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Decreto Legislativo Regional 20/96/A, de 7 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS APLICÁVEIS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO E DE INFLUÊNCIA DO FUTURO CAMPO DE GOLFE DA ILHA DO FAIAL. AS MEDIDAS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA VIGORARÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, PRORROGÁVEL POR MAIS UM ANO, NO MÁXIMO, DESDE QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/96/A
Medidas cautelares do campo de golfe do Faial
Tendo em conta o elevado interesse de que se reveste a construção de estruturas desportivas e de animação turística, com vista ao desenvolvimento qualitativo da oferta turística regional;

Tendo em conta que o futuro campo de golfe do Faial constitui uma infra-estrutura turística de fundamental importância, na perspectiva da redução da sazonalidade turística e da afirmação dos Açores como destino turístico de golfe;

Tendo em conta que já foi reconhecido o interesse público do projecto, com vista à desafectação de terrenos da Reserva Agrícola Regional;

Tendo em conta que se pretende criar um conjunto de medidas que condicionem todas as acções físicas na área que se delimita, entre o cimo da Boa Vista, ao longo de Santo Amaro, Caminho Fundo, base norte do monte Carneiro, Rua da Travessa nos Flamengos e Rua de São Lourenço, contornando o núcleo da Quinta de São Lourenço;

Tendo em conta que todo o património construído na zona em apreço constitui um marco fundamental para a caracterização cultural e para o desenvolvimento económico e turístico da ilha do Faial, justifica-se que a área ora objecto de medidas cautelares temporárias seja, de acordo com os objectivos específicos para ela eleitos, devidamente salvaguardada, mediante o estudo de medidas de protecção concretas, a levar a efeito pelos departamentos competentes do Governo Regional, nomeadamente para evitar a adulteração da paisagem existente ou qualquer outro prejuízo para a execução do referido campo de golfe.

Tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na área de implantação e de influência do futuro campo de golfe da ilha do Faial.

Artigo 2.º
Âmbito
As áreas de implantação e de influência do futuro campo de golfe do Faial são delimitadas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Na área de implantação delimitada na planta anexa ficam proibidas as actividades ou actos seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção de edifícios;
c) Derrube de vegetação em maciço com qualquer área;
d) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
e) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

f) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
g) Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica.
2 - Na mesma área fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, ouvidos os serviços competentes das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Câmara Municipal da Horta, a prática das actividades ou actos seguintes:

a) Reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações existentes, bem como a construção ou reconstrução dos muros e sebes dos terrenos;

b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

3 - Na área de influência, os actos e actividades enumerados nos números anteriores carecem de autorização da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, ouvidos os serviços competentes das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Câmara Municipal da Horta.

4 - As autorizações a que se referem os números anteriores não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 4.º
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, nomeadamente o disposto nos artigos 11.º a 13.º

Artigo 5.º
Fiscalização
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Turismo e Ambiente.

Artigo 6.º
Direito de preferência
1 - É concedido à Região Autónoma dos Açores o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso e entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área de implantação definida na planta anexa a este diploma.

2 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência a que se refere o número anterior comunicarão a sua pretensão à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, com indicação de todos os elementos mencionados no artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

Artigo 7.º
Prazo de vigência
As medidas constantes do presente diploma vigorarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, no máximo, desde que devidamente demonstrada a sua necessidade.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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