Decreto Regulamentar Regional 29/2007/A
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São
Miguel
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro (doravante designado por POOC Costa Sul), na ilha de São Miguel, corresponde à faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no município de Ponta Delgada, até à Salga, limite oeste do município do Nordeste, com uma extensão aproximada de 65 km, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste. Engloba uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos - 30 m. O POOC Costa Sul abrange cerca de 52 % do litoral da ilha de São Miguel, encontrando-se a restante orla costeira abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro, publicado através do Decreto Legislativo Regional 6/2005/A, de 17 de Fevereiro. Excluem-se do âmbito de intervenção do POOC Costa Sul as áreas sob jurisdição portuária, nomeadamente a área do porto de Ponta Delgada, de acordo com o Decreto-Lei 24 439, de 29 de Agosto de 1934.Este Plano tem como objectivos a identificação dos recursos e valores do património natural e cultural a proteger, bem como a definição de orientações e critérios para a sua conservação, uso e valorização no quadro dos instrumentos de gestão territorial.
Visa, também, a promoção de uma adequada ocupação e utilização do solo pelas actividades humanas, compatibilizando-se com as propostas de perímetros urbanos, bem como com a estrutura de povoamento e expansão urbana previstas nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, em revisão ou em elaboração.
O território da ilha de São Miguel é fortemente marcado pela sua origem vulcânica que justifica a diversidade paisagística que, conjuntamente com a intensa actividade sísmica que se faz sentir, causa inúmeras situações de instabilidade. A orla costeira é, assim, a zona mais vulnerável de todo um conjunto de unidades biofísicas singulares, estando simultaneamente sujeita a fenómenos de erosão intensos. Os temporais no mar, os movimentos de massa e as cheias torrenciais são fenómenos naturais que contribuem para acentuar a vulnerabilidade verificada. Este conjunto de situações é potenciador de risco para as populações, para os ecossistemas e para o património edificado, devendo estes serem salvaguardados através de um correcto ordenamento do território.
O litoral da ilha de São Miguel é, em geral, dominado por escarpas bem desenvolvidas, em consequência da erosão marinha, recortadas aqui e ali por fajãs lávicas e de vertente, originando uma orla muito recortada com situações diversas intercaladas:
arribas altas/baixas, fajãs, praias de areia escura ou litoral baixo rochoso.
Considerando as características mencionadas, o POOC Costa Sul teve em conta a insularidade e a concentração da maioria da população na faixa costeira, atendendo a que as áreas edificadas ocupam 13 % da área de intervenção do Plano, sendo a sua expressão muito superior à verificada no contexto da ilha e da Região, que se deve à concentração dos principais centros urbanos na orla costeira. Assim, mostra-se necessário prever a defesa do litoral, de modo a garantir condições de segurança dos seus utilizadores, bem como a estabilidade física da orla costeira face às suas condições geotécnicas.
A percepção destas particularidades constitui o elemento essencial do adequado ordenamento da orla costeira, pelo que o regime do POOC Costa Sul assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável, como um dos princípios basilares emanados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.
A elaboração do POOC Costa Sul decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolução 153/2000, de 12 de Outubro e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e 2 de Fevereiro, respectivamente.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 19 de Abril e 1 de Junho de 2007, e concluída a versão final do POOC Costa Sul encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 3.º
Consulta
Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DO
TROÇO FETEIRAS-LOMBA DE SÃO PEDRO
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, na ilha de São Miguel, adiante sempre designado por POOC, abrange a faixa costeira que se desenvolve desde Feteiras, no município de Ponta Delgada, até à Lomba de São Pedro, limite oeste do município do Nordeste, com uma extensão aproximada de 116 km, integrando os municípios de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste.2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.
3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção.
4 - O POOC aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, com exclusão da área de jurisdição portuária do porto de Ponta Delgada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
Objectivos e princípios
1 - O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, visando os objectivos específicos seguintes:a) A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos;
b) A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre quer no meio marinho;
c) A minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos;
d) A classificação e valorização das zonas balneares;
e) A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;
f) A promoção da qualidade de vida da população;
g) A melhoria dos sistemas de transporte e comunicações.
2 - Na área de intervenção, em especial no âmbito de aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba no mínimo igual à sua altura;
b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
c) As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;
d) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
e) Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica.
Artigo 3.º
Conteúdo documental do POOC
1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos:a) Regulamento;
b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, definido a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;
c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
2 - O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e justifica a disciplina definida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;
b) Plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POOC;
c) Programa de execução, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções;
d) Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento;
e) Planos de zonas balneares e respectivas intervenções, a diversas escalas de pormenor;
f) Plano de monitorização que permite avaliar o estado de implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamenta a caducidade ou revisão do POOC;
g) Relatório de ponderação e respectivas participações recebidas em sede de discussão pública;
h) Estudos de caracterização da área de intervenção, nomeadamente a planta de situação existente, constituídos por relatórios relativos ao enquadramento territorial e sócio-económico, à caracterização dos usos e das funções da área de intervenção, com pormenorização ao nível dos núcleos populacionais, das zonas balneares das infra-estruturas portuárias e obras de defesa e das edificações em domínio hídrico e pelo diagnóstico, que fundamentam as propostas do POOC.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:a) «Acesso pedonal consolidado» o espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de materiais permeáveis;
b) «Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada» o espaço delimitado e construído com elementos pré-fabricados, podendo ser sobrelevado e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
c) «Acesso pedonal construído em estrutura fixa» o espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
d) «Acesso viário pavimentado» as vias de acesso delimitadas e revestidas em betuminoso ou outro material com comportamento similar no que respeita à impermeabilidade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes atmosféricos, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que será inserido;
e) «Acesso viário regularizado» o acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais devidamente adaptada ao meio em que será inserido;
f) «Área de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
g) «Área de implantação» a área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
h) «Capacidade de carga» o número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC;
i) «Cércea» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;
j) «Construção ligeira» a construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;
l) «Construção pesada» a construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;
m) «Densidade populacional (hab/ha)» o quociente entre o número de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam incluindo, a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos colectivos;
n) «Estacionamento pavimentado», com características idênticas ao acesso viário pavimentado;
o) «Estacionamento regularizado», com características idênticas ao acesso viário regularizado;
p) «Faixa marítima de protecção», corresponde à zona limitada pela batimétrica - 30, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 19 de Novembro;
q) «Faixa de risco adjacente à base da arriba», corresponde à largura de faixa de risco adjacente à base das arribas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por detritos de outros movimentos de massa de vertente, medida a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, na horizontal e em direcção perpendicular ao contorno plano das arribas; esta faixa é expressa em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;
r) «Índice de construção» o quociente entre a área total de pavimentos e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;
s) «Índice de implantação» o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos colectivos;
t) «Margem das águas do mar», corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido na Lei 54/2005, de 15 de Novembro, e na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;
u) «Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos e caves;
v) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
x) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
z) «Obras de construção» as obras de criação de novas edificações;
aa) «Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
ab) «Praia», forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
ac) «Uso balnear» o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
ad) «Zona balnear» a subunidade da orla costeira constituída por um espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio;
ae) «Zona terrestre de protecção», é definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 19 de Novembro.
Título II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Recursos hídricos, que integram as áreas referidas no n.º 2;
b) Recursos geológicos, que integram as áreas referidas no n.º 3;
c) Área de reserva, protecção dos solos e das espécies vegetais e animais, que integram as áreas referidas no n.º 4;
d) Património edificado, que integra os imóveis referidos no n.º 5;
e) Infra-estruturas, equipamentos e actividades que integram as áreas referidas nos n.os 6, 7 e 8;
f) Cartografia, que integra os marcos geodésicos.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídrico integram:
a) Leitos e margens dos cursos de água;
b) Leito e margem das águas do mar;
c) Domínio público marítimo;
d) Águas subterrâneas para abastecimento público.
3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos geológicos integram:
a) Águas de nascente;
b) Pedreiras.
4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva, protecção dos solos e das espécies vegetais e animais integram:
a) Reserva ecológica;
b) Reserva Agrícola Regional;
c) Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo;
d) Zona de Protecção Especial do Pico da Vara/Ribeira do Guilherme;
e) Sítio de Interesse Comunitário da Caloura/Ponta da Galera;
f) Lugar classificado da Praia;
g) Perímetro florestal;
h) Reserva de caça.
5 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património edificado integram:
a) Imóveis de interesse público, designadamente o Solar da Atalhada, o Convento dos Frades/Convento de São Francisco da Lagoa, a Ermida de Nossa Senhora do Cabo no município da Lagoa, o Convento de Belém no município de Ponta Delgada, a Igreja de Nossa Senhora do Rosário no município da Povoação e a Igreja Paroquial de São Pedro, a Ermida de Santa Catarina e a Igreja do Convento de São Francisco de Vila Franca do Campo no município de Vila Franca do Campo;
b) Imóveis de interesse municipal, designadamente a Casa da Rocha Quebrada, a Casa e Ermida de Nossa Senhora do Pópulo e o Solar da Rocha Quebrada no município da Lagoa, o Solar do Campo no município de Ponta Delgada, o Edifício dos Paços do Concelho no município de Povoação e a Olaria e forno anexo na Rua do Padre Lucindo no município de Vila Franca do Campo.
6 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas básicas integram:
a) Abastecimento de água - adutoras;
b) Redes de esgotos - fossas e emissários;
c) Rede eléctrica e postos de transformação.
7 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas de transporte e comunicações integram:
a) Estradas regionais, estradas municipais e outras vias;
b) Aeroporto e respectivas zonas de protecção;
c) Antena aeronáutica;
d) Feixes hertzianos e respectivas zonas de protecção;
e) Faróis e outros sinais marítimos.
8 - As áreas relativas a equipamentos correspondem aos edifícios escolares.
9 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores estão identificadas na planta de condicionantes.
10 - A delimitação da reserva ecológica, bem como o domínio hídrico na planta de condicionantes tem carácter indicativo e está sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
TÍTULO III
Disposições comuns aos regimes de gestão da área de intervenção
Artigo 6.º
Zonamento
1 - Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos a área de intervenção do POOC divide-se em duas zonas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:a) Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, adiante designada por zona A, constituídas pela faixa marítima, leitos e margens das águas do mar e das linhas de água e respectivas zonas de protecção, pelas áreas de especial interesse ambiental, entre as quais as classificadas e integradas em estatutos de conservação específicos ou aquelas que reúnem um conjunto de recursos e valores ambientais relevantes e, ainda, pelas áreas edificadas em zonas de risco;
b) Áreas de protecção à orla costeira, adiante designada por zona B, constituídas pelas restantes áreas que integram a zona terrestre de protecção.
2 - Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, a zona A subdivide-se em função do uso preferencial associado nas seguintes áreas delimitados na planta de síntese:
a) Áreas balneares, subdivididas em cinco tipologias em função das suas características físicas e respectiva capacidade de utilização e nível de intensidade de uso previsto, com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados;
b) Áreas de especial interesse ambiental;
c) Outras áreas naturais e culturais;
d) Áreas edificadas em zonas de risco, subdivididas em quatro tipologias em função dos riscos dominantes associados e respectiva proposta de intervenção e minimização.
3 - Para efeitos de uso preferenciais de aplicação regulamentar dos PMOT, a zona B subdivide-se nas seguintes áreas delimitados na planta de síntese:
a) Áreas florestais;
b) Áreas agrícolas;
c) Áreas edificadas.
4 - Complementarmente ao zonamento referido nos números anteriores, na planta de síntese são ainda identificadas as infra-estruturas de transporte e comunicações, nomeadamente a rede rodoviária, o aeroporto e as obras de defesa costeira e infra-estruturas portuárias existentes e previstas, bem como actividades específicas, nomeadamente as pedreiras existentes.
Artigo 7.º
Regime de usos
1 - Na zona A o POOC fixa usos preferenciais e respectivos regimes de gestão determinados com base na natureza do plano e nos seus objectivos.2 - Na zona B o POOC define princípios de ocupação e condicionamentos a actividades específicas, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos PMOT.
Artigo 8.º
Actividades condicionadas e interditas
1 - Na área de intervenção do POOC são condicionadas as seguintes actividades nos termos do presente Regulamento ou a parecer prévio da entidade com competências na matéria:a) A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;
b) A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais;
c) A abertura de novos acessos viários pavimentados, com excepção dos localizados no solo urbano nas condições e nos termos das disposições dos respectivos PMOT ou dos que resultem de novas acessibilidades regionais;
d) A abertura de novos acessos viários, com excepção dos destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal os quais serão regularizados, devidamente sinalizados e preferencialmente perpendiculares à linha de costa;
e) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;
f) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;
g) A instalação de novas explorações de inertes, sem prévio parecer de localização da entidade com competência em matéria de ordenamento do território;
h) A alteração da morfologia do terreno onde existem cavidades vulcânicas inventariadas, sem prévio parecer da entidade com competências em matéria de ambiente.
2 - Na área de intervenção do POOC, são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
b) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas, de lixeiras bem como de aterros sanitários;
c) O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;
d) A instalação de indústrias, salvo quando se localizem em áreas edificadas nos termos e nas condições da legislação específica aplicável;
e) A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;
f) A extracção de materiais inertes na faixa marítima de protecção, quando não se trate de dragagens necessárias à conservação das condições de escoamento dos cursos de água e das zonas húmidas e à manutenção de áreas portuárias e respectivos canais de acesso designadamente nas áreas adjacentes às infra-estruturas portuárias.
3 - Os acessos na área de intervenção podem ser temporário ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:
a) Acesso a áreas que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
b) Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
c) Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.
Artigo 9.º
Saneamento básico
1 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.2 - Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
3 - Para as restantes construções existentes na zona terrestre de protecção, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:
a) A instalação de fossas sépticas, completada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
b) No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
4 - O número anterior aplica-se também às novas construções que surjam dentro das áreas edificadas enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais, bem como aos edifícios afectos ao turismo.
Artigo 10.º
Património arqueológico
1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POOC obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.2 - Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo, ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.
TÍTULO IV
Usos preferenciais e regimes de gestão da zona A
Artigo 11.º
Actividades de interesse público
1 - Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC:a) Obras de estabilização/consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
i) Existência de risco para pessoas e bens;
ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Protecção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais.
b) Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;
c) Instalação de exutores submarinos, com sistemas de tratamento a montante;
d) Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
e) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
f) Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;
g) Acções de reabilitação dos ecossistemas;
h) Acções de reabilitação e requalificação urbana.
2 - As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas na classe D deverão ser mantidas e requalificadas sempre que as funções de suporte à actividades pesqueiras o justifiquem.
3 - As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas como «portinhos» deverão ser mantidas como infra-estruturas de uso múltiplo condicionadas pelas utilizações definidas no Regulamento quando afectas ao uso balnear.
4 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável e da aprovação da respectiva entidade competente, a construção de novas obras marítimas só é permitida quando associadas a áreas edificadas ou a áreas balneares e visem a protecção e salvaguarda de pessoas e bens, desde que sejam salvaguardados os respectivos impactes ambientais.
Artigo 12.º
Actividades interditas e condicionadas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, na zona A são condicionados os seguintes actos e actividades:a) Abertura de novos acessos viários, bem como ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, salvo os previstos no presente Regulamento nomeadamente nos planos das zonas balnear;
b) As actividades desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;
c) A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, com excepção das situações decorrentes do regime de usos estabelecido neste título;
d) A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados em actividades agrícolas ou florestais, acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares;
e) A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nas situações decorrentes do regime de usos estabelecido neste título.
2 - Na zona A são interditas novas explorações de inertes.
Artigo 13.º
Normas de edificabilidade
1 - No licenciamento municipal das obras de reconstrução, ampliação e conservação, bem como no licenciamento de novas construções serão garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico.2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na área de intervenção devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos do número seguinte.
3 - As obras de ampliação, a que se refere o número anterior, são permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m 2 ou ao aumento de cércea, salvo nas situações previstas no artigo 31.º e 33.º do presente Regulamento.
4 - Os projectos de reconstrução, ampliação e de novos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com POOC quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
5 - As entidades com competências em matéria do domínio hídrico, em articulação com a Câmara Municipal, podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
6 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
CAPÍTULO I
Áreas balneares
Artigo 14.º
Delimitação e objectivos
1 - O uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, devidamente identificadas na planta de síntese, às quais estão associadas um conjunto de regras com o objectivo de assegurar o seu uso.2 - As zonas balneares são constituídas pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, englobando praias marítimas, piscinas naturais, ou outras situações adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso balnear, definidas através do Regulamento e pelas indicações constantes nos planos das zonas balneares.
3 - Considera-se plano de água associado, para efeitos do regulamento, a margem e o leito das águas do mar, incluindo as piscinas de maré.
4 - Consideram-se incluídas na zona terrestre interior, as áreas destinadas a:
a) Acessos e estacionamento;
b) Solário;
c) Acesso a infra-estruturas;
d) Instalações onde são garantidos os serviços de utilidade pública necessários;
e) Instalações dos equipamentos com funções comerciais;
f) Outros equipamentos e serviços;
g) Outras áreas de estadia.
5 - O regime de utilização e ocupação destas áreas tem como objectivos:
a) A protecção dos sistemas naturais;
b) A fruição do uso balnear;
c) O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
d) A segurança e qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
6 - As áreas balneares e respectivas instalações regem-se pelo regime definido no presente capítulo e pela legislação específica vigente, quando omisso.
Artigo 15.º
Classificação das áreas balneares
1 - As áreas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto no anexo i ao Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as devidas adaptações ao troço de costa em causa.2 - A classificação das áreas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.
3 - As áreas balneares classificam-se, para efeitos do Regulamento, da seguinte forma:
a) Tipo 1 - zonas balneares urbanas com uso intensivo, adjacentes a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado de infra-estruturas, apoios e ou equipamentos destinados a assegurar os serviços de utilização pública;
b) Tipo 2 - zonas balneares não urbanas com uso intensivo, localizadas fora dos aglomerados urbanos e com um nível elevado de infra-estruturas, apoios e ou equipamentos destinados a assegurar os serviços de utilização pública;
c) Tipo 3 - zonas balneares equipadas com uso condicionado, caracterizadas pela existência de estruturas mínimas de utilização pública, associadas a um equipamento ou serviço mínimo de apoio ao uso balnear;
d) Tipo 4 - zonas balneares não equipadas com uso condicionado, normalmente associadas a zonas de relevante enquadramento natural, onde se verifica ocasionalmente o uso balnear;
e) Tipo 5 - zonas balneares com uso restrito, onde a utilização balnear é pouco expressiva, geralmente por questões de acessibilidade e ou por motivos de sensibilidade ambiental.
4 - As zonas balneares são as seguintes:
a) Classificadas como tipo 1 - praia de São Roque, praia das Milícias, praia do Pópulo, zona balnear da Lagoa, praia do Corpo Santo, praia da Vinha da Areia e praia do Fogo;
b) Classificadas como tipo 2 - piscinas das Feteiras, Porto da Caloura, prainha de Água d'Alto, praia de Água d'Alto e piscinas da Foz da Ribeira;
c) Classificadas como tipo 3 - Santa Cruz, praia da Baixa d'Areia, praia do Degredo, ilhéu de Vila Franca do Campo, praia do Lombo Gordo, praia da Ribeira dos Pelames, portinho do Faial da Terra e Foz da Ribeira das Coelhas;
d) Classificadas como tipo 4 - praia da Pedreira, praia do Calhau da Areia e praia da Amora;
e) Classificadas como tipo 5 - Poças da Caloura, Poço Largo, praia da Leopoldina, praia da Ribeira da Amora e Areias, praia do Morro, Moinhos das Relvas e Lenho Achada/Achadinha.
Artigo 16.º
Regime de classificação
1 - As zonas balneares são classificadas de acordo com as suas características actuais e génese da zona no que respeita designadamente a condições dos acessos viários, estabilidade geral do troço de costa, existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza, adaptação à utilização balnear e existência de apoios.2 - As entidades competentes podem declarar temporariamente as zonas balneares marítimas de uso suspenso sempre que as condições de segurança, qualidade da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.
3 - A suspensão referida no número anterior deve ser assinalada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas e implica também a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas na zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração.
4 - As zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia por iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral desde que sejam asseguradas as respectivas condições previstas neste Regulamento.
5 - A criação de novas zonas balneares é da iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no Regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona balnear, programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do seu dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental.
6 - Nas áreas de especial interesse ambiental não é permitida a criação de novas zonas balneares.
Artigo 17.º
Actividades interditas
Nas áreas balneares são interditas as seguintes actividades:a) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas;
b) Apanha de plantas e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
c) Permanência e circulação de animais nas áreas concessionadas;
d) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído, que nos termos da lei possam causar incomodidade, sem autorização prévia das autoridades competentes;
e) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
f) Actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
g) Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados;
h) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
i) As que constem de edital de praia aprovado pela entidade marítima.
Artigo 18.º
Acessos e estacionamento
1 - Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas balneares dos tipos 1, 2 e 3 deverão ser do tipo pavimentado.2 - Nas zonas balneares do tipo 4, os acessos viários e os estacionamentos podem ser do tipo regularizado ou pavimentado, de acordo com os planos das zonas balneares.
3 - Nas zonas balneares do tipo 5, os acessos viários restringem-se aos existentes e não são permitidas áreas de estacionamento.
4 - O dimensionamento do estacionamento tem por base a capacidade de carga calculada para cada zona balnear e respectiva tipologia, estando definidos nos respectivos planos das zonas balneares, com excepção da zona balnear do ilhéu de Vila Franca do Campo, cujo estacionamento será assegurado em meio urbano.
5 - Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.
6 - A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre suficientemente bem assinalada.
7 - Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:
a) Acesso pedonal consolidado;
b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa;
c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.
8 - A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.
9 - Os acessos pedonais poderão ser mistos, considerando mais de um tipo dos referidos no n.º 7, com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantindo os objectivos descritos no número anterior.
10 - Nas praias do tipo 5 não é permitida a abertura de novos acessos pedonais para além dos identificados nos planos das zonas balneares.
Artigo 19.º
Infra-estruturas
1 - Nas zonas balneares dos tipos 1, 2 e 3 são indispensáveis as seguintes infra-estruturas:a) Abastecimento de água;
b) Saneamento básico;
c) Recolha de resíduos sólidos;
d) Abastecimento de energia eléctrica;
e) Acesso à rede de comunicação fixa.
2 - As infra-estruturas que servem as áreas balneares deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública.
3 - Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas, que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades com respectiva tutela.
Artigo 20.º
Serviços de interesse público
1 - Devem ser assegurados na zona balnear dos tipos 1, 2 e 3 os seguintes serviços:a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas na zona balnear;
b) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 20 m de frente de praia, no caso das zonas balneares dos tipos 1 e 2, e pelo menos um caixote de lixo nas praias do tipo 3;
c) Comunicações de emergência, de acordo com as normas definidas pelas autoridades marítimas;
d) Área de balneários e vestiários e de instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de apoio balnear;
e) Informação a banhistas.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afecta a apoios completos ou simples, com base no Regulamento e em eventuais termos complementares a definir pela tutela no âmbito da licença.
3 - Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização destes equipamentos obriga o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear, nos termos da respectiva licença.
Artigo 21.º
Tipologia das instalações
As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base nas classificações definidas pela legislação em vigor:a) Apoios de zona balnear;
b) Equipamentos com funções comerciais;
c) Outros equipamentos e serviços.
Artigo 22.º
Apoios das zonas balneares
1 - Os apoios das zonas balneares asseguram os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e podem ser do tipo apoio simples ou apoio completo, em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica.2 - Deverá ser instalado um apoio completo ou simples em cada zona balnear dos tipos 1, 2 e 3, tendo em conta a sua classificação.
3 - O apoio completo é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
4 - O apoio simples é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.
5 - Os apoios de zona balnear são constituídos de acordo com o anexo i.
6 - Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é obrigatória a existência de um apoio completo, devendo este ser complementado por um apoio completo no caso de a zona balnear possuir capacidade de carga teórica superior a 600 utentes e por dois apoios simples no caso de a zona balnear possuir capacidade de carga teórica superior a 1200 utentes.
7 - Nas zonas balneares do tipo 3 é obrigatória a existência de um apoio simples.
8 - Nas zonas baleares dos tipos 4 e 5 não são admitidos apoios balneares nem equipamentos com funções comerciais, devendo, no entanto, ser asseguradas pelas entidades da tutela operações regulares de limpeza do areal e dos seus acessos.
9 - Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de zona balnear são desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais dever-se-á garantir a independência funcional dos dois usos de forma a garantir o acesso do apoio a partir do exterior.
Artigo 23.º
Equipamentos com funções comerciais
1 - Considera-se, para efeitos do POOC, como equipamentos com funções comerciais as seguintes actividades:a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados;
2 - As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados, baseiam-se na legislação em vigor, com as devidas adaptações decorrentes do Regulamento do POOC.
3 - O comércio não alimentar inclui outras funções, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais, entre outros.
4 - Apenas são permitidos novos equipamentos com funções comerciais nas zonas balneares quando associados aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos de zonas balneares.
Artigo 24.º
Outros equipamentos e serviços
1 - Consideram-se, para efeitos do POOC, como outros equipamentos e serviços:a) Apoio desportivo;
b) Apoio de recreio;
c) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.
2 - Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.
3 - Os apoios recreativos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil.
4 - As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do titular de apoio de zona balnear.
5 - A necessidade, localização e composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, para cada zona balnear no respectivo plano, em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórios ou apenas indicativos.
Artigo 25.º
Características construtivas das instalações
1 - As instalações nas zonas balneares deverão ser tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras, de acordo com os planos das zonas balneares nos termos do Regulamento.
2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou de risco, nomeadamente nas zonas incluídas nas faixas de risco adjacente às bases das arribas, tal como identificadas nos planos de praia.
3 - No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.
4 - As instalações obedecem aos seguintes critérios volumétricos:
a) Cércea máxima - 4,5 m;
b) Pé-direito livre máximo - 3,5 m;
c) Os apoios balneares são dimensionados de acordo com o anexo i;
d) Área de construção máxima para comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados - 30 m2;
e) Área de construção máxima para estabelecimentos de restauração e de bebidas - 200 m2, admitindo-se excepcionalmente 400 m2 e uma cércea máxima de 6,5 m nas zonas balneares do tipo 1 desde que seja assegurada a sua integração paisagística e o aumento de cércea decorra das características morfológicas do terreno.
5 - Exceptuam-se dos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença, nos termos do Regulamento e da legislação em vigor sobre a matéria, cuja volumetria se deve manter admitindo-se a ampliação da área de construção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos nos número anterior.
Artigo 26.º
Plano de água associado
1 - Os planos de água associados às zonas balneares correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de piscinas naturais ou seminaturais adjacentes às áreas de solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamentação dos usos e actividades relacionadas com a utilização balnear e outras.2 - É obrigatório o controlo periódico da qualidade da água no plano de água associado a cada zona balnear classificada.
3 - A periodicidade e os procedimentos de recolha e técnicas de análise das águas referidas no número anterior são definidos pelas entidades competentes.
4 - Nas situações em que o plano de água corresponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso, e outros equipamentos considerados adequados a cada caso, a definir pela tutela.
Artigo 27.º
Usos múltiplos da zona balnear
1 - As actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo estão dependentes de autorização prévia da entidade da tutela.2 - Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações quando se verifiquem:
a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;
b) Embarcações motorizadas, incluindo barcos, motos e jet-ski.
3 - A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade das entidades da tutela ou do titular da zona balnear se especificado nos termos da licença.
4 - Na zona balnear é interdita a pesca desportiva e profissional, durante a época balnear, no período a definir pelas entidades da tutela, e ainda a caça submarina todo o ano.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de tutela podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.
Capítulo II
Áreas de especial interesse ambiental
Artigo 28.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de especial interesse ambiental correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.2 - As áreas de especial interesse ambiental integram habitats terrestres e marinhos e correspondem às seguintes áreas delimitadas na planta de síntese, designadamente:
a) Atalhada, no município de Lagoa;
b) Faixa litoral terrestre e marinha entre Água de Pau e a Ribeira das Tainhas, incluindo o sítio de interesse comunitário (SIC) da Caloura/Ponta da Galera e o ilhéu de Vila Franca do Campo, integrando áreas dos municípios de Lagoa e de Vila Franca do Campo;
c) Faixa terrestre entre o Faial da Terra e as Ladeiras de São Tomé, incluindo parte da zona de protecção especial (ZPE) «pico da Vara/ribeira do Guilherme», integrando áreas dos municípios de Povoação e do Nordeste;
d) Faixa marítima e arribas entre a ponta da Marquesa e a ponta da Lomba da Cruz, incluindo a zona de protecção de lapas, integrando áreas do município do Nordeste;
e) Arribas entre a ribeira da Baeta e a ribeira da Mulher, integrando áreas do município do Nordeste;
f) Arribas entre a ribeira dos Caldeirões e o miradouro da Pedra dos Estorninhos, integrando áreas do município do Nordeste.
3 - Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse ambiental terá em consideração os seguintes objectivos:
a) A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com especial ênfase nas plantas autóctones e de todos os animais silvestres;
b) A integridade estrutural e funcional dos habitats e comunidades presentes, em especial dos habitats prioritários;
c) A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das estruturas e valores geológicos, da paisagem e da região.
Artigo 29.º
Regime de gestão
1 - As áreas de especial interesse ambiental sem estatuto de conservação específico poderão ser integradas na rede regional de áreas protegidas de interesse regional ou local, nos termos da legislação em vigor.2 - Sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento, as áreas de especial interesse ambiental poderão ser alvo de planos específicos a elaborar pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor.
3 - Enquanto não se verificar o estipulado no número anterior, são interditas nas áreas de especial interesse ambiental as seguintes actividades:
a) Captura ou abate de espécies da fauna silvestre;
b) Corte ou recolha de espécies vegetais autóctones, excepto quando integradas em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
c) Destruição, danificação, recolha ou detenção de ninhos e ovos, mesmo que vazios;
d) Deterioração, perturbação ou destruição dos locais ou das áreas de repouso das espécies protegidas;
e) Introdução de espécies exóticas;
f) Alteração do relevo ou da cobertura vegetal, excepto quando autorizadas pela entidade competente;
g) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
h) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;
i) Competições desportivas;
j) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica em vigor;
l) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor;
m) Caça submarina;
n) Criação de novas zonas balneares, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 16.º do presente Regulamento.
4 - A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo nestas áreas fica condicionada à autorização ou licenciamento pela entidade competente, a qual deverá garantir que é assegurada a integração paisagística e a minimização de impactes ambientais.
5 - Nas áreas de especial interesse ambiental é interdita a abertura de novos acessos viários, nos termos do artigo 12.º 6 - Nas áreas de especial interesse ambiental não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução e de conservação do edificado existente nos termos dos artigos 9.º e 13.º 7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A instalação de equipamento de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas naturais;
b) A instalação de painéis informativos e de divulgação do património natural;
c) A construção de trilhos ou acessos pedonais não consolidados.
8 - Sem prejuízo das regras previstas no Regulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do número anterior têm as características de estruturas amovíveis e os seguintes valores máximos admissíveis:
a) Área de construção máxima - 200 m2;
b) Cércea - 3,5 m contados a partir da cota de soleira.
Capítulo III
Outras áreas naturais e culturais
Artigo 30.º
Âmbito e objectivos
1 - As outras áreas naturais e culturais delimitadas na planta de síntese correspondem a áreas vulneráveis importantes para a utilização sustentável da orla costeira, integrando os ecossistemas litorais de interface, nomeadamente as arribas e os cursos de água e respectivas zonas de protecção, bem como a faixa marítima de protecção.2 - Qualquer intervenção nas outras áreas naturais e culturais terá em consideração os seguintes objectivos:
a) Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;
b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;
c) Manutenção das práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica na zona terrestre de protecção;
d) Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes.
Artigo 31.º
Regime de gestão
1 - Nas outras áreas naturais e culturais são interditos os seguintes actos e actividades:a) Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;
b) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação em vigor;
c) A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies, excepto quando aprovadas previamente pela entidade competente;
d) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;
e) Competições desportivas;
f) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;
g) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, em especial a do domínio hídrico e da reserva ecológica, nas outras áreas naturais e culturais são permitidas exclusivamente as seguintes obras:
a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estada não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
b) Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
c) O equipamento referido na alínea anterior do presente número será uma edificação com uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente;
d) Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
e) A instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de natureza que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea;
f) Obras de reconstrução e de conservação do edificado nos termos dos artigos 9.º e 13.º
Capítulo IV
Áreas edificadas em zona de risco
Artigo 32.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas identificadas na planta de síntese como áreas edificadas em zona de risco são áreas consolidadas ou parcialmente edificadas que se destinam predominantemente à urbanização no âmbito regulamentar dos respectivos PMOT, correspondendo às seguintes situações:a) Áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, que integram as situações de edificações localizadas junto às cristas das arribas e vertentes de elevada instabilidade;
b) Áreas ameaçadas por cheia, que integram as situações de áreas edificadas nas margens dos cursos de água ou em leito de cheia;
c) Áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, que integram as áreas edificadas consolidadas, onde se têm verificado danos significativos em edificações por acção directa do mar.
2 - São ainda identificados, na planta de síntese, conjuntos de edificações localizados em fajãs, integrados no solo rural no âmbito dos respectivos PMOT, que correspondem a áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos e especialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental.
3 - Sem prejuízo do disposto no título iv, nas áreas edificadas em zonas de risco devem ser minimizadas as situações de risco de pessoas e bens, privilegiando-se os usos de requalificação e valorização que visem a livre fruição destas áreas nos termos do número seguinte.
4 - Com base nos objectivos gerais do POOC, a identificação e a regulamentação destas situações têm por objectivos específicos:
a) Minimizar os riscos de pessoas e bens, assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação destas zonas;
b) Propor intervenções que visem a reabilitação e valorização destes espaços para o uso público, criando a oportunidade de relocalização das edificações existentes;
c) Estabelecer um quadro operacional prioritário, que adeqúe o licenciamento de usos e actividades nestas áreas ao modelo de intervenções preconizado pelo POOC.
Artigo 33.º
Regime de gestão
1 - Nas áreas edificadas em zonas de risco integradas em solo urbano, no âmbito regulamentar dos respectivos PMOT, as obras de reconstrução, ampliação e novas obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:a) Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes deverá ser apresentada, na instrução da memória descritiva e justificativa, a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que deverão estar em conformidade com legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização de risco e impactes;
b) Nas áreas ameaçadas por cheias, o licenciamento destas obras fica condicionado a parecer da entidade com competência em matéria de domínio hídrico até a integração nos respectivos PMOT da definição dos leitos de cheia, nos termos da legislação aplicável;
c) Nas áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar o licenciamento destas obras fica interdito até à execução das respectivas obras de defesa costeira.
2 - No âmbito da elaboração e revisão de PMOT que integrem as áreas referidas no número anterior deverá ser equacionado a relocalização das edificações existentes, bem como definidos os usos e as actividades compatíveis com os riscos existentes.
3 - Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em zonas de risco, referidas no n.º 1, poderão ser alvo de intervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
4 - Nas áreas edificadas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, designadamente na Rocha da Relva, Fajã do Calhau e Fajã do Araújo, apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação das edificações existentes, devidamente licenciadas, e nos termos dos artigos 9.º e 13.º do presente Regulamento.
5 - As obras de reconstrução e ampliação referidas no número anterior terão a cércea original e devem observar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito.
6 - Excepcionam-se do disposto no n.º 4 do presente artigo:
a) A instalação de um equipamento, por área edificada ameaçada por riscos naturais múltiplos, de suporte ao usufruto público, o qual deverá resultar preferencialmente da reabilitação de uma edificação existente, ou, quando não for possível, será em estrutura amovível, com uma área de construção máxima de 200 m2 e uma cércea máxima de 3,5 m contados a partir da cota de soleira;
b) A construção de apoios agrícolas de suporte à actividade, admitindo-se a construção de um apoio por cada parcela agrícola sem edificação e com área superior ou igual a 500 m2;
c) A área de construção máxima dos apoios agrícolas é de 9 m2, sendo interdita a sua reconversão para outros usos ou ampliação da área de construção;
d) As construções referidas terão de respeitar o padrão do povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais de construção, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e tradicional e a integração da construção na paisagem.
7 - Na ausência de PMOT em vigor para a área de intervenção nas áreas edificadas em zona de risco são interditas obras de construção.
8 - Na elaboração de PMOT do município da Povoação deverão ser fundamentados por critérios técnicos a classificação do solo e a respectiva regulamentação das áreas edificadas em zona de risco, nos termos do presente Regulamento, atendendo aos riscos naturais existentes.
TÍTULO V
Usos preferenciais e princípios de ocupação da zona B
Capítulo V
Áreas florestais
Artigo 34.º
Princípios de ocupação
1 - Sem prejuízo do disposto no título iii, nas áreas florestais integradas no POOC, a construção fica condicionada às seguintes prescrições:a) Contenção dos processos de disseminação das edificações de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da região tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
c) Respeito pelas características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
d) Manutenção do espaço rural, permitindo exclusivamente a construção em parcelas superiores ou iguais a 10 000 m2 e que confinem com a rede viária existente, com excepção das construções de apoio à actividade florestal desde que não excedam 150 m2;
e) Constituem excepção à alínea anterior as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de natureza.
2 - Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das disposições de infra-estruturação básica definidas no presente Regulamento.
Artigo 35.º
Regime de gestão
1 - Nas áreas florestais aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento.2 - Na ausência de PMOT em vigor na área de intervenção, nas áreas florestais a construção máxima admitida é de 300 m2.
Capítulo VI
Áreas agrícolas
Artigo 36.º
Princípios de ocupação
1 - Sem prejuízo do disposto no título iii, nas áreas agrícolas integradas no POOC, a construção fica condicionada às seguintes prescrições:a) Contenção dos processos de disseminação das edificações de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
b) Respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da região tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
c) Respeito pelas características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
d) Manutenção do espaço rural, permitindo exclusivamente a construção em parcelas com área superior ou igual a 2500 m2 quando confinantes com a rede viária existente, pavimentada e infra-estruturada ou 5000 m2 quando confinem com estrada regional;
e) Constituem excepção à alínea anterior a construção de apoios à actividade agrícola desde que não excedam 100 m2, as obras de reabilitação do edificado existente, a sua ampliação ou a construção de novos edifícios complementares para a instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de natureza.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nomeadamente no disposto no título iii e no artigo 2.º relativo aos princípios de ordenamento a serem observados, nas áreas agrícolas localizadas entre Santa Cruz/Lagoa e Água de Pau admite-se a instalação de empreendimentos turísticos nos termos do respectivo PMOT.
3 - Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das disposições de infra-estruturação básica definidas no presente Regulamento.
Artigo 37.º
Regime de gestão
1 - Nas áreas agrícolas aplicam-se os parâmetros e regras urbanísticas decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, sem prejuízo das disposições instituídas no presente Regulamento.2 - Na ausência de PMOT em vigor na área de intervenção, nas áreas agrícolas a construção máxima admitida é de 300 m2.
Capítulo VII
Áreas edificadas
Artigo 38.º
Princípios de ocupação
As áreas edificadas deverão ser objecto de PMOT, tendo como objectivo a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco.
Artigo 39.º
Regime de gestão
1 - As áreas identificadas na planta de síntese como áreas edificadas correspondem às áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização e as áreas consideradas susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características de uso urbano.2 - As áreas edificadas na área de intervenção do POOC são as seguintes:
a) No município de Ponta Delgada - Feteiras, Relva e Ponta Delgada;
b) No município de Lagoa - Lagoa, Água de Pau e Ribeira Chã;
c) No município de Vila Franca do Campo - Água d'Alto, Vila Franca do Campo, ribeira das Tainhas e Ponta Garça;
d) No município de Povoação - Ribeira Quente, Povoação, Faial da Terra, Fagundas e Água Retorta;
e) No município do Nordeste - Pedreira, Vila do Nordeste, Lomba da Fazenda, São Pedro Nordestinho, Santo António Nordestinho, Algarvia, Feteira Grande, Feteira Pequena, Achada, Achadinha e Salga.
3 - Enquanto não se encontrarem em vigor os PMOT, no município de Povoação, aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade sobre o licenciamento de edificações e da urbanização:
a) Índice de implantação máximo - 0,5;
b) Índice de construção máximo - 1,0;
c) Número máximo de pisos - dois;
d) As novas edificações só são permitidas na colmatação e na continuidade de áreas edificadas.
4 - Na área edificada da Caloura, aquando da revisão do Plano de Urbanização e ou da elaboração de plano de pormenor, a edificação e urbanização deverá atender aos seguintes critérios:
a) Indicadores urbanísticos:
i) Densidade habitacional máxima - 1 Fg por parcela com mais de 2000 m2;
ii) Índice de implantação máximo - 0,15;
iii) Número de pisos máximo - dois;
iv) Área de construção máxima - 400 m2;
b) No caso de empreendimentos turísticos, os indicadores a atender são:
i) Número de camas por hectare - 50;
ii) Índice de construção máximo - 0,15;
iii) Número de pisos máximo - dois;
iv) No caso dos hotéis, hotéis-apartamentos, estalagens e pousadas, é admitida a duplicação dos indicadores referidos na alínea anterior, sendo que o número máximo de pisos é três.
5 - Até à aprovação da revisão do Plano de Urbanização ou de plano de pormenor aplicam-se as disposições constantes do Plano de Urbanização da Caloura, aprovado pela Portaria 51/87, de 29 de Setembro.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor sobre a matéria.
2 - O uso privativo do domínio hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares.
3 - O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação em vigor sobre a matéria e ao estipulado no Regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
4 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
5 - Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos é precedida de parecer favorável do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do Governo com competências em matéria de domínio hídrico.
Artigo 41.º
Utilizações sujeitas a título de utilização
De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
b) Rejeição de águas residuais;
c) Infra-estruturas hidráulicas;
d) Limpeza e desobstrução das linhas de água;
e) Extracção de inertes;
f) Construção, incluindo muros e vedações;
g) Apoios de zona balnear, equipamentos com funções comerciais e apoios de recreio náutico;
h) Estacionamentos e acessos;
i) Navegação marítimo-turística e competições desportivas;
j) Flutuação e estruturas flutuantes;
l) Sementeiras, plantações e corte de árvores.
Artigo 42.º
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Na área de intervenção do POOC e em caso de conflito com o regime previsto em plano municipal de ordenamento do território, prevalece o regime definido pelo POOC.
2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referida no número anterior a sua aplicação é cumulativa.
3 - A aprovação de planos municipais de ordenamento do território na área de intervenção do POOC determina a necessidade do regime estabelecido pelos mesmos dever ser conforme as regras, objectivos e princípios decorrentes do POOC.
Artigo 43.º
Implementação, execução e fiscalização do POOC
1 - A competência para implementação e execução do POOC é atribuída ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.
2 - A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.
3 - As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional referido no n.º 1 e ainda à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas e, relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Artigo 44.º
Monitorização do POOC
1 - A execução do POOC deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no plano de monitorização.2 - O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.
3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do POOC.
Artigo 45.º
Avaliação do POOC
1 - A eficiência e eficácia do POOC devem ser objecto de acções de avaliação bienais preferencialmente coincidentes com a elaboração do relatório do estado do ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.2 - As acções de avaliação referidas no número anterior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade das regras do POOC ou fundamentar e informar a necessidade da sua manutenção ou revisão.
3 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, devem observar-se as disposições constantes na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 46.º
Caducidade e revisão do POOC
1 - O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por planos municipais de ordenamento do território.2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referidos no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:
a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC em planos municipais de ordenamento do território;
b) Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.
3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 47.º
Nulidade
São nulos os actos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objectivos definidos pelo POOC.
Artigo 48.º
Sanções
1 - Constituem contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.2 - Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
3 - A competência para aplicação de sanções compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.
4 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.
Artigo 49.º
Sanções acessórias
1 - Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria.2 - A competência para aplicação de sanções acessórias compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.
3 - Nas áreas de jurisdição marítima, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo capitão do porto.
Artigo 50.º
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 51.º
O POOC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
ANEXO I
Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Plantas de síntese
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
(ver documento original)