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Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC Terceira) abrange os municípios de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória e corresponde à faixa costeira com uma extensão aproximada de 125 km, englobando uma zona de protecção terrestre com a largura de 500 m e uma faixa de protecção marítima que tem como limite inferior máximo a batimétrica dos 30 m.

Este Plano tem como objectivos a identificação dos recursos e valores do património natural e cultural a proteger, bem como a definição de orientações e critérios para a sua conservação, uso e valorização no quadro dos instrumentos de gestão territorial. Visa também a promoção de uma adequada ocupação e utilização do solo pelas actividades humanas, compatibilizando as propostas de perímetros urbanos, bem como a estrutura de povoamento e expansão urbana previstas nos planos directores municipais dos municípios da ilha Terceira, em adiantada fase de elaboração.

Teve-se em conta a insularidade e a concentração da maioria da população na faixa costeira, prevendo uma necessária defesa do litoral, de modo a garantir condições de segurança dos seus utilizadores, bem como a estabilidade física da orla costeira face às suas condições geotécnicas.

A percepção destas particularidades constitui o elemento essencial do adequado ordenamento da orla costeira, pelo que o regime do POOC Terceira assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável.

A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, bem como do disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de Novembro, da Resolução 138/2000, de 17 de Agosto, da Resolução 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda da Portaria 767/96, de 30 de Dezembro.

Atento o parecer final da Comissão Mista de Coordenação que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 26 de Maio e 30 de Junho de 2004, e concluída a versão final do POOC Terceira, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos I, II e III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Compatibilização

Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira devem os mesmos ser objecto de alteração sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 3.º

Consulta

Os originais das plantas referidas no artigo 1.º, bem como os elementos a que se refere o artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA

DA ILHA TERCEIRA

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, adiante sempre designado por POOC, abrange a faixa litoral dos municípios de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.

2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.

3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção.

4 - O POOC aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção com exclusão das áreas de jurisdição portuária dos portos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória e as áreas sob jurisdição militar definidas na legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos e princípios

1 - O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, visando os objectivos específicos seguintes:

a) A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos;

b) A protecção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza;

c) A prevenção de situações de risco;

d) A classificação e valorização das zonas balneares;

e) A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;

f) A promoção da qualidade de vida da população;

g) A melhoria dos sistemas de transportes e de comunicações.

2 - Na área de intervenção, em especial no âmbito de aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:

a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha da costa;

b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;

c) As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se espaço rural para as actividades que lhe são próprias;

d) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;

e) Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural com risco de erosão e zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica.

Artigo 3.º

Conteúdo documental do POOC

1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, definindo a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;

c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - Constituem elementos complementares do POOC:

a) Relatório de síntese, que contém a planta de enquadramento e justifica a disciplina definida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;

b) Plano de intervenções, que define as acções, medidas e projectos propostos para a área de intervenção do POOC;

c) Programa de execução, que contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal das principais intervenções;

d) Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e identifica as respectivas fontes de financiamento;

e) Planos de zonas balneares e respectivas intervenções, à escala de 1:2000;

f) Plano de monitorização, que permite avaliar o estado de implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamenta a caducidade ou revisão do POOC;

g) Estudos de caracterização da área de intervenção, nomeadamente a planta de situação existente, constituídos por relatórios relativos aos usos e funções do território, à análise económica e territorial, à caracterização de pormenor dos núcleos populacionais, zonas balneares e infra-estruturas portuárias e obras de defesa e pelo diagnóstico, que fundamentam as propostas do POOC.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:

a) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de materiais permeáveis;

b) «Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada» - espaço delimitado e construído com elementos prefabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;

c) «Acesso pedonal construído em estrutura fixa» - espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;

d) «Acesso viário pavimentado» - vias de acesso delimitadas e revestidas em betuminoso ou outro material com comportamento similar no que respeita à impermeabilidade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes atmosféricos, e ainda com drenagem de águas pluviais, escolhido de forma a melhor se adequar ao meio em que será inserido;

e) «Acesso viário regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

f) «Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

g) «Área de implantação» - área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;

h) «Capacidade de carga» - número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e para banhos, definidas no âmbito do POOC;

i) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;

j) «Construção ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e executada (estrutura, paredes e cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente modulares, com vista à possibilidade de desmontagem sazonal, considerada instalação amovível;

k) «Construção pesada» - construção assente sobre fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura, paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros, considerada instalação fixa;

l) «Estacionamento pavimentado» - com características idênticas às do acesso viário pavimentado;

m) «Estacionamento regularizado» - com características idênticas às do acesso viário regularizado;

n) «Faixa marítima de protecção» - corresponde à zona limitada pela batimétrica - 30, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 19 de Novembro;

o) «Índice de construção» - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e os equipamentos colectivos;

p) «Índice de implantação» - quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área total do lote onde se localizam as construções, excluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e os equipamentos colectivos;

q) «Margem das águas do mar» - corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e alterações posteriores, designadamente as introduzidas pela Lei 16/2003, de 4 de Junho;

r) «Núcleo de apoios» - é constituído pelo apoio completo ou simples, pelos equipamentos com funções comerciais e por outros equipamentos e serviços;

s) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves;

t) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

u) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;

v) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;

w) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

x) «Praia» - forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;

y) «Uso balnear» - o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do Homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

z) «Zona balnear» - subunidade da orla costeira constituída por um espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos de sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio;

aa) «Zona terrestre de protecção» - é definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 19 de Novembro.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Domínio hídrico, que integram as áreas referidas no n.º 2;

b) Recursos geológicos, que integram as áreas referidas no n.º 3;

c) Área de reserva e protecção dos solos e espécies vegetais, que integram as áreas referidas no n.º 4;

d) Imóveis classificados, que integram os imóveis referidos no n.º 5;

e) Infra-estruturas e equipamentos, que integram as áreas referidas no n.º 6;

f) Outras servidões de utilidade pública, que integram as áreas referidas no n.º 7.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao domínio hídrico integram:

a) Leitos e margens dos cursos de água e das lagoas;

b) Leitos e margens das águas do mar.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos geológicos integram:

a) Águas de nascente;

b) Captações de água.

4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva e protecção dos solos e espécies vegetais integram:

a) Reserva ecológica;

b) Reserva agrícola regional;

c) Reserva florestal de recreio do Monte Brasil;

d) Perímetro florestal.

5 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos imóveis classificados integram:

a) Angra do Heroísmo - património mundial;

b) Imóveis de interesse público;

c) Monumento regional;

d) Valor concelhio;

e) Imóveis em vias de classificação.

6 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas e equipamentos integram:

a) Adutoras;

b) Linhas de alta tensão e postos eléctricos;

c) Infra-estruturas rodoviárias;

d) Infra-estruturas portuárias;

e) Limites de servidão da Base das Lajes;

f) Feixes hertzianos;

g) Faróis e outros sinais marítimos.

7 - As áreas relativas a outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública integram:

a) Edifícios escolares;

b) Indústria extractiva;

c) Parque de combustíveis;

d) Área do domínio privado da Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A.;

e) Estabelecimentos prisionais;

f) Marcos geodésicos.

8 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores estão identificadas na planta de condicionantes.

9 - A delimitação da reserva ecológica, bem como o domínio hídrico, na planta de condicionantes tem carácter indicativo e está sujeita às disposições previstas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, e ao disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e alterações posteriores, designadamente as introduzidas pela Lei 16/2003, de 4 de Junho.

TÍTULO III

Disposições comuns aos regimes de gestão da área de intervenção

Artigo 6.º

Zonamento

1 - Em termos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e respectivos regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, a orla costeira da ilha Terceira divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Zona A, constituída pelas áreas fundamentais de salvaguarda da orla costeira, integrando a faixa marítima de protecção e o leito e margens das águas do mar;

b) Zona B, constituída pela zona adjacente à zona A, integrando as restantes áreas da zona terrestre de protecção.

2 - Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, a zona A subdivide-se nos seguintes usos preferenciais delimitados na planta de síntese:

a) Uso balnear;

b) Uso natural e cultural, subdividido em áreas de especial interesse ambiental, área de especial interesse paisagístico e cultural e arribas e zonas de protecção;

c) Uso urbano em zonas de risco.

3 - Para efeitos de usos preferenciais de aplicação regulamentar dos PMOT, a zona B subdivide-se nos seguintes usos preferenciais delimitados na planta de síntese:

a) Uso urbano;

b) Uso industrial;

c) Uso agrícola;

d) Uso florestal.

4 - Complementarmente ao zonamento referido nos números anteriores, na planta síntese são ainda identificados:

a) Infra-estruturas viárias e portuárias;

b) Imóveis classificados;

c) Fortins;

d) Indústria extractiva.

Artigo 7.º

Regime de uso

1 - Na zona A, o POOC fixa usos preferenciais e respectivos regimes de gestão determinados com base na natureza do plano e seus objectivos.

2 - Na zona B, o POOC define princípios de ocupação e condicionamentos a actividades específicas, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos PMOT.

Artigo 8.º

Actividades interditas e condicionadas

1 - Na área de intervenção do POOC, são interditos ou condicionados os seguintes actos e actividades:

a) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

b) O depósito de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

c) O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;

d) A instalação de aterros sanitários;

e) A instalação de indústrias, salvo quando se localizem em áreas de uso preferencial urbano ou industrial e cumpram a legislação aplicável;

f) A extracção de materiais inertes, quando não se trate de dragagens necessárias à conservação das condições de escoamento dos cursos de água e das zonas húmidas e à manutenção de áreas portuárias e respectivos canais de acesso, designadamente do porto da Praia da Vitória;

g) As explorações de inertes licenciadas nos termos da lei ficam sujeitas ao cumprimento das disposições legais vigentes, designadamente de requalificação e integração paisagística segundo o plano de lavra aprovado, o qual deverá ter em consideração a estabilidade geotécnica do local;

h) Fora das áreas de uso urbano ou industrial não é permitida a abertura de novos acessos viários, para além dos identificados na planta de síntese ou que venham a ser definidos nos PMOT, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão não regularizados e devidamente sinalizados.

2 - Os acessos na área de intervenção podem ser temporários ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:

a) Acesso a áreas que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;

b) Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;

c) Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.

Artigo 9.º

Saneamento básico

1 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.

2 - Nas áreas de uso urbano e industrial é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, nos termos da legislação vigente.

3 - Para as restantes construções existentes na zona terrestre de protecção, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:

a) A instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso em função da permeabilidade dos terrenos, ou, em alternativa a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;

b) No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

4 - O número anterior aplica-se também às novas construções que surjam dentro das áreas de uso urbano e aos edifícios afectos ao turismo enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais.

Artigo 10.º

Património arqueológico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POOC obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.

2 - Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.

TÍTULO IV

Usos preferenciais e regimes de gestão da zona A

Artigo 11.º

Actividades de interesse público

1 - Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC:

a) Obras de estabilização/consolidação das arribas, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:

i) Existência de risco para pessoas e bens;

ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

b) Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;

c) Instalação de exutores submarinos, com sistemas de tratamento a montante;

d) Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;

e) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f) Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;

g) Acções de reabilitação dos ecossistemas;

h) Acções de reabilitação e requalificação urbana.

2 - As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas na classe D deverão ser mantidas e requalificadas sempre que as funções de suporte à actividade pesqueira o justifiquem.

3 - As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas como portinhos deverão ser mantidas como infra-estruturas de uso múltiplo condicionadas pelas utilizações definidas no regulamento quando afectas ao uso balnear.

Artigo 12.º

Actividades interditas e condicionadas

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, na zona A são interditos ou condicionados os seguintes actos e actividades:

a) Novos acessos viários, bem como ampliação dos existentes, sobre as margens das águas do mar;

b) As actividades desportivas, designadamente todo-o-terreno e actividades similares, salvo as devidamente licenciadas;

c) A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, com excepção das situações decorrentes do regime de usos estabelecido neste título;

d) A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados em actividades agrícolas ou florestais, acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares;

e) A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nas situações decorrentes do regime de usos estabelecido neste título.

Artigo 13.º

Normas de edificabilidade

1 - No licenciamento municipal das obras de reconstrução, ampliação e conservação, bem como no licenciamento de novas construções, serão garantidas as condições expressas no regulamento em relação ao saneamento básico.

2 - Os projectos de reconstrução, de ampliação e de novos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

3 - As entidades competentes, em articulação com a câmara municipal, podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.

4 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.

CAPÍTULO I

Uso balnear

Artigo 14.º

Delimitação e objectivos

1 - O uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, devidamente identificadas na planta de síntese, às quais está associado um conjunto de regras com o objectivo de assegurar o seu uso.

2 - As zonas balneares são constituídas pela margem e leito das águas do mar e zona terrestre interior, englobando praias marítimas, piscinas naturais ou outras situações adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso balnear, definidas através do regulamento e pelas indicações constantes nos planos das zonas balneares.

3 - Considera-se plano de água associado, para efeitos do regulamento, a margem e o leito das águas do mar, incluindo as piscinas de maré.

4 - Consideram-se incluídas na zona terrestre interior as áreas destinadas a:

a) Acessos e estacionamento;

b) Solário;

c) Garantir o acesso a infra-estruturas;

d) Instalações onde são garantidos os serviços de utilidade pública necessários;

e) Instalações dos equipamentos com funções comerciais;

f) Outros equipamentos e serviços;

g) Outras áreas de estada.

5 - O regime de utilização e ocupação destas áreas tem como objectivos:

a) A protecção dos sistemas naturais;

b) A fruição do uso balnear;

c) O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;

d) A segurança e qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;

e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.

Artigo 15.º

Classificação das zonas balneares

1 - As zonas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto no anexo I do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as devidas adaptações ao troço de costa em causa.

2 - A classificação das zonas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.

3 - As zonas balneares classificam-se, para efeitos do regulamento, da seguinte forma:

a) Tipo 1, zonas balneares equipadas com uso intensivo, adjacentes ou não a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado de infra-estruturas, apoios e ou equipamentos destinados a assegurar os serviços de utilização pública;

b) Tipo 2, zonas balneares equipadas com uso condicionado, caracterizadas pela existência de estruturas mínimas de utilização pública, associadas a um equipamento ou serviço mínimo de apoio ao uso balnear.

4 - No município de Angra do Heroísmo as zonas balneares são as seguintes:

a) Classificadas como tipo 1 - Baía da Salga, Baía do Refugo, Silveira, Negrito e Cinco Ribeiras;

b) Classificadas como tipo 2 - Salgueiros e Poças.

5 - No município da Praia da Vitória as zonas balneares são as seguintes:

a) Classificadas como tipo 1 - Prainha, Praia Grande, Praia dos Sargentos, Porto Martins, Biscoitos e Quatro Ribeiras;

b) Classificadas como tipo 2 - Praia da Reviera.

Artigo 16.º

Regime de classificação

1 - As zonas balneares são classificadas de acordo com as suas características actuais e génese da zona, no que respeita, designadamente, às condições dos acessos viários, à estabilidade geral do troço de costa, à existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza, à adaptação à utilização balnear e à existência de apoios.

2 - As entidades competentes podem declarar temporariamente as zonas balneares marítimas de uso suspenso sempre que as condições de segurança, qualidade da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.

3 - A suspensão referida no número anterior deve ser assinalada através de editais e ou por outras formas que as autoridades marítimas entendam como mais indicadas e implica também a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas na zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração.

4 - As zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia por iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asseguradas as respectivas condições previstas neste regulamento.

5 - A criação de novas zonas balneares é da iniciativa das autoridades intervenientes na gestão do litoral e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no regulamento, que deverá conter o respectivo plano de zona balnear, programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do seu dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental.

6 - Nas áreas de especial interesse ambiental não é permitida a criação de novas zonas balneares.

Artigo 17.º

Actividades interditas

Nas zonas balneares são interditas as seguintes actividades:

a) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas;

b) Apanha de plantas e animais marinhos, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

c) Permanência e circulação de animais nas áreas concessionadas;

d) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que nos termos da lei possam causar incomodidade, sem autorização prévia das autoridades competentes;

e) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;

f) Actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;

g) Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados;

h) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

i) As que constem de edital de praia aprovado pela entidade marítima.

Artigo 18.º

Acessos e estacionamento

1 - Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas balneares do tipo 1 deverão ser do tipo pavimentado.

2 - Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas balneares do tipo 2 podem ser do tipo regularizado ou pavimentado, de acordo com os planos das zonas balneares.

3 - Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.

4 - A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre suficientemente bem assinalada.

5 - Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:

a) Acesso pedonal consolidado;

b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa;

c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.

6 - A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.

7 - Os acessos pedonais poderão ser mistos, considerando mais do que um tipo dos referidos no n.º 5, com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantindo os objectivos descritos no número anterior.

Artigo 19.º

Infra-estruturas

1 - As infra-estruturas que servem as zonas balneares deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública.

2 - Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas, que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades com a respectiva tutela.

3 - Constituem infra-estruturas indispensáveis às zonas balneares as seguintes:

a) Abastecimento de água;

b) Saneamento básico;

c) Recolha de resíduos sólidos;

d) Abastecimento de energia eléctrica;

e) Acesso à rede de comunicação fixa.

Artigo 20.º

Serviços de utilidade pública

1 - Devem ser asseguradas na zona balnear os seguintes serviços:

a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas na zona balnear;

b) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear;

c) Comunicações de emergência de acordo com normativo a definir pelas autoridades marítimas;

d) Área de balneários e vestiários e de instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de zona balnear;

e) Informação a banhistas.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afecta a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a definir pela tutela no âmbito da licença.

3 - Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização poderá obrigar o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear.

Artigo 21.º

Tipologia das instalações

As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base nas classificações definidas pela legislação em vigor:

a) Apoios de zona balnear;

b) Equipamentos com funções comerciais;

c) Outros equipamentos e serviços.

Artigo 22.º

Apoios de zona balnear

1 - O apoio de zona balnear assegura os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e pode ser do tipo apoio simples ou apoio completo em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica.

2 - Deverá ser instalado um apoio completo ou simples em cada zona balnear, tendo em conta a sua classificação.

3 - O apoio completo é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.

4 - O apoio simples é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.

5 - Os apoios de zona balnear são constituídos de acordo com o anexo I do presente regulamento e que dele faz parte integrante.

6 - Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a existência de um apoio completo, devendo este ser complementado por um apoio simples no caso da zona balnear possuir capacidade de carga teórica superior a 1200 utentes.

7 - Nas zonas balneares do tipo 2 é obrigatória existência de um apoio simples.

8 - Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de zona balnear são desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais dever-se-á garantir a independência funcional dos dois usos, de forma a assegurar o acesso do apoio a partir do exterior.

Artigo 23.º

Equipamentos com funções comerciais

1 - Considera-se, para efeitos do POOC, como equipamentos com funções comerciais as seguintes actividades:

a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;

b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados;

c) Comércio não alimentar.

2 - As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados, baseiam-se na legislação em vigor, com as devidas adaptações decorrentes do regulamento do POOC.

3 - O comércio não alimentar inclui outras funções potencialmente valorizadoras das zonas balneares, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais, entre outros.

Artigo 24.º

Outros equipamentos e serviços

1 - Consideram-se, para efeitos do POOC, como outros equipamentos e serviços:

a) Apoio desportivo;

b) Apoio de recreio náutico;

c) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.

2 - Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, designadamente campos de jogos, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.

3 - As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do titular de apoio de zona balnear.

4 - A necessidade, a localização e a composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são determinadas para cada zona balnear no respectivo Plano em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórias ou apenas indicativas.

Artigo 25.º

Características construtivas das instalações

1 - As instalações nas zonas balneares poderão ser tipificadas, em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras de acordo com os planos das zonas balneares nos termos do regulamento.

2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais, nas áreas de solário ou em outras áreas sensíveis.

3 - No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.

4 - As instalações devem obedecer aos seguintes critérios volumétricos:

a) Cércea máxima - 4,5 m;

b) Pé-direito livre máximo - 3,5 m;

c) Área de construção máxima:

c1) Estabelecimentos de restauração e de bebidas - 200 m2;

c2) Comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados - 20 m2;

d) Os apoios de zona balnear são dimensionados de acordo com o anexo I do presente regulamento.

5 - Exceptuam-se do número anterior as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença nos termos do regulamento e do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, cuja volumetria se deve manter, limitada no entanto a eventuais ampliações.

Artigo 26.º

Plano de água associado

1 - Os planos de água associados às zonas balneares correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de piscinas naturais ou seminaturais adjacentes às áreas de solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamentação dos usos e actividades relacionadas com a utilização balnear e outras.

2 - É obrigatório o controlo periódico da qualidade da água no plano de água associado a cada zona balnear classificada.

3 - A periodicidade e os procedimentos de recolha e técnicas de análise das águas referidas no número anterior são definidos pelas entidades competentes.

4 - Nas situações em que o plano de água corresponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso e outros equipamentos considerados adequados a cada caso, a definir pela tutela.

Artigo 27.º

Usos múltiplos da zona balnear

1 - São interditas quaisquer actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo.

2 - Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser sinalizados no referido plano canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações, quando se verifiquem:

a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;

b) Embarcações motorizadas, incluindo barcos, motas e jet-ski.

3 - A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade do concessionário da zona balnear.

4 - Na zona balnear é interdita a pesca e caça submarina durante a época balnear, no período a definir pelas entidades da tutela.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de tutela podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.

CAPÍTULO II

Uso natural e cultural

Artigo 28.º

Disposições comuns

1 - Na zona A, as áreas de uso natural e cultural correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.

2 - As áreas afectas ao uso natural e cultural, delimitadas por critérios de conservação da natureza e de biodiversidade, subdividem-se nas seguintes áreas em função dos biótopos que integram:

a) Áreas de especial interesse ambiental, que correspondem às zonas integradas ou integráveis na rede comunitária e ou na rede regional de áreas protegidas;

b) Áreas de especial interesse paisagístico e cultural;

c) Arribas e zonas de protecção.

3 - Nas áreas de uso natural e cultural é interdita a abertura de novos acessos viários, nos termos do artigo 12.º 4 - Nas áreas de uso natural e cultural não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução e de conservação do edificado existente nos termos dos artigos 9.º e 13.º 5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A instalação de equipamento de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas litorais;

b) A instalação de painéis informativos e de divulgação;

c) A construção de trilhos ou acessos pedonais não consolidados.

6 - Sem prejuízo das regras previstas no regulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do número anterior têm as características de estruturas amovíveis e devem observar os seguintes parâmetros:

a) Área de construção máxima - 100 m2;

b) Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.

7 - As áreas de uso natural e cultural poderão ser alvo de planos específicos a elaborar pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Áreas de especial interesse ambiental

1 - As áreas de especial interesse ambiental integram habitats terrestres e marinhos e correspondem às áreas delimitadas na planta de síntese.

2 - No município de Angra do Heroísmo correspondem às áreas seguintes:

a) Sítio de Interesse Comunitário da Serra de Santa Bárbara e Pico Alto;

b) Zona de Protecção Especial para as Aves do Ilhéu das Cabras;

c) Zona de Protecção Especial para as Aves da Ponta das Contendas;

d) Zona do Pico Matias Simão.

3 - No município da Praia da Vitória correspondem às áreas seguintes:

a) Sítio de Interesse Comunitário Costa das Quatro Ribeiras;

b) Costa da Ribeira da Santo Antão;

c) Costa de Porto Martins;

d) Pedreira do Cabo da Praia;

e) Paul do Belo Jardim.

4 - As zonas referidas nos números anteriores poderão ser integradas na Rede Regional de Áreas Protegidas de interesse regional ou local, nos termos da lei em vigor.

5 - Enquanto não se verificar o estipulado no número anterior, são interditas naquelas áreas as seguintes actividades:

a) Captura ou abate de espécies da fauna silvestre;

b) Corte ou recolha de espécies vegetais protegidas;

c) Destruição, danificação, recolha ou detenção de ninhos e ovos, mesmo que vazios;

d) Deterioração ou destruição dos locais ou das áreas de repouso das espécies protegidas;

e) Introdução de espécies exóticas;

f) Alteração da cobertura vegetal, excepto quando autorizadas pela entidade competente.

6 - A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo nestas áreas fica condicionada à autorização ou licenciamento pela entidade competente, a qual deverá garantir que é assegurada a integração paisagística e a minimização de impactes ambientais.

Artigo 30.º

Área de especial interesse paisagístico e cultural

1 - A área com especial interesse paisagístico e cultural corresponde ao Monte Brasil, no município de Angra de Heroísmo, delimitada na planta de síntese.

2 - A alteração da cobertura vegetal nesta área só é permitida se estiver integrada em operações que visem:

a) Combate a espécies exóticas;

b) Recuperação da cobertura vegetal autóctone ou manutenção das características paisagísticas e culturais;

c) Incremento da biodiversidade.

Artigo 31.º

Arribas e zonas de protecção

1 - Sem prejuízo de outras disposições estatuídas no regulamento, as arribas e respectivas zonas de protecção ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) A reconversão cultural bem como a introdução de novas espécies ficam condicionadas ao parecer prévio da entidade competente;

b) É interdita a alteração da morfologia do solo.

2 - Constitui excepção ao regime previsto na alínea b) do número anterior o disposto no artigo 11.º

CAPÍTULO III

Uso urbano em zona de risco

Artigo 32.º

Âmbito e regime

1 - As áreas identificadas na planta de síntese como de uso urbano em zonas de risco são áreas total ou parcialmente edificadas adjacentes a áreas que se destinam predominantemente à urbanização ou a áreas susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características de uso urbano de âmbito regulamentar dos PMOT.

2 - As áreas de uso urbano em zonas de risco devem privilegiar usos compatíveis com a sua livre fruição e valorização, assegurando-se a salvaguarda de pessoas e bens de acordo com o seguinte regime de uso, sem prejuízo do disposto no título III:

a) As obras de conservação, reconstrução ou ampliação que tenham por objectivo a salvaguarda de pessoas e bens ficam sujeitas ao disposto no artigo seguinte;

b) Não são permitidas novas obras de edificação, salvo o disposto no artigo 33.º;

c) No domínio hídrico são permitidas obras de conservação;

d) Os espaços intersticiais nas áreas urbanas em zonas de risco poderão ser alvo de intervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de acções de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.

Artigo 33.º

Especificações do licenciamento

1 - As obras de edificação no domínio hídrico, nomeadamente no domínio público marítimo, só são permitidas mediante parecer favorável vinculativo do departamento do Governo com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, as obras de edificação previstas no artigo anterior deverão incluir ao nível do projecto de fundações e estruturas, a explicitação das condições geológicas, geotécnicas e hidromorfológicas do local, tendo em consideração a minimização de risco e impactes.

TÍTULO V

Usos preferenciais e princípios de ocupação da zona B

CAPÍTULO I

Uso urbano

Artigo 34.º

Regime transitório

1 - As áreas identificadas na planta de síntese como uso urbano correspondem às áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização e às áreas consideradas susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características de uso urbano.

2 - Relativamente ao uso urbano e na ausência de PMOT em vigor na área de intervenção do POOC é aplicável o regime disposto neste artigo, o qual caduca com a vigência de regulamentação específica constante dos PMOT.

3 - Estão abrangidas pelo POOC as áreas de uso urbano dos seguintes aglomerados:

a) No concelho de Angra do Heroísmo - Porto Judeu/Serretinha, Ladeira Grande/Santo Amaro/Ribeirinha, Angra do Heroísmo/Silveira/ Vila Maria, São Mateus, Pesqueiro, Pilar da Costa/Cinco Ribeiras, Santa Bárbara/Nossa Senhora da Ajuda, Raminho/Altares;

b) No concelho de Praia da Vitória - Biscoitos, Biscoito Bravo/Rua Longa, Quatro Ribeiras, Canada do Velho, Canada da Estaca, Vila Nova, Porto Martins, Cabo da Praia/Praia da Vitória.

4 - Enquanto não se encontrarem em vigor os PMOT, no município de Praia da Vitória aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade sobre o licenciamento de edificações e de loteamentos:

a) Nas áreas identificadas de uso urbano na freguesia de Santa Cruz, na cidade de Praia da Vitória:

a1) Índice de implantação máximo - 0,5;

a2) Índice de construção máximo - 1,5;

a3) Número máximo de pisos - três.

b) Nas restantes áreas identificadas de uso urbano do concelho de Praia da Vitória:

b1) Índice de implantação máximo - 0,3;

b2) Índice de construção máximo - 0,6;

b3) Número máximo de pisos - dois.

5 - Enquanto não se encontrarem em vigor os PMOT, exceptua-se dos n.os 4 e 5 a aplicação do índice de implantação no caso do licenciamento de empreendimentos de construção de habitação social e ou de custos controlados, que segue os seguintes parâmetros:

a) Índice de implantação máximo, no caso de habitação geminada - 0,6;

b) Índice de implantação máximo, no caso de habitação em banda - 0,8.

Artigo 35.º

Princípios de ocupação

As áreas afectas ao uso urbano deverão ser objecto de PMOT, tendo como objectivo a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas de uso urbano em zonas de risco.

CAPÍTULO II

Uso industrial

Artigo 36.º

Princípios de ocupação

1 - Sem prejuízo dos princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, o uso industrial da Praia da Vitória deverá articular-se com os princípios de preservação da Pedreira do Cabo da Praia como elemento singular com interesse ambiental.

2 - Nos termos do número anterior, devem ser tomadas medidas na envolvente próxima desta área que visem:

a) A aplicação de regras que garantam a manutenção do habitat existente;

b) A conservação da morfologia do terreno, excepto quando decorrente de um PMOT ou autorizada pela entidade competente.

CAPÍTULO III

Uso agrícola

Artigo 37.º

Regime transitório

Nas áreas de uso preferencial agrícola aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, salvo o disposto no artigo 38.º

Artigo 38.º

Princípios de ocupação

1 - Sem prejuízo do disposto no título III, nas áreas de uso preferencial agrícola integradas no POOC a construção fica condicionada às seguintes prescrições:

a) Respeito pelo padrão de povoamento existente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;

b) Respeito pela volumetria e materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;

c) Respeito pelas características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico vernáculo e erudito;

d) Manutenção do espaço rural, não permitindo a construção para habitação em parcelas menores que 2500 m2 e que não confinem com a rede viária existente;

e) Respeito pelas condições de infra-estruturação básica, definidas nos termos do regulamento.

2 - Na Costa dos Biscoitos, entre a canada da Salga e Biscoito Bravo, pelo especial interesse paisagístico e cultural, a reconversão cultural bem como a remoção dos muros de pedra de separação das propriedades ficam condicionadas à autorização das entidades competentes em matéria de ambiente.

CAPÍTULO IV

Uso florestal

Artigo 39.º

Regime transitório

Nas áreas de uso preferencial florestal aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica e nos PMOT, salvo o disposto no artigo 40.º

Artigo 40.º

Princípios de ocupação

Sem prejuízo do disposto no título III, nas áreas de uso preferencial florestal integradas no POOC a construção fica condicionada às seguintes prescrições:

a) Respeito pelo padrão de povoamento existente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;

b) Respeito pela volumetria e materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;

c) Respeito pelas características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico vernáculo e erudito;

d) Manutenção do espaço rural, não permitindo a construção para habitação em parcelas menores que 10000 m2 e que não confinem com a rede viária existente;

e) Respeito pelas condições de infra-estruturação básica, definidas nos termos do regulamento.

CAPÍTULO V

Outros usos complementares

Artigo 41.º

Empreendimentos de alojamento turístico

1 - Sem prejuízo do disposto no título III, nas áreas de uso agrícolas ou florestais até à aprovação de PMOT só é admitida a construção de novos empreendimentos turísticos desde que se observem as seguintes disposições:

a) Índice de construção máximo - 0,25;

b) Índice de implantação máximo - 0,15;

c) Número máximo de pisos - dois.

2 - Cumulativamente aos princípios gerais definidos no artigo 2.º, devem ainda observar-se na localização de empreendimentos turísticos os princípios de ocupação estabelecidos em função do uso preferencial definido.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Licenciamento das utilizações do domínio hídrico

1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas por lei e de acordo com o definido no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

2 - O uso privativo do domínio hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares.

3 - O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, ficando a sua manutenção sujeita aos termos definidos no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 19 de Novembro, e ao estipulado neste regulamento quanto aos planos de zonas balneares.

4 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear, implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão que conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

5 - Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos, é precedida de parecer favorável do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do governo com competências em matéria de ordenamento do território e do domínio hídrico.

Artigo 43.º

Utilizações sujeitas a título de utilização

De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:

a) Captações de água;

b) Rejeição de águas residuais;

c) Infra-estruturas hidráulicas;

d) Limpeza e desobstrução das linhas de água;

e) Extracção de inertes;

f) Construção, incluindo muros e vedações;

g) Apoios de zona balnear, equipamentos com funções comerciais e apoios de recreio náutico;

h) Estacionamentos e acessos;

i) Navegação marítimo-turística e competições desportivas;

j) Flutuação e estruturas flutuantes;

k) Sementeiras, plantações e corte de árvores.

Artigo 44.º

Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Na área de intervenção do POOC e em caso de conflito com o regime previsto em plano municipal de ordenamento do território, prevalece o regime definido pelo POOC.

2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referida no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

3 - A aprovação de planos municipais de ordenamento do território na área de intervenção do POOC determina a necessidade de o regime estabelecido pelos mesmos dever ser conforme as regras, objectivos e princípios decorrentes do POOC.

Artigo 45.º

Implementação, execução, fiscalização do POOC

1 - A competência para implementação e execução do POOC é atribuída ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.

2 - A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.

3 - As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional referido no n.º 1 e ainda à autoridade marítima, às autarquias locais envolvidas relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.

Artigo 46.º

Monitorização do POOC

1 - A execução do POOC deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no Plano de Monitorização.

2 - O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.

3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do POOC.

Artigo 47.º

Avaliação do POOC

1 - A eficiência e eficácia do POOC devem ser objecto de acções de avaliação bienais preferencialmente coincidentes com a elaboração do relatório do estado do ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.

2 - As acções de avaliação referidas no número anterior devem, de forma expressa, concluir pela caducidade das regras do POOC ou fundamentar e informar a necessidade da sua manutenção ou revisão.

3 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, devem observar-se as disposições constantes do capítulo VI do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 48.º

Caducidade e revisão do POOC

1 - O regime instituído pelo POOC mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por planos municipais de ordenamento do território.

2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referidos no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:

a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC em planos municipais de ordenamento do território;

b) Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.

3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC poderá ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 49.º

Nulidade

São nulos os actos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objectivos definidos pelo POOC.

Artigo 50.º

Sanções

1 - De acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, constituem contra-ordenações puníveis com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.

2 - A competência para aplicação de sanções, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, é atribuída ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

3 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à autoridade marítima.

Artigo 51.º

Embargos e demolições

Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que conferiu nova redacção ao Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio.

ANEXO I

Constituição e dimensionamento dos apoios de zona balnear

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1.º)

Planta de síntese

(ver plantas no documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 1.º)

Planta de condicionantes

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/15/plain-181765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-30 - Portaria 767/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), anexas à presente Portaria e que dela fazem parte integrante. Os POOC devem abordar os seguintes aspectos: - caracterização biofísica da área de intervenção; - caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira; - caracterização da área de intervenção quanto à situação actual; - avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidades de carga; - identificação de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto Legislativo Regional 18/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Ligações para este documento

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