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Decreto Regulamentar Regional 4/2019/A, de 4 de Abril

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Sumário

Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC)

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2019/A

Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC)

A bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, como recurso natural que é, caracteriza-se por uma elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo ao mesmo tempo a base de atividades de carácter económico, bem como de atividades de recreio e de lazer.

O Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, adiante designado por POBHLSC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A, de 16 de fevereiro, foi elaborado com o principal objetivo de harmonizar e compatibilizar as diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, com a recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da água das lagoas, numa perspetiva integrada de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade e do interesse público.

Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da elaboração do Plano, bem como as conclusões apresentadas no 2.º Relatório de Avaliação do POBHLSC, mais concretamente em relação ao Regulamento e respetiva cartografia, foi determinado, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 106/2015, de 15 de julho, proceder à alteração daquele Plano sem, no entanto, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.

A alteração do POBHLSC decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na área de intervenção do Plano diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, houve que garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas.

As alterações agora introduzidas nos elementos fundamentais do Plano pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da elaboração do POBHLSC, nomeadamente na manutenção e melhoria da qualidade da água das lagoas das Sete Cidades e em domínios como a floresta e a agricultura, permitindo salvaguardar o valor e autenticidade de toda a bacia hidrográfica, prevendo-se, ainda, a possibilidade de expansão do aglomerado urbano das Sete Cidades.

O processo de alteração do POBHLSC foi acompanhado por uma comissão consultiva criada nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 106/2015, de 15 de julho, e cuja composição consta do Despacho 2290/2015, de 6 de outubro, bem como pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), tendo a proposta sido submetida a discussão pública, entre 9 de outubro e 21 de novembro de 2017.

Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POBHLSC, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição conjugado com o artigo 57.º e alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC), cuja área de intervenção corresponde à da bacia hidrográfica delimitada pelo Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2017/A, de 6 de fevereiro.

2 - O POBHLSC integra os seguintes elementos fundamentais:

a) O Regulamento, publicado como Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

b) A Planta de Síntese, elaborada à escala de 1:7.500 e que identifica o zonamento em função dos usos e regime de gestão definidos, publicada como Anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

c) A Planta de Condicionantes, elaborada à escala de 1:7.500 e subdividida na Planta de Condicionantes I e Planta de Condicionantes II, que assinalam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, publicada como Anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

3 - Constituem elementos complementares do POBHLSC:

a) Relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento e o relatório de alteração, que apresenta as principais alterações efetuadas;

b) Programa de execução e plano de financiamento alterado, que identifica as principais intervenções preconizadas, bem como as entidades competentes para a sua implementação, o prazo, os custos estimados e as respetivas fontes de financiamento;

c) Plano de monitorização alterado, que permite avaliar o estado de implementação do Plano e a verificação da evolução da qualidade da água das lagoas e seus afluentes, bem como da análise do solo;

d) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de Plano;

e) A proposta das áreas a desafetar da reserva ecológica.

4 - Os elementos fundamentais e complementares que constituem o POBHLSC encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na internet.

Artigo 2.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O POBHLSC é um plano especial de ordenamento do território e define as atividades e ações de uso, ocupação e transformação do solo e de uso do plano de água para a área territorial definida por área de intervenção.

2 - O POBHLSC tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre o plano diretor municipal, os planos de urbanização e os planos de pormenor, de âmbito municipal ou intermunicipal, bem como os programas e projetos de iniciativa pública ou privada.

Artigo 3.º

Articulação e compatibilização

1 - Na área de intervenção do POBHLSC, e em caso de conflito deste com regime previsto em instrumentos de âmbito municipal, concretamente planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido no POBHLSC.

2 - Nas situações em que os instrumentos de âmbito municipal estejam desconformes com as disposições do POBHLSC, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no Regulamento, as remissões expressas consideraram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 5.º

Avaliação e vigência

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território promove a avaliação da adequação e do grau de concretização do regime consagrado no POBHLSC, através da elaboração de relatórios quadrienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.

2 - Dos relatórios a que se refere o número anterior constam, designadamente, a evolução dos parâmetros da água das lagoas e dos seus afluentes e da análise dos solos, bem como das práticas agrícolas e florestais desenvolvidas e dos demais usos e atividades, incluindo a procura turística.

3 - O regime instituído pelo POBHLSC mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e culturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A, de 16 de fevereiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS SETE CIDADES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento, através da fixação das regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e a utilização do plano de água, estabelece o regime de salvaguarda dos valores naturais da bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.

2 - O âmbito do POBHLSC corresponde à área delimitada pela secção e união das linhas de cumeada exteriores envolventes à Lagoa das Sete Cidades, tal como representado na Planta de Síntese.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - A área de intervenção do POBHLSC, localizada no concelho de Ponta Delgada, abrange o plano de água e a zona terrestre adjacente, todos delimitados topograficamente na Planta de Síntese publicada em anexo.

2 - Os limites da zona terrestre adjacente são coincidentes com os limites da bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Constituem objetivos gerais do POBHLSC o estabelecimento de regras que visem a harmonização e a compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, com a recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da água das lagoas, numa perspetiva integrada de valorização da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, da biodiversidade e do interesse público.

2 - Constituem objetivos específicos do POBHLSC:

a) A viabilização das lagoas como reserva estratégica de água;

b) A utilização do plano de água e da zona terrestre adjacente numa ótica de desenvolvimento sustentável, através da gestão racional dos recursos naturais, da proteção do meio ambiente e da correta implantação e instalação das diferentes atividades produtivas, de recreio e lazer;

c) A diversificação da base económica, através da promoção de novas atividades, para o efeito assegurando o envolvimento dos interesses locais;

d) A valorização do plano de água enquanto recurso e local para usos recreativos controlados;

e) A definição de estratégias de atuação, conjugando as ações e atividades das entidades públicas e privadas que participam na utilização e valorização da área de intervenção;

f) A definição de um modelo de ordenamento sustentado adequado ao combate à eutrofização;

g) A definição do sistema de monitorização que assegure a implementação do POBHLSC e afira a evolução da qualidade da água.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo I do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, em vigor, bem como as seguintes:

a) «Animal em pastoreio», a cabeça de gado que apascenta a superfície forrageira da unidade de produção, não confinado a um espaço físico de modo permanente;

b) «Cabeça normal» (CN), a unidade de cálculo para equiparação dos efetivos das diferentes espécies;

c) «Corte raso», o corte final em que todas as árvores de uma área destinada à exploração são removidas simultaneamente;

d) «Corte salteado», o corte realizado pé a pé ou por grupos de árvores, com o corte final (fim da revolução) em simultâneo com cortes intermédios (desbastes), dando origem a povoamentos irregulares em idade, envolvendo um conhecimento técnico elevado sendo de mais difícil aplicação e retorno económico;

e) «Corte sucessivo», o corte final não de uma só vez em toda a área que atingiu idade ou o diâmetro de exploração, mas realizado por vários cortes separados no tempo em períodos curtos, de modo a não alterar a estrutura do futuro povoamento, nem do material lenhoso a recolher;

f) «Encabeçamento», o número de CN por ha de superfície agrícola utilizada (SAU);

g) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

h) «Extensificação», a redução de encabeçamento para o intervalo de 0,6 a 1,4 CN/ha de superfície forrageira no âmbito das medidas agroambientais e clima;

i) «Gestão florestal ativa», a administração de explorações florestais e agroflorestais, caracterizada pela regular execução de intervenções silvícolas, que interfiram com o coberto vegetal presente, tais como arborizações, rearborizações, desbastes, limpezas e cortes de arvoredo;

j) «Parcela agrícola de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar classificado em função da categoria de ocupação de solo;

k) «Plano de Gestão Florestal», o instrumento orientador da gestão de espaços florestais que, de acordo com as normas e modelos de silvicultura definidos, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes, com um prazo mínimo de vigência de dez anos e preferencialmente para o período de revolução dos povoamentos;

l) «Povoamento florestal misto», o povoamento em que, havendo várias espécies, nenhuma atinge um grau de cobertura (projeção das copas) do solo superior a 75 %;

m) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos, e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;

n) «Superfície agrícola utilizada» (SAU), o conjunto representado pela terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e área hortícola;

o) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias e prados e pastagens permanentes, incluindo os prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva;

p) «Unidade de produção» (UP), o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

2 - Para efeitos do cálculo do encabeçamento previsto na alínea f) do número anterior, são utilizadas as seguintes regras de conversão:

a) Bovinos machos e novilhas com mais de vinte e quatro meses de idade, vacas em aleitamento e vacas leiteiras - 1,0 CN;

b) Bovinos machos e novilhas com idade entre os seis e vinte e quatro meses - 0,6 CN;

c) Ovinos com mais de um ano - 0,15 CN;

d) Caprinos com mais de um ano - 0,15 CN;

e) Equinos com mais de seis meses - 1,0 CN;

f) Porcas reprodutoras (maior que) 50 kg - 0,5 CN;

g) Outros suínos com mais de três meses - 0,3 CN;

h) Galináceos - 0,014 CN.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do POBHLSC vigoram as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que a seguir se elencam, nos termos da legislação em vigor, e que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Património natural:

i) Recursos hídricos, que integram os leitos e margens dos cursos de água e os leitos e margens das lagoas;

ii) Reservas hídricas, que integram as nascentes captadas e respetiva zona de proteção;

iii) Reserva Ecológica;

iv) Reserva Agrícola Regional;

v) Rede de Áreas Protegidas dos Açores, que integra o Parque Natural da Ilha de São Miguel, designadamente a Área de Paisagem Protegida das Sete Cidades;

vi) Zona vulnerável;

b) Infraestruturas básicas de transportes e comunicações:

i) Rede viária, que integra os eixos regional, municipal das estradas e ou caminhos asfaltados/calcetados, das estradas e ou dos caminhos de macadame/terra batida e de rua;

ii) Rede elétrica, que integra as linhas de alta tensão;

iii) Abastecimento de água, que integra as adutoras;

iv) Infraestruturas aeroportuárias, que integram a servidão aeronáutica do Aeroporto João Paulo II;

c) Equipamentos e atividades: Edifícios escolares;

d) Cartografia e planeamento: Marcos geodésicos e respetiva zona de proteção.

2 - As áreas delimitadas pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A, de 13 de agosto, que conflituem com o regime das áreas edificadas estabelecido no presente regulamento devem ser desafetadas da Reserva Ecológica referida na subalínea iii) da alínea a) do número anterior.

Artigo 6.º

Zona vulnerável

A bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades é classificada como zona vulnerável, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 6/2005/A, de 17 de maio, que transpôs a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, aplicando-se-lhe, para além do disposto no presente regulamento, o Programa de Ação para a zona vulnerável das Sete Cidades, aprovado pela Portaria 92/2012, de 23 de agosto.

CAPÍTULO III

Usos e regimes de gestão

Artigo 7.º

Zonamento da área de intervenção

1 - Para efeitos de ordenamento, de determinação de usos e do estabelecimento do regime de gestão, a área de intervenção abrange as seguintes zonas:

a) Plano de água, que inclui os acessos ao plano de água;

b) Zona terrestre adjacente.

2 - O plano de água, de acordo com a representação gráfica constante da Planta de Síntese e com as especificações constantes do presente Regulamento, abrange as lagoas Azul, Verde, Santiago e Rasa.

3 - A zona terrestre adjacente, de acordo com a representação gráfica constante da Planta de Síntese e com as especificações constantes do presente Regulamento, abrange as seguintes categorias:

a) Áreas naturais;

b) Áreas florestais;

c) Áreas agrícolas;

d) Áreas de recreio e lazer;

e) Áreas edificadas.

SECÇÃO I

Plano de água

Artigo 8.º

Regime de gestão

1 - Em toda a área do plano de água são interditas as seguintes utilizações:

a) Consumo de água;

b) Lançamento de quaisquer efluentes;

c) Uso balnear;

d) Mergulho;

e) Aquicultura e piscicultura;

f) Atividades náuticas recreativas e desportivas no plano de água das lagoas de Santiago e Rasa.

2 - Na área abrangida pelo plano de água das lagoas Azul e Verde, e nos termos do disposto no presente capítulo, são admitidas as atividades náuticas recreativas e desportivas.

3 - Na área do plano de água das lagoas Azul e Verde são condicionadas as seguintes utilizações, desde que compatíveis com a utilização sustentável da lagoa e não promovam a degradação da qualidade da água:

a) Pesca à linha, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pesca em águas interiores;

b) Atividades náuticas recreativas e desportivas, designadamente a navegação a remo, à vela ou outra, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos;

c) Qualquer atividade coletiva organizada, desde que autorizada pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de recursos hídricos e de ordenamento do território.

4 - Na área do plano de água, pode ser autorizada, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos, a navegação a motor em atividades de investigação científica e no apoio a atividades náuticas e competições desportivas, preferencialmente utilizando motores elétricos ou alimentados por outra fonte não poluente, bem como o voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.

5 - As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização e de monitorização do plano de água.

Artigo 9.º

Acessos ao plano de água

1 - Os acessos ao plano de água devem processar-se através dos respetivos locais indicados na Planta de Síntese, ou de outros que venham a ser construídos por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.

2 - A instalação de pontões, jangadas flutuantes ou outras infraestruturas aligeiradas e amovíveis de apoio à utilização do plano de água está sujeita a licenciamento do departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos.

SECÇÃO II

Zona terrestre adjacente

Artigo 10.º

Regime geral

1 - Em toda a zona terrestre adjacente do POBHLSC são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Operações de loteamento, exceto na área edificada das Sete Cidades, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada ou em plano de urbanização ou de pormenor a elaborar;

b) Prática de campismo fora dos locais especificamente destinados a esse efeito;

c) Depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo entulhos, sucatas e lixos, bem como instalação de aterros sanitários;

d) Depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;

e) Instalação de unidades industriais do tipo 1 e 2, nos termos da legislação em vigor;

f) Descarga de efluentes não tratados;

g) Instalação de novas explorações de inertes ou a renovação de licenças.

2 - Na zona terrestre adjacente, consideram-se compatíveis com o POBHLSC, desde que devidamente autorizados nos termos da lei e obtido parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, os atos e as atividades seguintes:

a) Obras de estabilização ou consolidação de vertentes, desde que sejam minimizados os respetivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:

i) Existência de risco para pessoas e bens;

ii) Necessidade de proteção de valores ambientais, paisagísticos, patrimoniais ou culturais;

iii) Proteção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

b) Construção de edificações, acessos, equipamentos e infraestruturas, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais;

c) Instalação fixa ou amovível de equipamentos e infraestruturas;

d) Construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na qualidade da água das lagoas e na qualidade ambiental da bacia hidrográfica;

e) Obras de desobstrução e regularização de cursos de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f) Obras de proteção e conservação do património construído;

g) Ações de reabilitação dos ecossistemas;

h) Ações de reabilitação e requalificação paisagística e urbanística.

3 - Sem prejuízo do disposto no regime específico de cada uma das categorias de uso do solo da zona terrestre adjacente, são condicionados a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território os seguintes atos e atividades:

a) Destaques, localizados fora do solo urbano definido no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada ou em plano de urbanização ou de pormenor a elaborar, que apenas podem adotar a modalidade de destaque em áreas situadas fora dos perímetros urbanos;

b) Abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como ampliação e requalificação dos existentes;

c) Circulação com qualquer veículo motorizado fora das vias e caminhos existentes, com exceção dos veículos utilizados em atividades agrícolas ou florestais, ações de socorro, fiscalização, vigilância e combate a incêndios, bem como decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza;

d) Instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;

e) Alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal;

f) Práticas que, não tendo fim agrícola ou florestal nos termos preconizados pelo presente Regulamento, conduzam à destruição do revestimento vegetal;

g) Operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e ou à erosão do solo;

h) Intervenções que induzam impactes visuais que destruam a qualidade da paisagem e que limitem as condições da sua fruição;

i) Realização de atividades de recreio, lazer, lúdicas e desportivas e eventos turísticos e culturais, efetuados de forma organizada, desde que compatíveis com a utilização sustentável da bacia hidrográfica e que comprovadamente não promovam a degradação da qualidade ambiental e paisagística;

j) Venda ambulante;

k) Recolha de amostras e atividades relacionadas com estudos e trabalhos de investigação científica.

4 - Nas vias e caminhos existentes não pavimentados é permitida a circulação de veículos motorizados pesados utilizados em atividades agrícolas e florestais, em ações de socorro, fiscalização, vigilância e de combate a incêndios, em intervenções de reabilitação paisagística e ecológica e de regularização e limpeza, bem como, desde que autorizadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, em atividades desportivas e recreativas efetuadas de forma organizada.

5 - Na zona terrestre adjacente é permitido o voo e poiso de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados utilizados em ações de socorro, fiscalização, vigilância e combate a incêndios, bem como, desde que autorizados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.

6 - Na zona terrestre adjacente do POBHLSC, e desde que não sejam colocados em causa os objetivos do Plano, podem ser realizadas ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por Resolução do Conselho do Governo Regional, que pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação da sua execução.

Artigo 11.º

Zonamento

A zona terrestre adjacente corresponde à área terrestre adjacente ao plano de água das lagoas até aos limites topográficos da respetiva bacia hidrográfica, integrando as áreas assinaladas na Planta de Síntese, em conformidade com as categorias definidas no n.º 3 do artigo 7.º e com as especificações constantes da presente secção.

SUBSECÇÃO I

Áreas naturais

Artigo 12.º

Objetivo

1 - As áreas naturais, delimitadas na Planta de Síntese, constituem as áreas de encosta e talude que envolvem as margens da lagoa, que se apresentam como espaços naturalizados, em que o coberto vegetal é o elemento principal para a manutenção da sua estabilidade e onde ganham significado as funções de proteção da rede hidrográfica, do solo e da biodiversidade, bem como de prevenção dos riscos naturais.

2 - As funções de proteção destas áreas abrangem predominantemente os solos com declives acima dos 30º, as matas ribeirinhas e os povoamentos dominados por espécies nativas ou endémicas em regeneração espontânea.

3 - Nas áreas naturais degradadas ou com risco de erosão deve ser promovida a sua consolidação e recuperação.

Artigo 13.º

Regime específico

1 - Nas áreas naturais são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endémicas, exceto quando se torne indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral;

b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da legislação aplicável;

c) Construção de novas edificações;

d) Criação de pastagens e prática de atividade pecuária;

e) Impermeabilização do solo, exceto quando decorrente das situações previstas nos números seguintes;

f) Abertura de novos acessos;

g) Movimentação de terras que alterem o atual perfil do relevo.

2 - Nestas áreas admitem-se os seguintes atos e atividades:

a) Consolidação de encostas e taludes que apresentem problemas de erosão;

b) Corte e arranque de exemplares arbóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, mediante autorização nos termos da legislação em vigor;

c) Manutenção e salvaguarda das condições atuais do coberto vegetal existente nas encostas e taludes consolidados e margens dos cursos de água, incluindo cortes salteados de árvores para limpeza ou manutenção do estado sanitário dos povoamentos florestais;

d) Limpeza de material arbustivo, arbóreo e lenhoso existente, depositado ou caído nas encostas e taludes, junto a percursos e margens dos cursos de água;

e) Operações de controlo e combate a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, no entanto por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação do plano de água das lagoas;

f) Regeneração do coberto vegetal preferencialmente com espécies endémicas e/ou ribeirinhas.

3 - Os povoamentos florestais, quando sujeitos a corte final, conforme as normas previstas nos números anteriores, devem dar lugar à instalação de cobertos florestais mistos, com carácter multifuncional, recorrendo preferencialmente a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor paisagístico.

4 - A instalação de novos povoamentos deve privilegiar um coberto florestal, permanente e estruturado, que possa ser gerido em regime jardinado de forma a minimizar a área de solo exposto aquando das ações de corte final.

5 - Os cortes devem ser sucessivos ou salteados, admitindo-se excecionalmente a possibilidade de realização de cortes rasos de exploração, exclusivamente em processos de reconversão florestal, preferencialmente com espécies endémicas e ou ribeirinhas, em situações em que a fisiografia ou a estrutura do povoamento não permita a exploração faseada.

6 - Nestas áreas todos os percursos e vias devem ter sistemas de drenagem, e no revestimento de pavimentos de percursos e vias devem ser evitados materiais suscetíveis de carreamento hídrico.

7 - Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, em respeito pelas disposições da secção III do presente capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.

8 - A aplicação da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.

9 - A aplicação da alínea a) do n.º 1, das alíneas b) e c) do n.º 2 e dos n.os 3, 4 e 5 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.

SUBSECÇÃO II

Áreas florestais

Artigo 14.º

Objetivo

As áreas florestais, delimitadas na Planta de Síntese, correspondem preferencialmente a áreas com aptidão para a instalação de povoamentos florestais, de proteção ou de produção, e constituem um meio de proteção das condições naturais da zona terrestre adjacente da bacia hidrográfica, promovendo o controlo da erosão do solo, a redução das cargas afluentes às lagoas, bem como o aumento da biodiversidade.

Artigo 15.º

Áreas florestais de proteção

1 - As áreas florestais de proteção incluem os sistemas florestais onde, sem prejuízo do seu caráter multifuncional, ganham significado as funções de proteção e desenvolvimento do solo ou proteção microclimática.

2 - A função de proteção destas áreas abrange os solos com declives predominantemente acima dos 30º.

Artigo 16.º

Regime específico

1 - As intervenções nas áreas florestais de proteção e, designadamente, as ações de exploração florestal são enquadradas pelas disposições constantes da presente subsecção, bem como pelo Manual de Boas Práticas para a Gestão Florestal da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.

2 - Nas áreas florestais de proteção são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endémicas, exceto quando se torne indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral;

b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da legislação aplicável;

c) Criação de pastagens e prática de atividade pecuária;

d) Construção de novas edificações.

3 - Os cortes de exploração devem ser sucessivos ou salteados, podendo realizar-se cortes rasos, em áreas não superiores a 5 ha, quando tal se justifique pela estrutura dos povoamentos ou fisiografia do terreno, sendo que apenas podem ser autorizadas sucessivas áreas a cortes rasos após a rearborização das áreas anteriormente exploradas.

4 - Ficam obrigadas à elaboração de Planos de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais com dimensão igual ou superior a 5 ha, que se encontrem sujeitas a uma gestão florestal ativa, aplicando-se, no entanto, a vigência dos Planos de Gestão Florestal aprovados antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - O Plano de Gestão Florestal referido no número anterior deve cumprir as orientações e objetivos do Plano de Florestação, podendo, excecionalmente e de forma fundamentada, optar por práticas de gestão florestal distintas das constantes no presente artigo.

6 - Os povoamentos florestais de proteção, quando sujeitos a corte final, conforme as normas previstas nos números anteriores, devem dar lugar preferencialmente à instalação de cobertos florestais mistos, com carácter multifuncional, recorrendo a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor madeireiro ou paisagístico.

7 - Na instalação de novos povoamentos, deve privilegiar-se a sua compartimentação através da implementação de faixas com 10 m a 20 m de largura, instaladas de acordo com modelos de silvicultura que garantam um coberto florestal permanente e estruturado, de modo a que as áreas contíguas possam ser exploradas em cortes sucessivos.

8 - São permitidas as operações de controlo e combate a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, no entanto, por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação do plano de água das lagoas.

9 - É permitido o corte e arranque de exemplares arbóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, mediante autorização nos termos da legislação em vigor.

10 - A exploração florestal deve ocorrer preferencialmente por sistema de cabos aéreos ou através dos acessos já existentes sendo, no entanto, condicionado o transporte de madeira por arraste ou semiarraste ao longo dos mesmos.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos ou carregadouro para permitir a retirada de material lenhoso só pode ser autorizada quando associada a práticas de exploração florestal planeada e devidamente licenciada e em situações em que a abertura do acesso é a única alternativa viável.

12 - Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, em respeito pelas disposições da secção III do presente capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.

13 - A aplicação das alíneas a) e d) do n.º 2 e dos n.os 3, 5, 9, 11 e 12 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.

14 - A aplicação da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 3, 5, 9 e 11 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.

Artigo 17.º

Áreas florestais de produção

1 - As áreas florestais de produção integram os terrenos arborizados, existentes ou previstos, e incluem os sistemas silvo-lenhosos sujeitos a reduzidos condicionamentos de ordem biofísica.

2 - Nestas áreas deve ser privilegiada a função de produção lenhosa, respeitando os princípios fundamentais de proteção do solo.

Artigo 18.º

Regime específico

1 - As intervenções nas áreas florestais de produção e, designadamente, as ações de exploração florestal são enquadradas pelas disposições constantes da presente subsecção, bem como pelo Manual de Boas Práticas para a Gestão Florestal da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.

2 - Nas áreas florestais de produção são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endémicas, exceto quando se torne indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral;

b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da legislação aplicável;

c) Criação de pastagens e prática de atividade pecuária;

d) Construção de novas edificações, com exceção de edifícios, infraestruturas e equipamentos de apoio à gestão florestal, devendo ser respeitadas as disposições da secção III do presente capítulo e do n.º 12.

3 - Sempre que possível, as formações espontâneas dominadas por espécies nativas ou endémicas devem ser preservadas e alvo de ações de beneficiação.

4 - São permitidas as operações de controlo e combate a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, no entanto, por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação do plano de água das lagoas.

5 - É permitido o corte e arranque de exemplares arbóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, mediante autorização nos termos da legislação em vigor.

6 - Os cortes de exploração devem ser sucessivos ou salteados, podendo realizar-se cortes rasos, em áreas não superiores a 5 ha, quando tal se justifique pela estrutura dos povoamentos ou fisiografia do terreno, sendo que apenas podem ser autorizadas sucessivas áreas a cortes rasos após a rearborização das áreas anteriormente exploradas.

7 - Em situações excecionais, em que as condições referidas no número anterior condicionem o faseamento do corte, pode ser autorizada uma área de cortes rasos superior a 5 ha.

8 - Ficam obrigadas à elaboração de Planos de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais com dimensão igual ou superior a 5 ha e que se encontrem sujeitas a uma gestão florestal ativa, aplicando-se, no entanto, a vigência dos Planos de Gestão Florestal aprovados antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

9 - O Plano de Gestão Florestal referido no número anterior deve cumprir as orientações e objetivos do Plano de Florestação, podendo, excecionalmente e de forma fundamentada, optar por práticas de gestão florestal distintas das constantes no presente artigo.

10 - A abertura de novos acessos ou carregadouro para permitir a retirada de material lenhoso pode ser autorizada quando associada a práticas de exploração florestal planeada e devidamente licenciada.

11 - Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, em respeito pelas disposições da secção III do presente capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.

12 - A construção de edificações de apoio à gestão florestal deve obedecer aos parâmetros urbanísticos seguintes:

a) O índice de ocupação do solo deve ter no máximo 0,02;

b) A área de implantação deve ter no máximo 150 m2;

c) O número máximo de pisos deve ser de um e a cércea máxima de 3,5 m.

13 - A aplicação das alíneas a) e d) do n.º 2 e dos n.os 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.

14 - A aplicação da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 5, 6, 7, 9 e 10 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.

SUBSECÇÃO III

Áreas agrícolas

Artigo 19.º

Objetivo

1 - As áreas agrícolas, delimitadas na Planta de Síntese, destinam-se preferencialmente a todas as atividades agrícolas que, comprovadamente, não promovam a erosão do solo e o transporte de caudal sólido e nutrientes para as lagoas, admitindo-se o uso florestal como uso compatível.

2 - As áreas agrícolas integram as áreas de agropecuária com restrições específicas, as áreas de agropecuária sem restrições específicas e as áreas afetas a pomares, hortas ou similares.

Artigo 20.º

Regime específico

1 - Nas áreas agrícolas do POBHLSC são interditas a abertura de novos acessos e as movimentações de terras que alterem o perfil do relevo, nomeadamente, terraplanagens, aterros, terraceamentos e nivelamentos do solo.

2 - As áreas agrícolas do POBHLSC, sem prejuízo das licenças necessárias ao abrigo da legislação aplicável, obedecem aos seguintes condicionamentos:

a) As mobilizações do solo com charruas, grades de discos acopladas e fresas só são permitidas mediante parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;

b) No início de cada ano agrícola o departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e com responsabilidade na monitorização do teor de fósforo do solo na zona terrestre adjacente notifica os agricultores sobre as quantidades máximas de fósforo que, nos doze meses subsequentes, podem aplicar ao solo em cada uma das suas parcelas, considerando os critérios seguintes:

i) Determinação quantitativa pelos métodos de Egner-Riehm ou de Olsen do teor de fósforo do solo em cada parcela objeto de uma indicação;

ii) Cálculo de adubação, fixando como condição necessária a manutenção dos limites máximos para o teor de fósforo do solo constantes do artigo 9.º da Portaria 92/2012, de 23 de agosto, em função dos resultados das análises de terra pelo método de Egner-Riehm ou, em alternativa, pelo método de Olsen;

c) A adubação fosfatada das parcelas agrícolas respeita obrigatoriamente as indicações a que se refere a alínea anterior, relativas às quantidades máximas deste elemento químico que, em cada ano, são aplicadas ao solo sob a forma de adubo.

3 - Quando seja adotado o uso florestal destas áreas, devem ser aplicadas as disposições de gestão das áreas florestais de produção.

4 - Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, em respeito pelas disposições da secção III do presente capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.

5 - A construção de edificações de apoio exclusivo à atividade agrícola deve respeitar as disposições da secção III do presente capítulo e obedecer aos parâmetros urbanísticos seguintes:

a) O índice de ocupação do solo deve ter no máximo 0,02;

b) A área de implantação deve ter no máximo 150 m2;

c) O número máximo de pisos deve ser de um e a cércea máxima de 3,5 m.

6 - A aplicação dos n.os 4 e 5 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 21.º

Áreas de agropecuária com restrições específicas

1 - As áreas de agropecuária com restrições específicas, sem prejuízo do que se estabelece nos números seguintes, e desde que não sejam efetuadas ações de mobilização do solo, destinam-se predominantemente aos usos agrícolas, florestais e de pastoreio de gado e, dentro dos primeiros, a culturas cuja taxa de exportação de fósforo seja equivalente à de 1 ha de pastagem.

2 - Nas áreas referidas no número anterior não são permitidas outras culturas forrageiras para além da pastagem, em especial a de produção de milho.

3 - Nestas áreas o encabeçamento pecuário não pode exceder 1,4 CN/ha.

4 - Nestas áreas é admitida a reconversão do uso agrícola, de pastagem e de outras culturas, para uso florestal.

5 - No caso de necessidade de renovação da pastagem para efeitos de proteção do solo, pode ser permitida a mobilização do solo, desde que devidamente autorizada pelos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de agricultura e de ordenamento do território.

Artigo 22.º

Áreas de agropecuária sem restrições específicas

1 - As áreas de agropecuária sem restrições específicas, sem prejuízo do que se estabelece nos números seguintes, destinam-se predominantemente aos usos agrícolas, florestais e de pastoreio de gado e, dentro dos primeiros, as culturas cuja taxa de exportação de fósforo seja equivalente à de 1 ha de pastagem.

2 - Nas áreas de agropecuária sem restrições específicas, o encabeçamento pecuário não deve exceder 1,4 CN/ha.

3 - Nestas áreas é admitida a reconversão do uso agrícola, de pastagem e de outras culturas, para uso florestal.

Artigo 23.º

Áreas afetas a pomares, hortas ou similares

As áreas afetas a pomares, hortas ou similares destinam-se, predominantemente, às práticas de horticultura e fruticultura, sendo interdito o pastoreio de gado e as culturas forrageiras.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de recreio e lazer

Artigo 24.º

Objetivo

1 - As áreas de recreio e lazer, delimitadas na Planta de Síntese, são áreas destinadas, predominantemente, à fruição e ao uso público ou coletivo de recreio e lazer, desde que relacionado, por modo direto, com as características do meio natural e paisagístico envolvente, e incluem as áreas de fruição restrita, as áreas de lazer, as áreas de recreio, as áreas de estacionamento e o Parque de Campismo.

2 - Estas áreas caracterizam-se por serem vocacionadas para o recreio passivo e ativo, favorecendo uma utilização ordenada e qualificada das margens das lagoas Azul e Verde.

Artigo 25.º

Áreas de fruição restrita

1 - As áreas de fruição restrita visam objetivos de preservação e de fruição condicionada, que compreende a contemplação da paisagem, particularmente das lagoas Azul e Verde, a observação das espécies botânicas e animais e o passeio.

2 - Nas áreas de fruição restrita são interditas todas as práticas e atividades que possam contribuir para a degradação ou alteração das condições ambientais e paisagísticas, designadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades náuticas recreativas e desportivas, a venda ambulante e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e caminhos existentes.

3 - Nestas áreas podem ser autorizadas, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, atividades que se enquadrem nos objetivos definidos no n.º 1, incluindo a prática excecional e esporádica de atividades recreativas e desportivas.

4 - Nas áreas de fruição restrita são permitidas ações que impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura paisagista de requalificação ou de melhoria da biodiversidade das margens da lagoa, bem como a instalação de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas.

5 - As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização, monitorização, manutenção e limpeza.

Artigo 26.º

Áreas de lazer

1 - As áreas de lazer apresentam características ambientais e paisagísticas que propiciam o contacto direto com a natureza, permitindo uma utilização associada a práticas de lazer, particularmente, nas lagoas Azul e Verde.

2 - Nas áreas de lazer são interditas todas as práticas e atividades que possam contribuir para a degradação ou alteração das condições ambientais e paisagísticas, designadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades náuticas recreativas e desportivas, a venda ambulante e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e caminhos existentes.

3 - Nas áreas de lazer são permitidas ações que impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura paisagista de requalificação ou de melhoria da biodiversidade das margens da lagoa, a instalação de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas, bem como atividades de lazer que se enquadrem nos objetivos definidos no n.º 1, incluindo a prática esporádica de atividades recreativas e desportivas e a realização de eventos, as quais carecem de autorização do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território quando sejam efetuadas de forma organizada.

4 - As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização, monitorização, manutenção e limpeza.

Artigo 27.º

Áreas de recreio

1 - As áreas de recreio apresentam características ambientais e paisagísticas que propiciam o contacto direto com a natureza, particularmente com as lagoas Azul e Verde, permitindo uma utilização associada a práticas de recreio, incluindo zonas de merendas e o acesso ao plano de água através das infraestruturas de apoio.

2 - Nas áreas de recreio são interditas todas as práticas e atividades que possam contribuir para a degradação ou alteração das condições ambientais e paisagísticas, designadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades náuticas recreativas e desportivas e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e caminhos existentes.

3 - Nas áreas de recreio estão condicionadas a autorização do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território a prática de qualquer atividade coletiva organizada, bem como a venda ambulante na zona do Miradouro da Vista do Rei.

4 - Nas áreas de recreio são permitidas ações que impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura paisagista de requalificação ou de melhoria da biodiversidade das margens da lagoa, a instalação de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas, incluindo a construção de novos acessos ao plano de água, a realizar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos, bem como atividades de recreio que se enquadrem nos objetivos definidos no n.º 1, incluindo a prática esporádica de atividades recreativas e desportivas e a realização de eventos.

5 - As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização, monitorização, manutenção e limpeza.

Artigo 28.º

Áreas de estacionamento

As áreas de estacionamento correspondem aos atuais parques de estacionamento, assinalados na Planta de Síntese, ou outros que se mostrem necessários concretizar, nos termos do disposto no artigo 37.º do presente Regulamento e sujeitos a parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 29.º

Parque de Campismo

1 - A prática de campismo apenas é permitida na área delimitada para esse fim na Planta de Síntese.

2 - O projeto a implementar para o parque de campismo deve considerar as características da estrutura fundiária e as condições biofísicas da paisagem envolvente, procurando soluções técnicas que minimizem o impacte visual, a mobilização e as alterações topográficas do solo.

SUBSECÇÃO V

Áreas edificadas

Artigo 30.º

Objetivo

1 - As áreas edificadas, delimitadas na Planta de Síntese, correspondem à área edificada das Sete Cidades e às áreas de ocupação dispersa.

2 - A área edificada das Sete Cidades corresponde às áreas total ou parcialmente urbanizadas ou edificadas, bem como à área preferencialmente destinada à expansão urbana, que podem ser classificadas no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, em plano de urbanização ou em plano de pormenor, como solo urbano, e à área verde existente, que deve ser classificada como solo rústico, mantendo as suas características atuais.

3 - As áreas de ocupação dispersa correspondem a áreas habitacionais parcialmente edificadas, dispersas na paisagem, que devem ser classificadas no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada, em plano de urbanização ou em planos de pormenor, como solo rústico.

4 - Qualquer operação urbanística a realizar nas áreas edificadas carece de autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 31.º

Área edificada das Sete Cidades

1 - A ocupação da área edificada das Sete Cidades deve salvaguardar as suas características tipológicas e morfológicas, articulando uma ocupação disseminada e integrada na envolvente paisagística, admitindo-se os usos habitacional, turístico, de comércio e serviços, de equipamentos e de indústria do tipo 3.

2 - Para a área edificada das Sete Cidades deve ser elaborado um plano de pormenor, que inclua a área preferencialmente destinada à expansão urbana, a aprovar no prazo de três anos.

3 - Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido no artigo anterior, todas as operações de urbanização e edificação estão sujeitas às seguintes restrições:

a) Os lotes terão, no mínimo, 12 m de largura, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro;

b) As edificações nunca serão geminadas nem em banda;

c) A área dos anexos para apoio agrícola poderá chegar até aos 10 % da área do lote, não podendo nunca exceder os 30 m2 ou ter dois pisos definidos;

d) Todos os projetos de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição deverão possuir qualidade arquitetónica e de integração na paisagem e submeter-se à apreciação do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território;

e) Em relação à rua, as edificações deverão manter um afastamento mínimo de 10 m do seu eixo, garantindo a existência de um característico jardim na frente das casas, salvaguardando-se, no entanto, alinhamentos definidos por construções já existentes;

f) O ajardinamento deverá ser vedado com um murete, com limite máximo de 1,5 m de altura, com um artifício na marcação da entrada;

g) Nas edificações destinadas a usos não habitacionais, em casos excecionais devidamente fundamentados, aceita-se que o número máximo de pisos seja de dois e a cércea máxima de 6 m;

h) Todas as edificações deverão ser isoladas, podendo estar encostadas ao limite do lote, desde que não constituam construções geminadas ou em banda;

i) As casas terão um piso, com aproveitamento da falsa, de acordo com os moldes característicos;

j) A frente das casas não deverá passar os 13 m nas de um piso e apenas 10 m quando tiverem aproveitamento da falsa;

k) Nas casas de um só piso, a cércea do beiral não deverá exceder os 3,20 m;

l) Nas casas de empena voltada ao caminho, a cércea do beiral não deverá exceder os 4 m acima da soleira da porta;

m) Nas casas de empena lateral e que tenham aproveitamento da falsa, a cércea do beiral deverá rondar os 3,40 m;

n) Poderão os autores dos projetos ter liberdade para concretizar todas as situações construídas que desejarem, mas tendo em consideração as duas principais tipologias locais, como seja:

i) A casa de um só piso, sem aproveitamento da falsa e empena lateral, em cuja fachada se encontra uma porta a meio e uma janela de cada lado, existindo normalmente num dos topos o forno exterior (tipologia mais antiga, identificada com a casa saloia);

ii) Casa de empena voltada à rua, com aproveitamento da falsa, que apresenta na fachada uma porta a meio e três, quatro ou cinco janelas na empena, existindo normalmente no tardoz da casa o forno exterior (tipologia com cinquenta anos, mas característica do nordeste micaelense). Alguns destes modelos são concebidos da forma descrita, mas implantados perpendicularmente à rua, com entrada pelo acesso lateral;

o) As molduras deverão envolver, parcial ou totalmente, os vãos e panos de fachada, sendo a sua expressão aconselhada entre os 12 cm e os 20 cm;

p) Os socos deverão ser de cor diferente da moldura e subir de 40 cm a 60 cm da cota de soleira;

q) Não serão permitidas faixas coloridas atravessando os volumes, quer longitudinal quer perpendicularmente;

r) Deverão nas novas edificações ser evitadas as janelas de três folhas ou de folhas com vidros inteiros;

s) Construtivamente, serão usadas as alvenarias, sendo a madeira reservada para estruturas leves, mansardas, espaços anexos ou granéis;

t) O acabamento das paredes exteriores deverá ser liso e nunca texturado;

u) A cobertura deverá ser em telha do tipo regional, sendo o seu remate lateral executado segundo a maneira tradicional;

v) Sempre que a construção for de pedra dura e alvenaria fechada, deverá a mesma ser preservada.

4 - As infraestruturas elétricas e de telecomunicações devem ser preferencialmente subterrâneas e a sua instalação ou reinstalação carece de parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 32.º

Áreas de ocupação dispersa

1 - A ocupação destas áreas deve salvaguardar as suas características tipológicas e morfológicas, articulando uma ocupação de baixa densidade, disseminada e integrada na envolvente paisagística, com uma fruição ativa do espaço exterior privado e das vistas para a lagoa Azul.

2 - Nas áreas de ocupação dispersa são permitidas obras de conservação, alteração, demolição, construção, reconstrução e ampliação, destinadas apenas ao uso habitacional e a empreendimentos de alojamento turístico, desde que sejam respeitadas as disposições da secção III do presente capítulo, quando aplicáveis, e dos números seguintes.

3 - Todos os projetos a desenvolver nestas áreas devem obedecer aos parâmetros urbanísticos seguintes:

a) As parcelas de terreno para construção devem ter, no mínimo, 15 m de frente, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro;

b) O afastamento do eixo da rua deve ultrapassar os 15 m, salvaguardando-se, no entanto, os alinhamentos definidos por edificações existentes;

c) As edificações não devem ser geminadas ou em banda;

d) A área máxima de implantação não deve exceder 50 % da área total da parcela de terreno, devendo ter no máximo 150 m2;

e) A área máxima de impermeabilização do solo não deve exceder 20 % da área total de implantação das edificações;

f) A área de construção deve ter no máximo 250 m2;

g) O número máximo de pisos deve ser de um, com possível aproveitamento de falsa, admitindo-se dois pisos em casos excecionais devidamente fundamentados;

h) A área dos anexos não deve exceder 10 % da área total da parcela de terreno, devendo ter no máximo 80 m2, não podendo ter dois pisos definidos;

i) Os muros divisórios devem ser construídos com materiais tradicionais, com um limite máximo de 1 m de altura, podendo ser substituídos ou complementados com sebes vivas;

j) As cérceas do beiral, caso existam, devem ser de 3,20 m para edificações de um piso, 4 m para as de um piso com aproveitamento de falsa e de 6 m para edificações de dois pisos;

k) As coberturas devem ser, preferencialmente, de duas águas com inclinação máxima de 25º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, na cor tradicional.

4 - No caso de empreendimentos de alojamento turístico, aplicam-se os parâmetros urbanísticos seguintes:

a) A área de implantação não pode exceder 50 % da área total da parcela de terreno, nem o máximo 300 m2;

b) A área de construção deve ser no máximo 450 m2.

5 - A instalação dos estabelecimentos referidos no número anterior não pode implicar a abertura de novos arruamentos e o seu licenciamento está dependente da capacidade efetiva de estacionamento, determinada nos termos do artigo 37.º, a localizar no interior das parcelas de terreno.

SECÇÃO III

Normas complementares

Artigo 33.º

Objetivo

As normas complementares constantes desta secção aplicam-se à área de intervenção do POBHLSC, sem prejuízo das disposições específicas definidas para o plano de água e para cada uma das áreas integradas na zona terrestre adjacente.

Artigo 34.º

Cursos de água

1 - Os cursos de água e respetivas faixas-tampão encontram-se delimitados na Planta de Síntese, sem prejuízo de verificação da sua existência no território, e subordinam-se às respetivas orientações.

2 - Os cursos de água possuem uma faixa-tampão delimitada de acordo com a largura da margem dos recursos hídricos fixada na legislação em vigor.

3 - Os cursos de água e respetivas faixas-tampão devem ser alvo de um programa integrado de intervenção.

4 - Na arborização das faixas-tampão deve recorrer-se, preferencialmente, a espécies endémicas ou ribeirinhas.

Artigo 35.º

Edificações

1 - Sem prejuízo das normas específicas que resultam de cada uma das áreas integradas na zona terrestre adjacente, todas as operações urbanísticas, tais como as obras de conservação, alteração, demolição, construção, reconstrução e ampliação de edificações, bem como as resultantes de operações de loteamento, regem-se pelo disposto nos números seguintes.

2 - Todos os projetos a desenvolver devem possuir qualidade arquitetónica e integração paisagística.

3 - Para efeitos de projeto de espaços exteriores, a impermeabilização das áreas adjacentes à construção deve ser reduzida ao mínimo indispensável.

4 - As fachadas e empenas devem ser tratadas com materiais de revestimento exterior que assegurem uma imagem qualificada e parâmetros de resistência adequados às condições atmosféricas locais, procurando privilegiar-se a utilização de materiais tradicionais.

5 - A utilização de elementos exteriores às edificações deve respeitar os seguintes requisitos:

a) É interdita a colocação de publicidade nas coberturas, bem como qualquer suporte luminoso, independentemente da sua localização, admitindo-se, apenas, a iluminação indireta de elementos publicitários;

b) É interdita a aplicação de tintas texturizadas, pinturas decorativas, elementos decorativos apostos, pedra colada e revestimento cerâmico;

c) As paredes devem ser, preferencialmente, na cor natural do material, tons pastel suaves ou branco, e as molduras e socos, caso existam, devem ser na cor natural do material, ou tons de verde-escuro, azul, castanho ou cinza;

d) Os vãos e gradeamentos devem ser, preferencialmente, na cor natural do material ou nas cores branco ou tons de verde-escuro, azul, vermelho, ocre ou cinza;

e) São interditas faixas coloridas atravessando os volumes, quer longitudinal quer perpendicularmente;

f) O obscurecimento exterior deve ser efetuado através de portadas ou estores embutidos, não se permitindo a instalação de caixas de estores exteriores.

6 - A utilização de quaisquer elementos acessórios relativos a instalações técnicas especiais depende da sua integração obrigatória no projeto de arquitetura e construção, ficando ainda sujeita às seguintes prescrições:

a) As instalações de eletricidade e telecomunicações devem realizar-se de forma subterrânea;

b) Com exclusão das condutas de drenagem de águas pluviais (caleiras e tubos de queda), nunca se aceita qualquer instalação técnica de água, eletricidade e gás ou outra que seja visível do exterior;

c) A colocação de painéis solares, de antenas de telecomunicações e de aparelhos de ar condicionado depende da sua comprovada integração na solução arquitetónica, tendo em atenção a minimização do seu impacte visual.

Artigo 36.º

Infraestruturas de saneamento básico

1 - Os prédios com abastecimento de água de poços, furos ou nascentes só podem mantê-los desde que a respetiva canalização não possua qualquer ligação com a canalização da rede de distribuição pública.

2 - As edificações existentes ou a construir em locais onde não exista, ou não seja técnica e economicamente viável a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, devidamente comprovadas pela entidade gestora, devem dispor de sistemas individuais de recolha e tratamento de águas residuais constituídos por fossas séticas herméticas seguidas do respetivo órgão de infiltração no subsolo, designadamente um poço absorvente.

3 - Os sistemas individuais obedecem às seguintes condições:

a) Receção de todas as águas residuais domésticas da edificação que servem;

b) Não receção de águas pluviais ou águas residuais de outras origens que possam prejudicar as condições de funcionamento;

c) Capacidade adequada ao número de utilizadores a servir, com o dimensionamento mínimo para cinco utilizadores;

d) Construção com material de durabilidade e estanquidade adequadas ao fim a que se destinam;

e) Facilidade de acesso, tendo em vista a remoção periódica de lamas, e localizadas em áreas livres do terreno;

f) Distanciamento mínimo de 20 m de furos, poços ou nascentes para abastecimento particular, ficando a sua implantação condicionada ao cumprimento da legislação em vigor, no que se refere a captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público;

g) Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele é sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final, nos termos do número seguinte.

4 - O tratamento complementar referido na alínea g) do número anterior deve ser analisado caso a caso e pode ser efetuado com recurso à construção de trincheiras filtrantes, filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, aterros filtrantes, filtros de fluxo horizontal, plataformas de evapotranspiração ou por processo de eficiência devidamente comprovada ao nível de projeto de execução.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será ainda garantida pela câmara municipal a gestão dos sistemas individuais, nomeadamente pela remoção periódica das lamas da fossa no respeito pelas boas práticas de manutenção destes sistemas, a fim de reduzir o grau de contaminação dos efluentes líquidos a infiltrar no solo e, consequentemente, minorar o impacte ambiental sobre o meio hídrico envolvente.

6 - Se as obras de conservação, alteração, demolição, construção, reconstrução e ampliação de edificações, de acessos, de equipamentos e de infraestruturas de interesse público forem suscetíveis de alterar o normal escoamento das águas pluviais, essas devem dispor de um sistema de drenagem das águas pluviais que assegure:

a) A criação de mecanismos de controlo da erosão dos solos e das margens e leitos dos cursos de água próximos, quando necessários;

b) A recolha das águas pluviais em sarjetas, sumidouros ou dispositivos semelhantes que as conduzam a uma rede de drenagem específica, dimensionada de acordo com as características da área a drenar e da intensidade, da duração e da frequência esperadas para a precipitação na zona, quando necessário.

Artigo 37.º

Rede viária e estacionamento

1 - Os projetos relativos a infraestruturas viárias públicas devem incluir um estudo de tráfego que justifique a conceção e dimensionamento da infraestrutura viária e de estacionamento, assim como o dimensionamento do pavimento, o qual deve ser suportado por uma adequada análise geológica e geotécnica, contendo estudos de drenagem, sinalização horizontal e vertical e de iluminação pública, quando tal se justifique.

2 - A inclinação máxima de novos arruamentos não deve exceder 10 %, exceto nos caminhos agrícolas quando sejam pavimentados com o respetivo encaminhamento das águas pluviais.

3 - O estacionamento à superfície determina a ocupação das seguintes áreas:

a) Área bruta de 20 m2 por cada lugar para veículos ligeiros;

b) Área bruta de 75 m2 por cada lugar para veículos pesados.

4 - Nos empreendimentos de alojamento turístico, a área a reservar para estacionamento corresponde a um lugar para veículos ligeiros por cada unidade de alojamento, devendo, ainda, ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados e/ou de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização do estabelecimento.

5 - As áreas afetas à rede viária, assinaladas na Planta de Síntese, correspondem aos espaços a reservar para o circuito pedonal na Península, os troços a submeter a limitação de tráfego rodoviário no Cerrado das Freiras/Canto dos Carneiros, no caminho das Cumeeiras e nas margens da Lagoa Verde, no âmbito do programa de conversão da rede viária e reordenamento da circulação.

Artigo 38.º

Rede de trilhos pedestres

A implementação de novos trilhos pedestres em toda a zona terrestre adjacente está condicionada à elaboração de projetos de arquitetura paisagista para o respetivo traçado e ao parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.

Artigo 39.º

Sinalização

A área de intervenção do POBHLSC, em particular o plano de água e a zona terrestre adjacente, deve ser demarcada e sinalizada de acordo com as disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 40.º

Instrumentos de desenvolvimento

1 - A implementação do POBHLSC deve ser acompanhada da elaboração dos seguintes instrumentos de desenvolvimento:

a) Plano de florestação;

b) Programa de redução progressiva do encabeçamento;

c) Programa de monitorização de práticas agrícolas;

d) Programa de monitorização da água das lagoas e dos cursos de água;

e) Programa de monitorização de usos e atividades e da procura turística;

f) Programa de conversão da rede viária e reordenamento da circulação;

g) Programa de intervenções nos cursos de água;

h) Programa de sensibilização ambiental;

i) Plano de Pormenor da área edificada das Sete Cidades.

2 - Os instrumentos de desenvolvimento do POBHLSC mencionados no número anterior devem ser elaborados em estreita colaboração das entidades envolvidas e de todos os interessados e fazem parte do programa de execução e do plano de financiamento alterados.

Artigo 41.º

Implementação e execução

1 - A implementação e execução do POBHLSC é cometida aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem como à Câmara Municipal de Ponta Delgada, tendo em vista a compatibilização dos usos e atividades com a proteção e valorização ambiental da área de intervenção, no quadro dos instrumentos de desenvolvimento referidos no artigo anterior.

2 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 42.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é cometida aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, ordenamento do território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem como à Câmara Municipal de Ponta Delgada e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 43.º

Contraordenações e sanções

Aos atos praticados em violação das normas do presente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional previsto no artigo 137.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes atividades.

Artigo 44.º

Embargos e demolições

Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]

Planta de Síntese

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º]

Planta de Condicionantes I

(ver documento original)

Planta de Condicionantes II

(ver documento original)

112172545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3669633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida e aprova o respectivo Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica, cujo regulamento publica em anexo assim como as plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-17 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Transpõe a Directiva n.º 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, referente à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada e publica, em anexo, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes - síntese e a planta de condicionantes - reserva ecológica regional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-06 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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