Decreto Legislativo Regional 20/96/A
Medidas cautelares do campo de golfe do Faial
Tendo em conta o elevado interesse de que se reveste a construção de estruturas desportivas e de animação turística, com vista ao desenvolvimento qualitativo da oferta turística regional;
Tendo em conta que o futuro campo de golfe do Faial constitui uma infra-estrutura turística de fundamental importância, na perspectiva da redução da sazonalidade turística e da afirmação dos Açores como destino turístico de golfe;
Tendo em conta que já foi reconhecido o interesse público do projecto, com vista à desafectação de terrenos da Reserva Agrícola Regional;
Tendo em conta que se pretende criar um conjunto de medidas que condicionem todas as acções físicas na área que se delimita, entre o cimo da Boa Vista, ao longo de Santo Amaro, Caminho Fundo, base norte do monte Carneiro, Rua da Travessa nos Flamengos e Rua de São Lourenço, contornando o núcleo da Quinta de São Lourenço;
Tendo em conta que todo o património construído na zona em apreço constitui um marco fundamental para a caracterização cultural e para o desenvolvimento económico e turístico da ilha do Faial, justifica-se que a área ora objecto de medidas cautelares temporárias seja, de acordo com os objectivos específicos para ela eleitos, devidamente salvaguardada, mediante o estudo de medidas de protecção concretas, a levar a efeito pelos departamentos competentes do Governo Regional, nomeadamente para evitar a adulteração da paisagem existente ou qualquer outro prejuízo para a execução do referido campo de golfe.
Tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na área de implantação e de influência do futuro campo de golfe da ilha do Faial.
Artigo 2.º
Âmbito
As áreas de implantação e de influência do futuro campo de golfe do Faial são delimitadas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Na área de implantação delimitada na planta anexa ficam proibidas as actividades ou actos seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção de edifícios;
c) Derrube de vegetação em maciço com qualquer área;
d) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
e) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
f) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
g) Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica.
2 - Na mesma área fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, ouvidos os serviços competentes das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Câmara Municipal da Horta, a prática das actividades ou actos seguintes:
a) Reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações existentes, bem como a construção ou reconstrução dos muros e sebes dos terrenos;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
3 - Na área de influência, os actos e actividades enumerados nos números anteriores carecem de autorização da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, ouvidos os serviços competentes das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Câmara Municipal da Horta.
4 - As autorizações a que se referem os números anteriores não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 4.º
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, nomeadamente o disposto nos artigos 11.º a 13.º
Artigo 5.º
Fiscalização
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.
Artigo 6.º
Direito de preferência
1 - É concedido à Região Autónoma dos Açores o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso e entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área de implantação definida na planta anexa a este diploma.
2 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência a que se refere o número anterior comunicarão a sua pretensão à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, com indicação de todos os elementos mencionados no artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
Artigo 7.º
Prazo de vigência
As medidas constantes do presente diploma vigorarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, no máximo, desde que devidamente demonstrada a sua necessidade.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)