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Decreto Legislativo Regional 16/95/A, de 17 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO REGIONAL 2/80/A, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO PARA A PAISAGEM DAS SETE CIDADES. PERMITE A UTILIZAÇÃO NA LAGOA DE BARCOS, MAQUINARIA OU EQUIPAMENTOS MOVIDOS A MOTOR, POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS, DESDE QUE ESSA UTILIZAÇÃO SE FIQUE A DEVER A NECESSIDADES DE CARÁCTER AMBIENTAL, SEM PREJUÍZO DO QUE NAQUELE DIPLOMA SE DISPOE SOBRE AS ACTIVIDADES CONSIDERADAS CONTRAVENCOES.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/95/A
Alteração do artigo 4.º do Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro - Estabelece medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades.

Considerando que no Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, se considera a paisagem das Sete Cidades como sendo de alta sensibilidade, que exige um estrito ordenamento biofísico que lhe permita conservar as suas características;

Considerando que, por diversas circunstâncias, a qualidade do estado da água da lagoa se tem vindo a degradar e que, em presença do processo de eutrofização que ali se verifica, é necessário tomarem-se medidas de carácter curativo urgentes;

Considerando que essas medidas passam também pela recolha mecânica de vegetação aquática existente na lagoa, prática que infringirá o disposto naquele diploma, mas que se torna de interesse público excepcional:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto Regional 2/80/A, de 7 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção para a paisagem das Sete Cidades, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
1 - São consideradas contravenções:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a utilização, por entidades públicas, de barcos, maquinaria ou equipamentos movidos a motor, desde que essa utilização se fique a dever a necessidades de carácter ambiental, nomeadamente a aplicação de medidas que visem a recuperação da qualidade do estado da água da lagoa.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto Regional 2/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria e define a zona de paisagem protegida das Sete Cidades, na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada e publica, em anexo, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes - síntese e a planta de condicionantes - reserva ecológica regional.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2025-01-31 - Decreto Legislativo Regional 7/2025/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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