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Decreto Legislativo Regional 9/2004/A, de 23 de Março

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Sumário

Reclassifica a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão como monumento natural regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2004/A
Reclassifica a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão como monumento natural regional

O algar do Carvão, situado na ilha Terceira, notável gruta que se desenvolve sob dois cones vulcânicos, cuja importância geospeleológica tem sido justamente assinalada por diversos especialistas nacionais e estrangeiros, foi classificado como reserva natural geológica pelo Decreto Legislativo Regional 13/87/A, de 21 de Julho.

Este local integra, também, um habitat natural situado numa área de relevância europeia ao nível da conservação da natureza, constando da lista dos sítios de importância comunitária (SIC) para a região biogeográfica macaronésica da Rede Natura 2000, sob a designação "Serra de Santa Bárbara e Pico Alto» (PTTER0017), aprovada pela Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 9 de Janeiro de 2002.

Considerando que é objectivo estratégico em matéria de conservação da natureza prosseguir-se, paulatinamente, na implementação de uma rede coerente e consistente de áreas protegidas a nível de todo o arquipélago, reforçando, para aquelas já existentes, os seus meios de protecção;

Considerando igualmente que importa compatibilizar a prossecução daquele objectivo com o cumprimento do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que aprovou o novo regime jurídico de classificação das áreas protegidas nacionais, com as particulares tipologias e características resultantes da sua adaptação à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;

Considerando que este diploma veio exigir o cumprimento de um conjunto especial de requisitos em matéria de classificação de áreas protegidas, impondo ainda a reclassificação das áreas preexistentes em respeito dos novos critérios:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Reclassificação
É reclassificada a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão, ilha Terceira, a qual se passará a designar por monumento natural regional do algar do Carvão.

Artigo 2.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a reclassificação como monumento natural regional do algar do Carvão:

a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;

b) A valorização e preservação da área protegida, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;

c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e respectiva envolvente.

Artigo 3.º
Limites
1 - Os limites do monumento natural regional do algar do Carvão são definidos do modo que segue, conforme a carta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante:

a) No interior, a gruta em toda a sua extensão;
b) No exterior, os cones que suportam a respectiva estrutura geológica e uma área de 100 m à volta dos mesmos, medidos a partir da sua base.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta anexa ao presente diploma poderão ser resolvidas pela consulta do original, à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e nos Serviços de Ambiente da Ilha Terceira.

Artigo 4.º
Interdições e autorizações
1 - Nas áreas abrangidas pelo monumento natural regional do algar do Carvão são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior da cavidade vulcânica;

b) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

c) A abertura de vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;

d) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

e) A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado;
f) O depósito ou abandono de qualquer tipo de lixo fora dos locais autorizados;

g) A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos;

h) O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
i) A entrada ou permanência na cavidade vulcânica;
j) A remoção de elementos das formações siliciosas;
l) Quaisquer actos que perturbem o equilíbrio ecológico do monumento natural regional.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente.

3 - Mediante a prévia aprovação de um plano de gestão para a área protegida poderá ser autorizado, pela direcção regional com competência em matéria de ambiente, um regime de acesso, permanência e de exploração turística da cavidade vulcânica a que se refere a alínea i) do n.º 1.

Artigo 5.º
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional do algar do Carvão cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 4.º

2 - A punição, o sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 7.º
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional do algar do Carvão compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com as autarquias locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o Decreto Legislativo Regional 13/87/A, de 21 de Julho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-21 - Decreto Legislativo Regional 13/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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