Decreto Legislativo Regional 6/2004/A
   
   Classifica a gruta das Torres como monumento natural regional
   
   Considerando que a classificação das áreas protegidas se rege pelo disposto no  Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do  Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;
  
Considerando que, devido à sua natureza vulcânica e à presença de escoadas lávicas do tipo basáltico, as ilhas do arquipélago dos Açores apresentam um diversificado património espeleológico com valor insubstituível e inestimável, encontrando-se por vezes sujeito a usos que podem pôr em perigo a sua preservação;
Considerando que são conhecidas cerca de 212 cavidades naturais, tubos de lava e algares vulcânicos, algumas delas correspondendo a muitas dezenas de quilómetros de caminhos subterrâneos, onde existem habitats naturais únicos;
Considerando que a gruta das Torres, na ilha do Pico - considerado o maior túnel lávico conhecido da Região Autónoma dos Açores, com cerca de 5150 m de comprimento total, de interior rico em formações lávicas, estalagmites lávicas, bancadas laterais, lava balls, paredes estriadas e lavas encordoadas -, se situa entre aquelas cavidades naturais em que a necessidade de protecção, preservação e de partilha dos valores biológicos, estéticos, científicos e culturais mais se fazem sentir;
Considerando que espaços como este, isolada ou conjuntamente, constituem paisagens subterrâneas de características muito especiais, o que lhes confere particular destaque no panorama vulcano-espeleológico regional, justificando-se, por isso, a sua protecção e salvaguarda como áreas protegidas:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Classificação
   
   É classificada como monumento natural regional a gruta das torres, na ilha do  Pico.
  
   Artigo 2.º   
   Objectivos
   
   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de  Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento  natural regional da gruta das Torres:
  
a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;
b) A valorização e preservação da área protegida, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;
c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e respectiva envolvente.
   Artigo 3.º   
   Limites
   
   1 - Os limites do monumento natural regional da gruta das Torres são os  fixados no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II  ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
  
2 - As dúvidas de interpretação eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta do original, à escala 1:25000, arquivado para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e nos serviços de ambiente da ilha do Pico.
   Artigo 4.º   
   Interdições e autorizações
   
   1 - Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional da gruta das Torres  são interditos os seguintes actos e actividades:
  
a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
b) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
c) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
d) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
   e) A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado;
   
   f) O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais  autorizados;
  
g) A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos;
   h) O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
   
   i) A entrada ou permanência nas cavidades vulcânicas;
   
   j) A posse ou comercialização de espeleotemas.
   
   2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades  necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem  como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica,  arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a  autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de  ambiente.
  
3 - Mediante prévia aprovação de adequado plano de gestão para a área protegida, poderá ser autorizado pela direcção regional com competência em matéria de ambiente um regime de acesso, de permanência e de exploração turística das cavidades vulcânicas a que se refere a alínea i) do n.º 1.
   Artigo 5.º   
   Gestão da área
   
   A gestão do monumento natural regional da gruta das Torres cabe à direcção  regional com competência em matéria de ambiente.
  
   Artigo 6.º   
   Contra-ordenações
   
   1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de  Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer  dos actos ou actividades previstos no artigo 4.º
  
2 - A punição, o sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
   Artigo 7.º   
   Reposição da situação anterior à infracção
   
   Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a  reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos  do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no  n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de  Dezembro.
  
   Artigo 8.º   
   Fiscalização
   
   A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável  ao monumento natural regional da gruta das Torres compete à direcção regional  com competência em matéria de ambiente, em colaboração com as autarquias  locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes, nos termos  da legislação em vigor.
  
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
   Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José  Brilhante Laborinho Lúcio.
  
   
   ANEXO I
   
   Descrição dos limites do monumento natural regional da gruta das Torres a que  se refere o artigo 3.º
  
De acordo com o mapa do anexo II, o limite do monumento natural regional da gruta das Torres está definido por um rectângulo, com o vértice norte (UTM 26S 367789; 4262855), vértice oeste (UTM 26S 367602; 4262593), vértice sul (UTM 26S 369185; 4261405) e vértice este (UTM 26S 369378; 4261661).
   (ver planta no documento original)