores locais.
Artigo 7.º
Conteúdo documental do Plano
1 - São elementos do POBHLF as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) O presente Regulamento;
b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1/5000;
c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1/5000.
2 - São elementos complementares do POBHLF:
a) O relatório, que enquadra a disciplina estabelecida no Regulamento, definindo o conjunto de acções a desenvolver no âmbito da execução do Plano.

b) O programa de execução, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções, bem como as entidades responsáveis pela sua concretização, e definindo as medidas de articulação consideradas necessárias;

c) O plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento;

d) O plano de arborização, que define as normas de silvicultura destinadas à protecção do solo e da água dos sistemas florestais a instalar ou a reconverter;

e) O sistema de avaliação e monitorização, integrado no relatório, que permite avaliar o estado de implementação do Plano e a verificação da evolução da qualidade da água;

f) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística, que suportam e justificam as propostas do Plano.

Artigo 8.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:

a) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal dos edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

b) Área de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;

c) Camas turísticas - lugares, por pessoa, em estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, turismo rural ou qualquer outra espécie de estabelecimento, em qualquer modalidade, que proporcione estada a turistas.

d) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;

e) Obras de ampliação - obras que têm como finalidade o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma construção existente;

f) Obras de conservação - todos os trabalhos de construção civil necessários à manutenção de um edifício em bom estado de um ponto de vista estético e funcional;

g) Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente, e que seguem o regime das obras de conservação;

h) Programa sectorial - instrumento de natureza auxiliar que desenvolve e concretiza as medidas de execução do POBHLF em domínios ou matérias específicos;

i) Projecto de execução - conjunto coordenado de peças escritas e desenhadas que desenvolve em pormenor as soluções previstas no presente Regulamento e indica todos os elementos necessários à boa e regular execução dos trabalhos;

j) Unidades de alojamento turístico - unidades como tal classificadas pela legislação aplicável.

TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 9.º
Disposições gerais
Na área de intervenção do POBHLF vigoram as servidões e restrições de utilidade pública que a seguir se elencam:

a) Domínio hídrico;
b) Reserva Agrícola Regional;
c) Reserva Ecológica;
d) Reservas hídricas;
e) Linhas de alta tensão;
f) Rede viária;
g) Imóveis classificados;
h) Marcos geodésicos;
i) Zona vulnerável;
j) Infra-estruturas de abastecimento público de água.
Artigo 10.º
Domínio hídrico
1 - O domínio público hídrico, delimitado na planta de condicionantes, abrange:

a) O leito da lagoa;
b) As margens da lagoa, correspondentes a uma faixa com 30 m de largura, a contar da linha limite do leito, que não tenham sido objecto de reconhecimento como propriedade privada;

c) As margens de 10 m das águas não navegáveis ou flutuáveis que atravessem terrenos públicos.

2 - São propriedade privada os leitos e margens de águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas, sujeitos, no entanto, às servidões legais e à servidão de uso público do acesso à água e da passagem ao longo das águas, da pesca ou da flutuação e ainda da fiscalização pelas autoridades competentes.

3 - Nas margens dos cursos de água e da lagoa é interdita a prática de qualquer acção ou actividade que possa obstruir a livre circulação das águas, destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural.

4 - Os usos privativos do domínio hídrico carecem de licenciamento, qualquer que seja a natureza ou personalidade jurídica do utilizador, precedido de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos.

Artigo 11.º
Reserva Ecológica
1 - As áreas de Reserva Ecológica abrangem:
a) A lagoa;
b) Os leitos dos cursos de água;
c) As margens;
d) As zonas de cabeceira;
e) As áreas de máxima infiltração;
f) As áreas com risco de erosão;
g) As zonas com declive superior a 25%;
h) As escarpas.
2 - As áreas referidas no número anterior terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidas no título IV do POBHLF, sem prejuízo das disposições seguintes:

a) Na lagoa, leitos dos cursos de água e margens são interditas as alterações do leito, a execução de obras ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;

b) Nas zonas de cabeceira são interditas as acções que dificultem ou impeçam a redução da infiltração das águas pluviais ou o seu escoamento superficial;

c) Nas áreas de infiltração máxima são interditas as descargas ou infiltrações de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;

d) Nas áreas com risco de erosão, nas zonas com declive superior a 25% e nas escarpas são interditas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo.

Artigo 12.º
Reservas hídricas
As reservas hídricas integram a lagoa, as ribeiras e as nascentes de água, as quais dispõem de uma área de protecção correspondente à respectiva bacia hidrográfica e a um raio de 50 m da nascente.

Artigo 13.º
Rede viária
As vias públicas de comunicação terrestre integradas na rede regional, na rede municipal, na rede agrícola e na rede rural/florestal regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 20/2000/A, de 9 de Agosto.

Artigo 14.º
Imóveis classificados
Os imóveis ou conjuntos classificados como património cultural dispõem de uma área geral de protecção nos termos do Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto.

Artigo 15.º
Marcos geodésicos
Os marcos geodésicos beneficiam de uma zona de protecção de 15 m ao seu redor.
Artigo 16.º
Zona vulnerável
A bacia hidrográfica da lagoa das Furnas é classificada como zona vulnerável, para efeitos de poluição por nitratos.

Artigo 17.º
Infra-estruturas de abastecimento público de água
As condutas de água têm uma faixa de protecção de 2,5 m, medida para um e para outro lado do respectivo traçado, na qual é interdita a edificação e o plantio de espécies arbóreas e arbustivas.

TÍTULO III
Desenvolvimento do Plano
Artigo 18.º
Instrumentos de desenvolvimento do Plano
1 - O desenvolvimento do POBHLF determina a colaboração da Administração e dos particulares e será realizado através de programas sectoriais e projectos de execução.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas sectoriais são os seguintes:

a) Plano de arborização e programa de reconversão agro-florestal;
b) Plano de sinalização;
c) Plano de intervenção nas linhas de água;
d) Programa de produção de plantas indígenas;
e) Programa de preservação de unidades de vegetação;
f) Plano de rede viária florestal;
g) Plano de ordenamento e exploração aquícola;
h) Plano de ordenamento dos recursos faunísticos para caça;
i) Plano de valorização do miradouro do Castelo Branco;
j) Plano de rede de percursos e miradouros;
k) Plano de educação ambiental;
l) Plano de monitorização de práticas agrícolas;
m) Plano de observação geotécnico;
n) Estudo de procura turística na envolvente alargada das Furnas.
3 - Os projectos de execução do POBHLF, sem prejuízo da posterior definição de outros, integram as seguintes categorias:

a) Projectos de espaços exteriores;
b) Projectos de tratamento e enquadramento paisagístico.
4 - As unidades de projecto (UP), delimitadas na planta de síntese, correspondem às áreas de intervenção dos projectos de execução, referidos ao longo do POBHLF, os quais são aprovados pela Câmara Municipal da Povoação e estão sujeitos a parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos.

Artigo 19.º
Projectos de espaços exteriores
1 - Os projectos de espaços exteriores aplicam-se aos núcleos de apoio correspondentes às UP 1 e 2, determinados de acordo com o disposto na subsecção V, definindo a implantação, o desenho urbano e o respectivo enquadramento paisagístico através dos seguintes elementos obrigatórios:

a) Esquema de circulação pedonal e viário;
b) Definição das áreas de estadia e suas tipologias;
c) Implantação do mobiliário urbano;
d) Enquadramento paisagístico das estruturas a implantar;
e) Recuperação do coberto vegetal existente;
f) Implantação de estruturas de apoio aos núcleos;
g) Definição do esquema de iluminação pública e cénica;
h) Definição do tipo de pavimentos a utilizar;
i) Instalação das redes de infra-estruturas.
2 - O projecto da UP 1, o qual corresponde ao núcleo de apoio das Caldeiras (NA 1), promoverá os seguintes objectivos:

a) Valorização ambiental e paisagística das caldeiras;
b) Controlo do acesso às caldeiras através da delimitação e vedação da área afecta a todo o conjunto;

c) Delimitação de áreas condicionadas à circulação e utilização;
d) Recuperação do parque de estacionamento existente, nos termos do disposto neste Regulamento;

e) Qualificação da zona de merendas existente e seu enquadramento paisagístico.

3 - O projecto da UP 2, o qual corresponde ao núcleo de apoio da zona sul da lagoa (NA 2), promoverá os seguintes objectivos:

a) Implantação e enquadramento paisagístico do parque de estacionamento, nos termos do disposto neste Regulamento;

b) Implantação de uma zona equipada de merendas;
c) Implantação e definição da arquitectura das instalações sanitárias.
4 - Os projectos referidos no número anterior obedecem aos parâmetros de edificabilidade e a todas as disposições e condicionamentos respeitantes a infra-estruturas e equipamentos definidos no presente Regulamento.

Artigo 20.º
Projectos de tratamento e enquadramento paisagístico
1 - Os projectos de tratamento e enquadramento paisagístico aplicam-se às UP 3, 4, 5 e 6, delimitadas na planta de síntese, e são genericamente os seguintes:

a) UP 3 - Mata-Jardim José do Canto;
b) UP 4 - Margem leste da lagoa;
c) UP 5 - Margem noroeste da lagoa;
d) UP 6 - Margem sudoeste da lagoa.
2 - Os projectos referidos no número anterior destinam-se a definir com detalhe as intervenções de recuperação, consolidação e valorização ambiental e paisagística destas áreas e conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Esquema de circulação pedonal e viário;
b) Definição das áreas de estadia e suas tipologias;
c) Implantação do mobiliário urbano;
d) Enquadramento paisagístico das estruturas a implantar;
e) Recuperação do coberto vegetal existente;
f) Definição do tipo de pavimentos a utilizar.
3 - O projecto da UP 3 atenderá à sua valorização e recuperação e promoverá os seguintes objectivos:

a) Vedação dos limites da Mata e do Jardim;
b) Avaliação fitossanitária do material vegetal;
c) Recuperação do material vegetal existente;
d) Reposição de material vegetal perdido;
e) Controlo de infestantes;
f) Controlo de pragas e doenças existentes na vegetação;
g) Recuperação dos percursos e acessos;
h) Instalação de mobiliário urbano e sinalização.
4 - O projecto da UP 4 atenderá, em particular, aos seguintes aspectos:
a) Recuperação e manutenção das zonas espraiadas adjacentes ao plano de água;
b) Salvaguarda das condições de estabilidade das encostas.
5 - O projecto para a UP 5 promoverá os seguintes objectivos:
a) Recuperação e manutenção das zonas espraiadas adjacentes ao plano de água;
b) Estabilização dos taludes junto ao plano de água;
c) Consolidação das encostas, incluindo limpeza e reposição do coberto vegetal arrastado;

d) Recuperação com vegetação autóctone e ribeirinha das áreas verdes adjacentes ao plano de água;

e) Protecção do leito das linhas de água, a redução da velocidade de escoamento das linhas de água e do volume de material sólido afluente à lagoa.

6 - O projecto para a UP 6 promoverá os seguintes objectivos:
a) Recuperação e manutenção das zonas espraiadas adjacentes ao plano de água;
b) Salvaguarda das condições de estabilidade das encostas;
c) Recuperação com vegetação autóctone e ribeirinha das áreas verdes adjacentes ao plano de água;

d) Protecção do leito das linhas de água, a redução da velocidade de escoamento das linhas de água e do volume de material sólido afluente à lagoa;

e) Requalificação da área actualmente ocupada pela estrutura da Satrel.
7 - Os projectos referidos nos números anteriores obedecem ao disposto sobre infra-estruturas no presente Regulamento.

TÍTULO IV
Usos e regimes de gestão
Artigo 21.º
Zonamento da área de intervenção
1 - Para efeitos de ordenamento, de determinação de usos e do estabelecimento do regime de gestão, a área de intervenção abrange as seguintes zonas:

a) Plano de água;
b) Zona de protecção da bacia hidrográfica.
2 - A zona de protecção da bacia hidrográfica, de acordo com a representação gráfica constante da planta de síntese e com as especificações constantes do artigo 24.º, abrange as seguintes zonas:

a) Zona reservada;
b) Áreas de protecção média;
c) Áreas de protecção elevada.
CAPÍTULO I
Plano de água
Artigo 22.º
Regime
1 - Em toda a área do plano de água são proibidas as seguintes utilizações:
a) Consumo humano;
b) Uso balnear;
c) Aquicultura ou piscicultura.
2 - Na área abrangida pelo plano de água, e nos termos do disposto neste capítulo, só são admitidas as seguintes actividades:

a) Pesca à linha;
b) Actividades náuticas;
c) Competições desportivas.
3 - A prática de pesca à linha fica condicionada ao disposto em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.

4 - Apenas são admitidas as seguintes actividades náuticas recreativas:
d) Navegação a remo;
e) Navegação à vela.
5 - As actividades náuticas desportivas ficam restringidas às seguintes modalidades:

f) Remo;
g) Canoagem;
h) Vela.
6 - Apenas é admitida a realização de competições desportivas nas modalidades indicadas no n.º 5, dependendo a sua realização da específica autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.

7 - São admitidos, mediante autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, todos os meios necessários para a efectivação de intervenções de emergência, bem como actividades de fiscalização e de monitorização do plano de água.

CAPÍTULO II
Zona reservada
Artigo 23.º
Regime
1 - Na zona reservada (ZR) apenas é permitida a instalação de infra-estruturas aligeiradas e amovíveis de apoio ao plano de água, nos termos do número seguinte.

2 - A instalação de pontões, jangadas flutuantes ou outras infra-estruturas de apoio destinadas à utilização do plano de água está sujeita a licenciamento do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.

CAPÍTULO III
Zona de protecção da bacia hidrográfica
Artigo 24.º
Regime geral
1 - Em toda a zona de protecção da bacia hidrográfica, adiante designada por ZPBH, as operações de loteamento são proibidas e os destaques apenas podem adoptar a modalidade de destaque rural.

2 - Na zona de protecção fica interdita toda e qualquer prática de campismo.
3 - São proibidas, sem prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, todas as práticas que:

a) Não tendo fim agrícola ou florestal, nos termos preconizados pelo presente Regulamento, conduzam à destruição do revestimento vegetal;

b) Impliquem operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e ou à erosão do solo;

c) Induzam impactes visuais que destruam as qualidades da paisagem e limitem as condições da sua fruição.

Artigo 25.º
Classificação de espaços
1 - Com excepção da zona reservada, as áreas integradas na zona de protecção da bacia hidrográfica subdividem-se nas seguintes categorias:

a) Áreas de protecção média;
b) Áreas de protecção elevada.
2 - As áreas de protecção média encontram-se assinaladas na planta de síntese e compõem-se genericamente das áreas que, apesar de carecerem de ordenamento, não apresentam riscos significativos para a salvaguarda dos recursos naturais e culturais, integrando:

a) Áreas florestais de produção;
b) Áreas agrícolas;
c) Áreas de recreio e lazer;
d) Áreas edificadas;
e) Áreas de estacionamento;
f) Núcleos de apoio.
3 - As áreas de protecção elevada encontram-se assinaladas na planta de síntese e correspondem às áreas que, pela sua importância patrimonial, sensibilidade, grau de degradação e ou por consubstanciarem zonas de risco, exigem medidas de salvaguarda que reforcem o grau de condicionamento da sua utilização e ocupação, integrando:

a) Áreas florestais de protecção;
b) Áreas naturais de enquadramento;
c) Áreas patrimoniais.
SECÇÃO I
Áreas de protecção média
SUBSECÇÃO I
Áreas florestais de produção
Artigo 26.º
Objectivo
1 - As áreas florestais de produção, delimitadas na planta de síntese, integram os terrenos arborizados, existentes ou previstos, e incluem os sistemas silvo-lenhosos sujeitos a reduzidos condicionamentos de ordem biofísica.

2 - Nestas áreas será privilegiada a função de produção lenhosa, respeitando os princípios fundamentais de protecção do solo.

Artigo 27.º
Regime específico
1 - As intervenções nas áreas florestais de produção são enquadradas genericamente pelo plano de arborização e por normas específicas de silvicultura (NES), que constam do relatório.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são interditos:
a) O corte, a inutilização ou dano de espécies arbóreas indígenas espontâneas, com excepção do corte, arranque, esmagamento ou inutilização indispensáveis à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral, mediante autorização nos termos da legislação em vigor, ou de acções e projectos de intervenção florestal devidamente autorizados;

b) A utilização de espécies não indígenas invasoras, nos termos da legislação aplicável.

3 - Sempre que possível, as formações espontâneas dominadas por espécies indígenas serão preservadas e alvo de acções de beneficiação.

4 - A instalação de novos povoamentos florestais e a beneficiação e manutenção dos existentes serão enquadradas por um plano de rede viária florestal, a elaborar pelas entidades competentes, o qual definirá a rede viária florestal, caminhos e estradas florestais, bem como a rede de pontos de água, em consonância com as orientações definidas no presente Plano.

5 - É interdita a construção de quaisquer edificações, com excepção de infra-estruturas e equipamentos de apoio exclusivo à gestão florestal, desde que sejam respeitadas as disposições do capítulo IV.

SUBSECÇÃO II
Áreas agrícolas
Artigo 28.º
Objectivo
As áreas agrícolas, delimitadas na planta de síntese, destinam-se a todas as actividades agrícolas que, comprovadamente, não promovam a erosão do solo e o transporte de caudal sólido e nutrientes para a lagoa, admitindo-se o uso florestal como uso compatível.

Artigo 29.º
Regime específico
1 - As áreas agrícolas do POBHLF, sem prejuízo das licenças necessárias ao abrigo da legislação aplicável, obedecem aos seguintes condicionamentos:

a) São interditas movimentações de terras que alterem o actual perfil do relevo nomeadamente, terraplanagens, aterros, terraceamentos e nivelamentos do solo;

b) As mobilizações do solo com charruas, grades de discos acopladas e frezas só serão permitidas mediante parecer prévio favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos;

c) As indicações sobre a adubação fosfatada das parcelas agrícolas, emitidas pela entidade que superintende a monitorização do teor de fósforo do solo na ZPBH, basear-se-ão obrigatoriamente nos seguintes procedimentos e critérios:

c1) Determinação quantitativa pelo método de Olssen do teor de fósforo do solo em cada parcela objecto de uma indicação;

c2) Cálculo de adubação, fixando como condição necessária a manutenção de um limite máximo de 30 ppm de P Olssen para o teor de fósforo do solo;

d) No início de cada ano agrícola, a entidade que superintende a monitorização do teor de fósforo do solo na ZPBH notificará os agricultores sobre as quantidades máximas de fósforo que, nos 12 meses subsequentes, poderão incorporar no solo de cada uma das suas parcelas;

e) A adubação fosfórica das parcelas agrícolas respeitará obrigatoriamente as indicações da entidade que superintende a monitorização do teor de fósforo do solo da ZPBH relativas às quantidades máximas deste elemento químico que, em cada ano, serão incorporadas no solo sob a forma de adubo.

2 - É interdita a execução de novas edificações e a abertura de novos acessos, excepto os que, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, forem considerados de interesse ambiental.

SUBSECÇÃO III
Áreas de recreio e lazer
Artigo 30.º
Objectivo
1 - As áreas de recreio e lazer, assinaladas na planta de síntese, correspondem às zonas equipadas e infra-estruturadas de articulação e fruição do meio natural envolvente.

2 - Estas zonas caracterizam-se por serem vocacionadas para o recreio passivo, favorecendo uma utilização ordenada e qualificada das margens da lagoa.

Artigo 31.º
Regime específico
1 - Nas áreas de recreio e lazer é proibida a implantação de qualquer tipo de construção ou de impermeabilização do solo, sendo as obras admitidas relativas, exclusivamente, a pavimentações ou regularização de percursos existentes e obras de drenagem hidráulica.

2 - As áreas de recreio e lazer, consoante estejam ou não inseridas dentro dos limites dos núcleos de apoio, serão objecto de projectos de espaços exteriores ou projectos de paisagismo, a elaborar nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º deste Regulamento, que definirão em detalhe as condições da sua ocupação e utilização.

3 - Será promovida a recuperação, manutenção e conservação da vegetação.
4 - Estas áreas ficam, ainda, sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Na selecção dos materiais para revestimento de pavimentos de percursos e vias serão evitados materiais cuja composição provoque a criação de poeiras;

b) Todos os percursos e vias integrados nestas áreas terão sistemas de drenagem.

5 - Os projectos a elaborar respeitarão os condicionamentos descritos nos números anteriores.

SUBSECÇÃO IV
Áreas edificadas
Artigo 32.º
Objectivo
1 - As áreas edificadas, assinaladas na planta de síntese, referem-se às zonas em que se verifica uma maior concentração de edificado para fins habitacionais.

2 - A ocupação destas áreas deverá salvaguardar as suas características tipológicas e morfológicas, articulando uma ocupação de baixa densidade, disseminada e integrada na envolvente paisagística, com uma fruição activa do espaço exterior privado e das vistas da lagoa.

Artigo 33.º
Regime específico
1 - A ocupação das áreas edificadas obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) A área máxima de implantação é de 150 m2;
b) A área máxima de construção é de 250 m2;
c) O número máximo de pisos é de dois e a cércea máxima é de 6,5 m.
2 - A ocupação das áreas edificadas admite a instalação de estabelecimentos de turismo em espaço rural, de acordo com a legislação em vigor e com o disposto no capítulo IV, os quais, no total de 100 camas de oferta turística para o total da área da bacia, devem representar um mínimo de 25 camas.

3 - A instalação dos estabelecimentos referidos no número anterior não pode implicar a abertura de novos arruamentos e o seu licenciamento está dependente da capacidade efectiva de estacionamento, determinada nos termos do artigo 48.º, n.º 4, a localizar:

a) No interior do lote;
b) No parque de estacionamento público mais próximo.
4 - A construção, beneficiação ou ampliação das construções rege-se pelo disposto no capítulo IV.

5 - Admite-se a ampliação das edificações existentes desde que seja respeitado o disposto no capítulo IV e que destas obras não resulte, em caso algum, uma área máxima de construção superior a 250 m2.

6 - As necessidades de estacionamento serão resolvidas no interior do lote.
SUBSECÇÃO IV
Áreas de estacionamento
Artigo 34.º
Objectivo
As áreas de estacionamento, representadas na planta de síntese, integram o actual parque de estacionamento da lagoa, bem como uma nova área de estacionamento automóvel de ligeiros e ou pesados de passageiros a implantar.

Artigo 35.º
Regime específico
1 - As áreas de estacionamento incluem-se dentro da área de intervenção de projectos de espaços exteriores a elaborar para os NA, que, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 48.º do presente Regulamento, disporão sobre as suas características específicas.

2 - As áreas de estacionamento assegurarão os seguintes limites máximos de capacidade:

a) NA 1 - 75 viaturas ligeiras;
b) NA 2 - 80 viaturas ligeiras e 15 viaturas de pesados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas de estacionamento obedecerão, ainda, aos seguintes condicionamentos:

a) Os pavimentos a utilizar limitarão ao mínimo a impermeabilização do solo;
b) Serão privilegiados materiais locais utilizados tradicionalmente no revestimento destas infra-estruturas;

c) É obrigatória a instalação de sistemas de drenagem subsuperficial e superficial que integrem dispositivos de contenção de óleos e hidrocarbonetos;

d) Tanto ao nível do equipamento como da intensidade luminosa a instalar, o sistema de iluminação será controlado de forma a promover a sua adequação ao tipo de utilização e à integração ambiental e paisagística destas áreas;

e) As zonas ocupadas serão claramente limitadas por vegetação de enquadramento que promova a sua integração paisagística.

4 - A área de estacionamento do NA 1 será recuperada no respeito pelo disposto nos números anteriores.

5 - Os projectos a elaborar para os NA respeitarão o disposto no presente artigo.

SUBSECÇÃO V
Núcleos de apoio
Artigo 36.º
Objectivo
1 - Os núcleos de apoio (NA), delimitados na planta de síntese, constituem zonas de concentração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à utilização do plano de água e das suas margens.

2 - Nos NA será promovida a qualificação das utilizações mais intensivas da lagoa, incrementando o ordenamento e infra-estruturação dos núcleos numa óptica de preservação e valorização dos recursos naturais e paisagísticos.

Artigo 37.º
Regime específico
1 - A zona de protecção integra os NA 1 (núcleo de apoio às Caldeiras) e NA 2 (núcleo de apoio à zona sul da lagoa), cuja infra-estruturação inclui obrigatoriamente:

a) Estacionamento;
b) Instalações sanitárias públicas;
c) Zona de merendas.
2 - A instalação de estruturas aligeiradas e amovíveis de acesso de embarcações ao plano de água e respectivo estacionamento obedece ao disposto no artigo 23.º

3 - No respeito pelo disposto no artigo 19.º, os NA serão objecto de projecto de espaços exteriores.

4 - As áreas máximas a afectar aos equipamentos e infra-estruturas, para cada um dos NA, encontram-se indicadas no quadro seguinte:

a) NA 1 - zona de merendas com 10000 m2, integrando as instalações sanitárias existentes;

b) NA 2 - zona de merendas com 20000 m2 e instalações sanitárias com 25 m2.
5 - Para além do previsto no número anterior, os NA podem ainda integrar os seguintes equipamentos e infra-estruturas:

a) Área de arrumos de embarcações, com um só piso e uma área máxima de 40 m2;
b) Área de estacionamento e arrumos de bicicletas, com uma capacidade máxima para 25 bicicletas;

c) Equipamentos de restauração, desde que resultante de reutilização de um edifício existente e não ultrapassem uma área máxima de construção de 400 m2.

6 - Todos os equipamentos e infra-estruturas a implantar nos NA obedecerão ao disposto no capítulo IV.

7 - O mobiliário urbano a instalar nos NA será em material resistente ao vandalismo e às condições climatéricas do local e a sua tipologia decorre do tipo de utilização do espaço, integrando, no mínimo, o seguinte equipamento:

a) Papeleiras fixas ao solo com um sistema de abertura no topo;
b) Dissuasores de tráfego amovíveis;
c) Mesas com bancos para os parques de merendas, fixos ao solo;
d) Sinalética informativa e indicativa.
8 - Estas áreas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Na selecção dos materiais para revestimento de pavimentos de percursos e vias serão evitados materiais cuja composição provoque a criação de poeiras ou que sejam susceptíveis de erosão hídrica;

b) Todos os percursos e vias integrados nestas áreas terão sistemas de drenagem.

9 - Até à elaboração e implementação dos projectos de espaços exteriores dos NA, todas as actividades, utilizações ou ocupações respeitarão as disposições dos números anteriores, ficando sujeitas a parecer vinculativo por parte do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.

SECÇÃO II
Áreas de protecção elevada
SUBSECÇÃO I
Áreas florestais de protecção
Artigo 38.º
Objectivo
1 - As áreas florestais de protecção incluem:
a) Sistemas florestais onde, sem prejuízo do seu carácter multifuncional, ganham significado as funções de protecção da rede hidrográfica, protecção e desenvolvimento do solo ou protecção microclimática;

b) Povoamentos dominados por espécies indígenas em regeneração espontânea.
2 - A função de protecção assume graus diferenciados face às condicionantes de ordem biofísica, sendo dominante ou exclusiva nos declives acima de 50% e nas matas ribeirinhas.

Artigo 39.º
Regime específico
1 - As intervenções nas áreas florestais de protecção e, designadamente, as acções de exploração florestal são enquadradas pelo plano de arborização e por normas específicas de silvicultura (NES), as quais constam do relatório.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são interditos:
a) O corte, inutilização ou dano de espécies arbóreas indígenas espontâneas, com excepção do corte, arranque, esmagamento ou inutilização indispensáveis à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral, mediante autorização nos termos da legislação em vigor, ou de acções e projectos de intervenção florestal devidamente autorizados;

b) A utilização de espécies não indígenas invasoras, nos termos da legislação aplicável;

c) A construção de quaisquer edificações, com excepção de infra-estruturas e equipamentos de apoio exclusivo à gestão florestal e desde que sejam respeitadas as disposições do capítulo IV.

3 - A instalação de novos povoamentos florestais prosseguirá o objectivo de alcançar uma percentagem global mínima de 30% de espécies indígenas ou folhosas de valor madeireiro, a adaptar aos condicionalismos de ordem ecológica e de disponibilidade de plantas.

4 - A instalação de novos povoamentos florestais e beneficiação dos existentes será enquadrada por um plano geral de infra-estruturas florestais, a elaborar pelas entidades competentes, o qual definirá a rede viária florestal, caminhos e estradas florestais, bem como a rede de pontos de água, em consonância com as orientações definidas no presente Plano.

SUBSECÇÃO II
Áreas naturais de enquadramento
Artigo 40.º
Objectivo
1 - As áreas naturais de enquadramento, assinaladas na planta de síntese, constituem as áreas de encosta e talude que envolvem as margens da lagoa e que se apresentam como espaços naturalizados, onde o coberto vegetal é o elemento principal para a manutenção da sua estabilidade.

2 - Atendendo à sua especial sensibilidade, nestas áreas será promovida a consolidação e recuperação das áreas degradadas e ou com riscos de erosão.

Artigo 41.º
Regime específico
1 - Nas áreas naturais de enquadramento é interdita a implantação de qualquer tipo de construção nova ou de impermeabilização do solo, admitindo-se as operações urbanísticas de beneficiação e conservação do edificado destinado ao uso habitacional.

2 - As áreas naturais de enquadramento integram-se na zona de estudo de projectos de paisagismo, a elaborar nos termos do disposto no artigo 20.º e nos números seguintes, os quais definirão todas as intervenções específicas a executar para a sua recuperação e valorização.

3 - Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes acções:
a) Consolidação de encostas e taludes que apresentem problemas de erosão;
b) Manutenção e salvaguarda das condições actuais do coberto vegetal existente nas encostas e taludes consolidados;

c) Limpeza de material lenhoso existente nas encostas junto aos percursos;
d) Limpeza de material lenhoso depositado nos taludes junto ao plano de água;
e) Limpeza do material arbóreo caído sobre as encostas;
f) Controlo do crescimento de espécies infestantes e invasoras;
g) Regeneração do coberto vegetal com espécies autóctones e ribeirinhas.
4 - Estas áreas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Na selecção dos materiais para revestimento de pavimentos de percursos e vias serão evitados materiais cuja composição provoque a criação de poeiras e os que sejam susceptíveis de carreamento hídrico;

b) Todos os percursos e vias integrados nestas áreas terão sistemas de drenagem.

SUBSECÇÃO III
Áreas patrimoniais
Artigo 42.º
Objectivo
1 - As áreas patrimoniais, assinaladas na planta de síntese, delimitam zonas nas quais se identificam valores patrimoniais significativos, de carácter natural e cultural, que urge proteger.

2 - Todas as intervenções atenderão sempre ao imperativo de salvaguarda e valorização dos recursos em presença.

Artigo 43.º
Regime específico
1 - As áreas patrimoniais compõem-se das seguintes zonas:
a) Mata-Jardim José do Canto;
b) Caldeiras.
2 - Estas zonas integram unidades de projecto nas quais serão desenvolvidos projectos de paisagismo, nos termos do disposto no artigo 20.º e nos números seguintes, que considerem a sua valorização e recuperação, equacionando ainda questões de segurança.

3 - As áreas patrimoniais obedecem ao disposto no capítulo IV e ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Nas Caldeiras é interdita qualquer edificação ou construção em alvenaria;
b) Na Mata-Jardim José do Canto apenas se admite construção se esta decorrer de obras de consolidação, conservação e ou restauro dos edifícios existentes e ou a sua adaptação a turismo em espaço rural, obras de vedação, pavimentação e ou recuperação de percursos existentes e obras de drenagem, bem como instalação de mobiliário urbano;

c) Os materiais a utilizar garantirão o respeito por uma adequada integração histórica, no caso da Mata-Jardim José do Canto, bem como pelo enquadramento paisagístico destas áreas;

d) No tratamento paisagístico destas áreas será promovida uma escolha criteriosa da vegetação a utilizar, limitada a espécies autóctones e a espécies ornamentais não invasoras de interesse botânico reconhecido na zona.

CAPÍTULO IV
Normas complementares
Artigo 44.º
Linhas de água
1 - As linhas de água e respectivas faixas-tampão estão integradas nas áreas florestais de protecção e subordinam-se às respectivas orientações.

2 - As linhas de água possuirão uma faixa-tampão de 15 m para cada lado do limite das margens.

3 - As linhas de água e respectivas faixas-tampão serão alvo de um programa integrado de intervenção que definirá os modelos de silvicultura e as acções de correcção torrencial e valorização dos habitats a implementar através de projectos concretos de arborização.

4 - A arborização das linhas de água e respectivas faixas-tampão recorrerá privilegiadamente a espécies indígenas.

Artigo 45.º
Sistema de vistas
1 - Considerando o carácter cénico e o elevado valor paisagístico da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas e envolvente, qualquer tipo de desenvolvimento urbano, agrícola ou florestal a efectuar dentro do seu perímetro deverá assegurar a defesa e valorização do sistema de vistas.

2 - O sistema de vistas corresponde ao conjunto de elementos que se constituem como factores de valorização visual ou como suporte de fruição desses factores, integrando:

a) Elementos cénicos, correspondendo a lugares significativos e facilmente identificáveis de onde, actualmente, se obtêm vistas com interesse ou que, considerando a fisiografia do terreno, se encaram como miradouros potenciais;

b) Elementos raros, correspondendo a elementos, quer naturais quer humanos, que, pela sua monumentalidade, se destacam na bacia;

c) Elementos urbanos de interesse, nos quais se inserem quintas de recreio com interesse.

3 - As normas a que devem obedecer as intervenções relativas aos elementos raros e aos elementos urbanos de interesse encontram-se descritas nos artigos 43.º e 44.º, para as áreas patrimoniais e linhas de água, e 33.º, para as áreas edificadas, todos deste Regulamento.

4 - Os elementos cénicos, representados na planta de síntese anexa a este Regulamento, desenvolvem-se a partir de pontos e linhas localizados a cotas elevadas de onde se obtêm vistas alargadas muito para além dos limites da bacia e distinguem-se em:

a) Pontos panorâmicos, constituídos pelos miradouros existentes ou potenciais;
b) Linhas panorâmicas, correspondendo às áreas com potencial para a criação de percursos e ou miradouros;

c) Estradas/percursos panorâmicos, integrando as estradas e percursos pedonais existentes.

5 - Para cada um dos tipos de elementos cénicos descritos no número anterior definem-se as seguintes faixas de protecção:

a) Nos pontos panorâmicos localizados em zonas de escarpa, o corredor a condicionar é definido pela faixa de maior ângulo obtido e equivalente à amplitude máxima das vistas possíveis e uma profundidade de 50 m;

b) Nos pontos panorâmicos localizados em zonas de declive inferior a 45º, a zona a condicionar abrange um ângulo de 180º e uma profundidade de 100 m;

c) Nas linhas panorâmicas, a zona a condicionar encontra-se dependente do seu aproveitamento efectivo e, portanto, da criação de miradouros e ou percursos, reportando-se a sua regulamentação, respectivamente, às alíneas a) e b) ou d);

d) Nas estradas/percursos panorâmicos a cotas elevadas, a zona a condicionar respeita a aberturas visuais, com uma largura de 25 m, uma profundidade de 100 m e um espaçamento entre si de 500 m;

e) Nas estradas/percursos panorâmicos a cotas próximas do plano de água, a zona a condicionar é definida pelos limites das margens da lagoa.

6 - Considerando a grande amplitude e alcance das vistas obtidas, principalmente a cotas elevadas, todos os projectos que se localizem no interior das faixas definidas no número anterior apresentarão justificação gráfica e fotográfica da sua não interferência com o sistema de vistas, atendendo cumulativamente às seguintes orientações:

a) Não obstaculizar o sistema de vistas da bacia;
b) Inibir a intrusão visual de novas edificações, arborizações e estruturas (em termos de volumetria e altura) que comprometam a leitura panorâmica dos vales e planos afastados e que impliquem contrastes demasiado acentuados com a paisagem;

c) Promover a diversidade da paisagem, nomeadamente mantendo e reforçando as irregularidades dos recortes de encostas, da volumetria e cor da vegetação existente.

7 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se intervenções passíveis de constituírem obstáculos ao sistema de vistas as edificações, as arborizações (devendo considerar-se com o seu porte previsível as árvores no estado adulto) e, ainda, a instalação de estruturas fixas ou amovíveis.

Artigo 46.º
Edificações
1 - A construção de novas edificações na área do POBHLF rege-se pelo disposto genericamente para cada uma das classes e categorias de espaço descritos nos números anteriores.

2 - Todas as obras de remodelação ou beneficiação dos edifícios existentes serão objecto de um projecto que garantirá a correcta integração paisagística das mesmas.

3 - Para efeitos de projecto de espaços exteriores, a impermeabilização das áreas adjacentes à construção será reduzida ao mínimo indispensável.

4 - As fachadas e empenas serão tratadas com materiais de revestimento exterior que assegurem uma imagem qualificada e parâmetros de resistência adequados às condições atmosféricas locais, procurando privilegiar-se a utilização de materiais tradicionais.

5 - A utilização de elementos exteriores à construção respeitará os seguintes requisitos:

a) Para efeitos de ensombramento, é interdita a instalação de caixas de estores exteriores;

b) Os dispositivos contra intrusão não resultarão da aplicação de gradeamentos exteriores metálicos de tipo industrial;

c) É interdita a colocação de publicidade nas coberturas, bem como qualquer suporte luminoso, independentemente da sua localização, admitindo-se, apenas, a iluminação indirecta de elementos publicitários.

6 - A utilização de quaisquer elementos acessórios relativos a instalações técnicas especiais depende da sua integração obrigatória no projecto de arquitectura e construção, ficando ainda sujeita às seguintes prescrições:

a) As instalações de electricidade e telecomunicações realizar-se-ão de forma subterrânea;

b) Com exclusão das condutas de drenagem de águas pluviais (caleiras e tubos de queda), nunca se aceitará qualquer instalação técnica de água, electricidade, telecomunicações, aquecimento e ventilação, gás ou outra que seja visível do exterior;

c) A colocação de painéis solares nas coberturas, para além do licenciamento municipal, carece de parecer vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território, dependendo da sua comprovada integração na solução arquitectónica, tendo em atenção a minimização do seu impacte visual.

Artigo 47.º
Infra-estruturas de saneamento básico
1 - Os prédios com abastecimento de água de poços, furos ou nascentes só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação com a canalização da rede de distribuição pública.

2 - As edificações existentes ou a construir em locais onde não exista, ou não seja economicamente viável, a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais devem dispor de sistemas individuais de recolha e tratamento de águas residuais constituídos por fossas herméticas e o respectivo órgão complementar de tratamento e destino final.

3 - Os sistemas individuais obedecem às seguintes condições:
a) Recepção de todas as águas residuais da edificação que servem;
b) Não recepção de águas pluviais ou águas residuais de outras origens que possam prejudicar as condições de funcionamento;

c) Capacidade adequada ao número de utilizadores a servir, com o dimensionamento mínimo para cinco utilizadores;

d) Construção com material de durabilidade e estanquidade adequadas ao fim a que se destinam;

e) Facilidade de acesso, tendo em vista a remoção periódica de lamas, e localizadas em áreas livres do terreno;

f) Distanciamento mínimo de 20 m de furos, poços ou nascentes para abastecimento particular, ficando a sua implantação condicionada ao cumprimento do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, no que se refere a captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público;

g) Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final, nos termos do número seguinte.

4 - O tratamento complementar referido na alínea g) do número anterior será analisado caso a caso e pode ser efectuado com recurso à construção de trincheiras filtrantes, filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, aterros filtrantes, filtros de fluxo horizontal, plataformas de evapo-transpiração ou por processo de eficiência devidamente comprovada ao nível de projecto de execução.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será ainda garantida pela Câmara Municipal a gestão dos sistemas individuais, nomeadamente pela remoção periódica das lamas da fossa no respeito pelas boas práticas destes sistemas, a fim de reduzir o grau de contaminação dos efluentes líquidos a infiltrar no solo e, consequentemente, minorar o impacte ambiental sobre o meio hídrico envolvente.

Artigo 48.º
Rede viária e estacionamento
1 - Os projectos relativos a infra-estruturas viárias públicas incluirão um estudo de tráfego que justificará a concepção e dimensionamento da infra-estrutura viária e de estacionamento, assim como o dimensionamento do pavimento, o qual deverá ser apoiado em adequada análise geológica e geotécnica, contendo estudos de drenagem, sinalização horizontal e vertical e de iluminação pública, quando tal se justifique.

2 - A inclinação máxima de novos arruamentos não deverá exceder 10%.
3 - O estacionamento à superfície determina a ocupação das seguintes áreas:
a) A área bruta de 20 m2 por cada lugar para veículos ligeiros;
b) A área bruta de 75 m2 por cada lugar para veículos pesados.
4 - Nos estabelecimentos de turismo em espaço rural, a área a reservar para estacionamento corresponde a um lugar para veículos ligeiros por cada quarto, devendo, ainda, ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados e ou de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização do estabelecimento.

Artigo 49.º
Sinalização
A área de intervenção do POBHLF, em particular o plano de água e a zona de protecção à bacia hidrográfica, será demarcada e sinalizada de acordo com as disposições do presente Regulamento.

TÍTULO V
Execução, avaliação, monitorização e revisão
Artigo 50.º
Execução
1 - A implementação e execução do Plano será cometida a uma estrutura de gestão do Plano que represente os departamentos regionais com competências em matérias de ambiente, de ordenamento do território e gestão dos recursos hídricos, de ordenamento florestal, agrícola e as autarquias locais.

2 - A constituição da estrutura de gestão referida no número anterior será aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 51.º
Mecanismos de execução
A execução do Plano, que visa a compatibilização dos usos e actividades com a protecção e valorização ambiental da bacia hidrográfica, faz-se por recurso:

a) Aos instrumentos de desenvolvimento do Plano, referidos no artigo 18.º, designadamente programas sectoriais e projectos de execução;

b) A contratos de exploração florestal a celebrar com os particulares.
Artigo 52.º
Avaliação
1 - A eficiência e a eficácia do POBHLF devem ser objecto de acções de avaliação anuais, nos termos definidos no relatório.

2 - Das acções de avaliação constará, obrigatoriamente, um relatório, cujas conclusões serão tidas em conta na decisão de revisão do Plano.

Artigo 53.º
Monitorização
1 - A execução do Plano deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar pela estrutura de gestão do Plano.

2 - O resultado das acções de monitorização deve ser objecto de um relatório bienal no qual conste a evolução dos parâmetros da água da lagoa e seus efluentes, bem como o grau de contaminação fosfórica do solo agrícola e florestal.

3 - Os relatórios de monitorização são divulgados publicamente e serão tidos em conta na decisão de revisão do Plano.

TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 54.º
Nulidade
São nulos os actos que violem o presente Plano.
Artigo 55.º
Embargo e demolição
Aos embargos e demolições a que houver lugar são aplicáveis as regras do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 56.º
Regime transitório
1 - Até à data da entrada em funções da estrutura de gestão, a execução e a garantia de cumprimento do Plano são asseguradas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos, em estreita colaboração com as demais entidades públicas envolvidas.

2 - As competências de fiscalização do cumprimento do regime do presente Plano são atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos, à Câmara Municipal e às demais entidades públicas com competência em ordenamento e recursos florestais e ordenamento e desenvolvimento agrário.


ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Planta de síntese
(ver planta no documento original)

ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro (Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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