Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 20/2000/A, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro (Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2000/A

Alteração do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de

Novembro (Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região

Autónoma dos Açores).

O artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, impõe que nos loteamentos e nas novas construções é obrigatória a cedência, pelo dono da obra, de uma faixa de 2,5 m confinante com a via, pavimentada em calçada ou em betuminoso, destinada a estacionamento de utilidade colectiva e que passa a fazer parte integrante da sua plataforma.

Tendo em conta o alto custo dos terrenos para construção, a cedência da faixa para integração no domínio público já constitui um encargo significativo e a imposição legal de que a zona cedida seja pavimentada em calçada ou betuminoso implica custos suplementares muito elevados para o proprietário.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova a revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal, estabelece, no seu artigo 44.º, a cedência gratuita ao município de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, mas não impõe que a zona cedida seja pavimentada.

Se não parece razoável exigir que os proprietários, para além de cederem parte da sua propriedade privada ao domínio público, ainda tenham de pavimentar essa zona, é inaceitável que lhes seja exigido para com a administração regional autónoma um dispêndio maior do que aquele que geralmente lhes é imposto para com os municípios.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 54.º e 58.º do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54.º

Faixa para estacionamento colectivo

1 - Nos loteamentos e nas novas construções a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 50.º é obrigatória a cedência, pelo dono da obra, de uma faixa de 2,5 m confinante com a via, pavimentada em calçada ou em betuminoso, destinada a estacionamento de utilidade colectiva e que passa a fazer parte integrante da sua plataforma.

2 - ......................................................................................................................

3 - A pavimentação em calçada ou betuminoso da faixa referida nos números anteriores é da responsabilidade da administração regional, se se tratar de novas construções habitacionais, e, no caso dos loteamentos, quando não abranja mais de quatro lotes.

Artigo 58.º

Faixa para estacionamento colectivo

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - A pavimentação em calçada ou betuminoso da faixa referida nos números anteriores é da responsabilidade da câmara municipal do concelho a que pertença a via, se se tratar de novas construções habitacionais, e, no caso dos loteamentos, quando não abranja mais de quatro lotes.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/09/plain-117452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 26/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DISCIPLINADOR DO DESENVOLVIMENTO E DA GESTÃO DAS VIAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. INTEGRA AS REFERIDAS VIAS NOS SEGUINTES GRUPOS: REDE REGIONAL, REDE MUNICIPAL E REDE FLORESTAL, DEFININDO EM RELAÇÃO A CADA UM DELES AS CARACTERÍSTICAS DAS RESPECTIVAS VIAS E REMETENDO PARA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL UMA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA E UMA CLASSIFICAÇÃO EM CONCRETO DAS MESMAS. ATRIBUI AO GOVERNO REGIONAL COMPETENCIAS PARA A CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Furnas como massa de água protegida e aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, cujo Regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda