Decreto Legislativo Regional 9/2004/A
Reclassifica a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão como monumento natural regional
O algar do Carvão, situado na ilha Terceira, notável gruta que se desenvolve sob dois cones vulcânicos, cuja importância geospeleológica tem sido justamente assinalada por diversos especialistas nacionais e estrangeiros, foi classificado como reserva natural geológica pelo Decreto Legislativo Regional 13/87/A, de 21 de Julho.
Este local integra, também, um habitat natural situado numa área de relevância europeia ao nível da conservação da natureza, constando da lista dos sítios de importância comunitária (SIC) para a região biogeográfica macaronésica da Rede Natura 2000, sob a designação "Serra de Santa Bárbara e Pico Alto» (PTTER0017), aprovada pela Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 9 de Janeiro de 2002.
Considerando que é objectivo estratégico em matéria de conservação da natureza prosseguir-se, paulatinamente, na implementação de uma rede coerente e consistente de áreas protegidas a nível de todo o arquipélago, reforçando, para aquelas já existentes, os seus meios de protecção;
Considerando igualmente que importa compatibilizar a prossecução daquele objectivo com o cumprimento do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que aprovou o novo regime jurídico de classificação das áreas protegidas nacionais, com as particulares tipologias e características resultantes da sua adaptação à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;
Considerando que este diploma veio exigir o cumprimento de um conjunto especial de requisitos em matéria de classificação de áreas protegidas, impondo ainda a reclassificação das áreas preexistentes em respeito dos novos critérios:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
É reclassificada a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão, ilha Terceira, a qual se passará a designar por monumento natural regional do algar do Carvão.
Artigo 2.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a reclassificação como monumento natural regional do algar do Carvão:
a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;
b) A valorização e preservação da área protegida, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;
c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e respectiva envolvente.
Artigo 3.º
Limites
1 - Os limites do monumento natural regional do algar do Carvão são definidos do modo que segue, conforme a carta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante:
a) No interior, a gruta em toda a sua extensão;
b) No exterior, os cones que suportam a respectiva estrutura geológica e uma área de 100 m à volta dos mesmos, medidos a partir da sua base.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta anexa ao presente diploma poderão ser resolvidas pela consulta do original, à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e nos Serviços de Ambiente da Ilha Terceira.
Artigo 4.º
Interdições e autorizações
1 - Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional do algar do Carvão são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior da cavidade vulcânica;
b) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
c) A abertura de vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
d) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
e) A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado;
f) O depósito ou abandono de qualquer tipo de lixo fora dos locais autorizados;
g) A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos;
h) O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
i) A entrada ou permanência na cavidade vulcânica;
j) A remoção de elementos das formações siliciosas;
l) Quaisquer actos que perturbem o equilíbrio ecológico do monumento natural regional.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente.
3 - Mediante a prévia aprovação de um plano de gestão para a área protegida poderá ser autorizado, pela direcção regional com competência em matéria de ambiente, um regime de acesso, permanência e de exploração turística da cavidade vulcânica a que se refere a alínea i) do n.º 1.
Artigo 5.º
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional do algar do Carvão cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 4.º
2 - A punição, o sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 7.º
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional do algar do Carvão compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com as autarquias locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o Decreto Legislativo Regional 13/87/A, de 21 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
(ver planta no documento original)