Decreto Legislativo Regional 21/96/A
   
   Medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da 1.ª fase da variante  à ER 1-1.ª e envolvente da cidade da Horta
  
Considerando que está em curso a elaboração do projecto de execução da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta:
Considera-se, pois, necessário que para a área onde a mencionada obra se vai implantar sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.
   Assim:
   
   A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a)  do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo  32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis  na zona de implantação da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à  cidade da Horta.
  
   Artigo 2.º   
   Âmbito
   
   A zona de implantação da 1.ª fase da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade  da Horta é definida pelas poligonais assinaladas na planta anexa ao presente  diploma, do qual faz parte integrante.
  
   Artigo 3.º   
   Sujeição a medidas preventivas
   
   1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria  Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem  prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática,  na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades  seguintes:
  
   a) Criação de novos núcleos habitacionais;
   
   b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras  instalações;
  
   c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
   
   d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração  geral do terreno;
  
   e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
   
   f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
   
   2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva  prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
  
   Artigo 4.º   
   Regime supletivo
   
   Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se,  supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de  Novembro.
  
   Artigo 5.º   
   Fiscalização e publicidade
   
   É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste  diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do  Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação,  Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que as publicitará, junto das  entidades, públicas e privadas, directamente envolvidas na sua aplicação.
  
   Artigo 6.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma entra imediatamente em vigor.
   
   Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de  Junho de 1996.
  
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
   Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 1996.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de  Campos Pinto.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      