Decreto Regulamentar Regional 18/2005/A
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lagoa aprovou, em 17 de Dezembro de 2003 e em 28 de Setembro de 2004, a suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo. Para além disso, e por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa de 16 de Setembro de 2004, foi determinada a revisão do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa.
O facto de a suspensão implicar obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão está definido na nova redacção do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, introduzida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.
A suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa, que é apenas de âmbito territorial, não alterando o regulamento, fundamenta-se na verificação do crescimento da população do concelho, sobretudo nas freguesias abrangidas pelo Plano de Urbanização, com a consequente necessidade de mais habitação, na publicação, em 2000, do Plano de Urbanização passados quatro anos da sua aprovação pela Assembleia Municipal, o que se reflectiu num desfasamento entre o que está preconizado no Plano de Urbanização e a real ocupação do território, ocorrida nesse período, de acordo com o previsto no Plano Director Municipal de Lagoa, publicado em 1996 pela Resolução 304/96, de 24 de Outubro, e, ainda, na necessidade de concretização do Tecnoparque de São Miguel.
Refira-se que quer as medidas preventivas quer a suspensão do Plano de Urbanização vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva prorrogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por força do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Verifica-se a conformidade das medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 100.º, no n.º 2 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio:
Assim:
Nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo único
1 - É ratificada a suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa pelo prazo de dois anos na área delimitada na planta que constitui o anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
2 - É ratificado o estabelecimento de medidas preventivas por igual prazo e para a mesma área que constitui o anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 21 de Junho de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Delimitação da suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa
(ver planta no documento original)
ANEXO II
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, se tal se mostrar necessário, a área delimitada na planta que constitui o anexo I.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As operações de loteamento e obras de urbanização, bem como as obras de construção civil, ampliação e alteração, apenas podem ser licenciadas e autorizadas para os seguintes fins:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, desde que compatíveis com a habitação;
c) Equipamento de utilização colectiva ou de reconhecido interesse municipal.
2 - As edificações referidas no número anterior terão a cércea máxima de 6,5 m.
3 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.