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Decreto Legislativo Regional 21/96/A, de 9 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS APLICÁVEIS NA ZONA DE IMPLANTAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DA VARIANTE A ER 1-PRIMEIRA, E ENVOLVENTE A CIDADE DA HORTA, DEFINIDA PELAS POLIGONAIS ASSINALADAS NA PLANTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA. ESTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/96/A
Medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente da cidade da Horta

Considerando que está em curso a elaboração do projecto de execução da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta:

Considera-se, pois, necessário que para a área onde a mencionada obra se vai implantar sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta.

Artigo 2.º
Âmbito
A zona de implantação da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta é definida pelas poligonais assinaladas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Artigo 4.º
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 5.º
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que as publicitará, junto das entidades, públicas e privadas, directamente envolvidas na sua aplicação.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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