Decreto Legislativo Regional 20/2000/A
Alteração do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de
Novembro (Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região
Autónoma dos Açores).
O artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, impõe que nos loteamentos e nas novas construções é obrigatória a cedência, pelo dono da obra, de uma faixa de 2,5 m confinante com a via, pavimentada em calçada ou em betuminoso, destinada a estacionamento de utilidade colectiva e que passa a fazer parte integrante da sua plataforma.Tendo em conta o alto custo dos terrenos para construção, a cedência da faixa para integração no domínio público já constitui um encargo significativo e a imposição legal de que a zona cedida seja pavimentada em calçada ou betuminoso implica custos suplementares muito elevados para o proprietário.
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova a revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal, estabelece, no seu artigo 44.º, a cedência gratuita ao município de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, mas não impõe que a zona cedida seja pavimentada.
Se não parece razoável exigir que os proprietários, para além de cederem parte da sua propriedade privada ao domínio público, ainda tenham de pavimentar essa zona, é inaceitável que lhes seja exigido para com a administração regional autónoma um dispêndio maior do que aquele que geralmente lhes é imposto para com os municípios.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 54.º e 58.º do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.º
Faixa para estacionamento colectivo
1 - Nos loteamentos e nas novas construções a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 50.º é obrigatória a cedência, pelo dono da obra, de uma faixa de 2,5 m confinante com a via, pavimentada em calçada ou em betuminoso, destinada a estacionamento de utilidade colectiva e que passa a fazer parte integrante da sua plataforma.2 - ......................................................................................................................
3 - A pavimentação em calçada ou betuminoso da faixa referida nos números anteriores é da responsabilidade da administração regional, se se tratar de novas construções habitacionais, e, no caso dos loteamentos, quando não abranja mais de quatro lotes.
Artigo 58.º
Faixa para estacionamento colectivo
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - A pavimentação em calçada ou betuminoso da faixa referida nos números anteriores é da responsabilidade da câmara municipal do concelho a que pertença a via, se se tratar de novas construções habitacionais, e, no caso dos loteamentos, quando não abranja mais de quatro lotes.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.