Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 1/2002/A, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a nova orgânica da Escola Profissional das Capelas (EPC) nos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2002/A

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 21/97/A, de 4 de Novembro, transformou o anterior Centro de Formação Profissional dos Açores em Escola Profissional das Capelas (EPC);

Considerando que o n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma determina que a EPC se rege por aquele diploma, pela sua orgânica e por regulamento interno a ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura;

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 25/98/A, de 9 de Setembro, já não responde às necessidades actuais de funcionamento da Escola Profissional de Capelas, pelo que se impõe a sua reformulação:

Assim, em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/97/A, de 4 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação, natureza e atribuições

1 - A Escola Profissional das Capelas, abreviadamente designada por EPC, tem a sua sede na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada.

2 - A estrutura de serviços da EPC poderá vir a ser desconcentrada, podendo criar estruturas em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.

3 - A EPC é uma escola profissional pública, assumindo a natureza jurídica de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

4 - A EPC rege-se pelo disposto no presente diploma e respectivos regulamentos, bem como pelo Decreto Legislativo Regional 21/97/A, de 4 de Novembro.

5 - A EPC tem como atribuição o ensino técnico-profissional e actividades conexas, bem como coordenar as acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

6 - No desempenho da sua actividade, a EPC está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da direcção regional responsável pela educação.

7 - No que respeita à formação profissional e certificação para o exercício de uma profissão, a EPC está sujeita à tutela da direcção regional competente em matéria de emprego e formação profissional.

Artigo 2.º

Competências

Na prossecução das suas atribuições, compete à EPC:

a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b) Desenvolver modalidades alternativas às do ensino regular capazes de promoverem a aproximação entre a EPC e o tecido empresarial, as associações profissionais e o tecido social da Região Autónoma dos Açores;

c) Facultar aos formandos contacto com o mundo do trabalho e a experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção socioprofissional;

d) Promover, por si ou conjuntamente com outros agentes e instituições, a concretização de projectos de formação de recursos humanos qualificados que respondam às necessidades do desenvolvimento da Região;

e) Facultar aos formandos uma sólida formação geral, científica e tecnológica;

f) Contribuir para a criação de postos de trabalho, tendo em conta as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico-pedagógico nos domínios da organização e gestão da formação profissional;

g) Promover o aumento da qualidade da formação, possibilitando respostas em termos de sistemas formativos que contemplem a formação inicial e a formação contínua;

h) Promover a realização, a título individual ou em colaboração com outras entidades, de acções de formação profissional, nas mais variadas modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução da melhoria da produtividade das empresas;

i) Participar em actividades de cooperação técnica, no domínio da formação, desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 3.º

Estrutura

1 - São órgãos da EPC:

a) O director;

b) O conselho administrativo (CA);

c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d) O conselho consultivo (CC).

2 - São serviços da EPC:

a) O Gabinete de Formação e Acção Pedagógica (GFAP);

b) O Centro de Recursos Audiovisuais (CRA);

c) O Serviço Administrativo (SA).

Artigo 4.º

Director da EPC - Competências

1 - A EPC é dirigida pelo director, que será coadjuvado por um director pedagógico e um director administrativo e financeiro.

2 - O director e o director pedagógico serão nomeados, em comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de entre docentes de nomeação definitiva do ensino secundário ou formadores com a certificação de aptidão de formador.

3 - O director financeiro será nomeado em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de entre indivíduos licenciados com o curso adequado nas áreas de administração e gestão de empresas, economia ou cursos similares.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo director pedagógico, e, na impossibilidade deste, pelo director administrativo e financeiro.

5 - O director pode delegar nos directores pedagógico e administrativo e financeiro a prática de actos da sua competência.

6 - Compete ao director:

a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPC;

b) Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da formação ministrada;

c) Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem solicitadas;

d) Representar interna e externamente a EPC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;

e) Convocar o CA e presidir ao mesmo;

f) Convocar e presidir ao CC;

g) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

h) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Conselho administrativo - Composição e competências

1 - O CA é o órgão responsável pela gestão administrativa e financeira, ao qual compete:

a) Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da EPC e proceder à sua gestão económica e financeira;

b) Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objectivos educativos e pedagógicos aprovados para a EPC;

c) Responder pela correcta aplicação dos apoios concedidos;

d) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

e) Elaborar o plano de actividades e orçamento, bem como o relatório da gestão efectuada e a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

g) Prestar contas, nos termos da lei, da gestão efectuada;

h) Proceder à classificação de serviço prestado pelo pessoal docente e não docente.

2 - O CA é composto pelo director da EPC, que preside, e pelos directores pedagógico e administrativo e financeiro.

3 - O presidente do CA poderá delegar em qualquer dos restantes membros do conselho competências para a prática de actos de gestão corrente.

4 - O CA só pode movimentar fundos mediante a assinatura de dois dos seus membros.

Artigo 6.º

Funcionamento do CA

1 - O CA reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.

2 - De cada reunião será lavrada acta, a qual será tombada no livro próprio pelo director administrativo e financeiro.

3 - A preparação e execução das deliberações do CA serão asseguradas pelo director administrativo e financeiro.

Artigo 7.º

Conselho técnico-pedagógico - Composição e competências

1 - O CTP é o órgão de direcção técnico-pedagógica da EPC, no âmbito de matérias de natureza pedagógica, científica e escolar, competindo-lhe, designadamente:

a) Submeter a proposta de regulamento interno da EPC a aprovação do Secretário Regional da Educação e Cultura;

b) Planificar, sob proposta do director pedagógico, as actividades curriculares e os planos e programas de estudos elaborados pelos técnicos de formação, bem como promover o cumprimento dos mesmos;

c) Garantir a qualidade de ensino;

d) Analisar e deliberar sobre o projecto educativo da Escola, a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;

e) Apreciar as conclusões do CC;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria de natureza pedagógica.

2 - O CTP será composto:

a) Pelo director pedagógico, que presidirá;

b) Por um representante de cada curso, eleito de entre os seus docentes;

c) Pelos directores de curso, quando estes não estejam abrangidos pela alínea anterior;

d) Por três representantes do pessoal não docente, eleitos de entre os seus pares.

3 - O director poderá participar nas reuniões do CTP, embora sem direito a voto.

4 - Poderão ainda participar nas reuniões do CTP os técnicos responsáveis pelos planos e programas de estudo, embora sem direito a voto.

5 - O CTP funciona em sessões plenárias e reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O CC é o órgão de consulta da EPC, competindo-lhe:

a) Dar parecer anual sobre o projecto educativo da Escola e a sua execução;

b) Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c) Apreciar todos os relatórios de actividade que a EPC deva elaborar.

2 - O CC é composto pelo director, que presidirá, pelos restantes membros do CA e do CTP, por dois representantes da associação de formandos e por um representante da associação de pais e encarregados de educação, se estas existirem.

3 - O CC reunirá quando convocado para o efeito pelo director da Escola.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 9.º

Gabinete de Formação e Acção Pedagógica

O GFAP é um serviço de concepção e apoio técnico, na dependência directa do director, e dará apoio ao CTP, incumbindo-lhe:

a) Programar e coordenar toda a actividade escolar, de harmonia com os objectivos propostos e com as exigências de carácter didáctico dos formandos;

b) Promover a criação das condições necessárias para a optimização das acções de formação no que respeita ao equipamento escolar e aos apoios ao pessoal docente;

c) Propor, sempre que aconselhável, a revisão curricular dos diversos cursos, fomentando a inovação tecnológica e os novos métodos pedagógicos;

d) Estudar e propor o esquema de avaliação das acções de formação projectadas e a avaliação de conhecimentos;

e) Propor a gestão dos currículos, programas e actividades de complemento curricular;

f) Planificar, em termos financeiros, as diferentes acções a desenvolver pela EPC;

g) Propor relações de cooperação com outros organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, privilegiando o estabelecimento de protocolos e acordos;

h) Coordenar a elaboração de todo o material educativo e de apoio didáctico;

i) Organizar e divulgar a bibliografia referente aos cursos ministrados;

j) Colaborar com o CA na definição das condições de venda de edições técnicas, textos e material didáctico em uso na EPC;

k) Colaborar na elaboração do plano anual e plurianual das actividades da Escola.

Artigo 10.º

Centro de Recursos e Audiovisuais

O CRA funciona na dependência do director e é um serviço de apoio técnico-didáctico a toda a acção formativa da EPC, competindo-lhe:

a) Assegurar a produção de recursos pedagógicos, designadamente em suporte audiovisual, multimédia e ou escrito, necessários ao desenvolvimento das acções de formação;

b) Proceder ao planeamento dos equipamentos necessários à actividade da formação e elaborar normas técnicas para a sua utilização;

c) Organizar e manter actualizado um centro de recursos didácticos ligado em rede a outros centros de âmbito local, regional, nacional e internacional;

d) Assegurar a recolha, tratamento técnico e disponibilização de informação, recorrendo à ligação a redes de informação através de tecnologias adequadas;

e) Proceder ao tratamento científico e técnico e à actualização e conservação do acervo documental da EPC, em suporte escrito e multimédia, assegurando a sua disponibilização, tanto no plano interno como para o exterior;

f) Desenvolver e promover a normalização de modelos de documentos de circulação interna;

g) Conceber linhas editoriais e produzir os instrumentos de informação e divulgação em suportes diversos;

h) Planear e dinamizar a representação promocional da EPC, através da organização de eventos da presença publicitária e de apoio a iniciativas relevantes nos planos social, regional, nacional e internacional;

i) Assegurar a produção de manuais de formação e disponibilização de outros meios necessários ao desenvolvimento das acções programadas.

Artigo 11.º

Serviço Administrativo

1 - O SA é o serviço de apoio administrativo ao qual incumbe assegurar a administração e a gestão dos formandos, dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - Ao SA compete:

a) Organizar os processos individuais dos formandos e assegurar todo o expediente escolar necessário ao respectivo ingresso, vida escolar e resultados finais;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento, promoção e aposentação do pessoal;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

d) Processar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

e) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

f) Superintender o pessoal auxiliar;

g) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

h) Executar todas as tarefas respeitantes à recepção, classificação, circulação e arquivo do expediente;

i) Adoptar um sistema de classificação e arquivo de correspondência, promover a sua aplicação e assegurar internamente uma adequada circulação dos documentos pelos serviços;

j) Garantir o bom funcionamento dos serviços de reprografia;

k) Emitir certificados e diplomas dos cursos ministrados pela EPC;

l) Assegurar os procedimentos atinentes à preparação dos instrumentos de previsão e controlo financeiro, de harmonia com as normas disciplinares da administração financeira do Estado;

m) Garantir a contabilização dos recursos financeiros, em conformidade com as normas referidas na alínea anterior;

n) Assegurar a instrução dos procedimentos relativos à aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da EPC;

o) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

p) Coordenar a gestão e utilização das viaturas;

q) Assegurar a gestão e o inventário de todo o património afecto à EPC.

3 - Adstrita ao SA funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar os pagamentos e manter escriturados os livros de tesouraria.

4 - O SA será coordenado pelo director administrativo e financeiro, ficando o chefe de serviços de administração escolar na dependência directa deste.

CAPÍTULO III

Funcionamento e gestão

Artigo 12.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A EPC deve observar na sua gestão os seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Controlo interno de gestão;

c) Informação permanente da evolução financeira.

2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de gestão;

d) Conta de gerência.

Artigo 13.º

Financiamento

1 - Constituem receitas da EPC:

a) As verbas para tal inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b) As comparticipações a que tenha direito no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;

c) Os co-financiamentos que lhe caibam;

d) As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;

e) O produto de dotações ou outras liberalidades feitas a seu favor;

f) As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;

g) Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos termos da lei vigente.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas da EPC:

a) Os encargos com o seu funcionamento;

b) Os custos de aquisição de bens ou serviços;

c) Os custos com a administração e conservação do património que lhe esteja afecto;

d) Os encargos com os formandos;

e) Os encargos com os projectos a que a EPC concorra e com aqueles que esteja a executar;

f) Outras despesas previstas por lei ou regulamento.

CAPÍTULO IV

Do ensino

Artigo 15.º

Organização do ensino

1 - A actividade do ensino profissional desenvolvida pela EPC compreende as seguintes componentes de formação:

a) Sociocultural;

b) Científico-tecnológica;

c) Técnico-prática.

2 - A componente de formação sociocultural promoverá a aprendizagem das matérias de formação de base, tendo em vista proporcionar aos formandos a sua preparação para as matérias de carácter profissional.

3 - A componente de formação correspondente à formação científico-tecnológica promoverá a aprendizagem das matérias relativas às diversas técnicas envolvidas nas diferentes profissões objecto de formação.

4 - A componente de formação correspondente à formação técnico-prática promoverá a aprendizagem das matérias de natureza eminentemente prática respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EPC.

5 - Os cursos de qualificação e de activos, bem como os respectivos planos curriculares e conteúdos programáticos, são aprovados por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Artigo 16.º

Admissão de formandos e regime disciplinar

1 - Os requisitos de admissão dos formandos são os estabelecidos no Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 11 de Agosto.

2 - A fixação anual de vagas para cada curso é definida pelo director da EPC.

3 - O regime disciplinar dos formandos da EPC constará do regulamento interno a aprovar pelo CTP.

Artigo 17.º

Director de curso

1 - O director de curso é o formador que, pela sua competência, pela sua experiência e pela sua ligação ao mundo do trabalho no sector de actividade em que se insere o curso, reúne as condições para potenciar a exploração interdisciplinar do plano curricular.

2 - O director de curso é designado, anualmente, pelo director da EPC.

3 - São funções do director de curso:

a) Proceder à requisição interna de todos os materiais/consumíveis necessários ao(s) curso(s) de que é responsável;

b) Promover e coordenar reuniões de curso, por sua iniciativa ou por determinação da direcção, designadamente no momento de preparação e planificação do ano lectivo;

c) Participar activamente na concepção, planificação e desenvolvimento de actividades interdisciplinares;

d) Participar em processos de determinação de necessidades de formação na sua área;

e) Organizar e acompanhar estágios e momentos de formação em contexto de trabalho real, participando no respectivo processo de avaliação, conjuntamente com a entidade/empresa receptora;

f) Elaborar relatórios de acompanhamento dos estágios ou períodos de formação no posto de trabalho;

g) Propor a realização de acções no âmbito da sua área de formação, respondendo pela sua concretização;

h) Coordenar a concepção e acompanhar o desenvolvimento das provas de aptidão profissional e dos exames, no que respeita à sua qualidade, adequação ao perfil profissional respectivo, às necessidades do mercado de trabalho e às condições logísticas disponíveis;

i) Propor alteração nas instalações e equipamentos disponíveis, ou a sua reorganização, por forma a melhorar as condições de desenvolvimento da formação;

j) Gerir os espaços afectos à formação, fazendo propostas para a sua rentabilização;

k) Dinamizar, em colaboração com a direcção, a permanente avaliação e a eventual adequação dos conteúdos da formação;

l) Participar, em colaboração com a direcção, nas redes de cooperação da área de formação respectiva, ou outras;

m) Participar nas acções de aproximação escola/meio empresarial promovidas pela Escola;

n) Colaborar activamente com o gabinete de formação e acção pedagógica, respondendo a solicitações e ou propondo actividades.

4 - Para o desempenho das funções que lhes estão designadas, os directores de curso terão uma redução de carga lectiva correspondente a quatro horas semanais.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 18.º

Estrutura dos quadros de pessoal

O pessoal da EPC é o constante do mapa anexo ao presente diploma e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente e de direcção;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal técnico;

e) Pessoal docente;

f) Pessoal de informática;

g) Pessoal técnico-profissional;

h) Pessoal administrativo;

i) Pessoal auxiliar.

Artigo 19.º

Ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso dos funcionários da EPC são as estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e pelo Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2000/A, de 9 de Agosto e demais legislação em vigor.

Artigo 20.º

Pessoal dirigente

1 - O director auferirá o vencimento correspondente à categoria do lugar de origem, acrescido de uma gratificação correspondente a 80% do índice 108 da escala indiciária do estatuto remuneratório do pessoal docente.

2 - Os directores pedagógico e administrativo e financeiro auferirão os vencimentos correspondentes às categorias dos lugares de origem, acrescidos de uma gratificação correspondente a 50% do índice 108 da escala indiciária do estatuto remuneratório do pessoal docente.

Artigo 21.º

Pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência das componentes de formação sociocultural e científico-tecnológica, os professores e formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino regular.

3 - Para a docência da componente de formação técnico-prática deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva, sendo a habilitação própria definida por portaria do secretário regional da tutela.

4 - O pessoal docente da EPC será colocado nos mesmos moldes e com as mesmas formas contratuais que vigorarem para os docentes do ensino secundário.

Artigo 22.º

Pessoal de informática

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, e respectivas alterações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Normas revogatórias

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 25/98/A, de 9 de Setembro, e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 16/99/A, de 30 de Novembro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 9 de Outubro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

MAPA

Escola Profissional das Capelas

(ver quadro no documento original)

MAPA COMPARATIVO

Escola Profissional das Capelas

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/07/plain-147912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto Legislativo Regional 21/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Escola Profissional de Capelas, no concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto Regulamentar Regional 25/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Escola Profissional das Capelas (EPC), definindo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre o funcionamento, gestão administrativa, financeira, de recursos humanos e escolar da referida escola. Aprova o quadro de pessoal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 16/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Fixa as gratificações a atribuir aos conselhos executivos e directivos das escolas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-04 - Decreto Regulamentar Regional 21/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Fixa as escalas salariais das carreiras do pessoal de inspecção superior e inspecção da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda