Decreto Regulamentar Regional 21/2000/A
O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, ao proceder à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, estipulou que os princípios e soluções nele contidos deviam ser tornados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações específicas cujo desenvolvimento indiciário se aproximasse das carreiras de regime geral.
Apesar de, tal como decorre do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 28-B/98/A, de 26 de Novembro, diploma que aprovou a orgânica e quadro de pessoal da Inspecção Regional do Trabalho, as carreiras de inspecção superior e de inspecção da Inspecção Regional do Trabalho serem carreiras de regime especial, a sua estrutura indiciária sempre acompanhou a de categorias de carreiras de regime geral, pelo que, com o presente diploma, se procede, de forma coerente e equitativa, aos ajustamentos salariais nestas carreiras, tendo em conta o estipulado no decreto-lei supra-referido.
Por outro lado, consagraram-se ainda, nesta matéria, por uma questão de justiça e uniformidade de critérios, os mesmos princípios e soluções definidos no Decreto Regulamentar 3/2000, de 21 de Março, para idênticas carreiras de pessoal da Inspecção do Trabalho da administração central.
Aproveita-se, de igual modo, para adaptar algumas normas da orgânica da Inspecção Regional do Trabalho à legislação entretanto saída, bem como para reenquadrar o respectivo quadro de pessoal, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional 28-B/98/A, de 26 de Novembro, em relação às carreiras de regime geral nele previstas, tendo em conta as alterações nestas introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As escalas salariais das carreiras do pessoal de inspecção superior e inspecção da Inspecção Regional do Trabalho são as constantes do mapa III anexo ao Decreto Regulamentar Regional 28-B/98/A, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 2.º
Transição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transição para as novas escalas salariais do pessoal de inspecção superior e inspecção da Inspecção Regional do Trabalho faz-se nos termos e condições previstos no Decreto Regulamentar 3/2000, de 21 de Março, para idênticas carreiras de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
2 - Aos inspectores-adjuntos de 1.ª classe posicionados no 1.º escalão em 1 de Janeiro de 1998 é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão após aquela data.
3 - Aos actuais inspectores-adjuntos principais posicionados no 1.º escalão é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para a progressão ao escalão imediato.
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto Regulamentar Regional 28-B/98/A, de 26 de Novembro
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional 28-B/98/A, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - O pessoal referido nas alíneas b) a i) do número anterior será afecto aos diversos serviços por despacho do inspector regional do Trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 9.º
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da IRT são, para as respectivas categorias, estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 10.º
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 13.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - A área de recrutamento para inspector principal é alargada aos inspectores técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura desde que previamente habilitados com formação adequada.
5 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja de interesse para a IRT, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para a progressão na carreira, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2.
Artigo 14.º
A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.
Artigo 15.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o recrutamento para ingresso na carreira de inspecção é feito nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo definido no respectivo aviso de abertura de concurso o curso técnico-profissional considerado adequado, em função das atribuições da IRT.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Inspector-adjunto principal, de entre inspectores-adjuntos com um mínimo de três anos de serviço classificados de Bom.
Artigo 23.º
Os requisitos para ingresso na carreira técnico-profissional de segurança no trabalho obedecem ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.»
Artigo 4.º
Alterações aos mapas I e III anexos ao Decreto Regulamentar Regional 28-B/98/A, de 26 de Novembro
Os mapas I e III anexos ao Decreto Regulamentar Regional 28-B/98/A, de 26 de Novembro, são alterados nos termos dos mapas I e III anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional dos Açores, no Corvo, em 15 de Junho de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 28-B/98/A, de 26 de Novembro
(ver mapa no documento original)
Mapa III a que se refere o artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional 28-B/98/A, de 26 de Novembro
(ver mapa no documento original)