de 6 de Junho
O artigo 144.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, determina a organização de um registo de infracções de condutores e de um registo de infracções de outros infractores ao Código da Estrada e legislação complementar, relativo à apreensão de veículo em substituição da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir e às sanções acessórias aplicáveis por infracção às normas do regime jurídico do ensino e exames de condução e do regime jurídico relativo à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.À semelhança do Decreto-Lei 317/94, de 24 de Dezembro, que regula o registo de infracções do condutor, é criado pelo presente decreto-lei o registo de infracções de outros infractores não condutores, que determina o conteúdo desta base de dados, essencial para a aplicação eficaz do Código da Estrada e legislação complementar, bem como da legislação especial cuja aplicação está cometida à Direcção-Geral de Viação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Registo de infracções de não condutores
1 - A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções de não condutores (RIO) cometidas por:
a) Indivíduos não habilitados com carta de condução;
b) Pessoas colectivas;
c) Instrutores de escolas de condução;
d) Directores e subdirectores de escolas de condução;
e) Titulares de alvará de escolas de condução;
f) Examinadores e responsáveis de centros de exames de condução;
g) Entidades autorizadas para exercício da actividade de inspecção de veículos;
h) Responsáveis técnicos e inspectores técnicos de veículos.
2 - A base de dados do RIO visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências cometidas à DGV, e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas, nos processos contra-ordenacionais resultantes da aplicação:
a) Do Código da Estrada ou de legislação complementar, no que se refere à substituição da sanção acessória de inibição de conduzir por apreensão de veículo;
b) Do regime jurídico do ensino e exames de condução e do regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques.
Artigo 2.º
Responsável da base de dados
1 - É responsável pela base de dados da DGV, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Viação.2 - Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.
Artigo 3.º
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da DGV, deve limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para a respectiva base de dados.
Artigo 4.º
Registo de infracções
1 - O RIO é um ficheiro constituído por dados relativos:a) À identificação da pessoa, singular ou colectiva, responsável pela prática da infracção;
b) A cada infracção praticada em território nacional, punida com sanção acessória de apreensão de veículo em substituição da sanção acessória de inibição de conduzir;
c) A cada infracção ao regime jurídico do ensino da condução e exames punida com sanção acessória;
d) A cada infracção ao regime jurídico relativo à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques punida com sanção acessória;
e) À condenação por crime praticado em território nacional, no exercício da condução por pessoa não habilitada para a condução.
2 - São dados de identificação da pessoa, singular ou colectiva, responsável pela prática da infracção:
a) O nome ou a denominação social;
b) A residência ou a sede;
c) O número de bilhete de identidade, quando se trate de pessoa singular;
d) O número de identificação fiscal, quando se trate de pessoa colectiva.
3 - Relativamente às infracções mencionadas nas alíneas b) a d) do n.º 1 praticadas em território nacional, são recolhidos os seguintes dados:
a) Número do auto;
b) Entidade autuante;
c) Data da infracção;
d) Código da infracção;
e) Diploma legal e norma infringida, quando não exista código de infracção;
f) Data da notificação da decisão condenatória;
g) Entidade decisória;
h) Período de apreensão do veículo, da suspensão da licença de instrutor, de subdirector e de director de escola de condução, da interdição do exercício da actividade do responsável do centro de exames, da revogação da credencial de examinador e da interdição do seu exercício e suspensão da actividade da entidade autorizada, do centro de inspecções técnicas de veículos e seus reboques e do inspector;
i) Data de início do período de cumprimento da sanção acessória;
j) Data do fim do período do cumprimento da sanção acessória;
l) Suspensão de execução da sanção acessória;
m) Período de suspensão;
n) Data de início do período de suspensão;
o) Data do fim do período de suspensão;
p) Substituição por caução;
q) Valor da caução;
r) Data da prestação da caução;
s) Substituição por frequência de acção de formação ou de actualização;
t) Data de início da frequência de acção de formação ou de actualização;
u) Data do fim da frequência de acção de formação ou de actualização.
4 - Relativamente a cada crime praticado no exercício da condução e no exercício de actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela DGV, ou pelos serviços competentes nas Regiões Autónomas, são recolhidos os seguintes dados:
a) Infracção praticada;
b) Data da infracção;
c) Data da decisão condenatória;
d) Número do processo;
e) Tribunal de condenação;
f) Medidas de segurança ou penas acessórias aplicadas;
g) Período de suspensão da pena acessória;
h) Data de início do período de suspensão da pena acessória;
i) Data do fim do período de suspensão da pena acessória;
j) Caução arbitrada;
l) Valor da caução;
m) Período de interdição da medida de segurança.
5 - Os dados mencionados nas alíneas j) e l) do número anterior só são recolhidos quando a sentença condenar na pena acessória ou medida de segurança nele referida.
Artigo 5.º
Recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º 2 - Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.3 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIO relativos aos infractores são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
4 - Os dados constantes da base de dados RIO relativos a infractores não habilitados com carta de condução, independentemente de se tratarem de pessoas singulares ou colectivas, são recolhidos dos processos de contra-ordenação a que tenham dado origem ou das sentenças judiciais.
5 - Os dados constantes da base de dados RIO referidos nos números anteriores podem, ainda, ser recolhidos a partir das informações obtidas pela DGV, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos, quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da DGV e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
6 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar, no regime jurídico do ensino da condução e exames e no relativo à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques devem remeter à DGV para permanente actualização da base de dados RIO as decisões condenatórias a que se referem a alínea e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Acesso e comunicação dos dados
1 - A Direcção-Geral, as direcções regionais, as delegações de viação, as divisões de contra-ordenações da DGV e os serviços competentes nas Regiões Autónomas acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de transmissão de dados.2 - Os dados registados no RIO não podem ser transmitidos a outras entidades distintas das mencionadas no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.
3 - No âmbito da cooperação referida no n.º 5 do artigo anterior, os dados constantes na base de dados do RIO podem ser comunicados às forças de segurança ou às entidades competentes para a aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação rodoviária, e ainda quando:
a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da DGV.
Artigo 7.º
Comunicação dos dados para fins judiciais
1 - Os dados previstos no artigo 4.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais sempre que esses dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam.
2 - A comunicação referida no número anterior depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente e pode ser efectuada mediante reprodução de registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa, nos termos das normas de segurança em vigor.
Artigo 8.º
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo anterior, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos mediante autorização do responsável da base de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeitam, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 9.º
Conservação dos dados pessoais
Os dados inseridos no RIO são conservados pelo prazo de cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
Artigo 10.º
Direito à informação e acesso aos dados
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
Artigo 11.º
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao responsável pela base de dados a que se refere o presente diploma garantir o cumprimento das seguintes regras:a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão dos dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objecto de controlo, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem;
h) A transmissão de dados pessoais e o transporte do suporte dos mesmos são objecto de controlo para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 18 de Maio de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.