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Decreto Legislativo Regional 1-A/2017/A, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1-A/2017/A

APROVA O PLANO DE GESTÃO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DOS AÇORES 2016-2021

A Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 245/2009, de 22 de setembro, e pelo Decreto-Lei 60/2012, de 14 de março, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho e alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), a qual estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.

Nos termos da Diretiva Quadro da Água (DQA), os Estados-Membros deveriam ter atingido, até 2015, o «bom estado» e «bom potencial» das massas de água, devendo tais objetivos ambientais ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH). Não obstante, estão previstas prorrogações, para efeitos de uma realização gradual dos objetivos fixados pela DQA, para 2021 ou 2027, nos casos em que não tenha sido técnica ou economicamente viável alcançar esses mesmos objetivos já em 2015.

Os planos de gestão de região hidrográfica, enquanto instrumentos de planeamento dos recursos hídricos, visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica.

Para uma adequada gestão dos recursos hídricos, devem adotar-se unidades territoriais que permitam uma correta e coerente análise dos recursos, considerando as especificidades do contexto territorial. Neste sentido, a DQA define a região hidrográfica como a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.

No quadro da especificidade das bacias hidrográficas e dos sistemas aquíferos e ainda das caraterísticas próprias das Regiões Autónomas, a Lei da Água e Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei 76/2016, de 9 de novembro, divide o território nacional em dez Regiões Hidrográficas, incluindo a Região Hidrográfica dos Açores, que compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas que compõem o arquipélago, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes.

Nos termos da DQA e da Lei da Água, o planeamento de gestão das águas está estruturado em ciclos de seis anos. Os primeiros PGRH elaborados no âmbito deste quadro legal vigoraram no período de 2009 a 2015 e decorreram do enquadramento legal que determinou que os programas de medidas deviam ser revistos e atualizados até 2015 e posteriormente de seis em seis anos.

O 1.º ciclo de planeamento desenvolvido na região hidrográfica correspondeu ao Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores 2016-2021), publicado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 24/2013, de 27 de março.

O PGRH-Açores 2016-2021 assenta na relação entre a identificação de pressões, a avaliação do estado das massas de água e a elaboração de programas de medidas que permitam mitigar o impacte das pressões, apresentando como pilar dessa relação o cumprimento dos objetivos ambientais consignados na DQA, a nível comunitário, e pela Lei da Água no contexto do direito interno português.

Tal como preconizado pela Lei da Água, e acordado a nível nacional, as diversas regiões hidrográficas, incluindo a Região Hidrográfica dos Açores, iniciaram em 2014 o processo de elaboração dos respetivos planos de gestão relativos ao 2.º ciclo de planeamento. Neste contexto, o processo de revisão do Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores para vigorar no período de 2016 a 2021 (PGRH-Açores 2016-2021) foi determinado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2013, de 29 de abril, assumindo que:

O PGRH-Açores 2016-2021 visa a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos recursos hídricos ao nível das bacias hidrográficas integradas na Região Hidrográfica dos Açores (RH9), e o cumprimento dos objetivos ambientais e das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos, estabelecidos na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, designadamente os seguintes:

a) A caraterização, designação e classificação das águas superficiais e subterrâneas, a identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da atividade humana sobre o estado das águas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;

b) A identificação de sub-bacias, setores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão das águas;

c) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização;

d) A análise económica das utilizações da água e as informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos diversos setores para este objetivo com vista à concretização dos objetivos ambientais;

e) A definição dos objetivos ambientais para as massas de águas e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objetivos socioeconómicos;

f) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem a extensão de prazos para a obtenção dos objetivos ambientais, a definição de objetivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas, o não cumprimento do «bom estado» das águas subterrâneas ou do «bom estado» ou «potencial ecológico» das águas superficiais;

g) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativas às águas e as medidas de informação e consulta pública;

h) O estabelecimento de normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;

i) A definição de programas de medidas e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados e orçamentados, indicando ainda as entidades responsáveis pela sua aplicação.

Neste contexto, o processo de planeamento para a gestão de recursos hídricos da Região Hidrográfica dos Açores integra um faseamento adaptado à realidade insular desta Região Autónoma. A implementação do 2.º ciclo do PGRH-Açores 2016-2021 não constitui um produto estanque, ao invés, preconiza um conjunto de ações que visam avaliar o impacte gerado pelo programa de medidas adotado no ciclo anterior. De igual modo, essa apreciação sustenta a atual e posteriores atualizações cíclicas do próprio PGRH-Açores 2016-2021, estabelecendo-se, deste modo, um processo cíclico de gestão dos recursos hídricos da Região Autónoma dos Açores.

A elaboração do PGRH-Açores 2016-2021 foi determinada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2013, de 29 de abril, posteriormente revogada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 54/2015, de 30 de março, tendo-se desenvolvido ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, atendendo a que o PGRH-Açores 2016-2021, pode caracterizar-se como tendo a natureza jurídica de plano setorial. A elaboração do PGRH-Açores 2016-2021 também atendeu ao disposto no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, no que respeita à respetiva Avaliação Ambiental Estratégica, exigida nos termos da lei.

Atento o parecer final da Comissão Consultiva que acompanhou a elaboração do Plano e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015, foi concluída a versão final do plano e do relatório ambiental, encontrando-se reunidas as condições para a respetiva aprovação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 57.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e natureza jurídica

É aprovado o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021, abreviadamente designado por PGRH-Açores 2016-2021, que tem a natureza jurídica de plano setorial, cujo Relatório Técnico Resumido se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Na elaboração do PGRH-Açores 2016-2021 estiveram subjacentes os seguintes objetivos gerais:

a) Caracterização do enquadramento geofísico e socioeconómico da Região Hidrográfica dos Açores;

b) Delimitação e caracterização das massas de água superficiais e definição das condições de referência dos vários tipos de massa de água;

c) Delimitação e caracterização das massas de água subterrâneas e respetivos diplomas complementares;

d) Delimitação e caracterização das zonas protegidas presentes na Região Hidrográfica dos Açores;

e) Inventário de um conjunto de informação relativa à caracterização hidrográfica da Região Hidrográfica dos Açores, nomeadamente o levantamento das origens de água, as diversas utilizações da água, a identificação e avaliação do impacte causado pelas pressões qualitativas de origem pontual e difusa, das pressões quantitativas, hidromorfológicas e biológicas, entre outros;

f) Definição de programas de monitorização e de métodos de classificação do estado químico e ecológico das massas de água superficiais (ou potencial ecológico, no caso das massas de água artificiais ou fortemente modificadas), e do estado químico e quantitativo das massas de água subterrâneas;

g) Definição da relação causa-efeito do impacte das pressões no estado das massas de água, nomeadamente com recurso a ferramentas de modelação;

h) Análise do mercado da água da Região Hidrográfica dos Açores, em particular a avaliação da tendência da oferta e da procura;

i) Análise do regime económico-financeiro associado à prestação dos serviços hídricos, através da quantificação dos respetivos custos e receitas e da estimativa de custos ambientais e de escassez, recorrendo a ferramentas de análise custo-eficácia;

j) Quantificação da projeção de tarifas e da recuperação dos custos dos serviços hídricos na Região Hidrográfica dos Açores;

k) Criação de cenários territoriais, socioeconómicos e ambientais, com influência sobre as utilizações da água;

l) Avaliação e acompanhamento do estado dos recursos hídricos da Região Hidrográfica dos Açores, nomeadamente através da aplicação e especificação do sistema de indicadores desenvolvido no Plano Regional da Água (PRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de abril;

m) Estabelecimento de objetivos ambientais e estratégicos adaptados à realidade insular e específica da Região Hidrográfica dos Açores, recorrendo à aplicação dos objetivos de proteção das águas expressos no artigo 1.º da Lei da Água;

n) Desenvolvimento de programas de medidas de base, suplementares e adicionais, respetiva avaliação económica e tecnológica, e avaliação do impacte das medidas nas pressões e no cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos;

o) Definição de metodologias e promoção de iniciativas, eventos e ações de participação pública nas diversas fases de elaboração e implementação do PGRH-Açores 2016-2021.

2 - Os objetivos ambientais do PGRH-Açores 2016-2021 baseiam-se nos princípios gerais definidos nos artigos 45.º a 52.º da Lei da Água e respondem às necessidades levantadas ao longo de todo o processo de caracterização, avaliação e planeamento da Região Hidrográfica dos Açores, assim como têm em consideração todas as especificidades decorrentes da respetiva realidade insular.

3 - Os objetivos estratégicos e os objetivos ambientais definidos pretendem responder às disposições constantes na Diretiva Quadro da Água (DQA), aprovada pela Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, com o propósito último de alcançar o bom estado das águas para cada ilha, enquanto unidade de sub-bacia hidrográfica, e servindo de base ao estabelecimento de medidas relativas às massas de superfície e subterrâneas abrangidas pela referida Diretiva.

4 - Os objetivos estratégicos do PGRH-Açores 2016-2021 baseiam-se no quadro dos referenciais estratégicos do processo de planeamento de gestão de recursos hídricos, designadamente os planos e programas em vigor, constituindo a base para a definição da política regional nesta matéria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Águas costeiras», as águas de superfície que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;

b) «Águas de transição», massas de água de superfície que, pela sua situação de fronteira entre o ambiente terrestre e o ambiente marinho, apresentam características intermédias, nomeadamente no que se refere à salinidade;

c) «Águas interiores», todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;

d) «Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo;

e) «Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;

f) «Aquífero», uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;

g) «Áreas classificadas», as áreas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas e as áreas de proteção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;

h) «Bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar através de uma sequência de rios, ribeiras ou eventualmente lagos, desaguando para uma única foz, estuário ou delta;

i) «Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons»;

j) «Bom estado das águas superficiais», o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;

k) «Domínio hídrico», compreende, em função da titularidade, os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares;

l) «Lago ou Lagoa», massa de água lêntica superficial interior;

m) «Massa de água artificial», massa de água criada pela atividade humana;

n) «Massa de água fortemente modificada», massa de água que, em resultado de alterações físicas derivadas da atividade humana, adquiriu um caráter substancialmente diferente;

o) «Massa de água subterrânea», um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;

p) «Massa de água superficial», uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, uma lagoa, uma ribeira, rio ou canal, um troço de ribeira, rio ou canal, águas de transição ou faixa de águas costeiras;

q) «Monitorização», o processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objetivo específico;

r) «Objetivos ambientais», os objetivos definidos nos artigos 45.º a 48.º da Lei da Água aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 245/2009, de 22 de setembro, e pelo Decreto-Lei 60/2012, de 14 de março, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, e alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro;

s) «Recursos hídricos», compreendem as massas de água, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, em conformidade com as definições constantes na Lei da Água e assim referenciados no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), incluindo as faixas terrestres de proteção da água designadas em planos especiais de ordenamento do território;

t) «Região Hidrográfica», a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;

u) «Ribeira», massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar no subsolo numa parte do seu curso;

v) «Sub-bacia hidrográfica», área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiras, rios e eventualmente lagoas, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou uma lagoa;

w) «Zona adjacente», zona contígua à margem que como tal seja classificada por um ato regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

Artigo 4.º

Âmbito

O âmbito de aplicação do PGRH-Açores 2016-2021 é o território da Região Autónoma dos Açores, que corresponde à Região Hidrográfica dos Açores, estabelecida no Decreto-Lei 76/2016, de 9 de novembro, e compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas que compõem o arquipélago, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes, e designadamente as seguintes massas de água:

a) Massas de água interiores correspondentes às vinte e três lagoas e dez ribeiras que se distribuem por toda a área territorial das nove ilhas do arquipélago dos Açores;

b) Massas de águas subterrâneas correspondentes aos cinquenta e quatro sistemas aquíferos que se distribuem por toda a área territorial das nove ilhas do arquipélago dos Açores;

c) Massas de águas costeiras (vinte e sete), que abrangem as águas compreendidas entre terra e uma linha, cujos pontos se encontrem à distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais;

d) Massas de águas de transição, nas quais se incluem três lagoas das Fajãs da ilha de São Jorge que, pela sua situação de fronteira entre o ambiente terrestre e o ambiente marinho, apresentam características intermédias, nomeadamente no que se refere à salinidade.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PGRH-Açores 2016-2021, enquanto plano setorial, e atento ao disposto no artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, e no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, é constituído pelos seguintes documentos:

a) Relatório Técnico PGRH-Açores 2016-2021;

b) Relatório Síntese PGRH-Açores 2016-2021;

c) Resumo Não Técnico PGRH-Açores 2016-2021;

d) Parte complementar A - Avaliação ambiental estratégica;

e) Parte complementar B - Participação pública.

2 - Os documentos do PGRH-Açores 2016-2021 apresentam os seguintes conteúdos:

a) Enquadramento e aspetos gerais, ao nível institucional, legal e setorial;

b) Caracterização e diagnóstico da Região Hidrográfica dos Açores, no que diz respeito a aspetos territoriais e institucionais, climatológicos, geológicos e geomorfológicos, hidrográficos e hidrológicos, socioeconómicos, de usos do solo e ordenamento do território, de usos e necessidades de água, dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, de perigos e riscos e de pressões naturais e incidências antropogénicas significativas;

c) Caracterização, delimitação e avaliação do estado das massas de água superficiais, subterrâneas e das zonas protegidas e áreas classificadas na Região Hidrográfica dos Açores e das respetivas redes de monitorização;

d) Análise económica das utilizações da água, incluindo do nível de recuperação de custos dos serviços da água, da importância socioeconómica das utilizações da água e das políticas de preços da água;

e) Atualização dos cenários/diagnóstico prospetivo, com base na análise das tendências de evolução das utilizações da água, recorrendo à cenarização de um conjunto de indicadores socioeconómicos e ambientais;

f) Definição de objetivos ambientais e estratégicos adaptados à realidade insular e específica da região hidrográfica, recorrendo à aplicação dos princípios de proteção das águas expressos na Lei da Água;

g) Programa de medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos ambientais e estratégicos, consubstanciados em ações, devidamente calendarizadas, espacializadas e orçamentadas, incluindo as entidades responsáveis ou envolvidas na sua implementação e as respetivas fontes de financiamento;

h) Sistema de promoção, acompanhamento e avaliação do plano, incluindo a aplicação do sistema de indicadores associado ao programa de medidas e o acompanhamento do estado das massas de água;

i) Fichas de objetivos, fichas de medidas e fichas de massas de água, com a sistematização de toda a informação relevante para a gestão das medidas, do cumprimento dos objetivos e das massas de água abrangidas;

j) Relatório Ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do PGRH-Açores 2016-2021 e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação respetivos;

k) Relatório de ponderação e respetivas participações recebidas em sede de consulta pública;

l) Representação cartográfica da delimitação, localização, estado e objetivos das massas de água.

3 - Todos os elementos elencados nas alíneas do número anterior encontram-se disponíveis para consulta no departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de gestão de recursos hídricos e estão disponíveis no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores.

Artigo 6.º

Compatibilização

1 - Nos termos do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, a elaboração dos planos setoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

2 - O PGRH-Açores 2016-2021 encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2010/A, de 12 de agosto, e com os planos setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, em particular com o Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de abril, uma vez que não se verificaram incompatibilidades e, ao invés, este até permite dar continuidade aos pressupostos, objetivos e medidas.

3 - Os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor à data de aprovação do PGRH-Açores 2016-2021 foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, não se verificando qualquer incompatibilidade, uma vez que a própria natureza do PGRH-Açores 2016-2021 tem como objetivo a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas também em áreas consideradas sensíveis ao nível de condicionantes e de elementos que os PEOT têm como objetivo salvaguardar.

4 - Os planos municipais de ordenamento do território em vigor ou em fase de revisão, ou ainda aqueles que venham a iniciar o respetivo processo de revisão até 2021, devem assegurar a salvaguarda das medidas e objetivos previstos pelo PGRH-Açores 2016-2021, não devendo conter orientações ou intervenções que conflituem com o mesmo.

Artigo 7.º

Adaptação

1 - Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, para efeitos de adaptação ao previsto no PGRH-Açores 2016-2021, os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território que se encontrem em elaboração ou revisão à data da entrada em vigor do PGRH-Açores 2016-2021, devem promover a salvaguarda das medidas e objetivos previstos pelo PGRH-Açores 2016-2021.

2 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas no presente diploma e no PGRH-Açores 2016-2021.

Artigo 8.º

Monitorização e avaliação

1 - O PGRH-Açores 2016-2021 será objeto de um acompanhamento sistemático e monitorização, tal como previsto no artigo 176.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, designadamente através do sistema de promoção, avaliação e acompanhamento, em articulação com os resultados do relatório de monitorização da Avaliação Ambiental Estratégica, o que permitirá identificar desvios relativamente aos objetivos previstos.

2 - O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação do PGRH-Açores 2016-2021 concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garante a coerência e consistência da aplicação dos Programas de Medidas, bem como a sua articulação com outros Planos e Programas com incidência nas massas de água.

3 - A aplicação do sistema referido no número anterior é da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão de recursos hídricos.

4 - Considerando o carácter dinâmico destes processos de planeamento cíclico, os quais se vão ajustando à implementação do Programa de Medidas e que promovem o reequilíbrio entre as pressões e o estado das massas de água ou desequilíbrios que poderão decorrer da ausência de medidas específicas previstas no PGRH-Açores 2016-2021, o sistema de indicadores proposto, bem como os procedimentos de atualização e divulgação de informação, permitem monitorizar de forma contínua e permanente a evolução das pressões e do estado das massas de água, possibilitando uma resposta eficaz e atempada das entidades competentes.

5 - No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do PGRH-Açores 2016-2021, deve ser apresentado um relatório intercalar, no qual se deve descrever o progresso realizado na execução do Programa de Medidas e, em 2021, deve proceder-se à revisão dos conteúdos do PGRH-Açores 2016-2021 e à aprovação de uma versão atualizada do mesmo.

6 - Considera-se que a periodicidade proposta no número anterior para a avaliação de desempenho, para além de respeitar o disposto na Lei da Água, possibilita inserir correções ao processo de execução do PGRH-Açores 2016-2021 que se encontrar em vigor, e, desta forma, adequar-se aos condicionalismos temporais e aos objetivos específicos deste processo.

7 - Em 2020 deverá ser iniciado o processo de revisão do PGRH-Açores 2016-2021, tendo em vista o novo ciclo de planeamento e gestão de recursos hídricos.

Artigo 9.º

Vinculação jurídica

O PGRH-Açores 2016-2021, enquanto instrumento de política setorial, vincula as entidades públicas, cabendo aos planos especiais, intermunicipais e aos planos municipais de ordenamento do território acautelar a programação e a concretização das políticas e objetivos definidos.

Artigo 10.º

Vigência

O PGRH-Açores 2016-2021 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem os pressupostos e objetivos subjacentes à sua elaboração, sem prejuízo da respetiva revisão periódica prevista no presente diploma e do anexo que dele faz parte integrante, bem como da legislação em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de janeiro de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 3 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Relatório Técnico Resumido

1 - Introdução

O Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021 (PGRH-Açores 2016-2021), enquanto instrumento de planeamento, pretende fornecer uma abordagem integrada para a gestão dos recursos hídricos, dando coerência à informação para a ação e sistematizando os recursos necessários para cumprir objetivos.

O PGRH-Açores 2016-2021 assenta na relação entre a identificação de pressões, a avaliação do estado das massas de água e a elaboração de programas de medidas que permitam mitigar o impacte das pressões, apresentando como pilar dessa relação o cumprimento dos objetivos ambientais consignados na Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), a nível comunitário, e pela Lei da Água no contexto do direito interno português (Figura 1).

(ver documento original)

Figura 1 - Pontos focais do PGRHA

O modelo de gestão proposto sugere que o PGRH-Açores 2016-2021 deve ser articulado com outras políticas de desenvolvimento estratégico relevantes para o setor da água, tanto de âmbito regional (Planos de Ordenamento da Orla Costeira, Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagoas, Questões Significativas da Gestão da Água), como de âmbito nacional (Lei da Água, Plano Nacional da Água), quer ainda de âmbito comunitário (documentos WATECO), no sentido de darem resposta aos novos paradigmas de gestão de recursos hídricos na região biogeográfica da Macaronésia e, em simultâneo assegurar e dar resposta adequada à realidade e às especificidades territoriais e setoriais da Região Hidrográfica dos Açores.

A Diretiva Quadro da Água (DQA) destaca a importância dos processos de planeamento participado, consagrados no artigo 26.º da Lei da Água, resultando daí a necessidade de assegurar uma boa coerência, pertinência e aplicabilidade dos instrumentos de planeamento e gestão de recursos hídricos, através da integração de informação e envolvimento das partes interessadas. Neste sentido, são adotados os seguintes princípios do planeamento das águas, consagrados no artigo 25.º da Lei da Água:

i) Da integração - a atividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da administração, de nível ambiental, territorial ou económico;

ii) Da ponderação global - devem ser considerados os aspetos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;

iii) Da adaptação funcional - os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificador no âmbito de cada região hidrográfica;

iv) Da durabilidade - o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;

v) Da participação - quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;

vi) Da informação - os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da atividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada região hidrográfica.

A Região Hidrográfica dos Açores abrange todo o Arquipélago dos Açores, localizado no Oceano Atlântico Norte, ocupando uma zona intermédia, com características climáticas subtropicais. A superfície terrestre do Arquipélago dos Açores totaliza 2 322 km2, representando 2,6 % do espaço nacional (88 967 km2). Contudo, as nove ilhas exibem uma acentuada desigualdade territorial, variando entre os 744,6 km2 (São Miguel) e os 17,1 km2 (Corvo). Cinco têm dimensões intermédias, Pico (444,8 km2), Terceira (400,3 km2), São Jorge (243,7 km2), Faial (173,1 km2) e Flores (141,0 km2), enquanto que Santa Maria (96,9 km2) e Graciosa (60,7 km2) têm a menor representatividade. As três maiores ilhas (São Miguel, Pico e Terceira) correspondem a quase 70 % da superfície terrestre total do arquipélago (Figura 2).

(ver documento original)

Figura 2 - Representação da Região Hidrográfica dos Açores (RH-9)

A insularidade e o isolamento do arquipélago, considerados fatores determinantes da biogeografia regional, são confirmados pelas distâncias às costas continentais mais próximas: cerca de 1 400 km de Portugal Continental e perto de 3 900 km da América do Norte. A separação máxima entre as ilhas atinge 600 km, aproximadamente, distância que vai do Corvo a Santa Maria. A disposição longitudinal das ilhas determina que a Subzona Económica Exclusiva (ZEE) dos Açores ocupe 953 633 km2, correspondendo a 55 % e a 16 % da ZEE de Portugal e da União Europeia, respetivamente. As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa Maria). O Grupo Central distancia-se cerca de 150 km e 240 km dos Grupos Oriental e Ocidental, respetivamente.

A Região Hidrográfica dos Açores é constituída por nove sub-bacias hidrográficas que correspondem a cada uma das ilhas (Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo). Na Região Hidrográfica dos Açores estão delimitadas 117 massas de água, das quais 63 são superficiais (33 interiores, 3 de transição e 27 costeiras) e 54 são subterrâneas. Na Tabela I apresenta-se o número de massas de água presentes em cada ilha do arquipélago, por tipologia. No caso das massas de água superficiais, 10 são da categoria ribeiras, 23 da categoria lagoas, 27 costeiras e 3 de transição. De referir que na Região Hidrográfica dos Açores não foram identificadas massas de água artificiais, nem massas de água fortemente modificadas.

TABELA I

Número de massas de água presentes na Região Hidrográfica dos Açores, por tipologia

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No contexto da DQA importa igualmente caracterizar as zonas protegidas associadas a massas de água. Neste âmbito, e no que respeita à proteção de recursos e conservação da natureza, são identificadas (e caracterizadas com maior pormenor no Relatório Técnico PGRH-Açores 2016-2021) diversas zonas protegidas maioritariamente integradas nos Parques Naturais de ilha: 22 Zonas de Especial Conservação (ZEC); 15 Zonas de Proteção Especial (ZPE); 48 Áreas Protegidas de Gestão de Habitats ou Espécies (APGHE); 30 Áreas Protegidas de Gestão de Recursos (APGR); 7 Zonas Vulneráveis (ZV); 192 Zonas de proteção de água para consumo humano (CCH); 34 Reservas Integrais das Lapas (RIL); 52 Zonas Balneares (ZB).

No que respeita ao estado das massas de água em 2012/2013, verifica-se que não existem massas de água superficiais em estado «mau», e que quase todas as massas de água costeiras estão em estado «excelente». Cerca de 70 % das ribeiras estão em estado «razoável», e as restantes em estado «bom». Para as lagoas destaca-se que o estado mais representativo é o «bom», com 44 % destas massas de água, seguido do «medíocre», com 30 %, do «razoável» com 22 % e do «excelente» com 4 %. No que se refere às massas de água de transição, 67 % estão em estado «bom» e os restantes 33 % em estado «excelente». Para as águas subterrâneas, 94,5 % encontram-se em estado «bom».

As pressões maioritariamente responsáveis pelo estado inferior a «Bom» estão associadas principalmente, no caso das massas de água superficiais, a pressões resultantes de poluição difusa (águas residuais e de atividades agropecuárias) e, no caso das massas de água subterrâneas foram identificadas pressões consideradas significativas, associadas apenas à salinização resultante da mistura com sais de origem marinha - intrusão salina - sobre três massas de água (Tabela II).

TABELA II

Síntese das pressões sobre as massas de água da Região Hidrográfica dos Açores

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Foram formulados três cenários de desenvolvimento para os setores com maior potencial de pressão sobre as massas de água na RAA, nomeadamente: urbano, turismo, indústria, agropecuária, agroflorestal e energia, no período em que os mesmos são passíveis de influenciar os objetivos ambientais das massas de água para o presente ciclo de planeamento. Os três cenários considerados foram os seguintes:

i) Cenário Tendencial (manutenção das macrotendências históricas regionais, representando um crescimento moderado da riqueza produzida na Região);

ii) Cenário Expansivo (de aumento acentuado da dinâmica socioeconómica regional, por efeito da capacidade de valorização dos ativos e especificidades regionais face a fatores estruturais e conjunturais externos determinados pela economia global, criando condições propícias à ocorrência de um contraciclo socioeconómico na Região);

iii) Cenário Regressivo (marcado por uma diminuição da dinâmica socioeconómica, refletindo a eventual permeabilidade da Região a uma conjuntura recessiva nacional e europeia; a este cenário associam-se maiores dificuldades de investimento e de cumprimento temporal de metas ambientais).

O exercício de cenarização prospetiva visou obter o estado previsional de cada massa de água tendo em conta as diferentes evoluções possíveis da realidade socioeconómica regional. Desta avaliação, foi assumida uma abordagem conservadora na definição de medidas e estabelecimento de objetivos ambientais.

Os Objetivos Estratégicos (Tabela III) e os Objetivos Ambientais (Tabela IV) pretendem responder às disposições constantes na Diretiva Quadro da Água (DQA), com o propósito último de alcançar o bom estado das águas para cada ilha (correspondendo «ilha» à unidade de sub-bacia hidrográfica) e servindo de base ao estabelecimento de medidas relativas às massas de superfície e subterrâneas abrangidas pela referida Diretiva, e baseiam-se nos princípios gerais dispostos nos artigos 45.º a 49.º da Lei da Água. Estes objetivos perspetivam responder às necessidades levantadas ao longo de todo o processo de avaliação, caracterização e planeamento da Região Hidrográfica dos Açores, assim como têm em consideração todas as especificidades decorrentes da respetiva realidade insular.

TABELA III

Objetivos Estratégicos do PGRHA 2016-2021

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TABELA IV

Objetivos Ambientais do PGRHA 2016-2021

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Na Tabela V, sintetiza-se a perspetiva de evolução do cumprimento dos objetivos ambientais (ou seja, o «Bom Estado» das massas de água) por ilha.

TABELA V

Síntese dos objetivos ambientais da Região Hidrográfica dos Açores, por ilha

(ver documento original)

Tendo em consideração o estado das massas de água, as pressões identificadas, os cenários obtidos e as medidas previstas para este ciclo de planeamento, verifica-se que 16 das 63 massas de água superficiais da Região Hidrográfica dos Açores não atingem o objetivo ambiental em 2015. Assim, foram definidos como objetivos ambientais que, destas, 11 irão atingir o estado «bom» em 2021 e as restantes 5 em 2027. Relativamente às massas de água subterrâneas, 3 das 54 massas de água que não cumprem o objetivo ambiental em 2015 atingi-lo-ão em 2027 (Tabela VI).

TABELA VI

Síntese dos objetivos ambientais da Região Hidrográfica dos Açores, por massa de água

(ver documento original)

Legenda: Zona de Especial Conservação (ZEC); Zona de Proteção Especial (ZPE); Área Protegida de Gestão de Habitats ou Espécies (GHE); Área Protegida de Gestão de Recursos (GR); Zonas Vulneráveis (ZV); Zonas de proteção de água para consumo humano (CCH); Zonas designadas para a proteção de espécies aquáticas de interesse económico (ZPEAIE); Zona Balnear (ZB).

Por fim, e no que respeita aos objetivos estratégicos, com base também em toda a caracterização e diagnóstico desenvolvidos para a Região Hidrográfica dos Açores, a informação obtida foi sistematizada num sistema de indicadores estruturado em sete Áreas Temáticas, que traduzem os principais domínios de intervenção e gestão do PGRH-Açores 2016-2021, e foram definidas e organizadas tendo em consideração a análise integrada dos diversos instrumentos de planeamento, nomeadamente planos e programas nacionais e regionais relevantes para os recursos hídricos: Área Temática 1 - Qualidade da água (AT1); Área temática 2 - Quantidade da água (AT2); Área temática 3 - Gestão de riscos e valorização do domínio hídrico (AT3); Área temática 4 - Quadro institucional e normativo (AT4); Área temática 5 - Quadro económico e financeiro (AT5); Área temática 6 - Monitorização, investigação e conhecimento (AT6); Área temática 7 - Comunicação, governança e governação (AT7).

2 - Programa de Medidas

A definição de programas de medidas é um passo fundamental para o alcance dos objetivos ambientais definidos para as regiões hidrográficas, de acordo com o artigo 11.º da DQA e na sua transposição para o direito nacional através do artigo 30.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 245/2009, de 22 de setembro, e pelo Decreto-Lei 60/2012, de 14 de março, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho e alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Estes diplomas definem que os programas de medidas devem ser estabelecidos por cada região hidrográfica, tendo em conta os resultados das análises das características dessa mesma região hidrográfica, do estudo do impacte da atividade humana sobre o estado das águas de superfície e sobre as águas subterrâneas, da análise económica da utilização da água, da informação disponível sobre a temática, das ações de participação e sensibilização pública, entre outras. Esses programas de medidas devem integrar, igualmente, medidas decorrentes de legislação adotada a nível nacional e comunitário.

Os programas devem estruturar-se em medidas de base - que integram um conjunto de medidas e ações mínimas necessárias que permitem cumprir os objetivos ambientais ao abrigo da legislação regional, nacional e comunitária em vigor; e medidas suplementares - que compreendem um conjunto de projetos e ações que visam conseguir maior proteção ou uma melhoria adicional e gestão das águas, sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos e metas relevantes. Estas medidas suplementares são concebidas e aplicadas para além das medidas de base, com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos. Podem ainda ser formuladas medidas adicionais, sempre que se justifique o reforço no alcance das metas definidas, ou como medidas corretivas e são aplicadas a massas de água em que não é provável que sejam alcançados os objetivos ambientais.

As medidas devem ser implementadas tendo em conta as tarifas aplicáveis em termos de uso da água e de acordo com a relação custo-eficácia, salvaguardando as condicionantes e as restrições aplicadas a esse uso. Assim, a construção dos programas de medidas tem em consideração o custo de implementação, a respetiva avaliação económica das medidas e a sua viabilidade de implementação.

Foram aplicados critérios de custo-eficácia na avaliação das medidas propostas e na determinação da respetiva prioridade (com desenvolvimento de um Índice de Prioridade de Implementação), estabelecendo-se combinações de medidas com a melhor relação custo-eficácia, tendo em conta a sua viabilidade técnica e financeira.

Para a programação financeira foram identificadas as potenciais fontes de financiamento a afetar à implementação de medidas que permitam o cumprimento dos objetivos ambientais e estratégicos assumidos, designadamente:

Orçamento da Região Autónoma dos Açores (ORAA);

Fundos comunitários;

PO Açores 2020;

PRORURAL +;

MAC 2014-2020;

Plano de Ação para uma Estratégia Marítima da Região Atlântica.

Os programas de medidas estabelecem, assim, a componente operacional para o cumprimento dos objetivos estratégicos e ambientais para as massas de águas superficiais, subterrâneas e para as massas de água associadas a zonas protegidas. Assim, o Programa de Medidas definido inclui:

A identificação e caracterização das medidas necessárias para atingir o objetivo ambiental e das ações que levam à sua implementação;

A apresentação da análise de custo de cada medida, bem como os indicadores de desempenho de acordo com os objetivos estabelecidos e os indicadores de custo-eficácia;

A identificação do âmbito territorial de cada uma das medidas;

A orçamentação e programação financeira das medidas selecionadas;

A identificação dos agentes responsáveis pela implementação das medidas;

A definição das prioridades de implementação, com uma proposta de prorrogação e respetiva fundamentação (não serão apresentadas propostas de objetivos menos exigentes, uma vez que no estabelecimento dos objetivos ambientais não foram identificadas situações que necessitassem desse tipo de exceção);

A metodologia para a análise da execução das medidas previstas (indicadores de desempenho e posteriormente no Sistema de Acompanhamento e Avaliação proposto) e breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

As medidas definidas foram também estruturadas por cada uma das Áreas Temáticas em que assenta o sistema de indicadores do PGRH-Açores 2016-2021. Para cada medida são apresentadas as ações necessárias para garantir a sua implementação.

O Programa de Medidas do PGRH-Açores 2016-2021 é composto por 47 medidas, das quais 18 Base (B) e 29 Suplementares (S), representando respetivamente 38 % e 62 % do programa (Tabela VII), com um custo associado no total de (euro) 78.632.000,00 ((euro) 40.197.000,00 para as medidas de Base e (euro) 38.435.000,00 para as medidas Suplementares) (tabela IX).

Analisando as medidas por âmbito de aplicação, existem 12 medidas específicas para algumas massas de água (com o objetivo de manterem ou atingirem o estado «bom» e respetivos objetivos ambientais) e 35 medidas são dirigidas à Região Hidrográfica dos Açores de um modo transversal, representando, respetivamente, 26 % e 74 % no contexto global dos âmbitos de aplicação (Tabela VIII). No que concerne às 12 medidas específicas para massas de água, cinco são medidas especificas para massas de água subterrâneas (42 %) e sete para massas de água superficiais, sendo que seis dessas respeitam às massas de água interiores e uma às massas de água de transição.

No que respeita à responsabilidade de execução, a Direção Regional do Ambiente (DRA) é responsável individualmente por 17 medidas (47 %), às quais acrescem 6 medidas em que a DRA divide responsabilidades com outras entidades (8 %), e as restantes 19 medidas (45 %) são da responsabilidade de outras entidades (Tabela VII).

Foram identificadas as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, desde a própria utilização de verbas transferidas para a Direção Regional do Ambiente, à mobilização de fundos de incentivo/estruturais específicos.

TABELA VII

Síntese do Programa de Medidas do PGRH-Açores 2016-2021

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Legenda

N.A. - Não aplicável/Não existe alocação de orçamento específico extraordinário por estar incluído nas funções executadas, de forma contínua, pela entidade responsável, ou por ser executado com recursos internos no âmbito do exercício normal das suas funções; ORAA - Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

AT1 - Qualidade da Água; AT2 - Quantidade de Água; AT3 - Gestão de Riscos e Valorização do DH; AT4 - Quadro Económico e Financeiro; AT5 - Quadro Institucional e Normativo; AT6 - Monitorização, Investigação e Conhecimento; AT7 - Comunicação, Governança e Governação.

Direção Regional do Ambiente - DRA; Direção Regional dos Assuntos do Mar - DRAM; Inspeção Regional do Ambiente - IRA; Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores - ERSARA; Direção Regional dos Recursos Florestais - DRRF; Direção Regional da Agricultura - DRAgricultura; Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade - DRAIC; Entidades gestoras de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas - Entidades gestoras AA e DTAR; ANA Aeroportos de Portugal, S. A.; Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores - AMRAA.

P - Medida em execução de forma permanente.

TABELA VIII

Número de medidas por tipologia de massa de água

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TABELA IX

Cronograma de execução financeira do PGRH-Açores 2016-2021

(ver documento original)

TABELA X

Cronograma de execução financeira do PGRH-Açores 2016-2021, por entidade

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As Fichas de Massa de Água podem ser consultadas em maior detalhe no Relatório Técnico PGRH-Açores 2016-2021. Nestas, são sistematizadas por ilha e por massa de água os principais elementos e dados para gestão da massa de água (localização, zonas protegidas, pressões significativas, monitorização, estado atual, evolução do estado e objetivos ambientais e medidas associadas).

3 - Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação

A implementação do PGRH-Açores 2016-2021 exige um sistema de promoção, acompanhamento e avaliação que, com suporte em indicadores, constitua uma ferramenta de gestão da sua execução e garanta a concretização dos Objetivos Ambientais previstos, e de gestão de informação de apoio à decisão. Esse sistema permitirá a monitorização da implementação do Programa de Medidas e respetivos efeitos sobre a evolução das pressões e do estado das massas de água, possibilitando uma resposta eficaz e atempada das entidades competentes a eventuais desvios e necessidades de ajustamento.

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação do PGRH-Açores 2016-2021 concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garante a coerência e consistência da aplicação dos Programas de Medidas, bem como a sua articulação com outros Planos e Programas com incidência nas massas de água.

A monitorização assenta num sistema de indicadores (do tipo pressão-estado-resposta - PER), já utilizado na caracterização e respetiva síntese, com o propósito de dotar este processo de um carácter de comparabilidade (desde a situação de referência). Assim é possível monitorizar a evolução de cada ilha e da Região Hidrográfica dos Açores, de forma estruturada nas diferentes Áreas Temáticas do plano.

O presente sistema e metodologia baseia-se no Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação proposto no 1.º ciclo do PGRH-Açores, atualizado e otimizado após a sua primeira aplicação no decorrer do presente processo de desenvolvimento do PGRH-Açores 2016-2021, aquando da monitorização da implementação do PGRH-Açores 2016-2021 do 1.º Ciclo.

Todos os indicadores e metodologias de acompanhamento e avaliação podem ser consultados em maior detalhe no Relatório Técnico PGRH-Açores 2016-2021.

3.1 - Responsabilidades de execução e acompanhamento

A implementação dos PGRH-Açores 2016-2021 deve atender especificamente às responsabilidades previstas na Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada pelo Decreto-Lei 245/2009, de 22 de setembro, e pelo Decreto-Lei 60/2012, de 14 de março, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho e alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

A DRA tem um papel primordial na elaboração e implementação do PGRH-Açores 2016-2021, particularmente na promoção, acompanhamento e avaliação das medidas sob a sua responsabilidade, bem como junto das outras entidades abrangidas e ou também responsáveis pelas mesmas. Considera-se ainda fundamental que a DRA promova e divulgue a informação relevante referente à implementação do PGRH-Açores 2016-2021.

Existe assim um conjunto de entidades responsáveis e corresponsáveis pela implementação do Programa de Medidas, designadamente: DRAM; ERSARA; IRA; DRAg; Entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais (das nove ilhas) e Administrações Portuárias de todas as ilhas.

3.2 - Âmbito do sistema

O Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação atua na dinamização e implementação do Programa de Medidas, na monitorização do processo de implementação e na produção, divulgação e discussão de informação.

Neste sentido, a DRA deverá dinamizar o desenvolvimento das medidas na esfera de ação de outras entidades, bem como implementar as medidas da sua responsabilidade. As medidas sob a alçada da DRA já foram identificadas anteriormente no Programa de Medidas, devendo ser integradas no respetivo plano anual de atividades. As restantes medidas serão acompanhadas pela DRA, não obstante o contributo para a promoção e acompanhamento da sua implementação (para todo o Programa de Medidas) que decorre da respetiva apreciação e análise pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), bem como pela Comissão Consultiva (CC) do PGRH-Açores 2016-2021 (constituída pela Resolução do Conselho do Governo n.º 54/2015, de 30 de março, que determina a natureza de plano setorial ao PGRH-Açores 2016-2021).

No que se refere à divulgação e à análise do progresso de implementação, a DRA, para além das obrigações de reporte, de acordo com o artigo 15.º da DQA, deve proceder à produção anual de relatórios de informação que permitam avaliar o grau de implementação do PGRH-Açores 2016-2021. A informação a produzir deve ser sintética e versar a comparação dos Objetivos previstos com o estado das Massas de Água, assim como a implementação do Programa de Medidas.

O processo de implementação deve ser monitorizado pela DRA, através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação constantes no presente capítulo, bem como dos indicadores específicos associados ao Programa de Medidas. O modelo de indicadores constitui-se como, uma ferramenta fundamental no processo de Acompanhamento e Avaliação.

No que refere ao processo de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), a Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento e do Conselho, de 27 de junho, reconhece a importância de garantir a gestão e monitorização dos efeitos ambientais da execução de Planos e Programas. Nesta orientação, de acordo com o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental as entidades responsáveis pela elaboração de Planos devem avaliar e controlar os efeitos significativos no ambiente decorrentes da respetiva aplicação e execução, verificando a adoção das medidas previstas na declaração ambiental, sendo ainda responsáveis pela divulgação dos resultados deste processo de controlo.

Neste sentido, é necessário garantir a articulação entre o sistema de indicadores proposto para a monitorização da implementação do PGRH-Açores 2016-2021 e o respeitante à fase de Seguimento e Monitorização da AAE, no sentido de otimizar o processo de monitorização e potenciar sinergias entre estes dois processos (o PGRH-Açores 2016-2021 e a AAE).

3.3 - Prazos e produtos

No prazo de dois anos a contar da publicação do PGRH-Açores 2016-2021, em 2018, deve ser apresentado um relatório intercalar de acompanhamento, em que se deve descrever o progresso realizado na execução do Programa de Medidas (cf. n.º 3, do artigo 15.º da DQA).

Em 2020 deverá proceder-se a uma nova avaliação da execução e resultados da implementação do plano e ser iniciado o processo de revisão do PGRH-Açores 2016-2021, tendo em vista o novo ciclo de planeamento e gestão de recursos hídricos.

Uma versão atualizada do PGRH-Açores deverá ser aprovada em 2021 e outra em 2027.

A metodologia e cronograma de acompanhamento e avaliação permitirão efetuar eventuais retificações ou aperfeiçoamentos aos objetivos e medidas em curso, salientando-se, porém, que apenas permitem inserir correções ao PGRH-Açores 2016-2021 em vigor, não o substituindo.

Para além do Relatório de Acompanhamento do PGRH-Açores 2016-2021, propõe-se a elaboração de um Relatório de Divulgação, com o objetivo de apresentar de forma eminentemente não técnica os aspetos mais importantes do relatório de acompanhamento. Para além destes dois relatórios, será promovida a divulgação da informação online, que ambiciona conseguir uma maior participação da sociedade civil na implementação do Plano, através da apresentação de novos conteúdos e funcionalidades. Em conjunto, os três produtos constituem os produtos resultantes do processo de acompanhamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2875631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Decreto Legislativo Regional 26/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA).

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

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