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Decreto Regulamentar Regional 5/2019/A, de 10 de Abril

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Sumário

Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF)

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2019/A

Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF)

A bacia hidrográfica da lagoa das Furnas possui características e condições ambientais únicas, designadamente ao nível de recursos hidrológicos e biológicos, de flora e de fauna ou mesmo de simples enquadramento paisagístico.

O Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, adiante designado por POBHLF, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2005/A, de 15 de fevereiro, foi elaborado com o objetivo global de compatibilizar os usos e as atividades humanas com a proteção e valorização ambiental da bacia hidrográfica e com a recuperação da qualidade da água da lagoa.

Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da elaboração do Plano, bem como as conclusões apresentadas no 2.º Relatório de Avaliação do POBHLF, mais concretamente em relação ao Regulamento e respetiva cartografia, foi determinado proceder à alteração daquele Plano sem, no entanto, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.

A alteração do POBHLF decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na área de intervenção do Plano diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, houve que garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas.

As alterações agora introduzidas nos elementos fundamentais do Plano pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da elaboração do POBHLF, nomeadamente na melhoria da qualidade da água da lagoa das Furnas e em domínios como a floresta, permitindo salvaguardar o valor e autenticidade de toda a bacia hidrográfica.

O processo de alteração do POBHLF foi acompanhado por uma comissão consultiva criada nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 106/2015, de 15 de julho, e cuja composição consta do Despacho 2290/2015, de 6 de outubro, bem como pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), tendo a proposta sido submetida a discussão pública, entre 9 de outubro e 21 de novembro de 2017.

Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POBHLF, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição conjugado com o artigo 57.º e alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF), cuja área de intervenção corresponde à da bacia hidrográfica delimitada pelo Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2017/A, de 6 de fevereiro.

2 - O POBHLF integra os seguintes elementos fundamentais:

a) O Regulamento, publicado como Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

b) A Planta de Síntese, elaborada à escala de 1:7.500 e que identifica o zonamento em função dos usos e regime de gestão definidos, publicada como Anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

c) A Planta de Condicionantes, elaborada à escala de 1:7.500 e subdividida na Planta de Condicionantes I e Planta de Condicionantes II, que assinalam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, publicada como Anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

3 - São elementos complementares do POBHLF:

a) O relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento e o relatório de alteração, que apresenta as principais alterações efetuadas;

b) O programa de execução e plano de financiamento alterado, que identifica as principais intervenções preconizadas, bem como as entidades competentes para a sua implementação, o prazo, os custos estimados e as respetivas fontes de financiamento;

c) O sistema de avaliação e monitorização alterado, que permite avaliar o estado de implementação do Plano e a verificação da evolução da qualidade da água da lagoa e seus afluentes, bem como da análise do solo;

d) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que suportam e justificam as propostas do Plano;

e) A proposta das áreas a desafetar da Reserva Ecológica.

4 - Os elementos fundamentais e complementares que constituem o POBHLF encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e são publicados no Portal do Ordenamento do Território na internet.

Artigo 2.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O POBHLF é um plano especial de ordenamento do território e define as atividades e ações de uso, ocupação e transformação do solo e de uso do plano de água para a área territorial definida como área de intervenção.

2 - O POBHLF tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre o plano diretor municipal, os planos de urbanização e os planos de pormenor, de âmbito municipal ou intermunicipal, bem como os programas e projetos de iniciativa pública ou privada.

Artigo 3.º

Articulação e compatibilização

1 - Na área de intervenção do POBHLF, e em caso de conflito deste com regime previsto em instrumentos de âmbito municipal, concretamente planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido no POBHLF.

2 - Nas situações em que os instrumentos de âmbito municipal estejam desconformes com as disposições do POBHLF, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no Regulamento, as remissões expressas consideraram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 5.º

Avaliação e vigência

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território promove a avaliação da adequação e do grau de concretização do regime consagrado no POBHLF, através da elaboração de relatórios quadrienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.

2 - Dos relatórios a que se refere o número anterior constam, designadamente, a evolução dos parâmetros da água das lagoas e dos seus afluentes e da análise dos solos, bem como das práticas agrícolas e florestais desenvolvidas, da dinâmica geotécnica e dos demais usos e atividades, incluindo a procura turística.

3 - O regime instituído pelo POBHLF mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e culturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/2005/A, de 15 de fevereiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS FURNAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento, através da fixação das regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e a utilização do plano de água, estabelece o regime de salvaguarda dos valores naturais da bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas.

2 - O âmbito do POBHLF corresponde à área delimitada pela secção e união das linhas de cumeada exteriores envolventes à Lagoa das Furnas, tal como representado na Planta de Síntese.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - A área de intervenção do POBHLF, localizada em território dos municípios da Povoação e de Vila Franca do Campo, abrange o plano de água e a zona terrestre adjacente, delimitados topograficamente na Planta de Síntese.

2 - Os limites da zona terrestre adjacente são coincidentes com os limites da bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O POBHLF tem como objetivo global compatibilizar os usos e as atividades humanas com a proteção e valorização ambiental da bacia hidrográfica e com a recuperação da qualidade da água da lagoa.

2 - O POBHLF visa, ainda, a prossecução das seguintes grandes linhas de orientação:

a) Aumentar a biodiversidade;

b) Minimizar os riscos geotécnicos;

c) Reduzir as cargas afluentes à lagoa;

d) Salvaguardar a sustentabilidade dos rendimentos;

e) Diversificar e consolidar a base económica local;

f) Promover os valores locais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo I do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, em vigor, bem como as seguintes:

a) «Corte raso», o corte final em que todas as árvores de uma área destinada a exploração são removidas simultaneamente;

b) «Corte salteado», o corte realizado pé a pé ou por grupos de árvores, com o corte final (fim da revolução) em simultâneo com cortes intermédios (desbastes), dando origem a povoamentos irregulares em idade, envolvendo um conhecimento técnico elevado sendo de mais difícil aplicação e retorno económico;

c) «Corte sucessivo», o corte final não de uma só vez em toda a área que atingiu idade ou o diâmetro de exploração, mas realizado por vários cortes separados no tempo em períodos curtos, de modo a não alterar a estrutura do futuro povoamento, nem do material lenhoso a recolher;

d) «Gestão florestal ativa», a administração de explorações florestais e agroflorestais, caracterizada pela regular execução de intervenções silvícolas, que interfiram com coberto vegetal presente, tais como arborizações, rearborizações, desbastes, limpezas e cortes de arvoredo;

e) «Parcela agrícola de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar classificado em função da categoria de ocupação de solo;

f) «Plano de gestão florestal», o instrumento orientador da gestão de espaços florestais que, de acordo com as normas e modelos de silvicultura definidos, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes, com um prazo mínimo de vigência de dez anos e preferencialmente para o período de revolução dos povoamentos;

g) «Povoamento florestal misto», o povoamento em que, havendo várias espécies, nenhuma atinge um grau de cobertura (projeção das copas) do solo superior a 75 %;

h) «Prados e pastagens permanentes», a cobertura vegetal do solo sem predominância de vegetação arbustiva ou arbórea, correspondendo às superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do POBHLF vigoram as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que a seguir se elencam, nos termos da legislação em vigor, e que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Património natural:

i) Recursos hídricos, que integram os leitos e margens dos cursos de água e o leito e margem da lagoa;

ii) Reservas hídricas, que integram as nascentes não captadas e respetiva zona de proteção;

iii) Recursos geológicos hidrominerais, que integram as nascentes quentes e frias e respetiva zona de proteção alargada;

iv) Reserva Ecológica;

v) Reserva Agrícola Regional;

vi) Rede de Áreas Protegidas dos Açores, que integra o Parque Natural da Ilha de São Miguel, designadamente a Área de Paisagem Protegida das Furnas;

vii) Zona vulnerável;

viii) Perímetro florestal e matas regionais;

b) Património edificado: Imóvel classificado;

c) Infraestruturas básicas de transportes e comunicações:

i) Rede viária, que integra a rede viária regional, municipal, rural ou florestal e agrícola;

ii) Rede elétrica, que integra as linhas de alta tensão.

2 - As áreas delimitadas pela Portaria 94/2011, de 28 de novembro, que conflituem com o regime das áreas edificadas estabelecido no presente regulamento devem ser desafetadas da Reserva Ecológica referida na subalínea iv) da alínea a) do número anterior.

Artigo 6.º

Zona vulnerável

A bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas é classificada como zona vulnerável, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 6/2005/A, de 17 de maio, que transpôs a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, aplicando-se-lhe, para além do disposto no presente regulamento, o Programa de Ação para a zona vulnerável das Furnas, aprovado pela Portaria 111/2012, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO III

Usos e regimes de gestão

Artigo 7.º

Zonamento da área de intervenção

1 - Para efeitos de ordenamento, de determinação de usos e do estabelecimento do regime de gestão, a área de intervenção abrange as seguintes zonas:

a) Plano de água, que inclui os acessos ao plano de água;

b) Zona terrestre adjacente.

2 - A zona terrestre adjacente, de acordo com a representação gráfica constante da Planta de Síntese e com as especificações constantes do presente Regulamento, abrange as seguintes categorias:

a) Áreas naturais;

b) Áreas agroflorestais;

c) Áreas de recreio e lazer;

d) Áreas patrimoniais;

e) Áreas edificadas.

SECÇÃO I

Plano de água

Artigo 8.º

Regime de gestão

1 - Em toda a área do plano de água são interditas as seguintes utilizações:

a) Consumo de água;

b) Lançamento de quaisquer efluentes;

c) Uso balnear;

d) Mergulho;

e) Aquicultura e piscicultura.

2 - Na área do plano de água são condicionadas as seguintes utilizações, desde que compatíveis com a utilização sustentável da lagoa e não promovam a degradação da qualidade da água:

a) Pesca à linha, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pesca em águas interiores;

b) Atividades náuticas recreativas e desportivas, designadamente a navegação a remo, à vela ou outra, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos;

c) Qualquer atividade coletiva organizada, desde que autorizada pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de recursos hídricos e de ordenamento do território.

3 - Na área do plano de água, pode ser autorizada, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos, a navegação a motor em atividades de investigação científica e no apoio a atividades náuticas e competições desportivas, preferencialmente utilizando motores elétricos ou alimentados por outra fonte não poluente, bem como o voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.

4 - As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização e de monitorização do plano de água.

Artigo 9.º

Acessos ao plano de água

1 - Os acessos ao plano de água devem processar-se através dos respetivos locais indicados na Planta de Síntese, ou de outros que venham a ser construídos por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos.

2 - A instalação de pontões, jangadas flutuantes ou outras infraestruturas aligeiradas e amovíveis de apoio à utilização do plano de água está sujeita a licenciamento do departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos.

SECÇÃO II

Zona terrestre adjacente

Artigo 10.º

Regime geral

1 - Em toda a zona terrestre adjacente do POBHLF são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Criação de pastagens;

b) Prática de atividade agropecuária, após a mudança de uso, cessação, ou transmissão de exploração, salvo transmissão hereditária acompanhados dos respetivos direitos de propriedade ou de arrendamento, aplicando-se nestes casos o regime transitório previsto no artigo 41.º, cumulativamente com o regime previsto para a respetiva categoria de uso do solo;

c) Instalação de locais de ordenha;

d) Adubação;

e) Operações de loteamento;

f) Prática de campismo fora dos locais especificamente destinados a esse efeito;

g) Depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo entulhos, sucatas e lixos, bem como instalação de aterros sanitários;

h) Depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;

i) Instalação de unidades industriais;

j) Descarga de efluentes não tratados;

k) Instalação de novas explorações de inertes ou a renovação de licenças.

2 - Na zona terrestre adjacente, consideram-se compatíveis com o POBHLF, desde que devidamente autorizados nos termos da lei e obtido parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, os atos e as atividades seguintes:

a) Obras de estabilização ou consolidação de vertentes, desde que sejam minimizados os respetivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:

i) Existência de risco para pessoas e bens;

ii) Necessidade de proteção de valores ambientais, paisagísticos, patrimoniais ou culturais;

iii) Proteção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

b) Construção de edificações, acessos, equipamentos e infraestruturas, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais;

c) Instalação fixa ou amovível de equipamentos e infraestruturas;

d) Construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na qualidade da água da lagoa e na qualidade ambiental da bacia hidrográfica;

e) Obras de desobstrução e regularização de cursos de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f) Obras de proteção e conservação do património construído;

g) Ações de reabilitação dos ecossistemas;

h) Ações de reabilitação e requalificação paisagística e urbanística.

3 - Sem prejuízo do disposto no regime específico de cada uma das categorias de uso do solo da zona terrestre adjacente, são condicionados a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território os seguintes atos e atividades:

a) Destaques, que apenas podem adotar a modalidade de destaque em áreas situadas fora dos perímetros urbanos;

b) Abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como ampliação e requalificação dos existentes;

c) Circulação com qualquer veículo motorizado fora das vias e caminhos existentes, com exceção dos veículos utilizados em atividades agrícolas ou florestais, ações de socorro, fiscalização, vigilância e combate a incêndios, bem como decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza;

d) Instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;

e) Alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal;

f) Práticas que, não tendo fim agrícola ou florestal nos termos preconizados pelo presente Regulamento, conduzam à destruição do revestimento vegetal;

g) Operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e ou à erosão do solo;

h) Intervenções que induzam impactes visuais que destruam a qualidade da paisagem e que limitem as condições da sua fruição;

i) Realização de atividades de recreio, lazer, lúdicas e desportivas e eventos turísticos e culturais, efetuados de forma organizada, desde que compatíveis com a utilização sustentável da bacia hidrográfica da lagoa e que comprovadamente não promovam a degradação da qualidade ambiental e paisagística;

j) Venda ambulante;

k) Recolha de amostras e atividades relacionadas com estudos e trabalhos de investigação científica;

l) Práticas de atividades tradicionais, designadamente a cozedura de vimes.

4 - Nas vias e caminhos existentes não pavimentados é permitida a circulação de veículos motorizados pesados utilizados em atividades agrícolas e florestais, em ações de socorro, fiscalização, vigilância e de combate a incêndios, em intervenções de reabilitação paisagística e ecológica e de regularização e limpeza, bem como, desde que autorizadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, em atividades desportivas e recreativas efetuadas de forma organizada.

5 - Na zona terrestre adjacente é permitido o voo e poiso de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados utilizados em ações de socorro, fiscalização, vigilância e combate a incêndios, bem como, desde que autorizados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.

6 - Na zona terrestre adjacente do POBHLF, e desde que não sejam colocados em causa os objetivos do Plano, podem ser realizadas ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por Resolução do Conselho do Governo Regional, que pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação da sua execução.

Artigo 11.º

Zonamento

A zona terrestre adjacente corresponde à área terrestre adjacente ao plano de água da Lagoa das Furnas até aos limites topográficos da respetiva bacia hidrográfica, integrando as áreas assinaladas na Planta de Síntese, em conformidade com as categorias definidas no n.º 2 do artigo 7.º e com as especificações constantes da presente secção.

SUBSECÇÃO I

Áreas naturais

Artigo 12.º

Objetivo

1 - As áreas naturais, delimitadas na Planta de Síntese, constituem as áreas de encosta e talude que envolvem as margens da lagoa, que se apresentam como espaços naturalizados, em que o coberto vegetal é o elemento principal para a manutenção da sua estabilidade e onde ganham significado as funções de proteção da rede hidrográfica, do solo e da biodiversidade, bem como de prevenção dos riscos naturais.

2 - As funções de proteção destas áreas abrangem predominantemente os solos com declives acima dos 30º, as matas ribeirinhas e os povoamentos dominados por espécies nativas ou endémicas em regeneração espontânea.

3 - Nas áreas naturais degradadas ou com risco de erosão deve ser promovida a sua consolidação e recuperação.

Artigo 13.º

Regime específico

1 - Nas áreas naturais são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endémicas, exceto quando se torne indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral;

b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da legislação aplicável;

c) Construção de novas edificações;

d) Impermeabilização do solo, exceto quando decorrente das situações previstas nos números seguintes;

e) Abertura de novos acessos;

f) Movimentação de terras que alterem o atual perfil do relevo.

2 - Nestas áreas admitem-se os seguintes atos e atividades:

a) Consolidação de encostas e taludes que apresentem problemas de erosão;

b) Corte e arranque de exemplares arbóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, mediante autorização nos termos da legislação em vigor;

c) Manutenção e salvaguarda das condições atuais do coberto vegetal existente nas encostas e taludes consolidados e margens dos cursos de água, incluindo cortes salteados de árvores para limpeza ou manutenção do estado sanitário dos povoamentos florestais;

d) Limpeza de material arbustivo, arbóreo e lenhoso existente, depositado ou caído nas encostas e taludes, junto a percursos e margens dos cursos de água;

e) Operações de controlo e combate a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, no entanto, por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação do plano de água das lagoas;

f) Regeneração do coberto vegetal preferencialmente com espécies endémicas e ou ribeirinhas.

3 - Os povoamentos florestais, quando sujeitos a corte final, conforme as normas previstas nos números anteriores, devem dar lugar à instalação de cobertos florestais mistos, com carácter multifuncional, recorrendo preferencialmente a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor paisagístico.

4 - A instalação de novos povoamentos deve privilegiar um coberto florestal, permanente e estruturado, que possa ser gerido em regime jardinado de forma a minimizar a área de solo exposto aquando das ações de corte final.

5 - Os cortes devem ser sucessivos ou salteados, admitindo-se excecionalmente a possibilidade de realização de cortes rasos de exploração, exclusivamente em processos de reconversão florestal, preferencialmente com espécies endémicas e/ou ribeirinhas, em situações em que a fisiografia ou a estrutura do povoamento não permita a exploração faseada.

6 - Nestas áreas todos os percursos e vias devem ter sistemas de drenagem, e no revestimento de pavimentos de percursos e vias devem ser evitados materiais suscetíveis de carreamento hídrico.

7 - Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, em respeito pelas disposições da secção III do presente capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.

8 - A aplicação das alíneas a) e c) do n.º 1 e dos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.

9 - A aplicação da alínea a) do n.º 1, das alíneas b) e c) do n.º 2 e dos n.os 3, 4 e 5 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de florestas.

SUBSECÇÃO II

Áreas agroflorestais

Artigo 14.º

Objetivo

As áreas agroflorestais, delimitadas na Planta de Síntese, correspondem, preferencialmente, a áreas com aptidão para a instalação de povoamentos florestais, de proteção ou de produção, e prados, e constituem um meio de proteção das condições naturais da zona terrestre adjacente da bacia hidrográfica, promovendo o controlo da erosão do solo, a redução das cargas afluentes à lagoa, bem como o aumento da biodiversidade.

Artigo 15.º

Áreas agroflorestais de proteção

1 - As áreas agroflorestais de proteção incluem os sistemas florestais onde, sem prejuízo do seu caráter multifuncional, ganham significado as funções de proteção e desenvolvimento do solo ou proteção microclimática, bem como pomares, hortas ou similares, clareiras, prados e pastagens permanentes.

2 - A função de proteção destas áreas abrange os solos com declives predominantemente acima dos 30º.

Artigo 16.º

Regime específico

1 - As intervenções nas áreas agroflorestais de proteção e, designadamente, as ações de exploração florestal são enquadradas pelas disposições constantes da presente subsecção, bem como pelo Manual de Boas Práticas para a Gestão Florestal da responsabilidade do departamento do Governo Regional competente em matéria de florestas.

2 - Nas áreas agroflorestais de proteção são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endémicas, exceto quando se torne indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral;

b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da legislação aplicável;

c) Construção de novas edificações, com exceção de edifícios, infraestruturas e equipamentos de apoio à gestão agroflorestal, devendo ser respeitadas as disposições da secção III do presente capítulo e do n.º 13 do presente artigo.

3 - Os cortes de exploração devem ser sucessivos ou salteados, podendo realizar-se cortes rasos, em áreas não superiores a 5 ha, quando tal se justifique pela estrutura dos povoamentos ou fisiografia do terreno, sendo que apenas podem ser autorizadas sucessivas áreas a cortes rasos após a rearborização das áreas anteriormente exploradas.

4 - As explorações florestais e agroflorestais com dimensão igual ou superior a 5 ha e que se encontrem sujeitas a uma gestão florestal ativa são obrigadas à elaboração de Planos de Gestão Florestal, sem prejuízo da vigência dos Planos de Gestão Florestal aprovados antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - O Plano de Gestão Florestal referido no número anterior deve cumprir as orientações e objetivos do Plano de Florestação, podendo, excecionalmente e de forma fundamentada, optar por práticas de gestão agroflorestal distintas das constantes no presente artigo.

6 - Os povoamentos florestais de proteção, quando sujeitos a corte final, conforme as normas previstas nos números anteriores, devem dar lugar preferencialmente à instalação de cobertos florestais mistos, com carácter multifuncional, recorrendo a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor madeireiro ou paisagístico.

7 - Na instalação de novos povoamentos, deve privilegiar-se a sua compartimentação através da implementação de faixas com 10 m a 20 m de largura, instaladas de acordo com modelos de silvicultura que garantam um coberto florestal permanente e estruturado, de modo que as áreas contíguas possam ser exploradas em cortes sucessivos.

8 - São permitidas as operações de controlo e combate a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, no entanto, por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar perdas e contaminação do plano de água da lagoa.

9 - É permitido o corte e arranque de exemplares arbóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, mediante autorização nos termos da legislação em vigor.

10 - A exploração florestal deve ocorrer preferencialmente por sistema de cabos aéreos ou através dos acessos já existentes sendo, no entanto, condicionado o transporte de madeira por arraste ou semiarraste ao longo dos mesmos.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos ou carregadouro para permitir a retirada de material lenhoso só pode ser autorizada quando associada a práticas de exploração florestal planeada e devidamente licenciada e em situações em que a abertura do acesso é a única alternativa viável.

12 - Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, em respeito pelas disposições da secção III do presente capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.

13 - A construção de edificações de apoio à gestão agroflorestal deve obedecer aos parâmetros urbanísticos seguintes:

a) O índice de ocupação do solo deve ter no máximo 0,02;

b) A área de implantação deve ter no máximo 40 m2;

c) Não é permitido o aumento do número de pisos;

d) A cércea deve ter no máximo 3,5 m.

14 - A aplicação das alíneas a) e c) do n.º 2 e dos n.os 3, 5, 9, 11, 12 e 13 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.

15 - A aplicação da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 3, 5, 9 e 11 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de florestas.

Artigo 17.º

Áreas agroflorestais de produção

1 - As áreas agroflorestais de produção integram os terrenos arborizados, existentes ou previstos, e incluem os sistemas silvo-lenhosos sujeitos a reduzidos condicionamentos de ordem biofísica, bem como pomares, hortas ou similares, clareiras, prados e pastagens permanentes.

2 - Nestas áreas deve ser privilegiada a função de produção lenhosa ou forrageira, respeitando os princípios fundamentais de proteção do solo.

Artigo 18.º

Regime específico

1 - As intervenções nas áreas agroflorestais de produção e, designadamente, as ações de exploração florestal são enquadradas pelas disposições constantes da presente subsecção, bem como pelo Manual de Boas Práticas para a Gestão Florestal da responsabilidade do departamento do Governo Regional competente em matéria de florestas.

2 - Nas áreas agroflorestais de produção são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endémicas, exceto quando se torne indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral;

b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da legislação aplicável;

c) Construção de novas edificações, com exceção de edifícios, infraestruturas e equipamentos de apoio à gestão agroflorestal, devendo ser respeitadas as disposições da secção III do presente capítulo e do n.º 12.

3 - Sempre que possível, as formações espontâneas dominadas por espécies nativas ou endémicas devem ser preservadas e alvo de ações de beneficiação.

4 - São permitidas as operações de controlo e combate a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, no entanto, por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação do plano de água da lagoa.

5 - É permitido o corte e arranque de exemplares arbóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, mediante autorização nos termos da legislação em vigor.

6 - Os cortes de exploração devem ser sucessivos ou salteados, podendo realizar-se cortes rasos, em áreas não superiores a 5 ha, quando tal se justifique pela estrutura dos povoamentos ou fisiografia do terreno, sendo que apenas podem ser autorizadas sucessivas áreas a cortes rasos após a rearborização das áreas anteriormente exploradas.

7 - Em situações excecionais, em que as condições referidas no número anterior condicionem o faseamento do corte, pode ser autorizada uma área de cortes rasos superior a 5 ha.

8 - As explorações florestais e agroflorestais com dimensão igual ou superior a 5 ha e que se encontrem sujeitas a uma gestão florestal ativa são obrigadas à elaboração de Planos de Gestão Florestal, sem prejuízo da vigência dos Planos de Gestão Florestal aprovados antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

9 - O Plano de Gestão Florestal referido no número anterior deve cumprir as orientações e objetivos do Plano de Florestação, podendo, excecionalmente e de forma fundamentada, optar por práticas de gestão agroflorestal distintas das constantes no presente artigo.

10 - A abertura de novos acessos ou carregadouro para permitir a retirada de material lenhoso pode ser autorizada quando associada a práticas de exploração florestal planeada e devidamente licenciada.

11 - Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, em respeito pelas disposições da secção III do presente capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.

12 - A construção de edificações de apoio à gestão agroflorestal deve obedecer aos parâmetros urbanísticos seguintes:

a) O índice de ocupação do solo deve ter no máximo 0,02;

b) A área de implantação deve ter no máximo 150 m2;

c) O número máximo de pisos deve ser de 1 e a cércea máxima de 3,5 m.

13 - A aplicação das alíneas a) e c) do n.º 2 e dos n.os 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.

14 - A aplicação da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 5, 6, 7, 9 e 10 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de florestas.

SUBSECÇÃO III

Áreas de recreio e lazer

Artigo 19.º

Objetivo

1 - As áreas de recreio e lazer, delimitadas na Planta de Síntese, são áreas destinadas, predominantemente, à fruição e ao uso público ou coletivo de recreio e lazer, desde que relacionado, por modo direto, com as características do meio natural e paisagístico envolvente, e incluem as áreas de fruição restrita, as áreas de lazer, as áreas de recreio e as áreas de estacionamento.

2 - Estas áreas caracterizam-se por serem vocacionadas para o recreio passivo e ativo, favorecendo uma utilização ordenada e qualificada das margens da lagoa.

Artigo 20.º

Áreas de fruição restrita

1 - As áreas de fruição restrita visam objetivos de preservação e de fruição condicionada, que compreende a contemplação da paisagem, particularmente da lagoa, a observação das espécies botânicas e animais e o passeio.

2 - Nas áreas de fruição restrita são interditas todas as práticas e atividades que possam contribuir para a degradação ou alteração das condições ambientais e paisagísticas, designadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades náuticas recreativas e desportivas, a venda ambulante e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e caminhos existentes.

3 - Nestas áreas podem ser autorizadas, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, atividades que se enquadrem nos objetivos definidos no n.º 1, incluindo a prática excecional e esporádica de atividades recreativas e desportivas.

4 - Nas áreas de fruição restrita são permitidas ações que impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura paisagista de requalificação ou de melhoria da biodiversidade das margens da lagoa, bem como a instalação de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas.

5 - As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização, monitorização, manutenção e limpeza.

Artigo 21.º

Áreas de lazer

1 - As áreas de lazer apresentam características ambientais e paisagísticas que propiciam o contacto direto com a natureza, permitindo uma utilização associada a práticas de lazer.

2 - Nas áreas de lazer são interditas todas as práticas e atividades que possam contribuir para a degradação ou alteração das condições ambientais e paisagísticas, designadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades náuticas recreativas e desportivas, a venda ambulante e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e caminhos existentes.

3 - Nas áreas de lazer são permitidas ações que impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura paisagista de requalificação ou de melhoria da biodiversidade das margens da lagoa, a instalação de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas, bem como atividades de lazer que se enquadrem nos objetivos definidos no n.º 1, incluindo a prática esporádica de atividades recreativas e desportivas e a realização de eventos, as quais carecem de autorização do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território quando sejam efetuadas de forma organizada.

4 - As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização, monitorização, manutenção e limpeza.

Artigo 22.º

Áreas de recreio

1 - As áreas de recreio apresentam características ambientais e paisagísticas que propiciam o contacto direto com a natureza, particularmente com a lagoa, permitindo uma utilização associada a práticas de recreio, incluindo zonas de merendas e o acesso ao plano de água através das infraestruturas de apoio.

2 - Nas áreas de recreio são interditas todas as práticas e atividades que possam contribuir para a degradação ou alteração das condições ambientais e paisagísticas, designadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades náuticas recreativas e desportivas e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e caminhos existentes.

3 - Nas áreas de recreio estão condicionadas a autorização do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território a prática de venda ambulante na zona das Caldeiras e qualquer atividade coletiva organizada.

4 - Nas áreas de recreio são permitidas ações que impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura paisagista de requalificação ou de melhoria da biodiversidade das margens da lagoa, a instalação de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas, incluindo a construção de novos acessos ao plano de água, a realizar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos, bem como atividades de recreio que se enquadrem nos objetivos definidos no n.º 1, incluindo a prática esporádica de atividades recreativas e desportivas e a realização de eventos.

5 - As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização, monitorização, manutenção e limpeza.

Artigo 23.º

Áreas de estacionamento

As áreas de estacionamento correspondem aos atuais parques de estacionamento assinalados na Planta de Síntese ou outros que se mostrem necessários concretizar, nos termos do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento e sujeitos a parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.

SUBSECÇÃO IV

Áreas patrimoniais

Artigo 24.º

Objetivo

1 - As áreas patrimoniais, assinaladas na Planta de Síntese, delimitam áreas nas quais se identificam valores patrimoniais significativos, de carácter edificado, natural, cultural e paisagístico, que urge proteger.

2 - Todas as intervenções nas áreas patrimoniais devem atender ao imperativo de salvaguarda e valorização dos recursos em presença.

Artigo 25.º

Regime específico

1 - As áreas patrimoniais compreendem:

a) A Mata-Jardim José do Canto;

b) As Caldeiras.

2 - Nas áreas patrimoniais são interditas todas as práticas e atividades que possam contribuir para a degradação ou alteração das condições ambientais, culturais e paisagísticas, designadamente o pastoreio, a venda ambulante e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e caminhos existentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as áreas patrimoniais obedecem ao disposto na secção III do presente capítulo, permitindo-se a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos, obtido parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e atendendo, ainda, aos seguintes condicionamentos:

a) Nas Caldeiras deve ser promovida a sua valorização, potenciando o seu usufruto;

b) Na Mata-Jardim José do Canto admitem-se também obras de vedação, pavimentação e ou recuperação de percursos existentes e de drenagem, bem como instalação de mobiliário urbano;

c) Os materiais a utilizar devem garantir o respeito por uma adequada integração histórica, bem como pelo seu enquadramento paisagístico;

d) No tratamento paisagístico destas áreas deve ser promovida a escolha criteriosa da vegetação a utilizar, limitada a espécies autóctones e a espécies ornamentais não invasoras de interesse botânico reconhecido.

4 - Nas áreas patrimoniais, desde que autorizadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, são permitidas ações que impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura e arquitetura paisagista de requalificação, incluindo das edificações existentes, bem como a instalação de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas.

5 - As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização, monitorização, manutenção e limpeza.

SUBSECÇÃO V

Áreas edificadas

Artigo 26.º

Objetivo

1 - As áreas edificadas, delimitadas na Planta de Síntese, correspondem às áreas de ocupação dispersa, parcialmente edificadas ou, ainda, às áreas com infraestruturação e concentração de edificações, que devem ser classificadas, no plano diretor municipal, em planos de urbanização ou em planos de pormenor, de âmbito municipal ou intermunicipal, como solo rústico.

2 - A ocupação destas áreas deve salvaguardar as suas características tipológicas e morfológicas, articulando uma ocupação de baixa densidade, disseminada e integrada na envolvente paisagística, com uma fruição ativa do espaço exterior privado e das vistas para a lagoa.

Artigo 27.º

Regime específico

1 - Nas áreas edificadas admitem-se obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição, destinadas apenas ao uso habitacional e a empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, desde que sejam respeitadas as disposições da secção III do presente capítulo e os números seguintes.

2 - A ocupação destas áreas deve obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) A área de implantação deve ter no máximo 150 m2;

b) A área de construção deve ter no máximo 250 m2;

c) O número máximo de pisos deve ser de 2 e a cércea máxima de 6,5 m.

3 - A instalação dos estabelecimentos referidos no número anterior não pode implicar a abertura de novos arruamentos e o seu licenciamento está dependente da capacidade efetiva de estacionamento, determinada nos termos do artigo 33.º, a localizar no interior das parcelas de terreno ou em parque de estacionamento público mais próximo.

SECÇÃO III

Normas complementares

Artigo 28.º

Objetivo

As normas complementares constantes deste capítulo aplicam-se à área de intervenção do POBHLF, sem prejuízo das disposições específicas definidas para o plano de água e para cada uma das áreas integradas na zona terrestre adjacente.

Artigo 29.º

Cursos de água

1 - Os cursos de água e respetivas faixas-tampão encontram-se delimitados na Planta de Síntese, sem prejuízo de verificação da sua existência no território, e subordinam-se às respetivas orientações.

2 - Os cursos de água possuem uma faixa-tampão delimitada de acordo com a largura da margem dos recursos hídricos fixada na legislação em vigor.

3 - Os cursos de água e respetivas faixas-tampão devem ser alvo de um programa integrado de intervenção, conforme a alínea g) do artigo 36.º

4 - Na arborização das faixas-tampão deve recorrer-se preferencialmente a espécies endémicas ou ribeirinhas.

Artigo 30.º

Sistema de vistas

1 - Considerando o carácter cénico e o elevado valor paisagístico da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas e envolvente, qualquer tipo de intervenção a efetuar dentro do seu perímetro deve assegurar a defesa e valorização do sistema de vistas.

2 - O sistema de vistas corresponde ao conjunto de elementos que se constituem como fatores de valorização visual ou como suporte de fruição, integrando:

a) Elementos cénicos, que correspondem a lugares significativos e facilmente identificáveis de onde, atualmente, se obtêm vistas com interesse ou que, considerando a fisiografia do terreno, se encaram como miradouros potenciais;

b) Elementos raros, que correspondem a elementos, quer naturais quer humanos que, pela sua monumentalidade, se destacam na bacia hidrográfica;

c) Elementos arquitetónicos de interesse;

d) Quintas de recreio com interesse paisagístico.

3 - Os elementos cénicos, representados na Planta de Síntese, desenvolvem-se a partir de pontos e linhas localizados a cotas elevadas de onde se obtêm vistas alargadas muito para além dos limites da bacia hidrográfica e distinguem-se em:

a) Pontos panorâmicos, constituídos pelos miradouros existentes ou potenciais;

b) Linhas panorâmicas, que correspondem às áreas com potencial para a criação de percursos e/ou miradouros;

c) Estradas/percursos panorâmicos, que integram as estradas e percursos pedonais existentes.

4 - Para cada um dos tipos de elementos cénicos descritos no número anterior definem-se as seguintes faixas de proteção:

a) Nos pontos panorâmicos localizados em zonas de escarpa, o corredor a condicionar é definido pela faixa de maior ângulo obtido e equivalente à amplitude máxima das vistas possíveis e uma profundidade de 50 m;

b) Nos pontos panorâmicos localizados em zonas de declive inferior a 45º, a zona a condicionar abrange um ângulo de 180º e uma profundidade de 100 m;

c) Nas linhas panorâmicas, a zona a condicionar encontra-se dependente do seu aproveitamento efetivo e, portanto, da criação de miradouros e/ou percursos, reportando-se a sua regulamentação, respetivamente, às alíneas a) e b) ou d);

d) Nas estradas/percursos panorâmicos a cotas elevadas, a zona a condicionar respeita a aberturas visuais, com uma largura de 25 m, uma profundidade de 100 m e um espaçamento entre si de 500 m;

e) Nas estradas/percursos panorâmicos a cotas próximas do plano de água, a zona a condicionar é definida pelos limites das margens da lagoa.

5 - Considerando a grande amplitude e alcance das vistas obtidas, principalmente a cotas elevadas, todos os projetos que se localizem no interior das faixas definidas no número anterior devem apresentar justificação gráfica e fotográfica da sua não interferência com o sistema de vistas, atendendo cumulativamente às seguintes orientações:

a) Não obstaculizar o sistema de vistas da bacia hidrográfica;

b) Inibir a intrusão visual de novas edificações, arborizações e estruturas, em termos de volumetria e altura, que comprometam a leitura panorâmica dos vales e planos afastados e que impliquem contrastes demasiado acentuados com a paisagem;

c) Promover a diversidade da paisagem, nomeadamente mantendo e reforçando as irregularidades dos recortes de encostas, da volumetria e cor da vegetação existente.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se intervenções passíveis de constituírem obstáculos ao sistema de vistas as edificações e as arborizações, devendo considerar-se com o seu porte previsível as árvores no estado adulto, e, ainda, a instalação de estruturas fixas ou amovíveis.

Artigo 31.º

Edificações

1 - Sem prejuízo das normas específicas que resultam de cada uma das áreas integradas na zona terrestre adjacente, todas as operações urbanísticas, tais como as obras de conservação, alteração, demolição, construção, reconstrução e ampliação de edificações, regem-se pelo disposto nos números seguintes.

2 - Todos os projetos a desenvolver devem possuir qualidade arquitetónica e integração paisagística.

3 - Para efeitos de projeto de espaços exteriores, a impermeabilização das áreas adjacentes à construção deve ser reduzida ao mínimo indispensável.

4 - As fachadas e empenas devem ser tratadas com materiais de revestimento exterior que assegurem uma imagem qualificada e parâmetros de resistência adequados às condições atmosféricas locais, procurando privilegiar-se a utilização de materiais tradicionais.

5 - A utilização de elementos exteriores às edificações deve respeitar os seguintes requisitos:

a) É interdita a colocação de publicidade nas coberturas, bem como qualquer suporte luminoso, independentemente da sua localização, admitindo-se, apenas, a iluminação indireta de elementos publicitários;

b) É interdita a aplicação de tintas texturizadas, pinturas decorativas, elementos decorativos apostos, pedra colada e revestimento cerâmico;

c) São interditas faixas coloridas atravessando os volumes, quer longitudinal quer perpendicularmente;

d) O obscurecimento exterior deve ser efetuado através de portadas ou estores embutidos, devendo evitar-se a instalação de caixas de estores exteriores.

6 - A utilização de quaisquer elementos acessórios relativos a instalações técnicas especiais depende da sua integração obrigatória no projeto de arquitetura e construção, ficando ainda sujeita às seguintes prescrições:

a) As instalações de eletricidade e telecomunicações devem realizar-se de forma subterrânea;

b) Com exclusão das condutas de drenagem de águas pluviais (caleiras e tubos de queda), nunca se aceita qualquer instalação técnica de água, eletricidade e gás ou outra que seja visível do exterior;

c) A colocação de painéis solares, de antenas de telecomunicações e de aparelhos de ar condicionado depende da sua comprovada integração na solução arquitetónica, tendo em atenção a minimização do seu impacte visual.

Artigo 32.º

Infraestruturas de saneamento básico

1 - Os prédios com abastecimento de água de poços, furos ou nascentes só podem mantê-los desde que a respetiva canalização não possua qualquer ligação com a canalização da rede de distribuição pública.

2 - As edificações existentes ou a construir em locais onde não exista, ou não seja técnica e economicamente viável a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, devidamente comprovadas pela entidade gestora, devem dispor de sistemas individuais de recolha e tratamento de águas residuais constituídos por fossas séticas herméticas seguidas do respetivo órgão de infiltração no subsolo, designadamente poço absorvente.

3 - Os sistemas individuais obedecem às seguintes condições:

a) Receção de todas as águas residuais domésticas da edificação que servem;

b) Não receção de águas pluviais ou águas residuais de outras origens que possam prejudicar as condições de funcionamento;

c) Capacidade adequada ao número de utilizadores a servir, com o dimensionamento mínimo para cinco utilizadores;

d) Construção com material de durabilidade e estanquidade adequadas ao fim a que se destinam;

e) Facilidade de acesso, tendo em vista a remoção periódica de lamas, e localizadas em áreas livres do terreno;

f) Distanciamento mínimo de 20 m de furos, poços ou nascentes para abastecimento particular, ficando a sua implantação condicionada ao cumprimento da legislação em vigor, no que se refere a captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público;

g) Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele é sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final, nos termos do número seguinte.

4 - O tratamento complementar referido na alínea g) do número anterior deve ser analisado caso a caso e pode ser efetuado com recurso à construção de trincheiras filtrantes, filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, aterros filtrantes, filtros de fluxo horizontal, plataformas de evapotranspiração ou por processo de eficiência devidamente comprovada ao nível de projeto de execução.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será ainda garantida pela câmara municipal a gestão dos sistemas individuais, nomeadamente pela remoção periódica das lamas da fossa no respeito pelas boas práticas de manutenção destes sistemas, a fim de reduzir o grau de contaminação dos efluentes líquidos a infiltrar no solo e, consequentemente, minorar o impacte ambiental sobre o meio hídrico envolvente.

6 - Se as obras de conservação, alteração, demolição, construção, reconstrução e ampliação de edificações, de acessos, de equipamentos e de infraestruturas de interesse público forem suscetíveis de alterar o normal escoamento das águas pluviais, essas devem dispor de um sistema de drenagem das águas pluviais que assegure:

a) A criação de mecanismos de controlo da erosão dos solos e das margens e leitos dos cursos de água próximos, quando necessários;

b) A recolha das águas pluviais em sarjetas, sumidouros ou dispositivos semelhantes que as conduzam a uma rede de drenagem específica, dimensionada de acordo com as características da área a drenar e da intensidade, da duração e da frequência esperadas para a precipitação na zona, quando necessário.

Artigo 33.º

Rede viária e estacionamento

1 - Os projetos relativos a infraestruturas viárias públicas devem incluir um estudo de tráfego que justifique a conceção e dimensionamento da infraestrutura viária e de estacionamento, assim como o dimensionamento do pavimento, o qual deve ser suportado para uma adequada análise geológica e geotécnica, contendo estudos de drenagem, sinalização horizontal e vertical e de iluminação pública, quando tal se justifique.

2 - A inclinação máxima de novos arruamentos não deve exceder 10 %, exceto nos caminhos agrícolas quando sejam pavimentados com o respetivo encaminhamento das águas pluviais.

3 - O estacionamento à superfície determina a ocupação das seguintes áreas:

a) Área bruta de 20 m2 por cada lugar para veículos ligeiros;

b) Área bruta de 75 m2 por cada lugar para veículos pesados.

4 - Nos empreendimentos de alojamento turístico, a área a reservar para estacionamento corresponde a um lugar para veículos ligeiros por unidade de alojamento, devendo, ainda, ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados e/ou de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização do estabelecimento.

Artigo 34.º

Rede de trilhos pedestres

A implementação de novos trilhos pedestres em toda a zona terrestre adjacente está condicionada à elaboração de projetos de arquitetura paisagista para o respetivo traçado e ao parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.

Artigo 35.º

Sinalização

A área de intervenção do POBHLF, em particular o plano de água e a zona terrestre adjacente, deve ser demarcada e sinalizada de acordo com as disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Instrumentos de desenvolvimento

1 - A implementação do POBHLF deve ser acompanhada da elaboração dos seguintes instrumentos de desenvolvimento:

a) Plano de florestação;

b) Programa de reconversão agroflorestal;

c) Programa de monitorização do solo;

d) Programa de monitorização da água da lagoa e dos cursos de água;

e) Programa de monitorização de usos e atividades e da procura turística;

f) Programa de monitorização e observação geotécnica;

g) Programa de intervenções nos cursos de água;

h) Programa de intervenções nos terrenos da Azorina, S. A. e de outras entidades públicas;

i) Programa de sensibilização ambiental;

j) Projeto de requalificação e reordenamento da zona das Caldeiras.

2 - Os instrumentos de desenvolvimento do POBHLF mencionados no número anterior devem ser elaborados em estreita colaboração das entidades envolvidas e de todos os interessados e fazem parte do programa de execução e do plano de financiamento alterados.

Artigo 37.º

Implementação e execução

1 - A implementação e execução do POBHLF é cometida aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem como às câmaras municipais da Povoação e de Vila Franca do Campo, tendo em vista a compatibilização dos usos e atividades com a proteção e valorização ambiental da área de intervenção, no quadro dos instrumentos de desenvolvimento referidos no artigo anterior.

2 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 38.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é cometida aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem como às câmaras municipais da Povoação e de Vila Franca do Campo e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 39.º

Contraordenações e sanções

Aos atos praticados em violação das normas do presente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional previsto no artigo 137.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes atividades.

Artigo 40.º

Embargos e demolições

Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto.

Artigo 41.º

Regime transitório

Até à cessação da atividade agropecuária na bacia hidrográfica da lagoa das Furnas, nos terrenos onde esta ainda se verifique, deve cumprir-se o regime específico seguinte:

a) É interdita a adubação das parcelas agrícolas;

b) São interditas movimentações de terras que alterem o atual perfil do relevo nomeadamente, terraplanagens, aterros, terraceamentos e nivelamentos do solo;

c) As mobilizações do solo com charruas, grades de discos acopladas e fresas só devem ser permitidas mediante parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]

Planta de Síntese

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º]

Planta de Condicionantes I

(ver documento original)

Planta de Condicionantes II

(ver documento original)

112172367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3676138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Furnas como massa de água protegida e aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, cujo Regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-17 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Transpõe a Directiva n.º 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, referente à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-06 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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