Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A
A bacia hidrográfica da lagoa das Sete Cidades, como recurso natural que é, caracteriza-se por elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo ao mesmo tempo base de actividades de carácter económico bem como de actividades de recreio e de lazer, das quais se destaca ainda o turismo. Torna-se assim necessário regulamentar, de modo a compatibilizar usos e vocações do solo com actividades de impacte no território.
Estabelece o artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território, a equivalência entre as albufeiras de águas públicas e as bacias hidrográficas das lagoas. Em virtude da referida equivalência e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, as lagoas que integram as bacias hidrográficas devem ser objecto de classificação, de modo que possa ser estabelecida a harmonização da sua utilização principal com as utilizações secundárias legalmente admissíveis.
Considerando os factos anteriormente referidos e a tipologia de classificação constante do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, a lagoa das Sete Cidades deve ser classificada como protegida. Acresce que o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC) é um instrumento de gestão territorial imprescindível para a concretização destes desígnios de protecção.
No cumprimento do disposto na legislação vigente, e tendo em vista a protecção da bacia da lagoa das Sete Cidades, procede-se à classificação da mesma e concomitantemente aprova-se o Plano referido supra.
A área de intervenção do POBHLSC situa-se na zona oeste da ilha de São Miguel, concelho de Ponta Delgada, freguesia das Sete Cidades, e abrange toda a bacia hidrográfica da lagoa, tendo como limite a linha de cumeeira.
A adequada gestão dos recursos naturais, dos valores ambientais e do património natural, paisagístico e cultural a proteger, bem como a definição de orientações e critérios, deve reger-se por princípios e regras que assegurem a conservação e salvaguarda dos valores a preservar e que promovam a utilização sustentável desse património.
O Plano tem assim como objectivos gerais a compatibilização dos diferentes usos e actividades existentes com a protecção, valorização e requalificação ambiental, a qualidade da água, a preservação dos recursos naturais da bacia hidrográfica e o planeamento integrado da área envolvente à lagoa, através da definição de regras e medidas de uso, ocupação e transformação do solo que permitam o desenvolvimento sustentável, numa perspectiva dinâmica.
Destaca-se, também, a preocupação de viabilização da lagoa como reserva estratégica de água, o combate à eutrofização e a diversificação da base económica através da promoção de novas actividades numa concepção de um modelo de ordenamento sustentado.
Na área de intervenção do POBHLSC vigoram o Decreto Regulamentar Regional 13/89/A, de 12 de Abril, que aprovou o Regulamento Geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades, e o Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, que veio estabelecer medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades. Para evitar a duplicação de regulamentos sobre um mesmo território e a manutenção em vigor de um diploma quase inteiramente derrogado, procede-se à revogação daquele diploma, incorporando-se as normas ainda relevantes no regulamento anexo.
A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, bem como ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e da Resolução 154/2000, de 12 de Outubro, do Conselho do Governo Regional dos Açores.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 16 de Março e 14 de Maio de 2004, e concluída a versão final do POBHLSC, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, do n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificada a lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida, atenta a previsibilidade de utilização das respectivas águas para abastecimento das populações e a necessidade da sua protecção por razões de defesa dos seus valores ecológicos.
2 - São fixadas, respectivamente com a delimitação definida na planta publicada como anexo I, a zona de protecção cujo perímetro coincide com os limites da bacia hidrográfica da lagoa das Sete Cidades e, dentro desta, a zona reservada marginal ao plano de água.
3 - Os índices de utilização das actividades secundárias são os constantes do quadro publicado como anexo II.
Artigo 2.º
Aprovação
1 - É aprovado o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos III, IV e V do presente diploma, dele fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os originais das plantas e do Regulamento referidos no n.º 1 encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Regulamentar Regional 13/89/A, de 12 de Abril;
b) Resolução 30/2003, de 27 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Medidas transitórias
1 - Enquanto não estiver em vigor a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento, mantêm-se em vigor a Portaria 52/81, de 3 de Novembro, alterada pela Portaria 26/97, de 24 de Abril, e a Portaria 59/81, de 31 de Dezembro.
2 - Até ao final do 1.º trimestre de 2005, os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de agricultura e de ordenamento do território deverão elaborar um programa de redução progressiva do encabeçamento pecuário na bacia hidrográfica das Sete Cidades por forma a, no prazo de cinco anos, se alcançarem os valores referidos nos artigos 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 2, do Regulamento.
3 - Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido no artigo anterior, todas as operações de urbanização e edificação na área do espaço urbano das Sete Cidades estão sujeitas às seguintes restrições:
a) Os lotes terão, no mínimo, 12 m de largura, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro;
b) As habitações nunca serão geminadas nem em banda;
c) A área dos anexos para apoio agrícola poderá chegar até aos 10% da área do lote, não podendo nunca exceder os 30 m2 ou ter dois pisos definidos;
d) Todos os projectos de construção, reconstrução e ou restauro que venham a fazer-se para a zona protegida deverão possuir qualidade arquitectónica e de integração na paisagem e submeter-se à apreciação do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de urbanismo;
e) Em relação à rua, as casas, no núcleo residencial, deverão manter um afastamento mínimo de 10 m do seu eixo, garantindo a existência de um característico jardim na frente das casas, salvaguardando-se, no entanto, alinhamentos definidos por construções já existentes.
f) O ajardinamento deverá ser vedado com um murete, que oscilará entre os 50 cm e os 70 cm de altura, com um artifício na marcação da entrada;
g) Na área periférica, o afastamento do eixo da rua deverá ultrapassar os 12 m, podendo nesta área as sebes vivas subir até 1,50 m de altura e os ajardinados ser arborizados, salvaguardando se igualmente alinhamentos definidos por construções existentes;
h) Todas as construções deverão ser isoladas, podendo estar encostadas ao limite do lote, desde que não constituam habitações geminadas ou em banda;
i) As casas terão um piso, com aproveitamento da falsa, de acordo com os moldes característicos;
j) A frente das casas não deverá passar os 13 m nas de um piso e apenas 10 m quando tiverem aproveitamento da falsa;
k) Nas casas de um só piso, a cércea do beiral não deverá exceder os 3,20 m;
l) Nas casas de empena voltada ao caminho, a cércea do beiral não deverá exceder os 4 m (acima da soleira da porta);
m) Nas casas de empena lateral e que tenham aproveitamento da falsa, a cércea do beiral deverá rondar os 3,40 m;
n) Poderão os autores dos projectos ter liberdade para concretizar todas as situações construídas que desejarem, mas tendo em consideração as duas principais tipologias locais, como seja:
i) A casa de um só piso, sem aproveitamento da falsa e empena lateral, em cuja fachada se encontra uma porta a meio e uma janela de cada lado, existindo normalmente num dos topos o forno exterior (tipologia mais antiga, identificada com a casa saloia);
ii) Casa de empena voltada à rua, com aproveitamento da falsa, que apresenta na fachada uma porta a meio e três, quatro ou cinco janelas na empena, existindo normalmente no tardoz da casa o forno exterior (tipologia com 50 anos mas característica do nordeste micaelense). Alguns destes modelos são concebidos da forma descrita mas implantados perpendicularmente à rua, com entrada pelo acesso lateral;
o) As molduras deverão envolver, parcial ou totalmente, os vãos e panos de fachada, sendo a sua expressão aconselhada entre os 12 cm e os 20 cm;
p) Os socos deverão ser de cor diferente da moldura e subir de 40 cm a 60 cm da cota de soleira;
q) Não serão permitidas faixas coloridas atravessando os volumes, quer longitudinal quer perpendicularmente;
r) Deverão nas novas construções ser evitadas as janelas de três folhas ou de folhas com vidros inteiros;
s) Construtivamente, serão usadas as alvenarias, sendo a madeira reservada para estruturas leves, mansardas, espaços anexos ou granéis;
t) O acabamento das paredes exteriores deverá ser liso e nunca texturado;
u) A cobertura deverá ser em telha do tipo regional, sendo o seu remate lateral executado segundo a maneira tradicional;
v) Sempre que a construção for de pedra dura e alvenaria fechada, deverá a mesma ser preservada;
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Classificação da lagoa das Sete Cidades - Zona reservada
(ver planta no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)
Índices de utilização das actividades secundárias das lagoas Azul e Verde das Sete Cidades
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS SETE CIDADES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - O Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, adiante designado abreviadamente por Plano, é um plano especial de ordenamento do território (PEOT) e define as actividades e acções de uso, ocupação e transformação do solo e de uso do plano de água para a área territorial definida por área de intervenção, nos termos do artigo seguinte.
2 - O Plano tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos de iniciativa pública ou privada.
Artigo 2.º
Área de intervenção do Plano
1 - A área de intervenção do Plano, localizada no concelho de Ponta Delgada, abrange a zona de protecção e o plano de água, todos delimitadas topograficamente na planta de síntese publicada em anexo.
2 - A zona de protecção designa-se no Plano por "zona de protecção da bacia hidrográfica».
3 - A zona de protecção da bacia hidrográfica, referida no número anterior, integra a zona reservada, correspondente à faixa com 50 m de largura, medida a partir do nível pleno de enchimento das águas definido pela cota 259 m, e a zona correspondente ao plano de água.
4 - A largura da faixa a que se refere o número anterior poderá, eventualmente, ser ajustada para além daquele valor através de resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - Constituem objectivos gerais do Plano o estabelecimento de regras que visem a harmonização e a compatibilização das diferentes actividades, usos, ocupação e transformação do solo na área de intervenção, com a recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da água da lagoa, numa perspectiva integrada de valorização da paisagem, e salvaguarda, dos recursos e valores naturais, da biodiversidade e do interesse público.
2 - Constituem objectivos específicos do Plano:
a) A viabilização da lagoa como reserva estratégica de água;
b) A definição de um modelo de ordenamento sustentado adequado ao combate à eutrofização;
c) A utilização do plano de água e da zona de protecção da bacia hidrográfica numa óptica de desenvolvimento sustentável, através da gestão racional dos recursos naturais, da protecção do meio ambiente e da correcta implantação e instalação das diferentes actividades produtivas, de recreio e lazer;
d) A diversificação da base económica, através da promoção de novas actividades, para o efeito assegurando o envolvimento dos interesses locais;
e) A valorização do plano de água enquanto recurso e local para usos recreativos controlados;
f) A definição de estratégias de actuação, conjugando as acções e actividades das entidades públicas e privadas que participam na utilização e valorização da área de intervenção;
g) A definição do sistema de monitorização que assegure a implementação do Plano e afira a evolução da qualidade da água.
Artigo 4.º
Conteúdo documental do Plano
1 - O Plano é constituído pelos elementos fundamentais seguintes:
a) Regulamento;
b) Planta de síntese, à escala de 1:7500, que identifica para o plano de água e zona de protecção da bacia hidrográfica o zonamento em função dos usos e do regime de gestão definido pelo presente Regulamento;
c) Planta de condicionantes, à escala de 1:10000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor.
2 - Constituem elementos complementares do Plano:
a) Relatório e modelo de intervenção que, respectivamente, justifica e consagra a disciplina estabelecida no Regulamento, e o esquema teórico representativo da estratégia de intervenção do Plano, definindo o conjunto de acções a desenvolver no âmbito da execução do Plano;
b) Plano de monitorização, que permite avaliar o estado de implementação do Plano e a verificação da evolução da qualidade da água;
c) Programa de execução, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções, bem como as entidades responsáveis pela sua concretização, definindo as medidas de articulação consideradas necessárias;
d) Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento;
e) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de Plano;
f) Definição e avaliação dos cenários alternativos.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeito de aplicação do Plano, devem ser consideradas as seguintes definições:
a) "Animal em pastoreio» - cabeça de gado que apascenta a superfície forrageira da unidade de produção, não confinado a um espaço físico de modo permanente;
b) "Cabeça normal» (CN) - Unidade de cálculo para equiparação dos efectivos das diferentes espécies pecuária, considerando que uma cabeça normal corresponde a uma vaca leiteira com o peso médio de 600 kg, produzindo 3000 l de leite/ano com 4% de teor butiroso;
c) "Encabeçamento» - número de CN por hectare de superfície agrícola utilizada (SAU);
d) "Exploração» - conjunto de unidades de produção geridas por um lavrador;
e) "Extensificação» - redução de encabeçamento no âmbito das medidas agro-ambientais, para o limite médio de 1,4 CN/ha de superfície forrageira;
f) "Parcela agrícola» - área contínua de terreno com uma só ocupação cultural da responsabilidade de uma única entidade;
g) "Superfície agrícola utilizada» (SAU) - conjunto representado pela terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e área hortícola;
h) "Superfície forrageira» - áreas privadas ou em baldio, tradicionalmente utilizadas para pastoreio e pastagem natural permanente ou temporária, localizadas em sobcoberto de espécies arbóreas ou em terras aráveis limpas, também utilizadas para a cultura forrageira;
i) "Unidade de produção» (UP) - conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
2 - Para efeitos do cálculo do encabeçamento previsto na alínea b) do número anterior, são utilizadas as seguintes regras de conversão:
a) Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos, equídeos com mais de 6 meses - 1 CN;
b) Bovinos de 6 meses a 2 anos - 0,6 CN;
c) Ovinos e caprinos (mais de 1 ano) - 0,15 CN.
CAPÍTULO II
Condicionantes - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Âmbito e objectivos
1 - Na área de intervenção do Plano aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos seguintes:
a) Paisagem Protegida das Sete Cidades;
b) Domínio hídrico;
c) Zona Vulnerável da Lagoa das Sete Cidades;
d) Reserva Agrícola Regional;
e) Reserva Ecológica;
f) Vértices geodésicos;
g) Rede viária;
h) Infra-estruturas eléctricas e rádio-eléctricas;
i) Infra-estruturas de abastecimento público de água;
j) Infra-estruturas de saneamento básico;
k) Zona reservada.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com excepção da mencionada na alínea c), estão representadas na planta de condicionantes e constituem limitações à ocupação, uso e transformação do solo e à utilização do plano de água.
3 - As prescrições constantes do capítulo III, "Disposições relativas à organização do espaço - Ordenamento», não afastam as condicionantes relacionadas no presente capítulo, devendo ser as mesmas previamente consideradas em quaisquer acções ou actividades de ocupação, uso e transformação do solo e utilização do plano de água.
4 - A ponderação prévia das condicionantes na abordagem das prescrições de ordenamento tem como objectivos, designadamente:
a) A protecção e enquadramento do património natural, ambiental e cultural;
b) A garantia do funcionamento das infra-estruturas e equipamentos;
c) A execução das infra-estruturas programadas, ou em fase de projecto;
d) A garantia das condições de segurança e salubridade que protegem os cidadãos.
Artigo 7.º
Actividades interditas na zona reservada
Na zona reservada, delimitada na planta de condicionantes, são interditas as seguintes acções ou actividades:
a) O acesso de bovinos, ovinos e caprinos;
b) A prática de actividade de silagem;
c) A instalação de explorações agro-pecuárias;
d) O armazenamento e aplicação de fertilizantes orgânicos ou químicos;
e) O emprego de pesticidas ou herbicidas de qualquer natureza, excepto quando aprovado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos;
f) O lançamento nos solos ou no plano de água de excedentes de produtos químicos utilizados na actividade agrícola e de águas de lavagem com uso de detergentes ou contendo óleos ou hidrocarbonetos de qualquer natureza;
g) A descarga ou infiltração no terreno de pesticidas e de esgotos de qualquer natureza, tratados ou não tratados;
h) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas, de combustíveis, de óleos e de materiais potencialmente poluentes de qualquer natureza;
i) A extracção ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza.
Artigo 8.º
Paisagem Protegida das Sete Cidades
1 - Para os efeitos do Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, o presente Regulamento e seus anexos constituem o Regulamento Geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades.
2 - Nas áreas da Paisagem Protegida das Sete Cidades não contidas na bacia hidrográfica da lagoa aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, que procedeu àquela classificação.
Artigo 9.º
Domínio hídrico
1 - Na margens dos cursos de água e da lagoa é interdita a prática de qualquer acção ou actividade que possa obstruir a livre circulação das águas, destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural.
2 - Na área de intervenção, os usos privativos admitidos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas por lei
3 - Carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:
a) Captações de água;
b) Rejeição de águas residuais;
c) Infra-estruturas hidráulicas;
d) Limpeza e desobstrução de linhas de água;
e) Extracção de inertes;
f) Construções, incluindo muros e vedações;
g) Equipamentos associados ao recreio náutico;
h) Estacionamento e acessos;
i) Navegação;
j) Flutuação e estruturas flutuantes;
k) Sementeiras, plantações e cortes de árvores.
4 - Nas áreas integrantes do domínio hídrico, o licenciamento das utilizações e a atribuição de usos privativos são precedidos de parecer favorável do departamento do governo regional com competências em matéria de gestão dos recursos hídricos.
Artigo 10.º
Reserva Agrícola Regional
Na planta de condicionantes estão identificados os solos incluídos na Reserva Agrícola Regional, neles sendo interditas todas as acções que diminuam ou destruam a respectiva capacidade ou que se traduzam na utilização para fins não exclusivamente agrícolas.
Artigo 11.º
Reserva Ecológica Regional
1 - Na planta de condicionantes estão identificadas as áreas integradas na Reserva Ecológica Regional.
2 - A protecção e a permanência dos ecossistemas que integram a Reserva Ecológica Regional determinam, designadamente, as seguintes interdições:
a) Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens, a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito, a execução de obras ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
b) Nas zonas húmidas, a descarga de efluentes, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação;
c) Nas cabeceiras das linhas de água, as acções que dificultem ou impeçam a redução da infiltração das águas pluviais ou o seu escoamento superficial;
d) Nas áreas de infiltração máxima, a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração;
e) Nas áreas de risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção, as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, tais como as operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que envolvam a mobilização segundo a linha de maior declive e a prática de queimadas.
Artigo 12.º
Vértices geodésicos
1 - A planta de condicionantes identifica os vértices geodésicos e a respectiva zona de protecção.
2 - A zona de protecção é definida por um círculo com o raio de 15 m, medido a partir do respectivo vértice.
Artigo 13.º
Rede viária
1 - Na planta de condicionantes estão identificados os traçados das estradas regionais e municipais que atravessam e servem a área de intervenção e que determinam, relativamente aos terrenos limítrofes, as restrições previstas nos Decretos Legislativos Regionais n.os 26/94/A, de 30 de Novembro, e 20/2000/A, de 9 de Agosto.
2 - Ao longo do traçado das estradas e em conformidade com a classificação legalmente estabelecida, estão fixadas faixas de respeito, medidas para um e outro lado da respectiva plataforma, que constituem zonas non aedificandi, com as seguintes larguras:
a) Nas estradas regionais de 2.ª - faixa de 12 m de largura;
b) Nas estradas e caminhos municipais - faixas com 6 m e 4,5 m de largura, respectivamente.
Artigo 14.º
Infra-estruturas eléctricas e rádioeléctricas
1 - Na área de intervenção, ao longo do traçado das linhas eléctricas de 15kV, devem observar-se os condicionamentos constantes do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.
2 - Enquanto não forem constituídas as servidões radioeléctricas de protecção aos feixes hertzianos de Ribeirinha/Sete Cidades, devem ser respeitadas as zonas de desobstrução delimitadas na planta de condicionantes.
3 - Enquanto não estiverem publicadas as servidões relativas ao Centro de Fiscalização Radioeléctrica dos Açores, deve observar-se o disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Artigo 15.º
Infra-estruturas de abastecimento público de água
1 - Na área de intervenção do Plano são fixados perímetros e faixas de protecção às infra-estruturas de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público.
2 - Os perímetros, as faixas e o regime aplicável são os seguintes:
a) Captação de água - definido um perímetro com um raio de 30 m no qual são interditos o despejo de águas e lamas residuais, a deposição de detritos e de resíduos de qualquer natureza e todas as acções de que possa resultar alteração das características químicas e bacteriológicas da água;
b) Estação de tratamento de água - definido um perímetro de 30 m, medido a partir dos limites exteriores, no qual são interditos a edificação e o plantio de árvores;
c) Reservatório de água - definido um perímetro de 20 m, medido a partir dos limites exteriores, no qual são interditos a edificação e o plantio de árvores;
d) Conduta de água - definida uma faixa de 2,5 m, medida para um e outro lado do respectivo traçado, na qual são interditos a edificação e o plantio de espécies arbóreas e arbustivas.
Artigo 16.º
Infra-estruturas de saneamento básico
1 - Na área de intervenção do Plano são fixados perímetros e faixas de protecção às infra-estruturas de tratamento e condução de águas residuais.
2 - Nos perímetros e faixas referidos no número anterior é aplicável o seguinte regime:
a) Fossa séptica - definido um perímetro de 10 m, medido a partir dos limites exteriores, no qual são interditos a edificação;
b) Conduta de águas residuais - definida uma faixa de 2,5 m, medida para um e outro lado do respectivo traçado, na qual são interditos a construção e o plantio de espécies arbóreas e arbustivas.
3 - Nos perímetros e faixas estabelecidos nos números anteriores é interdita a abertura de poços, furos ou captações de água destinados quer ao consumo público quer a actividade de rega.
4 - As águas residuais domésticas devem ser recolhidas e canalizadas para o sistema de saneamento municipal, ou recolhidas e tratadas em sistema autónomo, nunca podendo ser lançadas na lagoa, ainda que previamente tratadas.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à organização do espaço - Ordenamento
Artigo 17.º
Organização da área de intervenção
1 - Para efeitos de ordenamento, de determinação de usos e de estabelecimento do regime de gestão, a área de intervenção encontra-se organizada nas zonas seguintes:
a) Plano de água, que integra a categoria relativa às infra-estruturas de apoio ao recreio e aos desportos náuticos e, dentro desta, as subcategorias cais e corredores;
b) Zona de protecção da bacia hidrográfica, que integra a zona reservada.
2 - A zona de protecção da bacia hidrográfica, de acordo com a representação gráfica constante da planta de síntese, está organizada nas classes de espaços seguintes:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços de recreio;
d) Espaço urbano;
e) Espaços-canais.
3 - Os espaços agrícolas, de acordo com a representação gráfica constante da planta de síntese, integram as categorias seguintes:
a) Áreas de agro-pecuária sem restrições específicas;
b) Áreas de agro-pecuária com restrições específicas;
c) Áreas afectas a pomares, hortas ou similares;
d) Ocupação dispersa.
4 - Os espaços florestais, de acordo com a representação gráfica constante da planta de síntese, integram as categorias seguintes:
a) Áreas florestais de protecção;
b) Áreas florestais de produção;
c) Faixas tampão I, II e III;
d) Bosquetes;
e) Coberto de protecção;
f) Sebes transversais.
5 - Os espaços de recreio, de acordo com a representação gráfica constante da planta de síntese, integram as categorias seguintes:
a) Áreas verdes de recreio;
b) Áreas verdes de fruição restrita;
c) Área de recreio balnear - praia;
d) Parque de campismo.
6 - O espaço urbano, de acordo com a representação gráfica constante da planta de síntese, compreende o perímetro urbano definido para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão das Sete Cidades, correspondente ao ajustamento do perímetro urbano delimitado no Plano Director Municipal de Ponta Delgada.
7 - Os espaços-canais integram as áreas seguintes:
a) Área reservada ao traçado da rede viária existente e proposta, nela se incluindo os espaços reservados para implantação do circuito pedonal da península proposto;
b) Área reservada aos troços a submeter a limitação de tráfego rodoviário no Cerrado das Freiras/Canto dos Carneiros e no caminho das Cumeeiras;
c) Área reservada para a ligação ao túnel no troço terminal das ribeiras dos Romangos e do caminho do Cemitério;
d) Área reservada para a via urbana proposta;
e) Área destinada à implantação da vala hidráulica.
SECÇÃO I
Ordenamento do plano de água
Artigo 18.º
Interdições e condicionamentos
1 - No plano de água é interdito:
a) O lançamento de quaisquer efluentes;
b) A prática de actividades cinegéticas, de acordo com a legislação em vigor;
c) A navegação de recreio a motor, salvo com utilização de energia eléctrica.
2 - A prática de pesca no plano de água é regulamentada por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.
3 - As competições desportivas, a navegação de recreio e as actividades balneares apenas podem ter lugar nas localizações assinaladas na planta de síntese.
Artigo 19.º
Infra-estruturas de apoio ao recreio e aos desportos náuticos
1 - O acesso ao plano de água para as práticas de recreio e de desportos náuticos deve processar-se exclusivamente através dos respectivos cais e corredor, sendo nestes interdita qualquer outra actividade.
2 - O cais referido no número anterior constitui uma infra-estrutura em madeira em sistema palafita e destina-se exclusivamente ao embarque e desembarque dos praticantes de desportos náuticos.
3 - O corredor de acesso ao plano de água deve ser dotado de bóias de delimitação e sinalização.
SECÇÃO II
Ordenamento da zona de protecção da bacia hidrográfica
SUBSECÇÃO I
Zona reservada
Artigo 20.º
Regime
1 - A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, nela sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água, referidas no artigo anterior.
2 - Na zona reservada, para além das interdições enunciadas no artigo 7.º, são ainda interditas as seguintes práticas e actividades:
a) Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;
b) As práticas agrícolas ou quaisquer usos que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático;
c) Plantação de espécies arbóreas e arbustivas exóticas sem a aprovação pela entidade competente em matéria de recursos hídricos;
d) Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio ao plano de água fora das localizações fixadas na planta de síntese.
SUBSECÇÃO II
Zona de protecção da bacia hidrográfica
Artigo 21.º
Regime
Para além dos limites da zona reservada, a zona de protecção da bacia hidrográfica fica sujeita ao regime constante dos artigos seguintes.
Artigo 22.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas, delimitados na planta de síntese, destinam-se exclusivamente à exploração e às práticas agro-pecuárias, subdividindo-se em áreas de agro-pecuária sem restrições específicas, áreas de agro-pecuária com restrições específicas, áreas afectas a pomares, horta ou similares e ocupação dispersa.
2 - Nos espaços agrícolas é permitida a existência de percursos pedonais, a prática de recreio passivo, designadamente observação da natureza, fotografia e inspiração para artes plásticas, desporto montado e ciclismo em caminhos rurais existentes.
3 - Os espaços agrícolas ficam sujeitos às interdições e condicionantes seguintes:
a) É interdita a execução de novas edificações e a abertura de novos acessos, excepto os que, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, forem considerados de interesse ambiental;
b) O corte de árvores e destruição do coberto vegetal só é permitido quando integrado em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor;
c) A plantação de espécies florestais de rápido crescimento deve obedecer aos condicionamentos decorrentes da legislação em vigor.
d) Nos espaços agrícolas, os agricultores ficam obrigados a cumprir o Código de Boas Práticas Agrícolas, sem prejuízo de outras normas que venham a ser previstas no âmbito dos programas de acção para zonas vulneráveis.
Artigo 23.º
Áreas de agro-pecuária sem restrições específicas
1 - As áreas de agro-pecuária sem restrições específicas, sem prejuízo do que se estabelece nos números seguintes, destinam-se predominantemente aos usos agrícolas e, de pastoreio de gado e, dentro dos primeiros, a culturas cuja taxa de exportação de fósforo seja equivalente à de 1 ha de pastagem.
2 - Nas áreas de agro-pecuária sem restrições específicas, o encabeçamento pecuário não deve exceder 1,4 CN/ha.
3 - Nas áreas referidas no n.º 1 podem ser admitidos outros usos, mas desde que a respectiva existência não determine qualquer alteração na área total afecta ao uso florestal na unidade de escoamento onde aqueles estiverem presentes.
4 - É admitida a reconversão do uso agrícola de pastagem e de culturas forrageiras para uso florestal.
5 - Nas áreas referidas nos números anteriores e que estejam integradas nas unidades de escoamento do caminho do Cemitério e dos Romangos não são permitidos outros usos além da agro-pecuária.
Artigo 24.º
Áreas de agro-pecuária com restrições específicas
1 - As áreas de agro-pecuária com restrições específicas, sem prejuízo do que se estabelece no n.º 3 e desde que não sejam efectuadas acções de mobilização do solo, destinam-se predominantemente aos usos agrícolas, florestais e de pastoreio de gado e, dentro dos primeiros, a culturas cuja taxa de exportação de fósforo seja equivalente à de 1 ha de pastagem.
2 - Nas áreas referidas no número anterior não são permitidas as culturas forrageiras e em especial a de produção de milho.
3 - Nas áreas referidas nos números anteriores e que estejam integradas nas unidades de escoamento do caminho do Cemitério e dos Romangos não são permitidos outros usos além da agro-pecuária.
4 - Nas áreas de agro-pecuária com restrições específicas, o encabeçamento pecuário não deve exceder 1,4 CN/ha.
5 - Nas áreas referidas no n.º 1 podem ser admitidos outros usos, mas desde que a respectiva existência não determine qualquer alteração na área total afecta ao uso florestal na unidade de escoamento onde aqueles estiverem presentes.
6 - Nas áreas de agro-pecuária com restrições específicas é admitida a reconversão do uso agrícola de pastagem e de culturas forrageiras para uso florestal.
Artigo 25.º
Áreas afectas a pomares, hortas ou similares
As áreas afectas a pomares, hortas e similares destinam-se predominantemente às práticas de horticultura e fruticultura, nelas sendo interdito o pastoreio de gado e as culturas forrageiras.
Artigo 26.º
Ocupação dispersa
1 - A ocupação dispersa, assinalada graficamente na planta de síntese, localizada no Cerrado das Freiras a norte da canada dos Arrebentões, corresponde ao conjunto de edifícios habitacionais sem contiguidade ou continuidade construtiva implantado no espaço agrícola.
2 - Na área referida no número anterior é interdita qualquer ampliação dos caminhos de acesso e de serviço e a construção de novas edificações.
3 - Na área de ocupação dispersa, as construções existentes podem ser objecto de obras manutenção e de beneficiação e, em casos excepcionais, a obras de pequena ampliação com majoração de superfície de pavimento, desde que exclusivamente destinadas à melhoria ou criação de condições de salubridade.
4 - Nas obras de pequena ampliação referidas no número anterior, a majoração de superfície de pavimento não pode exceder o limite de 10% da área total de construção nem pode exceder um índice máximo de construção de 0,25.
Artigo 27.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais, delimitados na planta de síntese, são caracterizados pela aptidão para a instalação de floresta de protecção ou para a manutenção das comunidades vegetais e constituem um meio de protecção das condições naturais da zona de protecção da bacia hidrográfica.
2 - Nos espaços florestais são admitidos outros usos, ficando os mesmos sujeitos, cumulativamente, às condições e restrições seguintes:
a) Os pedidos de instalação de usos diversos do uso florestal devem ser sustentados em estudos de impacte ambiental e apresentar viabilidade técnica e económica;
b) A existência de usos diversos do uso florestal só é admitida nas áreas florestais de produção e, nestes casos, essa existência não poderá determinar uma alteração da área total afecta ao uso florestal na unidade de escoamento onde aqueles estiverem presentes.
Artigo 28.º
Áreas florestais de protecção
1 - As áreas florestais de protecção, que correspondem a áreas ecologicamente sensíveis, devem ser objecto das seguintes acções:
a) Valorização do revestimento arbóreo e arbustivo;
b) Nova plantação com espécies autóctones da região;
c) Técnicas de correcção dos riscos de erosão;
d) Reposição e manutenção de galerias ripícolas;
2 - Nas áreas referidas no número anterior é interdito:
a) A criação de pastagens;
b) A construção de novas edificações e a abertura de novos acessos;
c) A destruição e obstrução das linhas de drenagem natural e alterações da topografia do solo, salvo, estas últimas, quando associadas a práticas agrícolas tradicionais;
d) A destruição do solo arável e do coberto vegetal;
e) O corte de árvores não integrado em práticas de exploração florestal planeada e devidamente licenciada;
f) A plantação de espécies de rápido crescimento, se exploradas em rotação curta.
g) A instalação de empreendimentos turísticos.
3 - São admitidas alterações à localização das áreas florestais de protecção diversas daquelas que se encontram delimitadas na planta de síntese, desde que essas alterações não se traduzam numa diminuição da área total afecta ao uso florestal de protecção da respectiva unidade de escoamento.
Artigo 29.º
Áreas florestais de produção
1 - As áreas florestais de produção, que correspondem às áreas com aptidão predominante para a exploração e produção florestal, devem ser objecto das seguintes acções:
a) Incremento da manutenção, melhoramento e regeneração dos povoamentos;
b) Reposição e manutenção de galerias ripícolas;
c) Técnicas de correcção dos riscos de erosão.
2 - Nas áreas referidas no número anterior é interdito:
a) A execução de novas construções e a abertura de acessos em que a utilização dos caminhos existentes é condicionada a veículos afectos a actividades agrícolas ou florestais;
b) A destruição e obstrução das linhas de drenagem natural e alterações da topografia do solo;
c) A destruição do solo arável e do coberto vegetal;
d) O corte de árvores e destruição do coberto vegetal só é permitido quando integrado em acções planeadas de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor.
3 - São admitidas alterações à localização das áreas florestais de produção diversas daquelas que estão delimitadas na planta de síntese, desde que essas alterações não se traduzam numa diminuição da área total afecta ao uso florestal da respectiva unidade de escoamento.
4 - As alterações à localização das áreas florestais de produção referidas no número anterior podem ser decorrentes da admissão nas mesmas de outros usos diversos do uso florestal, desde que esse facto não determine uma alteração da área total afecta ao uso florestal na unidade de escoamento onde aqueles estiverem presentes.
Artigo 30.º
Faixas tampão
1 - As faixas tampão, cujo regime é definido nos números e artigos seguintes, constituem elementos de protecção e integram as categorias referentes às faixas tampão I, II e III.
2 - A faixa tampão I, cuja largura não deverá exceder os 35 m, é caracterizada por faixas de árvores e cobertos ripícolas, preferencialmente autóctones, existentes ao longo dos cursos de água, nas zonas de concentração de escoamentos das pastagens das criações e nas pastagens adjacentes às lagoas, do Cerrado da Ladeira e dos Moinhos.
3 - A faixa tampão I visa interceptar escoamentos superficiais, subsuperficiais ou subterrâneos, provenientes dos terrenos a montante, com o propósito de eliminar ou atenuar os efeitos associados ao transporte de cargas de nutrientes, sedimentos, matéria orgânica ou outros poluentes, antes de se verificar a respectiva entrada nos planos de água e aquíferos, e actuando também ao nível da consolidação das margens e do leito dos cursos de água.
4 - A faixa tampão II visa assegurar a depuração das águas, através da filtragem natural de sedimentos, e diminuir a extensão das encostas das grandes pastagens onde se verificam fenómenos de erosão mais intensos no seu terço inferior.
5 - A faixa tampão II deverá possuir uma largura variável entre 6 m a 8 m e ser coincidente com as curvas de nível.
6 - A faixa tampão III é caracterizada pôr um coberto vegetal bem estratificado horizontal e verticalmente existente no ladeamento dos caminhos com formações vegetais e tem por função promover a infiltração e dispersão das escorrências que transportam sedimentos e matéria orgânica para os cursos de água.
7 - A faixa tampão III estabelece-se com vegetação arbustiva na bordura e em subcoberto seguidos de três fiadas de árvores de cada lado da estrada e deverá ter uma largura aproximada de 6 m.
8 - Nas faixas tampão I, II e III são interditas todas as práticas ou actividades que possam pôr em risco a respectiva permanência ou que degradem os elementos de protecção de que as mesmas são constituídas, designadamente o pastoreio de gado e o acesso de animais.
Artigo 31.º
Galerias ripícolas
1 - As galerias ripícolas podem integrar-se na faixa tampão I e são ocorrências específicas de vegetação arbustiva implantada ao longo das margens das linhas de água e do plano de água e que constituem a sua protecção natural.
2 - Nas galerias ripícolas são interditas todas as práticas ou actividades que possam pôr em risco a respectiva permanência ou que degradem os elementos de protecção de que as mesmas são constituídas, designadamente o pastoreio de gado e o acesso de bovinos, ovinos e caprinos.
Artigo 32.º
Bosquetes
1 - Os bosquetes podem integrar-se na faixa tampão II e constituem faixas de protecção e barreiras físicas específicas com uma largura máxima de 25 m, e são constituídos por grupos ou manchas de silvicultura multifuncional e com valor estético e paisagístico derivado da mistura de espécies existentes na bacia hidrográfica e presentes ao longo do caminho do Canto dos Carneiros.
2 - Nos bosquetes são interditas todas as práticas ou actividades que possam pôr em risco a respectiva permanência ou que degradem os elementos de protecção de que os mesmos são constituídos, designadamente o pastoreio de gado e o acesso de bovinos, ovinos e caprinos.
Artigo 33.º
Cobertos de protecção
1 - Os cobertos de protecção podem integrar-se na faixa tampão III e correspondem a ocorrências específicas de vegetação arbustiva implantada ao longo de caminhos, veredas e nos limites das áreas afectas ao uso florestal, constituindo a barreira física de vegetação implantada nas estremas das propriedades que com ela confinam.
2 - Os cobertos de protecção destinam-se a travar e impedir o desbravamento das espécies que protegem as respectivas encostas ou vertentes.
3 - Nos cobertos de protecção são interditas todas as práticas ou actividades que possam pôr em risco a respectiva permanência ou que degradem os elementos de protecção de que os mesmos são constituídos, designadamente o pastoreio de gado e o acesso de bovinos, ovinos e caprinos.
4 - Nos cobertos de protecção são permitidas todas as práticas ou actividades relativas à respectiva fruição passiva.
Artigo 34.º
Sebes transversais
1 - As sebes transversais são constituídas por sebes vivas ou mortas implantadas transversalmente ao leito do curso de água que atravessa as pastagens das criações, sendo elementos de protecção destinados a reduzir a torrencialidade das águas, a consolidar as margens e a assegurar as acções de plantação em terrenos adjacentes.
2 - Nas sebes transversais são interditas todas as práticas ou actividades que possam pôr em risco a respectiva permanência ou degradem a vegetação de que são constituídas, designadamente o pastoreio de gado e o acesso de animais.
Artigo 35.º
Espaços de recreio
Os espaços de recreio, delimitados graficamente na planta de síntese, destinam-se, predominantemente, ao uso público ou colectivo de recreio e lazer, desde que relacionado, por modo directo, com as suas características e envolvente natural.
Artigo 36.º
Áreas verdes de recreio
1 - As áreas verdes de recreio, delimitadas graficamente na planta de síntese, estão localizadas em área de ambiente natural e paisagístico relevante e devem dispor de equipamentos, infra-estruturas e mobiliário urbano adequado às práticas de recreio e lazer da população.
2 - Na organização física e utilização das áreas verdes de recreio, são interditas:
a) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e a alteração da topografia do terreno não expressamente integrada e prevista em projecto específico de arranjo paisagístico;
b) A prática de campismo;
c) A rejeição de quaisquer efluentes líquidos e a deposição de resíduos sólidos ou entulhos.
Artigo 37.º
Áreas verdes de fruição restrita
1 - As áreas verdes de fruição restrita, delimitadas graficamente na planta de síntese, compreendem as zonas cujas características e objectivos de preservação não aconselham a utilização para fins de recreio, mas apenas a fruição restrita, que compreende a contemplação da paisagem, a observação das espécies botânicas e animais e o passeio exclusivamente pedestre.
2 - Nas áreas verdes de fruição restrita são interditas todas as práticas ou actividades que possam contribuir para a degradação ou alteração das condições ambientais e paisagísticas.
3 - Nas áreas verdes de fruição restrita é interdita a prática de campismo, bem como a instalação de equipamento de apoio, com excepção de pequenas unidades de recolha de resíduos sólidos.
Artigo 38.º
Área de recreio balnear - Praia
1 - A área de recreio balnear - praia, devidamente delimitada e sinalizada, deve ser a única localização onde é permitida a prática de natação e banhos.
2 - A área de recreio balnear - praia dispõe de condições de acesso ao plano de água, estando previstas zonas para estacionamento automóvel.
3 - Na área de recreio balnear - praia será assegurado o serviço de vigilância, bem como os equipamentos de segurança adequados.
4 - No interior da área de recreio balnear - praia são interditas a prática de pesca e de navegação de qualquer tipo.
5 - A prática balnear depende sempre do nível da qualidade da água, devendo os respectivos indicadores actualizados estar afixados em local visível.
Artigo 39.º
Parque de campismo
1 - A prática de campismo apenas é permitida na área delimitada para esse fim na planta de síntese, a qual é classificada como parque de campismo rural.
2 - O projecto específico a desenvolver para o parque de campismo deve considerar as características da estrutura fundiária e as condições biofísicas da paisagem envolvente, procurando soluções técnicas que minimizem o impacte visual e a mobilização e as alterações topográficas do solo.
Artigo 40.º
Espaço urbano
1 - O espaço urbano, delimitado graficamente na planta de síntese, corresponde ao ajustamento do perímetro urbano das Sete Cidades estabelecido no Plano Director Municipal de Ponta Delgada, sendo considerada unidade operativa de planeamento e gestão, para a qual deve ser elaborado plano de pormenor.
2 - O plano de pormenor referido no número anterior, sem prejuízo das previsões de conteúdo decorrentes da legislação em vigor, deve propor uma reorganização e requalificação do tecido urbano que contemple:
a) A abertura de novos arruamentos, nomeadamente a ligação entre a Rua Nova e o caminho das Ruas no espaço canal definido na planta de síntese;
b) A redução do défice de alojamento habitacional mediante a criação de novas frentes de urbanização;
c) O preenchimento da malha urbana existente;
d) A reconversão e reutilização de edifícios degradados devolutos;
e) A eliminação dos usos incompatíveis com as funções urbanas;
f) A criação de área verde de recreio urbano com a integração da mancha verde existente no aglomerado, com preservação das espécies existentes;
g) A dotação dos equipamentos colectivos exigidos pela dimensão do aglomerado;
h) A ponderação sobre a eventual localização para a implantação de empreendimentos turísticos.
3 - Na elaboração do plano de pormenor deve, ainda, ser particularmente definido o respectivo sistema de execução, prevendo o recurso às adequadas operações de perequação compensatória, tendo em conta a necessidade de transformação da estrutura fundiária existente, indispensável para o aumento da capacidade habitacional do aglomerado, e as questões relacionadas com a clarificação dos solos ocupados ou a afectar às infra-estruturas urbanas primárias e secundárias.
Artigo 41.º
Espaços-canais
1 - A planta de síntese assinala os espaços-canais afectos ao traçado da rede viária existente e à rede proposta, naquela se incluindo os espaços a reservar para o circuito pedonal na península, os troços a submeter a limitação de tráfego rodoviário no Cerrado das Freiras/Canto dos Carneiros e no caminho das Cumeeiras e a área destinada à implantação da vala hidráulica de ligação ao túnel no troço terminal das ribeiras dos Romangos e do caminho do Cemitério.
2 - As áreas reservadas para os espaços-canais destinados à instalação, implantação ou implementação das infra-estruturas ou soluções referidas no número anterior, até à definição dos respectivos projectos de execução, revestem a natureza non aedificandi, nelas sendo igualmente vedados a movimentação de terras, a alteração da topografia actual e o plantio de espécies arbóreas.
CAPÍTULO IV
Avaliação, monitorização e revisão
Artigo 42.º
Avaliação
1 - A implementação do Plano, bem como a implicação directa sobre os demais instrumentos de ordenamento do território, será objecto de acções de avaliação com periodicidade bienal.
2 - Das acções de avaliação constará, obrigatoriamente, um relatório, cujas conclusões deverão informar a decisão de revisão do Plano, definindo o respectivo âmbito.
Artigo 43.º
Monitorização
1 - A execução do Plano deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar pela estrutura de gestão do Plano.
2 - O resultado das acções de monitorização deve ser objecto de elaboração de relatório anual do qual devem constar o nível e as vicissitudes de execução das propostas do Plano e a evolução dos parâmetros de qualidade da água.
3 - Os relatórios da monitorização referidos no número anterior devem ser objecto de divulgação pública, constituindo elementos de informação para a revisão do Plano.
CAPÍTULO V
Execução do Plano
Artigo 44.º
Implementação do Plano
1 - A implementação do Plano deve ser cometida a uma estrutura de gestão do Plano que represente os departamentos regionais com competências em matéria de ambiente, de ordenamento do território e gestão dos recursos hídricos e de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais.
2 - A constituição da estrutura de gestão referida no número anterior será aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 45.º
Mecanismos de execução
1 - A execução do Plano considerará especialmente a necessidade de cessação de actividades ou culturas nas áreas mais vulneráveis da bacia hidrográfica das quais decorrem efeitos nocivos para o plano de água, susceptíveis de comprometer a concretização dos objectivos do Plano, fixados no artigo 3.º
2 - Para a cessação das actividades referidas no número anterior, a estrutura de gestão do Plano, referida no artigo anterior, deve submeter anualmente à aprovação do Governo Regional os critérios de cálculo e os valores das compensações a atribuir aos detentores das explorações agro-pecuárias ou das parcelas agrícolas abrangidas.
3 - As áreas onde seja obtida a cessão das actividades ou culturas nocivas devem ser objecto de reconversão para usos florestais de protecção ou de produção.
4 - A assunção, pelo Governo Regional, do encargo com as compensações e com as acções de reconversão referidas nos números anteriores poderá determinar a aquisição total ou parcial dos prédios rústicos abrangidos, podendo, para o efeito, recorrer aos diversos meios legais estatuídos, incluindo o estabelecimento de situações de cooperação, de associação ou de parceria com os interessados.
CAPÍTULO VI
Regime de sanções
Artigo 46.º
Violação do Plano
São nulos todos os actos administrativos praticados em violação das normas e princípios constantes do Plano.
Artigo 47.º
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do regime instituído pelo Plano são aplicáveis as regras constantes dos artigo 105.º e 106.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Relação com outros instrumentos e outras medidas de ordenamento territorial
1 - A matéria dispositiva de natureza regulamentar do Plano encontra-se compatibilizada com o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, ratificado pela Resolução do Governo Regional n.º 1/2000/A, de 7 de Agosto, e com o Plano Regional da Água.
2 - Com a entrada em vigor do Plano, são suspensas as disposições do Plano Director Municipal de Ponta Delgada que devam ser objecto de compatibilização.
Artigo 49.º
Regime transitório
1 - Até à data de entrada em funções da estrutura de gestão do Plano referida no artigo 44.º, as acções de implementação e garantia do cumprimento do regime instituído pelo presente Plano são cometidas ao departamento do Governo Regional que prossiga as atribuições e competências em matéria de ambiente, nomeadamente as referentes ao ordenamento do território e planeamento e gestão dos recursos hídricos, a realizar em estreita colaboração com as demais entidades públicas envolvidas, designadamente aquelas que detêm competências nas áreas do ordenamento florestal e agrícola, e ainda com a autarquia local.
2 - As competências referidas no número anterior abrangem, entre outras, a competência para a prática de actos de administração e gestão do Plano, nomeadamente para emissão de pareceres, licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo presente Regulamento.
3 - As competências para fiscalização do cumprimento das regras definidas pelo regime instituído pelo Plano são atribuídas ao departamento do Governo Regional que prossiga as atribuições e competências em matéria de ambiente, nomeadamente as referentes ao ordenamento do território e planeamento e gestão dos recursos hídricos, à câmara municipal com jurisdição na área de intervenção e às demais entidades públicas envolvidas, designadamente aquelas que detêm competências nas áreas do ordenamento e recursos florestais e do ordenamento e desenvolvimento agrário.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Planta de síntese
(ver planta no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)