Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 8/2023/A, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2023/A

Sumário: Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027.

Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027

A Lei da Água (LA), aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva-Quadro da Água), a qual estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.

Nos termos da Diretiva-Quadro da Água (DQA), os Estados Membros deveriam atingir, até 2015, o «bom estado» e «bom potencial» das massas de água, devendo tais objetivos ambientais ser prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH). Não obstante, de acordo com o cronograma da DQA/LA, estão previstas prorrogações dos objetivos nos casos em que não tenha sido técnica ou economicamente viável alcançar esses objetivos em cada ciclo de programação.

Os planos de gestão de região hidrográfica, enquanto instrumentos de planeamento dos recursos hídricos, visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica.

Assim, foi determinado que para uma adequada gestão dos recursos hídricos devem adotar-se unidades territoriais que permitam uma correta e coerente análise dos recursos, considerando as especificidades do contexto territorial. Neste sentido, a DQA define a região hidrográfica como a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.

O Decreto-Lei 112/2002, de 17 de abril, diploma que aprovou o primeiro Plano Nacional da Água (PNA), entretanto revogado pelo Decreto-Lei 76/2016, de 9 de novembro, procedeu à subdivisão do território nacional em 10 regiões hidrográficas, tendo sido aí identificada, delimitada e designada a Região Hidrográfica dos Açores (RH9), que compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas que compõem o arquipélago dos Açores, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes. As regiões hidrográficas foram criadas pela LA, no âmbito do respetivo artigo 6.º

Nos termos da DQA e da LA o planeamento e gestão das águas está estruturado em ciclos de seis anos. Os primeiros PGRH elaborados no âmbito deste quadro legal vigoraram no período de 2009 a 2015 e decorreram do enquadramento legal de que os programas de medidas devem ser revistos e atualizados até 2015 e, posteriormente, de seis em seis anos, tendo já sido concluído o segundo período/ciclo, de 2016 a 2021.

O 1.º ciclo de planeamento desenvolvido na RH9 correspondeu ao Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores), publicado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 24/2013, de 27 de março, e o 2.º ciclo (PGRH-Açores 2016-2021) foi publicado pelo Decreto Legislativo Regional 1-A/2017/A, de 6 de fevereiro, tendo sido iniciado, em 2020, o processo de elaboração do PGRH-Açores 2022-2027, com a revisão das Questões Significativas para a Gestão da Água (QSiGA) dos Açores.

O PGRH-Açores 2022-2027, agora publicado, e à semelhança do 2.º ciclo, assenta na atualização e revisões necessárias para determinar a relação entre a identificação de pressões, a avaliação do estado das massas de água e a elaboração de programas de medidas que permitam mitigar o impacte das pressões, apresentando como pilar dessa relação o cumprimento dos objetivos ambientais consignados na DQA, a nível comunitário, e pela LA no contexto do direito interno português.

Tal como preconizado pela LA, e acordado a nível nacional, as diversas regiões hidrográficas, incluindo a RH9, iniciaram, em 2020, o processo de elaboração dos respetivos planos de gestão relativos ao 3.º ciclo de planeamento. Neste contexto, o processo de revisão do PGR-Açores, para vigorar no período de 2022 a 2027 (PGRH-Açores 2022-2027), foi determinado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 258/2020, de 25 de setembro, assumindo que:

O PGRH-Açores 2022-2027 visa a proteção e a valorização ambiental, social e económica dos recursos hídricos ao nível das bacias hidrográficas integradas na RH9, e o cumprimento dos objetivos ambientais e das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos estabelecidos na LA, designadamente os seguintes:

a) A caraterização, designação e classificação das águas superficiais e subterrâneas, a identificação das pressões e a descrição dos impactes significativos da atividade humana sobre o estado das águas e o balanço entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;

b) A identificação de sub-bacias, setores, problemas ou tipos de águas e sistemas aquíferos que requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos específicos de gestão das águas;

c) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos programas de monitorização;

d) A análise económica das utilizações da água e as informações sobre as ações e medidas programadas para a implementação do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos e sobre o contributo dos diversos setores para este objetivo com vista à concretização dos objetivos ambientais;

e) A definição dos objetivos ambientais para as massas de água e para as zonas protegidas, bem como a identificação dos objetivos socioeconómicos;

f) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que justifiquem a extensão de prazos para a obtenção dos objetivos ambientais, a definição de objetivos menos exigentes, a deterioração temporária do estado das massas de água, a deterioração do estado das águas, o não cumprimento do «bom estado» das águas subterrâneas ou do «bom estado» ou potencial ecológico das águas superficiais;

g) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação relativas às águas e as medidas de informação e consulta pública;

h) O estabelecimento de normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas;

i) A definição de programas de medidas e ações previstos para o cumprimento dos objetivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados e orçamentados, indicando ainda as entidades responsáveis pela sua aplicação.

Neste contexto, o processo de planeamento para a gestão de recursos hídricos da RH9 integra um faseamento adaptado à realidade insular desta Região Autónoma. A implementação do 3.º ciclo do PGRH-Açores não constitui um produto estanque, ao invés, preconiza um conjunto de ações que visam avaliar o impacte gerado pelo programa de medidas adotado nos ciclos anteriores. De igual modo, essa apreciação sustenta a atual e posteriores atualizações cíclicas do próprio PGRH-Açores, estabelecendo-se, deste modo, um processo cíclico de gestão dos recursos hídricos da Região Autónoma dos Açores.

A elaboração do PGRH-Açores 2022-2027 decorreu ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores (RJIGT.A), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, atendendo a que reveste a forma de programa setorial. A elaboração deste Plano também atendeu ao disposto no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, no que respeita à respetiva Avaliação Ambiental Estratégica (AAE).

Adicionalmente, e tal como preconizado no RJIGT.A, a elaboração dos programas setoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações. Como tal, essa compatibilização foi assegurada, sendo que o PGRH-Açores 2022-2027 se encontra em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2010/A, de 12 de agosto, e com os planos e programas setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, em particular com o Plano Regional da Água (PRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de abril, bem como com a proposta de alteração deste mesmo diploma, a qual já foi submetida a consulta pública, e aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

No que respeita aos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor, à data de aprovação do PGRH-Açores 2022-2027, os mesmos foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, não se verificando qualquer incompatibilidade.

Atento o parecer final da Comissão Consultiva (CC) que acompanhou a elaboração do PGRH-Açores 2022-2027 e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 11 de maio e 11 de novembro de 2021 (Aviso 36/2021, de 30 de abril), tendo o prazo sido prorrogado até 16 de dezembro de 2021 (Aviso 82/2021, de 8 de novembro), foi concluída a versão final do plano e do respetivo Relatório Ambiental, encontrando-se reunidas as condições para a respetiva aprovação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

É aprovado o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027, abreviadamente designado por PGRH-Açores 2022-2027, o qual reveste a forma de programa setorial e cujo Relatório Técnico Resumido se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Na elaboração do PGRH-Açores 2022-2027 estiveram subjacentes os seguintes objetivos gerais:

a) Caraterização do enquadramento geofísico e socioeconómico da Região Hidrográfica dos Açores (RH9);

b) Delimitação e caraterização das massas de água superficiais e definição das condições de referência dos vários tipos de massas de água;

c) Delimitação e caraterização das massas de água subterrâneas e respetivos diplomas complementares;

d) Delimitação e caraterização das zonas protegidas presentes na RH9;

e) Inventário de um conjunto de informação relativa à caraterização hidrográfica da RH9, nomeadamente o levantamento dos pontos de água, as diversas utilizações da água, a identificação e avaliação do impacte causado pelas pressões qualitativas de origem pontual e difusa, das pressões quantitativas, hidromorfológicas e biológicas, entre outros;

f) Definição de programas de monitorização e de métodos de classificação do estado químico e ecológico das massas de água superficiais (ou potencial ecológico, no caso das massas de água artificiais ou fortemente modificadas), e do estado químico e quantitativo das massas de água subterrâneas;

g) Definição da relação causa-efeito do impacte das pressões no estado das massas de água (por exemplo, com recurso a ferramentas de modelação);

h) Análise do mercado da água da RH9, em particular a avaliação da tendência da oferta e da procura;

i) Análise do regime económico-financeiro associado à prestação dos serviços hídricos, através da quantificação dos respetivos custos e receitas e da estimativa de custos ambientais e de escassez, recorrendo a ferramentas de análise custo-eficácia;

j) Quantificação da projeção de tarifas e da recuperação dos custos dos serviços hídricos na RH9;

k) Criação de cenários territoriais, socioeconómicos e ambientais, com influência sobre as utilizações da água;

l) Avaliação e acompanhamento do estado dos recursos hídricos da RH9 (por exemplo, através da aplicação e especificação do sistema de indicadores previamente desenvolvido no Plano Regional da Água (PRA);

m) Estabelecimento de objetivos ambientais e estratégicos adaptados à realidade insular e específica da RH9, recorrendo à aplicação dos princípios de proteção das águas constantes do artigo 3.º da Lei da Água (LA);

n) Desenvolvimento de programas de medidas (de base, suplementares e adicionais) e respetiva avaliação económica e tecnológica, e avaliação do impacte das medidas nas pressões e no cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos;

o) Definição de metodologias e promoção de iniciativas, eventos e ações de participação pública nas diversas fases de elaboração e implementação do PGRH-Açores.

2 - Os objetivos estratégicos e os objetivos ambientais definidos pelo PGRH-Açores 2022-2027 pretendem responder às disposições constantes na Diretiva Quadro da Água (DQA), na sua atual redação, com o propósito último de alcançar o bom estado das águas para cada ilha, enquanto unidade de sub-bacia hidrográfica, e servindo de base ao estabelecimento de medidas relativas às massas superficiais e subterrâneas abrangidas pela referida Diretiva.

3 - Os objetivos estratégicos do PGRH-Açores 2022-2027 baseiam-se no quadro dos referenciais estratégicos do processo de planeamento de gestão de recursos hídricos, designadamente os planos e programas em vigor, direcionados para que as massas de água relevantes da Região atinjam o bom estado ou então conducentes ao bom estado das massas de água relevantes da Região.

4 - Os objetivos ambientais do PGRH-Açores 2022-2027 baseiam-se nos princípios gerais definidos nos artigos 45.º a 52.º da LA, e respondem às necessidades levantadas ao longo de todo o processo de caraterização, avaliação e planeamento da RH9, assim como têm em consideração todas as especificidades decorrentes da respetiva realidade insular.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Águas costeiras», as águas superficiais que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;

b) «Águas de transição», no âmbito da LA, na sua atual redação, correspondem a massas de água superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce; no contexto específico da RH9, as águas de transição não constituem sistemas na proximidade da foz de rios, mas são significativamente influenciadas por água doce. Constituem massas de água que, pela sua situação de fronteira entre o ambiente terrestre e o ambiente marinho, apresentam caraterísticas intermédias, nomeadamente no que se refere à salinidade. São pequenas lagoas costeiras com águas salobras, recebem escorrências dulçaquícolas, principalmente águas subterrâneas, e constituem ecossistemas com especificidades bastante particulares;

c) «Águas interiores», todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;

d) «Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo;

e) «Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;

f) «Áreas classificadas», as áreas que integram a Rede de Áreas Protegidas dos Açores e as áreas de proteção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;

g) «Bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos, desaguando numa única foz, estuário ou delta;

h) «Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, "bons";

i) «Bom estado das águas superficiais», o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;

j) «Lagoa», massa de água lêntica superficial interior;

k) «Massa de água artificial», massa de água superficial criada pela atividade humana;

l) «Massa de água fortemente modificada», massa de água superficial que, em resultado de alterações físicas derivadas da atividade humana, adquiriu um caráter substancialmente diferente;

m) «Massa de águas subterrâneas», um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;

n) «Massa de águas superficiais», uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;

o) «Monitorização», o processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objetivo específico;

p) «Objetivos ambientais», os objetivos definidos nos artigos 45.º a 48.º da LA;

q) «Recursos hídricos», os recursos que compreendem:

i) As massas de água, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, em conformidade com as definições constantes na LA e assim referenciados no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, incluindo as faixas terrestres de proteção da água designadas em planos especiais de ordenamento do território;

ii) Em função da titularidade, os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares;

r) «Região Hidrográfica», a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;

s) «Ribeira», massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar no subsolo numa parte do seu curso;

t) «Sub-bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou uma lagoa;

u) «Zona adjacente», zona contígua à margem que como tal seja classificada por um ato regulamentar por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial do PGRH-Açores 2022-2027 é a Região Autónoma dos Açores que corresponde à RH9 e que compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas que compõem o arquipélago, incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes, e designadamente as seguintes massas de água:

a) Massas de água interiores correspondentes às 23 lagoas e 10 ribeiras que se distribuem por toda a área territorial das nove ilhas do arquipélago dos Açores;

b) Massas de água subterrâneas correspondentes aos 28 sistemas aquíferos que se distribuem por toda a área territorial das nove ilhas do arquipélago dos Açores;

c) Massas de água costeiras (27), que abrangem as águas compreendidas entre terra e uma linha cujos pontos se encontrem à distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais;

d) Massas de água de transição, nas quais se incluem três lagoas das Fajãs da ilha de São Jorge que, pela sua situação de fronteira entre o ambiente terrestre e o ambiente marinho, apresentam caraterísticas intermédias, nomeadamente no que se refere à salinidade.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PGRH-Açores 2022-2027, enquanto programa setorial, e atento ao disposto no artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores (RJIGT.A), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, e no n.º 2 do artigo 29.º da LA, é constituído pelos seguintes documentos:

a) Relatório Técnico PGRH-Açores 2022-2027;

b) Relatório Síntese PGRH-Açores 2022-2027;

c) Resumo Não Técnico PGRH-Açores 2022-2027;

d) Parte complementar A - Avaliação Ambiental Estratégica (AAE);

e) Parte complementar B - Participação pública.

2 - Os documentos do PGRH-Açores 2022-2027 apresentam os seguintes conteúdos:

a) Enquadramento e aspetos gerais, aos níveis institucional, legal e setorial;

b) Caraterização e diagnóstico da RH9, no que diz respeito a aspetos territoriais e institucionais, climatológicos, geológicos e geomorfológicos, hidrográficos e hidrológicos, socioeconómicos, de usos do solo e ordenamento do território, de usos e necessidades de água, dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, de perigos e riscos e de pressões naturais e incidências antropogénicas significativas;

c) Caraterização, delimitação e avaliação do estado das massas de água superficiais, subterrâneas e das zonas protegidas e áreas classificadas na RH9 e das respetivas redes de monitorização;

d) Análise económica das utilizações da água, incluindo do nível de recuperação de custos dos serviços da água, da importância socioeconómica das utilizações da água e das políticas de preços da água;

e) Atualização dos cenários/diagnóstico prospetivo, com base na análise das tendências de evolução das utilizações da água, recorrendo à cenarização de um conjunto de indicadores socioeconómicos e ambientais;

f) Definição de objetivos ambientais e estratégicos adaptados à realidade insular e específica da região hidrográfica, recorrendo à aplicação dos princípios de proteção das águas expressos na LA;

g) Programa de medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos ambientais e estratégicos, consubstanciados em ações, devidamente calendarizadas, espacializadas e orçamentadas, incluindo as entidades responsáveis ou envolvidas na sua implementação e as respetivas fontes de financiamento;

h) Sistema de promoção, acompanhamento e avaliação do plano, incluindo a aplicação do sistema de indicadores associado ao programa de medidas e o acompanhamento do estado das massas de água;

i) Fichas de objetivos, fichas de medidas e fichas de massas de água, com a sistematização de toda a informação relevante para a gestão das medidas, do cumprimento dos objetivos e das massas de água abrangidas;

j) Relatório Ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do PGRH-Açores 2022-2027 e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação respetivos;

k) Relatório de ponderação e respetivas participações recebidas em sede de consulta pública;

l) Representação cartográfica da delimitação, localização, estado e objetivos das massas de água.

3 - Todos os elementos elencados no número anterior encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão de recursos hídricos e estão disponíveis no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores.

Artigo 6.º

Compatibilização e adaptação

1 - Nos termos do RJIGT.A, os programas setoriais a elaborar, alterar ou rever, identificam e ponderam os Objetivos e Programa de Medidas do PGRH-Açores 2022-2027 de forma a assegurar a necessária compatibilização com este instrumento.

2 - Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT.A, para efeitos de adaptação ao PGRH-Açores 2022-2027, aprovado pelo presente diploma, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em elaboração ou revisão, à data da entrada em vigor do PGRH-Açores 2022-2027, asseguram a necessária compatibilização e adaptação com os Objetivos do PGRH-Açores 2022-2027, não contendo orientações ou intervenções que conflituem com o mesmo.

3 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos programas setoriais, dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos municipais de ordenamento do território até 2027, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e dos recursos hídricos assegura a necessária verificação da compatibilização com os Objetivos e Programa de Medidas do PGRH-Açores 2022-2027.

Artigo 7.º

Monitorização e avaliação

1 - O PGRH-Açores 2022-2027 é objeto de um acompanhamento sistemático e de monitorização, tal como previsto no artigo 176.º do RJIGT.A, designadamente através do sistema de promoção, avaliação e acompanhamento, em articulação com os resultados do relatório de monitorização da AAE, que permitirá detetar e corrigir desvios relativamente aos objetivos previstos.

2 - O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação do PGRH-Açores 2022-2027 concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garante a coerência e a consistência da aplicação do Programa de Medidas, bem como a sua articulação com outros Planos e Programas com incidência nas massas de água.

3 - A aplicação do sistema referido no número anterior é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, em articulação com as autarquias locais territorialmente competentes.

4 - Considerando o caráter dinâmico destes processos de planeamento cíclico, que se vão ajustando à implementação do Programa de Medidas e que promovem o reequilíbrio entre as pressões e o estado das massas de água ou desequilíbrios que podem vir a decorrer da ausência de medidas específicas previstas no PGRH-Açores 2022-2027, o sistema de indicadores proposto, bem como os procedimentos de atualização e divulgação de informação, permite monitorizar de forma contínua e permanente a evolução das pressões e do estado das massas de água, possibilitando uma resposta eficaz e atempada das entidades competentes.

5 - No prazo de dois anos a contar da publicação do PGRH-Açores 2022-2027, é apresentado um relatório intercalar, com a descrição do progresso realizado na execução do Programa de Medidas.

6 - O processo de revisão do PGRH-Açores 2022-2027, tendo em vista o novo ciclo de planeamento e gestão de recursos hídricos, deverá ser iniciado e aprovado até 2027.

7 - O Governo Regional dos Açores envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório com o grau de execução e implementação dos objetivos e medidas do PGRH-Açores.

8 - O Governo Regional dos Açores elabora e envia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, até dia 31 de outubro, o Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores (RERA), previsto pelo Decreto Legislativo Regional 20/2016/A, de 10 de outubro, que aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA).

Artigo 8.º

Vinculação jurídica

O PGRH-Açores 2022-2027, enquanto instrumento de política setorial, vincula as entidades públicas, incumbindo aos planos especiais, aos planos municipais e aos planos intermunicipais de ordenamento do território acautelar a programação e a concretização das políticas e objetivos definidos.

Artigo 9.º

Vigência

O PGRH-Açores 2022-2027 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem os pressupostos e objetivos subjacentes à sua elaboração, sem prejuízo da respetiva revisão periódica nos termos da legislação vigente.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 17 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Relatório Técnico Resumido

1 - Introdução

O PGRH-Açores 2022-2027, enquanto instrumento de planeamento, pretende fornecer uma abordagem integrada para a gestão dos recursos hídricos, dando coerência à informação para a ação e sistematizando os recursos necessários para cumprir objetivos.

O PGRH-Açores 2022-2027 assenta na relação entre a identificação de pressões, a avaliação do estado das massas de água e a elaboração de programas de medidas que permitam mitigar o impacte das pressões, apresentando como pilar dessa relação o cumprimento dos objetivos ambientais consignados na DQA, a nível comunitário, e pela LA no contexto do direito interno português (Figura 1).



(ver documento original)

Figura 1 - Pontos focais do PGRH-Açores 2022-2027

O modelo de gestão proposto sugere que o PGRH-Açores 2022-2027 deve ser articulado com outras políticas de desenvolvimento estratégico relevantes para o setor da água, tanto de âmbito regional (Programa Regional da Água dos Açores, Planos de Ordenamento da Orla Costeira, Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagoas, entre outros), como de âmbito nacional (LA, PNA), quer ainda de âmbito comunitário (documentos WATECO), no sentido de darem resposta aos novos paradigmas de gestão de recursos hídricos na região biogeográfica da Macaronésia e, em simultâneo assegurar e dar resposta adequada à realidade e às especificidades territoriais e setoriais da RH9.

A DQA destaca a importância dos processos de planeamento participado, consagrados no artigo 26.º da LA, resultando daí a necessidade de assegurar uma boa coerência, pertinência e aplicabilidade dos instrumentos de planeamento e gestão de recursos hídricos, através da integração de informação e envolvimento das partes interessadas. Neste sentido, são adotados os seguintes princípios do planeamento das águas, consagrados no artigo 25.º da LA:

i) Da integração - a atividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da administração, de nível ambiental, territorial ou económico;

ii) Da ponderação global - devem ser considerados os aspetos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;

iii) Da adaptação funcional - os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificador no âmbito de cada região hidrográfica;

iv) Da durabilidade - o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;

v) Da participação - quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;

vi) Da informação - os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da atividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada região hidrográfica.

A RH9 abrange todo o arquipélago dos Açores, localizado no Oceano Atlântico Norte, ocupando uma zona intermédia, com caraterísticas climáticas subtropicais. A superfície terrestre do arquipélago dos Açores totaliza 2322 km2, representando 2,6 % do espaço nacional (88 967 km2). Contudo, as nove ilhas exibem uma acentuada desigualdade territorial, variando entre os 744,6 km2 (São Miguel) e os 17,1 km2 (Corvo). Cinco têm dimensões intermédias, Pico (444,8 km2), Terceira (400,3 km2), São Jorge (243,7 km2), Faial (173,1 km2) e Flores (141,0 km2), enquanto Santa Maria (96,9 km2) e Graciosa (60,7 km2) têm a menor representatividade. As três maiores ilhas (São Miguel, Pico e Terceira) correspondem a quase 70 % da superfície terrestre total do arquipélago (Figura 2).



(ver documento original)

Figura 2 - Representação da RH9 e das respetivas massas de água abrangidas pelo PGRH-Açores 2022-2027

A insularidade e o isolamento do arquipélago, considerados fatores determinantes da biogeografia regional, são confirmados pelas distâncias às costas continentais mais próximas: cerca de 1400 km de Portugal Continental e perto de 3900 km da América do Norte. A separação máxima entre as ilhas atinge 600 km, aproximadamente, distância que vai do Corvo a Santa Maria. A disposição longitudinal das ilhas determina que a Subzona Económica Exclusiva (ZEE) dos Açores ocupe 953 633 km2, correspondendo a 55 % e a 16 % da ZEE de Portugal e da União Europeia, respetivamente. As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa Maria). O Grupo Central distancia-se cerca de 150 km e de 240 km dos Grupos Oriental e Ocidental, respetivamente.

A RH9 é constituída por nove sub-bacias hidrográficas que correspondem a cada uma das ilhas (Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo). Na RH9 estão delimitadas 91 massas de água, das quais 63 são superficiais (33 interiores, 3 de transição e 27 costeiras) e 28 são subterrâneas. Na Tabela I, apresenta-se o número de massas de água presentes em cada ilha do arquipélago, por tipologia. No caso das massas de água superficiais, 10 são da categoria ribeiras, 23 da categoria lagoas, 27 costeiras e 3 de transição. De referir que na RH9 não foram identificadas massas de água artificiais, nem massas de água fortemente modificadas.

TABELA I

Número de massas de água presentes na RH9, por tipologia



(ver documento original)

No contexto da DQA, importa igualmente caraterizar as zonas protegidas associadas a massas de água. Neste âmbito, e no que respeita à proteção de recursos e conservação da natureza, são identificadas (e caraterizadas com maior pormenor no Relatório Técnico) diversas zonas protegidas maioritariamente integradas nos Parques Naturais de Ilha: 24 Zonas de Especial Conservação (ZEC); 15 Zonas de Proteção Especial (ZPE); 48 Áreas Protegidas de Gestão de Habitats ou Espécies (APGHE); 30 Áreas Protegidas de Gestão de Recursos (APGR); sete Zonas Vulneráveis (ZV); 192 Zonas de proteção de água para consumo humano (CCH); 33 Reservas para a Gestão de Capturas (RGC); 70 Zonas Balneares (ZB).

No que respeita ao estado das massas de água, com base nos dados de monitorização do triénio 2015-2018, verifica-se que existe uma massa de água superficial (lagoa) em estado «mau», e que quase todas as massas de água costeiras estão em estado «excelente». Cerca de 80 % das ribeiras estão em estado «razoável», e as restantes em «bom estado». Para as lagoas destaca-se que os estados mais representativos são o «bom» e o «medíocre», representando cada uma 34,8 % destas massas de água, seguido do «razoável» com 17,4 % e do «excelente» com 8,7 %. No que se refere às massas de água de transição, à data de referência, 33,3 % apresentavam estado «excelente», 33,3 % estado «bom» e 33,3 % estado «razoável». Para as águas subterrâneas, 89,3 % encontravam-se em «bom estado» e as restantes em estado «medíocre».

As pressões maioritariamente responsáveis pelo estado inferior a «bom», estão associadas principalmente, no caso das massas de água superficiais, a pressões resultantes de poluição difusa (atividades agropecuárias) e, no caso das massas de água subterrâneas, foram identificadas pressões consideradas significativas associadas apenas à salinização resultante da mistura com sais de origem marinha - intrusão salina - sobre três massas de água (Tabela II).

TABELA II

Síntese das pressões significativas sobre as massas de água da RH9



(ver documento original)

Foram formulados três cenários de desenvolvimento para os setores com maior potencial de pressão sobre as massas de água na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente: urbano, turismo, indústria, agropecuária, agroflorestal e energia, no período em que os mesmos são passíveis de influenciar os objetivos ambientais das massas de água para o presente ciclo de planeamento. Os três cenários considerados foram os seguintes:

I - Cenário Tendencial (que corporiza genericamente a manutenção das macrotendências históricas regionais, representando um crescimento moderado da riqueza produzida na Região a partir de 2019, uma vez ultrapassada a situação atual, que é encarada neste cenário como pontual);

II - Cenário Expansivo (de aumento acentuado da dinâmica socioeconómica regional, por efeito da capacidade de valorização dos ativos e especificidades regionais face a fatores estruturais e conjunturais externos determinados pela economia global, criando condições propícias à ocorrência de um contraciclo socioeconómico na Região; a este cenário associa-se uma situação de maior exigência em termos de cumprimento temporal de metas ambientais e de qualidade de vida, motivada, por um lado, pela maior disponibilidade de investimento e, por outro, pelo aumento dos padrões de exigência da procura;

III - Cenário Regressivo (marcado por uma diminuição da dinâmica socioeconómica na Região, refletindo uma acentuada permeabilidade regional à atual conjuntura nacional e europeia; a este cenário associam-se maiores dificuldades de investimento e de cumprimento temporal de metas ambientais).

O exercício de cenarização prospetiva visou obter o estado previsional de cada massa de água tendo em conta as diferentes evoluções possíveis da realidade socioeconómica regional. Desta avaliação, foi assumida uma abordagem conservadora na definição de medidas e estabelecimento de objetivos ambientais.

Os Objetivos Estratégicos (Tabela III) e os Objetivos Ambientais (Tabela IV) pretendem responder às disposições constantes na DQA, com o propósito último de alcançar o bom estado das águas para cada ilha (correspondendo «ilha» à unidade de sub-bacia hidrográfica) e servindo de base ao estabelecimento de medidas relativas às massas de superfície e subterrâneas abrangidas pela referida Diretiva, e baseiam-se nos princípios gerais dispostos nos artigos 45.º a 49.º da LA. Estes objetivos perspetivam responder às necessidades levantadas ao longo de todo o processo de avaliação, caraterização e planeamento da RH9, assim como têm em consideração todas as especificidades decorrentes da respetiva realidade insular.

TABELA III

Objetivos Estratégicos do PGRH-A 2022-2027



(ver documento original)

TABELA IV

Objetivos Ambientais do PGRH-A 2022-2027



(ver documento original)

Na Tabela V, sintetiza-se a perspetiva de evolução do cumprimento dos objetivos ambientais (ou seja, o «bom estado» das massas de água) por ilha.

TABELA V

Síntese do cumprimento dos objetivos ambientais da RH9, por ilha



(ver documento original)

Tendo em consideração o estado das massas de água, as pressões identificadas, os cenários obtidos e as medidas previstas para o segundo ciclo de planeamento (2016-2021), e com base na avaliação intercalar para o triénio 2015-2018, previa-se que, das 63 massas de água superficiais da RH9, cinco atingissem o «bom estado» em 2021 - o que não se verificou - e as restantes 11 em 2027. Ademais, subsistiam seis massas de água superficiais que não se previa que atingissem o «bom estado» até 2027, constituindo assim derrogações aos Objetivos Ambientais, uma vez que se prevê que esse «bom estado» só será provavelmente atingido após 2027, por razões quer de exequibilidade técnica das medidas necessárias para repor o seu «bom estado», quer pelo tempo necessário para o ecossistema/massas de água recuperar, considerando o seu estado avançado ou persistente inferior a «bom». As restantes já atingiram, entretanto, o «bom estado». Relativamente às massas de água subterrâneas, 3 das 28 massas de água que não cumpriram o objetivo ambiental, em 2015, atingirão esse objetivo em 2027 (Tabela VI).

TABELA VI

Síntese dos objetivos ambientais da RH9, por massa de água



(ver documento original)

Por fim, e no que respeita aos objetivos estratégicos, com base também em toda a caraterização e diagnóstico desenvolvidos para a RH9, a informação obtida foi sistematizada num sistema de indicadores estruturado em sete Áreas Temáticas, que traduzem os principais domínios de intervenção e gestão do PGRH-Açores 2022-2027, e foram definidas e organizadas tendo em consideração a análise integrada dos diversos instrumentos de planeamento, nomeadamente planos e programas nacionais e regionais relevantes para os recursos hídricos: Área Temática 1 - Qualidade da água (AT1); Área Temática 2 - Quantidade da água (AT2); Área Temática 3 - Gestão de riscos e valorização do domínio hídrico (AT3); Área Temática 4 - Quadro institucional e normativo (AT4); Área Temática 5 - Quadro económico e financeiro (AT5); Área Temática 6 - Monitorização, investigação e conhecimento (AT6); Área Temática 7 - Comunicação, governança e governação (AT7).

2 - Programa de Medidas

A definição de programas de medidas é um passo fundamental para o alcance dos objetivos ambientais definidos para as regiões hidrográficas, de acordo com o artigo 11.º da DQA e na sua transposição para o direito nacional através do artigo 30.º da LA.

Estes diplomas definem que os programas de medidas devem ser estabelecidos por cada região hidrográfica, tendo em conta os resultados das análises das caraterísticas dessa mesma região hidrográfica, do estudo do impacte da atividade humana sobre o estado das águas superficiais e sobre as águas subterrâneas, da análise económica da utilização da água, da informação disponível sobre a temática, das ações de participação e sensibilização pública, entre outras. Esses programas de medidas devem integrar, igualmente, medidas decorrentes de legislação adotada a nível nacional e comunitário.

Os programas devem estruturar-se em medidas de base - que integram um conjunto de medidas e ações mínimas necessárias que permitem cumprir os objetivos ambientais ao abrigo da legislação regional, nacional e comunitária em vigor; e medidas suplementares - que compreendem um conjunto de projetos e ações que visam conseguir maior proteção ou uma melhoria adicional e gestão das águas, sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos e metas relevantes. Estas medidas suplementares são concebidas e aplicadas para além das medidas de base, com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos. Podem ainda ser formuladas medidas adicionais, sempre que se justifique o reforço no alcance das metas definidas, ou como medidas corretivas, e são aplicadas a massas de água em que não é provável que sejam alcançados os objetivos ambientais. Adicionalmente, e para além da resposta à LA/DQA, e tal como referido anteriormente, é precisamente através do PGRH-Açores (conjuntamente com outros instrumentos de planeamento) e dos seus programas de medidas que serão operacionalizadas e concretizadas as estratégias, metas e objetivos do PRA, que se encontra atualmente em processo de alteração. Outra referência que permite balizar a estruturação e orientação dos próximos quadros de apoio comunitários e outros programas é o marco concetual dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, sendo que no âmbito do PGRH-Açores 2022-2027, e em alinhamento com o PRA atualmente em alteração, dá-se particular destaque ao Objetivo 6 - Água Potável e Saneamento, mas são também fundamentais considerar e internalizar o previsto para o Objetivo 9 - Indústria, Inovação e Infraestruturas, o Objetivo 12 - Produção e Consumo Sustentáveis, o Objetivo 13 - Ação Climática, o Objetivo 14 - Proteger a Vida Marinha e o Objetivo 15 - Proteger a Vida Terrestre.

As medidas devem ser implementadas tendo em conta as tarifas aplicáveis em termos de uso da água e de acordo com a relação custo-eficácia, salvaguardando as condicionantes e as restrições aplicadas a esse uso. Assim, a construção dos programas de medidas tem em consideração o custo de implementação, a respetiva avaliação económica das medidas e a sua viabilidade de implementação.

Foram aplicados critérios de custo-eficácia na avaliação das medidas propostas e na determinação da respetiva prioridade (com desenvolvimento de um Índice de Prioridade de Implementação), estabelecendo-se combinações de medidas com a melhor relação custo-eficácia, tendo em conta a sua viabilidade técnica e financeira.

Para a programação financeira foram identificadas as potenciais fontes de financiamento a afetar à implementação de medidas que permitam o cumprimento dos objetivos ambientais e estratégicos assumidos, designadamente:

Orçamento da Região Autónoma dos Açores (ORAA);

Fundos comunitários (que se encontram atualmente numa fase de transição para o novo quadro de apoio 2027), que se operacionalizarão na continuidade e reforço do:

PO Açores 2020;

PRORURAL +;

MAC 2014-2020.

LIFE.

Os programas de medidas estabelecem, assim, a componente operacional para o cumprimento dos objetivos estratégicos e ambientais para as massas de água superficiais, subterrâneas e para as massas de água associadas a zonas protegidas. Assim, o Programa de Medidas definido inclui:

A identificação e caraterização das medidas necessárias para atingir o objetivo ambiental e das ações que levam à sua implementação;

A apresentação da análise de custo de cada medida, bem como os indicadores de desempenho de acordo com os objetivos estabelecidos e os indicadores de custo-eficácia;

Identificação do âmbito territorial de cada uma das medidas;

A orçamentação e a programação financeira das medidas selecionadas;

A identificação dos agentes responsáveis pela implementação das medidas;

Definição das prioridades de implementação, com uma proposta de prorrogação e respetiva fundamentação (não serão apresentadas propostas de objetivos menos exigentes, uma vez que no estabelecimento dos objetivos ambientais não foram identificadas situações que necessitassem desse tipo de exceção);

A metodologia para a análise da execução das medidas previstas (indicadores de desempenho e posteriormente no Sistema de Acompanhamento e Avaliação proposto) e breve descrição de quaisquer medidas adicionais.

Importa ainda referir que o programa de medidas foi estruturado segundo as Áreas Temáticas consideradas no PGRH e contemplam as medidas de base e as suplementares que visam atingir os objetivos definidos, assente nos programas de medidas dos 1.º e 2.º ciclos, com as devidas atualizações, ajustes e reformulações, em função de novos contextos ou necessidades.

O Programa de Medidas do PGRH-Açores 2022-2027 é composto por 44 medidas, das quais 18 Base (B) e 26 Suplementares (S), representando respetivamente 41 % e 59 % do programa (Tabela VII), com um custo associado no total de 72 615 717,00 (euro) (27 600 950,00 (euro) para as medidas de Base e 45 014 767,00 (euro) para as medidas Suplementares) (Tabela IX).

Analisando as medidas por âmbito de aplicação, existem 11 medidas específicas para algumas massas de água (com o objetivo de manterem ou atingirem o Bom estado e respetivos objetivos ambientais) e 33 medidas são dirigidas à RH9 de um modo transversal, representado, respetivamente, 25 % e 75 % no contexto global dos âmbitos de aplicação (Tabela VIII). No que concerne às 11 medidas específicas para massas de água, quatro são medidas específicas para massas de água subterrâneas (36 %) e sete para massas de água superficiais, sendo que seis dessas respeitam às massas de água interiores e uma às massas de água de transição.

No que respeita à responsabilidade de execução, a Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH) é responsável individualmente por 25 medidas (57 %), às quais acrescem duas medidas em que a DROTRH divide responsabilidades com outras entidades (4 %), e as restantes 17 medidas (39 %) são da responsabilidade de outras entidades (Tabela X).

Foram identificadas as potenciais fontes de financiamento para a implementação do programa de medidas, desde a própria utilização de verbas transferidas para a DROTRH, à mobilização de fundos de incentivo/ estruturais específicos.

TABELA VII

Síntese do Programa de Medidas do PGRH-Açores 2022-2027



(ver documento original)

TABELA VIII

Número de medidas por tipologia de massa de água



(ver documento original)

TABELA IX

Cronograma de execução financeira do PGRH-Açores 2022-2027



(ver documento original)

TABELA X

Cronograma de execução financeira do PGRH-Açores 2022-2027, por entidade



(ver documento original)

As Fichas de Massa de Água podem ser consultadas em maior detalhe no Relatório Técnico PGRH - Açores 2022-2027. Nestas, são sistematizados, por ilha e por massa de água, os principais elementos e dados para gestão da massa de água (localização, zonas protegidas, pressões significativas, monitorização, estado atual, evolução do estado e objetivos ambientais e medidas associadas).

3 - Sistema de Promoção, Acompanhamento e Avaliação

A implementação do PGRH-Açores 2022-2027 exige um sistema de promoção, acompanhamento e avaliação que, com suporte em indicadores, constitua uma ferramenta de gestão da sua execução e garanta a concretização dos Objetivos Ambientais previstos, e de gestão de informação de apoio à decisão. Esse sistema permitirá a monitorização da implementação do Programa de Medidas e respetivos efeitos sobre a evolução das pressões e do estado das massas de água, possibilitando uma resposta eficaz e atempada das entidades competentes a eventuais desvios e necessidades de ajustamento.

O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação do PGRH-Açores 2022-2027 concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garante a coerência e consistência da aplicação dos Programas de Medidas, bem como a sua articulação com outros Planos e Programas com incidência nas massas de água.

A monitorização assenta num sistema de indicadores (do tipo pressão-estado-resposta - PER), já utilizado na caraterização e respetiva síntese, com o propósito de dotar este processo de um caráter de comparabilidade (desde a situação de referência). Assim é possível monitorizar a evolução de cada ilha e da RH9, de forma estruturada nas diferentes Áreas Temáticas do plano.

O presente sistema e a metodologia baseiam-se no sistema de promoção, acompanhamento e avaliação proposto nos 1.º e 2.º ciclos do PGRH-Açores, atualizado e otimizado após a sua aplicação no decorrer do presente processo de desenvolvimento do PGRH-Açores 2022-2027, aquando da monitorização da implementação do PGRH-Açores do 2.º ciclo.

Todos os indicadores e metodologias de acompanhamento e avaliação podem ser consultados em maior detalhe no Relatório Técnico.

3.1 - Responsabilidades de execução e acompanhamento

A implementação dos PGRH deve atender especificamente às responsabilidades previstas na LA.

A DROTRH tem um papel primordial na elaboração e implementação do PGRH-Açores, particularmente na promoção, acompanhamento e avaliação das medidas sob a sua responsabilidade, bem como junto das outras entidades abrangidas e/ou também responsáveis pelas mesmas. Considera-se ainda fundamental que a DROTRH promova e divulgue a informação relevante referente à implementação do PGRH.

Existe assim um conjunto de entidades responsáveis e corresponsáveis pela implementação do Programa de Medidas, designadamente: DRPM; DREC; ERSARA; IRA; DROTRH; DRAAC; DRRF; DRAgricultura; entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais (das nove ilhas); administrações portuárias de todas as ilhas.

3.2 - Âmbito do sistema

O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação atua na dinamização e implementação do Programa de Medidas, na monitorização do processo de implementação e na produção, divulgação e discussão de informação.

Neste sentido, a DROTRH deverá dinamizar o desenvolvimento das medidas na esfera de ação de outras entidades, bem como implementar as medidas da sua responsabilidade. As medidas sob a alçada da DROTRH já foram identificadas anteriormente no Programa de Medidas, devendo ser integradas no respetivo plano anual de atividades. As restantes medidas serão acompanhadas pela DROTRH, não obstante o contributo para a promoção e acompanhamento da sua implementação (para todo o Programa de Medidas), que decorre da respetiva apreciação e análise pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), bem como pela Comissão Consultiva do PGRH-Açores 2022-2027 (constituída pela Resolução do Conselho de Governo n.º 258/2020, de 25 de setembro, que determina a revisão do PGRH Açores para o período 2022-2027).

No que se refere à divulgação e à análise do progresso de implementação, a DROTRH, para além das obrigações de reporte, de acordo com o artigo 15.º da DQA, deve proceder à produção bienal de relatórios de informação que permitam avaliar o grau de implementação do PGRH-Açores 2022-2027. A informação a produzir deve ser sintética e versar a comparação dos Objetivos previstos com o Estado das Massas de Água, assim como a implementação do Programa de Medidas.

O processo de implementação deve ser monitorizado pela DROTRH, através da aplicação e atualização dos indicadores de avaliação constantes no presente capítulo, bem como dos indicadores específicos associados ao Programa de Medidas. O modelo de indicadores constitui-se, assim, como uma ferramenta fundamental no processo de Acompanhamento e Avaliação.

No que refere ao processo de AAE, a Diretiva 2001/42/CE, do Parlamento e do Conselho, de 27 de junho, reconhece a importância de garantir a gestão e monitorização dos efeitos ambientais da execução de Planos e Programas. Nesta orientação, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, as entidades responsáveis pela elaboração de Planos devem avaliar e controlar os efeitos significativos no ambiente decorrentes da respetiva aplicação e execução, verificando a adoção das medidas previstas na declaração ambiental, sendo ainda responsáveis pela divulgação dos resultados deste processo de controlo.

Neste sentido, é necessário garantir a articulação entre o sistema de indicadores proposto para a monitorização da implementação do PGRH e o respeitante à fase de Seguimento e Monitorização da AAE, no sentido de otimizar o processo de monitorização e potenciar sinergias entre estes dois processos (o PGRH-Açores 2022-2027 e a AAE).

3.3 - Prazos e produtos

No prazo de três anos a contar da publicação do PGRH-Açores 2022-2027, em 2025, deve ser apresentado um relatório intercalar de acompanhamento, em que se deve descrever o progresso realizado na execução do Programa de Medidas (cf. n.º 3, do artigo 15.º da DQA).

Em 2027, deverá proceder-se a uma nova avaliação da execução e resultados da implementação do plano e ser iniciado o processo de revisão do PGRH-Açores 2022-2027, tendo em vista o novo ciclo de planeamento e gestão de recursos hídricos.

Assim, uma versão atualizada do PGRH-Açores deverá ser aprovada em 2027.

A metodologia e cronograma de acompanhamento e avaliação permitirão efetuar eventuais retificações ou aperfeiçoamentos aos objetivos e medidas em curso, salientando-se, porém, que apenas permitem inserir correções ao PGRH em vigor, não o substituindo.

Para além do Relatório de Acompanhamento do PGRH-Açores 2022-2027, propõe-se a elaboração de um Relatório de Divulgação, com o objetivo de apresentar de forma eminentemente não técnica os aspetos mais importantes do relatório de acompanhamento. Para além destes dois relatórios, será promovida a divulgação da informação online, que ambiciona conseguir uma maior participação da sociedade civil na implementação do Plano, através da apresentação de novos conteúdos e funcionalidades. Em conjunto, os três produtos constituem os produtos resultantes do processo de acompanhamento.

116188283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-17 - Decreto-Lei 112/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano Nacional da Água, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Decreto Legislativo Regional 26/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA).

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-10 - Decreto Legislativo Regional 20/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Plano de gestão de riscos de inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA)

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2017-02-06 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda