Lugar Classificado da Praia
A defesa do património paisagístico da Região Autónoma dos Açores é uma das tarefas prioritárias no âmbito da política do ambiente que se pretende prosseguir.A classificação de áreas, sítios, lugares e objectos com especial interesse estético, turístico, panorâmico ou científico torna-se uma das medidas eficazes capaz de permitir atingir aquele pressuposto.
O lugar da Praia, também conhecido por «Trinta Reis», na freguesia de Água de Alto, concelho de Vila Franca do Campo, é um aglomerado de casas bem integradas na paisagem, cortado por velhas ruas calçadas, debruçando-se sobre uma ribeira, a poucas centenas de metros do mar.
Pelo seu estado de conservação, pela localização e por ser testemunho de um tipo de ocupação humana que se prende com épocas remotas próximas do primeiro povoamento da ilha, o lugar merece ser classificado, devidamente beneficiado e enquadrado num plano paisagístico para a Região.
Assim, e nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Lugar Classificado da Praia, freguesia de Água de Alto, concelho de Vila Franca do Campo.
Art. 2.º Os limites da área classificada são os que constam da carta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 3.º Com a presente classificação pretende-se:
a) Manter a tipologia das habitações quanto a estrutura, escala, materiais e cores;
b) Manter os arruamentos existentes no que se refere ao seu traçado e revestimento, criando novos acessos de peões, de interesse turístico, nomeadamente ao longo da ribeira até ao mar;
c) Promover a beneficiação do núcleo das habitações, dando-lhes conforto e segurança sem alteração do aspecto estético exterior, bem como o saneamento básico do aglomerado;
d) Promover a beneficiação do enquadramento paisagístico do aglomerado, bem como a sistematização da ribeira e o arranjo das margens;
e) A animação sócio-cultural da população com vista ao relançamento dos valores da cultura local.
Art. 4.º Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social a realização dos seguintes trabalhos:
a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios e outras instalações, com carácter público ou privado;
b) Pinturas e caiação de edifícios ou muros, existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações nos elementos ornamentais dos mesmos;
c) Alterações importantes, quer por meio de aterros ou escavações, na configuração geral da área classificada, bem como derrube de vegetação ou quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características do Lugar Classificado.
Art. 5.º O Lugar Classificado da Praia será administrado por uma comissão presidida pelo representante da Direcção Regional de Habitação. Urbanismo e Ambiente, da qual fazem parte representantes da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e da Junta de Freguesia de Água de Alto.
Art. 6.º No prazo de 12 meses a partir da data da publicação do presente diploma será executado pela Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente um plano de ordenamento paisagístico e de infra-estruturas de saneamento básico da povoação, o qual será apreciado pela comissão administrativa antes de ser submetido à aprovação superior do Secretário Regional do Equipamento Social.
Art. 7.º Serão aprovados por decreto regulamentar regional os sinais indicativos de protecção e as permissões e condicionamentos previstos neste diploma para os quais não existam já modelos previamente estabelecidos.
Art. 8.º Os encargos com obras de beneficiação e reconstrução do património, construído ou não, existente nos limites do Lugar Classificado da Praia serão suportados pelas verbas adequadas da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 27 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)